O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) proferiu uma decisão relevante para o planejamento tributário de empresas: a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) paga a administradores pode ser deduzida da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A decisão, publicada em 17 de junho de 2026, contraria o entendimento fiscal que vinha sendo aplicado rotineiramente pela Receita Federal, abrindo espaço relevante para revisão de lançamentos e reestruturação de estratégias tributárias.
O que o CARF decidiu?
A 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF, no processo 15504.724629/2014-59, decidiu por maioria de votos reformar o entendimento de primeira instância e reconhecer a dedutibilidade dos valores pagos a título de PLR a administradores na apuração da base de cálculo da CSLL. A decisão foi formalizada pelo Acórdão CARF nº 1004-000.410, publicado em 17 de junho de 2026.
O fundamento central da decisão está na distinção entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O voto vencedor destacou que a legislação da CSLL mantém base de cálculo própria, definida pelo artigo 2º da Lei nº 7.689/1988 como o lucro líquido do exercício antes da provisão para o imposto de renda. O artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, que regulamenta a CSLL, não determina identidade absoluta entre a base da CSLL e a base do IRPJ.
Com esse raciocínio, o colegiado concluiu que a ausência de previsão legal expressa determinando a adição dessas participações impede o glosa administrativa na contribuição social.
O que é PLR e por que isso importa?
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um modelo de remuneração variável regulado pela Lei nº 10.101/2000. No contexto dos trabalhadores com vínculo empregatício, a PLR tem tratamento tributário bem definido: é dedutível para o empregador e tributada de forma especial para o empregado.
O problema surge quando a PLR é paga a administradores sem vínculo empregatício formal — sócios-diretores, membros de conselho de administração ou diretores estatutários. Nesses casos, o Fisco federal historicamente glosa a despesa, entendendo que não haveria amparo legal para a dedução, pois tais pagamentos representariam retirada de lucro, não despesa operacional.
A CSLL incide à alíquota de 9% sobre o lucro das pessoas jurídicas em geral (chegando a 20% para instituições financeiras). Cada real glosado na base de cálculo representa pagamento de tributo sobre um valor que, do ponto de vista econômico, já saiu do caixa da empresa como remuneração variável. A decisão do CARF cria precedente para que esse valor não componha a base tributável.
Histórico: a posição da Receita Federal e as glosas
A Receita Federal mantém há anos o entendimento de que a PLR paga a administradores não empregados não é dedutível para fins de apuração do IRPJ, com base no artigo 58, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que restringe a dedutibilidade de participações no lucro pagas a administradores.
Para a CSLL, o Fisco aplicava o mesmo raciocínio por força do artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, que determina que as normas do IRPJ se aplicam à CSLL no que couber. Essa interpretação resultou em autuações fiscais volumosas, especialmente em grandes grupos empresariais com estruturas de governança complexas, nos quais a remuneração variável de executivos e diretores pode representar valores expressivos.
Importante: a decisão do CARF sobre a CSLL não altera automaticamente o tratamento do IRPJ. O STJ, em julgamentos anteriores, sinalizou de forma desfavorável à dedutibilidade no IRPJ quando ausente o vínculo empregatício. O precedente agora estabelecido pelo CARF é específico para a CSLL e repousa na distinção entre as bases de cálculo dos dois tributos.
Impacto no planejamento tributário das empresas
A decisão tem potencial de impacto direto em empresas que:
- Adotam remuneração variável por resultados para diretores e administradores;
- São tributadas pelo lucro real, regime em que IRPJ e CSLL são calculados sobre o lucro efetivamente apurado;
- Mantêm administradores com ou sem vínculo empregatício formal.
Para empresas no lucro presumido, o impacto é mais limitado, pois a base de cálculo é estimada por aplicação de percentuais sobre a receita, sem apuração do lucro real. Já no lucro real, cada despesa dedutível reduz diretamente o tributo a pagar.
Empresas que sofreram autuações com glosa de PLR de administradores na CSLL nos últimos anos devem avaliar a possibilidade de revisar processos administrativos em aberto ou mesmo discutir em juízo lançamentos já encerrados na esfera administrativa.
A Receita Federal tem intensificado o cruzamento de dados para identificar inconsistências tributárias, conforme noticiado recentemente em relação às notificações de IRPJ e CSLL enviadas a 29 mil empresas em 2026. Nesse contexto, ter a PLR bem estruturada e documentada é essencial.
Quais são os cuidados para que a dedução seja aceita?
A decisão do CARF não significa que qualquer pagamento rotulado de PLR será automaticamente aceito como dedução. Para minimizar o risco de glosa — tanto na CSLL quanto no IRPJ — é imprescindível observar os seguintes requisitos:
1. Formalização do plano de PLR
A Lei nº 10.101/2000 exige que o plano de PLR seja negociado e formalizado por escrito, com participação da comissão de empregados ou do sindicato da categoria. O documento deve definir claramente:
- As metas e critérios de aferição dos resultados;
- O período de vigência do programa;
- As regras de distribuição dos valores.
2. Distinção entre PLR e distribuição de lucros
A PLR deve ter natureza remuneratória e variável, condicionada ao atingimento de metas previamente estabelecidas, e não pode ser confundida com simples antecipação de distribuição de lucros. O Fisco costuma questionar casos em que o pagamento ocorre de forma regular e desvinculada de metas objetivas.
3. Vínculo estatutário ou empregatício
Para os administradores sem vínculo de emprego, a análise deve ser feita caso a caso. A decisão do CARF abre precedente para a CSLL, mas a ausência de vínculo formal ainda representa um fator de risco, especialmente no IRPJ. É recomendável que o planejamento societário defina com clareza a natureza da relação entre a empresa e seus administradores.
4. Documentação contábil e fiscal
Os valores pagos devem ser contabilizados corretamente como despesa com participação nos resultados, com evidências da aprovação em assembleia ou conselho de administração, dos critérios utilizados para o cálculo e dos comprovantes de pagamento.
Próximos passos: o precedente ainda pode ser contestado
Decisões do CARF, embora representem o posicionamento do contencioso administrativo tributário federal, podem ser revertidas em instâncias superiores ou ter sua aplicação limitada a casos com características similares ao processo julgado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode contestar o entendimento judicialmente, e o próprio CARF pode vir a apreciar casos com nuances distintas de forma diferente.
Por isso, empresas que pretendem utilizar o precedente como base para planejamento tributário devem fazê-lo com assessoria jurídico-tributária especializada, avaliando o risco de cada operação específica e mantendo documentação robusta que sustente a dedutibilidade.
Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa
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- Revisão de autuações fiscais envolvendo PLR de administradores;
- Estruturação e formalização de programas de PLR compatíveis com os requisitos legais;
- Planejamento tributário preventivo no IRPJ e na CSLL para empresas do lucro real;
- Assessoria em contencioso administrativo perante o CARF e a Receita Federal.
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Fonte original: Contadores.cnt.br (19/06/2026). Decisão: Acórdão CARF nº 1004-000.410, publicado em 17/06/2026, processo 15504.724629/2014-59.