Entre todas as mudanças que a reforma tributária traz, a que mais mexe com o caixa das empresas tem pouco a ver com alíquota. É o split payment, o mecanismo previsto na Lei Complementar nº 214/2025 que separa o tributo no momento da liquidação financeira da operação, antes de o dinheiro chegar à conta do vendedor.
A mudança parece técnica, mas altera uma equação que sustenta o capital de giro de boa parte do comércio e da indústria brasileira.
O que é o float tributário
Hoje existe um intervalo entre o momento em que a empresa recebe pela venda e o momento em que recolhe o tributo correspondente. Esse intervalo pode ser de semanas.
Durante esse período, o valor do imposto permanece na conta da empresa e financia a operação. Compra estoque, paga folha, cobre descasamento de prazo. É um crédito de curtíssimo prazo, sem juros, concedido pela própria mecânica de arrecadação.
Muita empresa usa esse recurso sem perceber que o usa. Ele não aparece no balanço como financiamento, mas some do fluxo de caixa quando o modelo muda.
O que muda com o split payment
Com o recolhimento na liquidação, o valor correspondente ao IBS e à CBS é segregado no ato do pagamento e direcionado ao fisco. O vendedor recebe o líquido. Vale registrar que a lei prevê dois caminhos: o procedimento padrão, do artigo 32, e um procedimento simplificado, do artigo 33, que é opcional e calcula o valor por percentual preestabelecido.
Dois efeitos se somam. O primeiro é o fim do intervalo entre receber e recolher. O segundo, menos comentado, é que a operação passa a ser diária, e não mensal. A empresa deixa de trabalhar com um ciclo de apuração e passa a conviver com retenção contínua.
Para quem vende à vista e tem giro rápido, o impacto é administrável. Para quem vende a prazo com ciclo longo, é uma reconfiguração de necessidade de capital de giro.
Quem sente primeiro
Aqui vale um esclarecimento que muda a conta e costuma passar batido.
O artigo 34, inciso II, determina que, na venda parcelada pelo fornecedor, a segregação ocorre de forma proporcional na liquidação de cada parcela. E o inciso III impede que a antecipação de recebíveis altere essa regra. Ou seja, o tributo sai conforme o dinheiro entra.
Isso inverte uma intuição comum. Hoje o tributo vence pelo fato gerador, independentemente de a empresa ter recebido ou não. Quem vende a 120 dias recolhe muito antes de receber. Sob o recolhimento na liquidação, esse contribuinte tende a ganhar previsibilidade, e não a perder.
O impacto se concentra em outro perfil:
- Quem vende à vista ou a prazo curto. É aqui que existe o float de verdade: o dinheiro entra rápido, o recolhimento só acontece semanas depois e esse intervalo financia a operação. É esse intervalo que desaparece.
- Quem opera com margem apertada. Quanto menor a margem, maior o peso relativo do valor segregado sobre o caixa disponível.
- Serviços com folha pesada. Como a folha não gera crédito, a base tributável é alta em relação ao custo, e o valor segregado é proporcionalmente maior.
A pergunta certa não é qual o seu prazo de recebimento. É de quantos dias é hoje o intervalo entre receber e recolher, e o que a empresa faz com o dinheiro nesse intervalo.
O que a lei define e o que ainda depende de regulamentação
Aqui vale precisão, porque circula muita informação imprecisa sobre datas e obrigatoriedade.
O mecanismo está nos artigos 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025. E o artigo 35, parágrafo 2º, é claro sobre o método: cabe a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal estabelecer a implementação gradual e, se for o caso, prever hipóteses em que a adoção será facultativa.
A lei não fixa uma data única de obrigatoriedade geral para todos os contribuintes e todas as operações. E, até 3 de agosto de 2026, esse ato conjunto com o cronograma ainda não havia sido publicado.
O que já existe é o Decreto nº 12.955, de abril de 2026, que regulamenta a CBS e prevê, no artigo 33, que o split payment será implementado em no mínimo duas etapas. Na primeira, o ato conjunto poderá estabelecer que o mecanismo seja usado apenas no procedimento padrão, restrito às transações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular, e que seja de uso facultativo.
Ou seja, o regulamento autoriza um início restrito às operações entre empresas e possivelmente facultativo. Mas isso é o que ele autoriza, não o que já foi decidido.
A lei acrescenta um comando na direção oposta. O artigo 35, parágrafo 1º, determina que, quando o mecanismo alcançar as operações com adquirente que não é contribuinte do regime regular, ele deverá entrar em funcionamento de forma simultânea para os principais instrumentos de pagamento eletrônico, definidos no parágrafo 3º como aqueles preponderantemente usados no varejo. Existe desenho, não existe calendário.
O que está definido em lei é outro marco: em 2027 a CBS passa a ser efetivamente cobrada e PIS e Cofins são extintos, conforme os artigos 347 e 542 da Lei Complementar nº 214/2025.
A leitura prudente separa as duas coisas. Planeje o caixa para a cobrança da CBS, que tem data. Prepare a estrutura para o split payment, que tem desenho mas ainda não tem calendário. Conteúdo que afirma categoricamente que o recolhimento na liquidação começa em determinada data está antecipando o que a norma ainda não disse.
Como se preparar antes de 2027
A preparação é financeira antes de ser fiscal.
Simule o caixa sem o float. Refaça a projeção dos próximos doze meses retirando o intervalo entre recebimento e recolhimento. O resultado dessa simulação é o tamanho real da necessidade adicional de capital de giro.
Revise a política de prazo. Se o resultado da simulação for desconfortável, as alavancas são prazo de recebimento, prazo de pagamento a fornecedor e composição de estoque. Todas exigem negociação, e negociação exige tempo.
Antecipe a conversa com o banco. Linha de capital de giro contratada sob pressão custa mais caro do que linha contratada com projeção na mão. Em um cenário de Selic ainda elevada, esse diferencial é relevante, como discutimos em nosso guia de gestão financeira empresarial.
Organize o dado fiscal desde já. A retenção correta depende de classificação correta. Erro de classificação, que hoje gera rejeição de nota, em 2027 gera retenção indevida. A qualidade do cadastro deixa de ser questão de conformidade e passa a ser questão de caixa.
Uma mudança de mentalidade
O sistema antigo tolerava desorganização porque o efeito aparecia tarde, às vezes anos depois, na forma de autuação. O sistema novo cobra no mês seguinte, e cobra em caixa.
Empresas que enxergarem o split payment como assunto do departamento fiscal vão receber a conta pela tesouraria. É uma decisão de estrutura financeira, e o prazo para tomá-la é agora.
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Guia completo: Reforma Tributária: guia completo de IBS e CBS
Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa
- Simulação do fluxo de caixa sob o modelo de recolhimento na liquidação
- Revisão da política de prazos e da necessidade de capital de giro
- Adequação do cadastro e da classificação fiscal antes de 2027
- Consultoria tributária dedicada à implementação da reforma
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Fonte: Portal Contábeis