Simples Nacional: quem precisa decidir até setembro

Empresária revisando documentos e calendário sobre a decisão de regime tributário para 2027

A janela de 1º a 30 de setembro de 2026 concentra duas decisões diferentes para micro e pequenas empresas, e confundir uma com a outra custa caro. A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril, fixou nesse mesmo período o prazo para a opção pelo Simples Nacional em 2027 e o prazo para que os optantes escolham apurar o IBS e a CBS pelo regime regular desses tributos, fora da guia única.

São duas manifestações distintas

A primeira decisão é a de sempre. A empresa que não é optante e pretende ingressar no Simples Nacional em 2027 precisa formalizar a opção em setembro, e essa escolha vale para o ano-calendário inteiro.

A segunda é inédita e vem da reforma tributária. Quem já está no Simples pode continuar no regime único, em que o IBS e a CBS seguem sendo recolhidos dentro do DAS, ou pode optar por apurar esses dois tributos pelo regime regular, com direito à não cumulatividade plena. Nesse segundo caso, a empresa permanece no Simples para os demais tributos. É o arranjo que o mercado chama de híbrido, embora a legislação use os termos regime único e regime de apuração regular.

Quem não precisa fazer nada em setembro

A empresa que já é optante, está regular e pretende seguir exatamente como está não precisa se manifestar. Sem manifestação pelo regime regular, o IBS e a CBS permanecem dentro da sistemática do Simples Nacional. O microempreendedor individual também fica fora dessa janela, porque segue calendário próprio.

Vale um alerta de calendário: a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, redefiniu conceitos de receita bruta que valem a partir de 2027, tema que já tratamos em Resolução CGSN 190 redefine receita bruta do Simples em 2027. Empresa no limite do teto precisa refazer a conta antes de decidir.

O que muda no crédito do cliente

A diferença prática entre os dois caminhos aparece no crédito que a empresa transfere para quem compra dela. No regime único, o adquirente se apropria de crédito no montante equivalente ao IBS e à CBS cobrados dentro do DAS, calculados pelas alíquotas dos anexos e informados no documento fiscal, conforme o artigo 23, parágrafos 1º-A e 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o artigo 47, parágrafo 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 2025.

No regime regular, a empresa destaca IBS e CBS cheios e o cliente se credita do valor destacado, na forma do artigo 47 da Lei Complementar nº 214. O crédito é maior, e a carga da fornecedora também, porque ela passa a recolher pelas alíquotas integrais.

Nem toda atividade ganha com a migração

A conta favorece quem compra muito de fornecedores tributados e vende para empresas que aproveitam crédito. Ela tende a ficar desfavorável para serviço intensivo em mão de obra, porque folha de pagamento não gera crédito, e a empresa sairia da alíquota do anexo para a alíquota cheia sem ter insumo relevante para compensar.

Há ainda um detalhe de transição que muda o tamanho do ganho. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado em alíquotas de 0,05% estadual e 0,05% municipal, na forma do artigo 344 da Lei Complementar nº 214. Nesse período, praticamente todo o efeito da escolha se concentra na CBS.

A escolha é semestral e tem uma trava

A opção pelo regime regular exercida em setembro de 2026 produz efeitos apenas de janeiro a junho de 2027. Existe nova janela em março de 2027 para o semestre seguinte, e o cancelamento da opção feita agora pode ser exercido até o último dia de novembro de 2026.

Essa reversibilidade tem exceção. O artigo 40-E, incluído na Resolução CGSN nº 190, impede a apuração pelo regime único quando o contribuinte tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou no anterior. Detalhamos o ponto em ressarcimento de IBS e CBS trava o retorno ao DAS. Quem pretende pedir ressarcimento precisa saber que está abrindo mão da volta.

O que ainda depende de norma futura

Parte do debate desta semana envolve o split payment, o recolhimento na liquidação financeira da operação. Em reportagem publicada nesta terça-feira pelo Portal Contábeis, Cristiane Coelho, presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras, afirma que o mecanismo entra em 2027 de forma facultativa, com boleto, TED, TEF e Pix na primeira fase e o cartão de crédito fora dela. Pela mesma reportagem, quem permanecer integralmente no Simples Nacional fica fora do mecanismo no primeiro ano, e o acesso alcança quem apura IBS e CBS fora da guia única. A leitura é coerente com a mecânica dos tributos, porque o split payment pressupõe documento fiscal com IBS e CBS destacados, o que só ocorre no regime regular.

Convém tratar esse cronograma como expectativa de mercado, e não como regra posta. O artigo 35, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 214 delega a ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS a implementação gradual do mecanismo, inclusive a possibilidade de adoção facultativa. Enquanto esse ato não fixa datas, qualquer afirmação sobre obrigatoriedade geral carece de base normativa.

O que levar para a reunião de decisão

  • perfil da clientela, separando quem aproveita crédito de quem vende para consumidor final;
  • peso dos insumos tributados sobre a receita, comparado ao peso da folha;
  • simulação da carga nos dois regimes para o primeiro semestre de 2027, com o IBS ainda em 0,05% mais 0,05%;
  • projeção de receita bruta diante das novas definições da Resolução CGSN nº 190;
  • intenção de pedir ressarcimento de créditos, que ativa a trava do artigo 40-E;
  • capacidade do sistema de emitir documento fiscal com destaque de IBS e CBS.

Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

  • simulação comparativa entre regime único e regime regular de IBS e CBS para 2027;
  • análise da carteira de clientes e do efeito do crédito na negociação de preço;
  • revisão do enquadramento e da projeção de receita bruta diante da Resolução CGSN nº 190;
  • condução da opção dentro do prazo e ajuste do documento fiscal ao regime escolhido.

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Fonte: Portal Contábeis

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