Liminar tira IBS e CBS da base do ICMS em SP

Balança e prédios representando a disputa judicial sobre IBS e CBS na base do ICMS em São Paulo

A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu, em 9 de setembro de 2026, liminar que autoriza a Privalia Brasil S.A., empresa de comércio eletrônico de vestuário, a não incluir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. A decisão, do juiz Marcio Ferraz Nunes, foi dada no Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053 e é a primeira manifestação judicial conhecida sobre um debate que a Secretaria da Fazenda de São Paulo já havia formalizado em sentido contrário.

O que a liminar autoriza

A decisão impede que o fisco paulista exija ICMS com IBS e CBS somados ao valor da operação e veda qualquer autuação, notificação ou restrição cadastral contra a empresa autora por esse motivo, enquanto a liminar estiver em vigor. Na prática, a Privalia pode calcular o ICMS sobre o preço da mercadoria sem acrescentar os dois novos tributos à base, quando eles passarem a ser cobrados de forma plena.

O fundamento: a lei citou só o Imposto Seletivo

O juiz apoiou a decisão em um detalhe de técnica legislativa. A Lei Complementar 227/2026 alterou a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para incluir de forma expressa o Imposto Seletivo (IS) na base de cálculo do ICMS, mas não repetiu esse comando para o IBS e a CBS. Para o magistrado, essa diferença indica que não seria possível ampliar a base de cálculo do ICMS por meio de interpretação administrativa. A decisão invoca o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição e no art. 97 do Código Tributário Nacional: o tributo nasce, e sua base só se amplia, por lei em sentido estrito.

A posição da Sefaz-SP antes da decisão

O entendimento do fisco paulista já estava documentado. Nas Respostas à Consulta Tributária 32.303/2025 e 33.083/2026, a Sefaz-SP havia afirmado que o IBS e a CBS devem compor o valor da operação e, portanto, a base do ICMS, sempre que os dois tributos forem efetivamente exigíveis. Como o portal já mostrou, o adiamento não suspendeu as obrigações de IBS e CBS, e a disputa sobre onde esses valores entram na conta de outros tributos segue aberta. É exatamente esse entendimento administrativo da Sefaz que a liminar afasta, ao menos para a empresa que entrou com o mandado de segurança.

Os limites da decisão: alcance restrito e recurso pendente

A liminar vale apenas para a empresa autora do mandado de segurança. Nenhuma outra empresa paulista fica dispensada de incluir IBS e CBS na base do ICMS, quando esses tributos forem exigíveis, só porque a Privalia obteve a decisão: cada contribuinte que quiser o mesmo tratamento precisa de ação própria. Além disso, é decisão liminar, proferida em cognição sumária, sujeita a recurso do Estado de São Paulo e à confirmação, ou reforma, na sentença final. Até o momento, não há como saber se o entendimento será mantido nem como outros estados e tribunais vão tratar o tema.

Por que o efeito relevante ainda está por vir

Em 2026, IBS e CBS operam em fase de teste, com alíquotas simbólicas de 0,1% e 0,9%, integralmente compensáveis com outros tributos, e o ICMS segue convivendo com os dois novos tributos ao longo de toda a transição, que vai até 2032. O impacto financeiro relevante do debate discutido na liminar começa em 2027, quando a CBS passa a ser cobrada em alíquota cheia e o valor em jogo, na base do ICMS, ganha peso. Já em junho, o portal havia mostrado o risco de CBS e IBS entrarem na base do ICMS, criando tributo sobre tributo, como uma questão ainda teórica; a liminar de setembro é a primeira decisão concreta sobre o tema.

Quem é afetado e o que fazer agora

O tema atinge, em primeiro lugar, empresas contribuintes de ICMS com operação relevante em São Paulo, especialmente varejo, indústria e comércio eletrônico com alto volume de vendas, cujo preço final vai carregar IBS e CBS a partir de 2027. Enquanto o litígio não se pacifica, três providências são possíveis para quem quer se antecipar. A primeira é mapear, na estrutura de custos, qual seria o efeito de recolher ICMS sobre uma base que inclui IBS e CBS, para saber quanto está em jogo antes de decidir se vale a pena litigar. A segunda é avaliar, com apoio jurídico, se faz sentido ingressar com mandado de segurança próprio ainda em 2026, antes de a cobrança plena começar em 2027, já que a liminar concedida à Privalia não se estende automaticamente a nenhuma outra empresa. A terceira é acompanhar o recurso do Estado de São Paulo contra a decisão e a eventual posição de outros tribunais, porque o desenho final da base de cálculo do ICMS ainda pode mudar até a transição se completar.

Empresas de varejo e indústria com operação relevante em São Paulo, e exposição a ICMS sobre uma base que pode incluir IBS e CBS a partir de 2027, podem avaliar com antecedência se faz sentido buscar a mesma proteção judicial. A equipe de Consultoria Tributária do Grupo BRA 360 pode simular o efeito da inclusão de IBS e CBS na base do ICMS na operação da empresa, entre os serviços de consultoria tributária do grupo.

Fonte: Portal Contábeis

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