Levantamento do escritório Velloza Advogados identificou que 72,5% dos 740 acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais Federais entre janeiro de 2025 e meados de julho de 2026 foram favoráveis aos contribuintes na discussão sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A análise considerou apenas julgamentos de mérito em segunda instância. O tema segue pendente no Supremo Tribunal Federal, e a proximidade da extinção das duas contribuições muda o cálculo de quem ainda não discute.
O que está em jogo
A tese repete o raciocínio que o Supremo adotou no Tema 69, quando afastou o ICMS da base do PIS e da Cofins. O argumento é que o imposto municipal apenas transita pelo caixa da empresa prestadora de serviço, porque é cobrado do cliente e repassado ao município, de modo que não representa receita própria nem faturamento.
No Supremo, a controvérsia está no Tema 118 de repercussão geral, discutido no Recurso Extraordinário nº 592.616. O caso chegou a ser julgado em plenário virtual, com placar equilibrado, e um pedido de destaque levou a discussão ao plenário físico. Em 2026, o recurso foi pautado para 25 de fevereiro e retirado da pauta pela presidência do tribunal, sem nova data marcada até agora.
Por que a conta do STF é incerta
O quadro é de disputa equilibrada, sem maioria formada, e envolve votos de ministros já aposentados e de ministros em atividade. Como o caso foi para o plenário físico por pedido de destaque, a contagem final só se conhece na sessão de julgamento. Boa parte da expectativa do mercado está no voto do ministro Luiz Fux, autor do destaque.
A dimensão fiscal explica a resistência da União. Segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma decisão definitiva favorável aos contribuintes pode representar impacto estimado em R$ 35,4 bilhões.
Quanto isso vale no caixa
O efeito depende do regime de apuração e da alíquota municipal. Em uma prestadora sujeita ao regime não cumulativo, com alíquota conjunta de 9,25% de PIS e Cofins, e ISS de 5% sobre o preço do serviço, a exclusão reduz a base em 5% do preço e, portanto, a contribuição devida em cerca de 0,46% do valor faturado. No regime cumulativo, com alíquota conjunta de 3,65%, o mesmo ISS de 5% representa redução aproximada de 0,18% do faturamento.
São percentuais pequenos por operação e relevantes em volume, sobretudo em empresas de serviço com margem apertada e faturamento recorrente. Somados os cinco anos anteriores ao ajuizamento, o valor discutido costuma superar o custo do processo.
A reforma tributária aperta o relógio
O PIS e a Cofins serão extintos com a entrada da CBS, e isso não encerra a discussão sobre períodos passados, mas altera a janela de decisão. O direito de repetir o indébito alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento, de modo que cada mês de espera faz a empresa perder um mês de crédito na ponta mais antiga.
Há ainda o risco de modulação. Se o Supremo decidir a favor dos contribuintes e restringir os efeitos, como fez no Tema 69, tende a preservar apenas quem já havia ajuizado ação antes do julgamento. Quem entrou depois costuma ficar com o direito apenas para o futuro. Um caso concreto de aplicação da tese em primeira instância foi tratado em juiz exclui ISS da base do PIS e da Cofins por analogia.
O que fazer antes de decidir
A avaliação começa pelo levantamento do que foi recolhido nos últimos sessenta meses, com a segregação do ISS destacado em cada nota. Sem essa base de cálculo reconstruída, o pedido fica genérico e a liquidação futura vira um segundo litígio.
O segundo cuidado é com o momento da compensação. Créditos discutidos judicialmente só podem ser compensados após o trânsito em julgado, na regra geral do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Antecipar a compensação com base em liminar expõe a empresa a multa isolada. Discussões próximas, como a do Tema 1.412 do STJ sobre bonificações na base do PIS e da Cofins, mostram que o desenho do pedido importa tanto quanto a tese.
O terceiro é contábil. A empresa que ajuíza a ação precisa definir o tratamento do ativo contingente, que só é reconhecido quando o ganho se torna praticamente certo, e informar a discussão em nota explicativa. O crédito reconhecido antes da hora infla patrimônio e distorce a análise de quem lê o balanço, do banco ao investidor.
Roteiro de avaliação
- apurar o ISS destacado e o PIS e a Cofins recolhidos nos últimos cinco anos;
- separar as receitas por regime de apuração, cumulativo e não cumulativo;
- estimar o ganho anual recorrente e o valor do período passado;
- avaliar o efeito da eventual modulação sobre a data de ajuizamento;
- definir tratamento contábil do ativo contingente e a divulgação em nota explicativa.
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Para entender o tema de ponta a ponta, veja o Guia de regularização fiscal e contencioso.
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- levantamento do indébito dos últimos cinco anos, por regime e por nota fiscal;
- avaliação de viabilidade da ação e do risco de modulação dos efeitos;
- acompanhamento processual e desenho do pedido de restituição ou compensação;
- tratamento contábil e fiscal do ativo contingente e da eventual recuperação.
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Fonte: Portal Contábeis