A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional firmou entendimento sobre um dos artigos mais citados da reforma do consumo. Pelo Parecer SEI nº 293/2026/MF, o artigo 6º da Lei Complementar nº 214, de 2025, não institui isenção e não pode ser usado para afastar da tributação operações apenas parecidas com as que ele lista.
O que o artigo 6º faz, segundo a PGFN
O dispositivo relaciona situações em que o IBS e a CBS não incidem, como relações de trabalho, transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, operações societárias e doações. A leitura corrente no mercado tratava essa lista como um conjunto de desonerações. A PGFN diz o contrário: o artigo não cria benefício fiscal nem hipótese de desoneração, e funciona como norma que ajuda a delimitar o campo de incidência do novo modelo de IVA dual.
A diferença não é acadêmica. Benefício fiscal é vantagem concedida sobre algo que estaria tributado. O que o parecer descreve é outra coisa: situações que já estão fora da materialidade dos tributos, e que a lei apenas explicita para reduzir dúvida.
O ponto que muda planejamento
A manifestação veda expressamente a interpretação extensiva. Segundo o texto, o artigo não pode ser utilizado como parâmetro para uma interpretação analógica ou extensiva que retire novas operações da base do IVA dual. Na prática, semelhança com uma das hipóteses listadas não gera, por si, não incidência.
Quem estava desenhando operação societária ou reorganização contando com o argumento de que a estrutura se aproxima de uma das hipóteses do artigo 6º precisa refazer a análise. O caminho passa a ser demonstrar que a operação está fora da materialidade constitucional dos tributos, o que é um ônus bem diferente de apontar uma lista.
Convivência com ITBI e ITCMD
O parecer também trata da relação com os impostos sobre transmissão. O fato de uma operação não sofrer IBS e CBS não impede a incidência de ITBI ou de ITCMD, conforme o caso. São bases distintas, com competências distintas, e a leitura conjunta é o que evita surpresa em reorganização patrimonial. Já tratamos do desenho atual do ITCMD em LC 227/2026: ITCMD muda e impacta holdings familiares.
O que revisar agora
- operações que a empresa classificou como não tributadas com base em semelhança, e não em enquadramento expresso;
- transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conferindo se a hipótese se aplica ao caso concreto;
- reorganizações societárias em curso, com a análise de ITBI e ITCMD feita em paralelo;
- pareceres internos e memorandos que sustentam a posição fiscal, que agora precisam de fundamento próprio;
- parametrização dos sistemas de emissão, para que a classificação siga o enquadramento revisado.
Parecer da PGFN não é lei, e a discussão pode chegar ao Judiciário. Mas ele orienta a atuação da Fazenda, e é a partir dele que a fiscalização vai olhar a operação.
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Para entender o tema de ponta a ponta, veja o Guia completo de IBS e CBS.
Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa
- revisão do enquadramento das operações que hoje constam como não tributadas;
- análise conjunta de IBS, CBS, ITBI e ITCMD em reorganizações societárias;
- documentação técnica que sustente a posição fiscal adotada;
- ajuste da parametrização fiscal nos sistemas de emissão.
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Fonte: Portal Contábeis