Vale-alimentação: o contrato precisa ser revisto

Trabalhador pagando refeição em restaurante com cartão de benefício na maquininha

O Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 12 de novembro, alterou o Decreto nº 10.854, de 2021, e reorganizou as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador. Parte das mudanças já está em vigor desde o início deste ano. O prazo mais longo, de 360 dias contados da publicação, é o da interoperabilidade plena entre os arranjos de pagamento, e se encerra na primeira semana de novembro de 2026. Para a empresa que oferece o benefício, novembro é a data de revisar contrato, e não apenas de aguardar o fornecedor.

O que já está valendo

O artigo 182-B fixou dois tetos aplicáveis a qualquer transação: 3,6% para a taxa de desconto cobrada pela credenciadora dos restaurantes e demais estabelecimentos comerciais, e 2% para a tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora da credenciadora. O parágrafo único veda a cobrança de outras taxas, encargos ou despesas adicionais nas transações entre emissora, credenciadora e estabelecimento.

O artigo 182-C determinou que a liquidação financeira das transações ocorra em até quinze dias corridos, contados da data da transação. Os dois dispositivos tinham prazo de adequação de noventa dias contados da publicação do decreto, ou seja, já produzem efeitos desde fevereiro deste ano.

O que vence em novembro

O artigo 177 exige que os arranjos de pagamento garantam a interoperabilidade plena, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, admitindo a participação de qualquer instituição que atenda aos critérios do regulamento e vedando diferenciação de tratamento entre transações. O prazo para alterar regras e sistemas é de 360 dias contados da publicação do decreto, o que coloca o vencimento na primeira semana de novembro de 2026.

Arranjos que atendem a mais de quinhentos mil trabalhadores tinham prazo menor, de cento e oitenta dias, para a abertura prevista no artigo 174, parágrafo 1º. E os arranjos com contratos firmados com estados, Distrito Federal e municípios têm o mesmo prazo de 360 dias para adequar o prazo de liquidação.

O que a empresa contratante precisa olhar

O artigo 182-F trata diretamente do contrato firmado com a pessoa jurídica beneficiária do programa. Ficam vedados qualquer tipo de deságio ou desconto sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores disponibilizados aos trabalhadores, e verbas ou benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e da segurança alimentar do trabalhador. O parágrafo 3º veda ainda a prorrogação de contrato em desconformidade com o decreto.

Na prática, isso alcança arranjos comerciais comuns até aqui, como desconto sobre o valor da carga do benefício e pacotes que embutem vantagens sem relação com alimentação. O artigo 3º do decreto reforça a vedação a benefícios não relacionados à saúde e à segurança alimentar, como serviços de atividades físicas, lazer, planos de assistência à saúde, produtos estéticos, cursos de qualificação e condições de crédito.

Quem responde pelo descumprimento

O artigo 182-E prevê que o descumprimento dos artigos 174, 177, 182-B, 182-C e 182-D acarreta as sanções do artigo 3º-A da Lei nº 6.321, de 1976. Para a facilitadora que desrespeitar as vedações do artigo 182-F, a lei prevê o valor máximo da multa e, em caso de reincidência, multa em dobro e cancelamento do registro no programa.

A empresa contratante tem responsabilidade própria, prevista no parágrafo 6º do artigo 174: a pessoa jurídica beneficiária responde pelas irregularidades a que der causa na execução do programa. É uma responsabilidade distinta da sanção aplicada à facilitadora. Por isso, aceitar cláusula vedada em contrato deixa de ser uma vantagem comercial e passa a ser exposição, com efeito também na natureza do benefício para fins trabalhistas e previdenciários. A atualização cadastral no sistema do programa, tratada em novo sistema do PAT exigiu atualização cadastral, é parte do mesmo movimento de organização do programa.

O que ainda pode mudar

O decreto previu o Comitê Gestor Interministerial do Programa de Alimentação do Trabalhador, e o colegiado já existe. Ele foi instituído pela Portaria Interministerial MTE e MF nº 30, de 15 de maio de 2026, com representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Fazenda e da Casa Civil, e realizou a primeira reunião ordinária em 11 de junho de 2026, quando aprovou o regimento interno. Esse comitê pode estabelecer parâmetros para taxas, custo efetivo total e período de pagamento aos estabelecimentos, alterar os limites máximos de taxa de desconto e de tarifa de intercâmbio e o prazo de liquidação, além de editar normas complementares sobre a interoperabilidade. Ou seja, os limites de hoje podem ser revistos pelo próprio comitê, sem necessidade de novo decreto, o que recomenda contrato com cláusula de adequação normativa.

Como o benefício entra no custo mensal da folha, a revisão vale ser feita junto com as demais frentes de encargo, como as que discutimos na leitura do impacto da jornada sobre o caixa das empresas.

Roteiro de revisão do contrato

  • verificar se há deságio ou desconto sobre o valor contratado, hoje vedado;
  • conferir prazo de repasse e a natureza pré-paga dos valores disponibilizados;
  • eliminar verbas e benefícios sem relação com saúde e segurança alimentar;
  • confirmar com a operadora o plano de adequação à interoperabilidade plena;
  • incluir cláusula de adequação a mudanças do Comitê Gestor Interministerial;
  • revisar a política interna do benefício e a comunicação aos empregados.

Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

  • revisão dos contratos de vale-refeição e vale-alimentação diante do novo decreto;
  • análise do efeito do benefício no custo da folha e no enquadramento trabalhista;
  • conferência das obrigações do programa e da situação cadastral da empresa;
  • acompanhamento das normas complementares e ajuste das políticas internas.

Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com um especialista.

Fonte: Portal Contábeis

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