O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, na Primeira Seção, o Tema Repetitivo 1.473 para decidir se os valores recebidos como gorjeta e repassados aos empregados entram na base de cálculo do Simples Nacional. A afetação ocorreu em sessão eletrônica encerrada em 25 de agosto de 2026, com registro em 31 de agosto, e ainda não há data de julgamento.
O que o STJ vai decidir
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos tem redação objetiva: definir se os valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da pessoa jurídica integram a base de cálculo do Simples Nacional. Os recursos escolhidos como representativos da controvérsia são o REsp 2.239.211/PE, o REsp 2.239.811/PB e o REsp 2.261.206/CE, todos originários do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A relatoria é da ministra Regina Helena Costa.
Com a afetação, ficam suspensos, em todo o país, os recursos especiais e os agravos que tratam do mesmo tema, tanto no segundo grau quanto no próprio STJ, até que a Primeira Seção fixe a tese.
Por que a discussão existe
Bares, restaurantes, hotéis e outros negócios que cobram taxa de serviço, em geral de 10%, enfrentam uma dúvida contábil antiga: a gorjeta é receita da empresa, tributada pelo Simples, ou é verba de terceiro, que apenas transita pelo caixa até chegar ao empregado? Segundo o Portal Contábeis, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ já vinham decidindo a favor do contribuinte em casos individuais, entendendo que a gorjeta tem natureza salarial e não constitui receita própria da pessoa jurídica.
Segundo a mesma fonte, a Receita Federal está vinculada desde 20 de agosto de 2025 ao entendimento de que a gorjeta repassada sai da base do Simples, depois que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incluiu o tema na lista de dispensa de contestação e recursos pelo Parecer SEI nº 2.135/2025/MF.
Se as Turmas e a Receita já convergem, por que afetar o tema? Segundo a Contábeis, a relatora registrou que a comissão de precedentes do STJ identificou 97 decisões sobre a controvérsia (11 acórdãos e 86 decisões monocráticas) e que os recursos continuaram chegando mesmo com a jurisprudência reiterada. O rito repetitivo dá a esse entendimento caráter vinculante para todos os processos com a mesma questão.
Quem é afetado
A discussão interessa diretamente a empresas do Simples Nacional que cobram taxa de serviço e repassam o valor aos empregados: restaurantes, bares, hotéis, buffets e casas de eventos são os exemplos mais comuns. Quanto maior a proporção de gorjeta sobre o faturamento, maior o efeito de incluir ou excluir esse valor da receita bruta, tanto na alíquota efetiva do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) quanto na faixa de enquadramento da empresa no anexo correspondente.
O efeito se soma ao problema do sublimite e da progressão de faixa: como o Simples Nacional usa a receita bruta acumulada nos últimos doze meses para definir a alíquota efetiva, incluir a gorjeta nesse total pode empurrar o negócio para uma faixa mais cara mesmo sem qualquer aumento real de venda de produtos ou serviços. Esse efeito indireto, que atinge a alíquota aplicada a toda a receita, torna a definição do STJ relevante também para empresas de porte médio dentro do regime.
O que fazer agora
Como ainda não há tese fixada nem data de julgamento, a recomendação prática está na organização interna:
- manter controle contábil separado da gorjeta, com lançamento específico, sem misturar à receita de vendas;
- guardar comprovação de que o valor foi efetivamente repassado aos empregados, seja em folha de pagamento, recibo ou sistema de rateio;
- reunir esse histórico documental também para os últimos períodos, base para avaliar retificação de apurações e pedido de restituição, que dependem de recálculo individual da receita e das faixas.
Empresa sem esse controle organizado corre o risco de não conseguir comprovar o repasse, mesmo que a tese final seja favorável ao contribuinte.
Vale também revisar o contrato de trabalho e o regulamento interno sobre a taxa de serviço, para deixar claro, por escrito, que o percentual cobrado do cliente pertence à equipe e apenas transita pela empresa até o rateio. Esse tipo de cláusula, somada ao lançamento contábil correto, forma o conjunto de provas que costuma ser exigido quando a Receita questiona a exclusão do valor da base de cálculo.
Os limites do que já se sabe
É importante não confundir afetação com decisão de mérito: o STJ ainda não julgou o tema, apenas decidiu submetê-lo ao rito dos repetitivos, o que indica que o tribunal considera a controvérsia relevante e repetitiva o bastante para merecer uma tese única. A suspensão determinada alcança recursos especiais e agravos em segundo grau e no STJ e, segundo a Contábeis, não foi apresentada como paralisação automática das ações em primeira instância, que seguem conforme a situação de cada processo.
Para o contexto mais amplo do enquadramento tributário de prestadores de serviço no regime, veja também como funciona a cessão de mão de obra dentro do Simples Nacional e o panorama das teses tributárias em julgamento no STF e no STJ neste semestre.
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Fonte: Portal Contábeis