Estoque de 2027 gera crédito presumido de CBS

Profissional conferindo estoque de caixas em prateleiras de galpão com tablet na mão

O estoque que a empresa tiver em 1º de janeiro de 2027 pode virar crédito na virada para a CBS. O artigo 381 da Lei Complementar nº 214, de 2025, autoriza o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS a apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente naquela data, em três situações nas quais a legislação atual impediu ou limitou o creditamento de PIS e Cofins. O benefício não é automático, depende de inventário e tem prazo curto para ser apurado.

Quais estoques dão direito ao crédito

A primeira hipótese alcança o contribuinte que, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa do PIS e da Cofins, em relação aos bens sobre os quais não houve apuração de créditos justamente por causa desse regime. É o caso típico de quem está no lucro presumido.

A segunda alcança bens que, na aquisição, ficaram sujeitos à substituição tributária ou à incidência monofásica das contribuições, nas hipóteses listadas nas alíneas do próprio artigo, que remetem à Lei nº 10.147, de 2000, à Lei nº 10.485, de 2002, ao artigo 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, ao artigo 53 da Lei nº 9.532, de 1997, e ao artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.402, de 2011. Na prática, alcança os setores farmacêutico, de perfumaria, toucador e higiene pessoal, de veículos e autopeças e de cigarros e cigarrilhas.

A terceira alcança a parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento prevista nos parágrafos 7º a 9º do artigo 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, situação de quem apura PIS e Cofins em regime misto.

Quanto vale o crédito

Para bens adquiridos no País, o crédito corresponde a 9,25% aplicados sobre o valor do estoque. Para bens importados, corresponde ao valor do PIS-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos na importação, vedada a apropriação sobre o adicional de alíquota previsto no parágrafo 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Em uma distribuidora do lucro presumido com R$ 4 milhões em estoque elegível, o crédito potencial chega a R$ 370 mil, diluídos ao longo de doze meses. Para empresas de giro grande e margem estreita, esse é um efeito de caixa relevante no primeiro ano do novo sistema.

O prazo é curto e a forma de uso é rígida

O crédito precisa ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 e deve ser utilizado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação. Ele só pode ser usado para compensação com a própria CBS, sendo vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.

O artigo 383 fixa ainda prazo de extinção do direito de utilização em cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorrer a apropriação. Já o artigo 382 estabelece uma ordem útil: a utilização dos créditos tratados nesse capítulo, que abrange tanto os saldos remanescentes de PIS e Cofins quanto o próprio crédito presumido do estoque, tem preferência sobre os créditos de CBS do artigo 53, o que evita que saldos de transição fiquem parados enquanto a empresa consome crédito novo. O tratamento desses saldos anteriores foi detalhado em créditos de PIS e Cofins: o que fazer antes de 2027.

O que fica de fora

O direito alcança apenas bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda ou à utilização na produção de bens para venda ou na prestação de serviços a terceiros. Ficam de fora os produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção ou suspensão, ou que não sofreram a incidência das contribuições.

Também estão excluídos os bens de uso e consumo pessoal de que trata o artigo 57 da mesma lei, os bens incorporados ao ativo imobilizado e os imóveis. O parágrafo 5º acrescenta que se consideram incorporados ao imobilizado os bens de mesma natureza que, por força das normas contábeis, sejam contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

A verificação do estoque já está regulamentada

O parágrafo 2º do artigo 381 remetia a ato do Poder Executivo a disciplina da verificação do estoque, e esse ato já saiu. O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, trata do tema nos artigos 605 a 613 e não deixa margem para improviso.

O estoque de abertura precisa ser verificado e valorado por inventário, que contempla mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem existentes em 31 de dezembro de 2026, excluídos os bens de terceiros. Todos os itens devem estar respaldados por documentação fiscal idônea, guardada por prazo mínimo de cinco anos contados da realização do inventário.

O artigo 608 atribui o inventário ao contribuinte e determina que ele seja realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026, com o dia 1º de janeiro de 2027 excluído da contagem. O levantamento é único e serve às três hipóteses de crédito.

A valoração segue o custo de aquisição, pelos critérios da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, com segregação entre bens adquiridos no mercado interno e importados. Para produtos acabados e em processo, o regulamento manda usar apenas os custos de aquisição das matérias-primas e dos materiais de embalagem.

O registro vai para o Livro de Inventário, com quantidade, valor unitário, classificação fiscal, descrição e demais especificações que permitam identificar cada item. E há uma regra que costuma passar despercebida: pelo artigo 611, a devolução de bens do estoque de abertura ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2027 obriga ao estorno do crédito presumido correspondente.

Essa preparação conversa com o ajuste de sistemas que a virada já exige, tratado em como ajustar o ERP para IBS e CBS.

O que fazer até dezembro

  • programar o inventário para 31 de dezembro de 2026, data única admitida pelo regulamento;
  • identificar, item a item, o tratamento de PIS e Cofins na aquisição, para separar o estoque elegível;
  • segregar os bens sob substituição tributária e incidência monofásica dos demais;
  • isolar o que está no imobilizado, em imóveis e em uso e consumo, que não geram o crédito;
  • reunir a documentação de importação para provar as contribuições efetivamente pagas;
  • preparar o registro no Livro de Inventário com quantidade, valor unitário e classificação fiscal por item;
  • projetar o efeito das doze parcelas no fluxo de caixa de 2027 e 2028, considerando o estorno em caso de devolução.

Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

  • mapeamento do estoque elegível ao crédito presumido e estimativa do valor;
  • organização do inventário de 31 de dezembro de 2026 com rastreabilidade fiscal por item;
  • apuração e controle das doze parcelas dentro do prazo do artigo 381;
  • projeção do efeito de caixa da transição e ajuste da política de compras.

Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com um especialista.

Fonte: Portal Contábeis

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