A Solução de Consulta Cosit nº 180, de 22 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro, definiu que o crédito presumido de ICMS não sofre incidência de PIS/Pasep e Cofins no regime cumulativo, aplicado em regra pelas empresas do lucro presumido. A Receita classificou o benefício como subvenção governamental que não decorre do objeto principal da empresa.
O que a Cosit 180 decidiu
A solução trata especificamente do regime cumulativo do PIS e da Cofins, no qual as contribuições incidem sobre o faturamento, entendido como a receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. A Receita entendeu que o crédito presumido de ICMS concedido por estados como incentivo fiscal não integra essa receita bruta, porque não nasce da venda de mercadorias ou da prestação de serviços que constituem o objeto da empresa. Em vez disso, a Receita classifica o valor como subvenção governamental, registrada em outros resultados operacionais.
A conclusão literal da ementa é direta: sobre esses valores não incide a contribuição no regime cumulativo. A solução está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 438, de 18 de setembro de 2017, e cita como base o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, os artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998 e os artigos 1º e 21, incisos II e III, da Lei 14.789/2023.
A ementa também registra que o entendimento permanece válido mesmo depois da entrada em vigor da Lei 14.789/2023, a lei das subvenções, sem relação com a reforma tributária do consumo. Com efeitos desde 1º de janeiro de 2024, ela criou o crédito fiscal de subvenção para investimento no IRPJ e na CSLL e, no artigo 21, revogou as regras que excluíam as subvenções para investimento da base do PIS e da Cofins no regime não cumulativo (incisos II e III) e o artigo 30 da Lei 12.973/2014 (inciso IV). Para a Cosit, essas revogações não alteram o tratamento no regime cumulativo, em que a base é a receita bruta.
O alcance: só o regime cumulativo
O ponto que exige atenção é o alcance da solução: ela vale apenas para o regime cumulativo do PIS e da Cofins, adotado majoritariamente por empresas do lucro presumido. Não é correto estender essa conclusão ao regime não cumulativo, típico do lucro real, com base nessa mesma solução de consulta.
No regime não cumulativo, a posição favorável ao contribuinte tem outra origem: a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julgou, em 10 de setembro de 2026, de forma unânime, o Acórdão 9303-017.321 no processo 10480.726355/2015-15, e afastou o crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins com fundamento na Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. É uma decisão administrativa do CARF, distinta da solução de consulta, e o acórdão aplicou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, dispositivo revogado pela Lei 14.789 com efeitos a partir de 2024, o que limita a transposição do precedente para períodos posteriores. No Supremo Tribunal Federal, a exclusão do crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins é objeto do Tema 843 de repercussão geral.
- Lucro presumido, regime cumulativo: crédito presumido de ICMS fora da base do PIS e da Cofins pela Cosit 180.
- Lucro real, regime não cumulativo: precedente favorável na CSRF, apoiado em dispositivo revogado a partir de 2024 e sem o respaldo de uma solução de consulta vinculante.
O que muda para quem recolhe pelo lucro presumido
Empresa do lucro presumido que recebe crédito presumido de ICMS como incentivo fiscal estadual e vinha incluindo esse valor na base de cálculo do PIS e da Cofins pode ter pago as contribuições sobre um valor que a própria Receita agora reconhece como fora do alcance da incidência. A solução de consulta abre dois caminhos práticos: parar de recolher sobre esse valor a partir de agora e avaliar a recuperação do que foi pago a mais nos últimos cinco anos, prazo de prescrição aplicável a tributos federais.
Vale reforçar que a solução de consulta da Cosit tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda o contribuinte que se enquadre na mesma hipótese, o que dá segurança à empresa que decide ajustar a apuração. Cada incentivo, porém, precisa ser conferido: a conclusão trata do crédito presumido de ICMS, e outros benefícios estaduais podem ter natureza diferente.
O momento também importa. O PIS e a Cofins deixam de existir em 2027, substituídos pela CBS, e o direito de pedir a restituição prescreve em cinco anos contados de cada pagamento: quanto mais cedo a empresa levanta o histórico de crédito presumido recebido, mais meses ainda cabem na recuperação.
O que fazer antes do próximo fechamento
- Confirmar se a empresa está no regime cumulativo do PIS e da Cofins (lucro presumido) antes de aplicar a conclusão da Cosit 180.
- Levantar, mês a mês, o valor de crédito presumido de ICMS lançado como receita nos últimos cinco anos.
- Separar contabilmente o crédito presumido como subvenção, fora da receita bruta operacional que serve de base ao PIS e à Cofins.
- Reunir a documentação do incentivo fiscal estadual (ato concessivo, legislação local) que sustenta o enquadramento como subvenção.
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Fonte: ReformaTributaria.com