O Supremo Tribunal Federal formou maioria para manter a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o lucro de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 870214, de relatoria do ministro André Mendonça, ainda não foi encerrado, e o placar parcial é de seis votos pela tributação.
O que está sendo julgado
A discussão é antiga e trata da validade constitucional de tributar, no Brasil, o resultado apurado por empresa controlada ou coligada sediada fora do país. A tese vencedora até aqui parte de uma premissa simples: o lucro pertence à empresa brasileira, e a cobrança alcança renda da pessoa jurídica nacional, e não a renda da sociedade estrangeira. Por esse caminho, a aplicação de tratado internacional para evitar dupla tributação não afastaria a exigência.
Acompanharam essa posição os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia. O relator e o ministro Luiz Fux divergiram, com o argumento de que o tratado deveria proteger quem estruturou a operação sob a legislação vigente à época. O ministro Dias Toffoli fez distinção quanto a estruturas em jurisdições sem acordo bilateral com o Brasil.
Por que o desfecho ainda não é definitivo
Falta o voto do ministro Edson Fachin, e a proclamação do resultado depende da conclusão do julgamento. Além disso, casos dessa magnitude costumam ter discussão específica sobre modulação de efeitos, ou seja, a partir de quando a decisão produz consequências e quem é alcançado. Enquanto a tese não é fixada e publicada, planejamento construído sobre expectativa de derrota da União é aposta, não estratégia.
As estimativas divulgadas colocam o impacto fiscal na casa de dezenas de bilhões de reais, o que ajuda a explicar por que a definição de alcance e de prazo pesa tanto quanto o mérito.
Quem sente primeiro
O tema alcança grupos brasileiros com participação societária fora do país, o que inclui muito mais empresas do que o senso comum sugere. Não é assunto restrito a grandes companhias de capital aberto. Indústrias com subsidiária comercial no exterior, empresas de tecnologia com operação em outro país e grupos familiares que centralizaram participações fora do Brasil estão na mesma discussão.
Vale lembrar que a tributação de resultados no exterior já vinha recebendo camadas novas. Em 2026, os grupos multinacionais passaram a lidar com o adicional da CSLL, tema que tratamos em Adicional da CSLL: nova norma para grupos multinacionais. As duas discussões conversam entre si e precisam ser lidas juntas.
O que fazer enquanto o julgamento não termina
- levantar todas as participações societárias do grupo fora do Brasil, com país, percentual e data de aquisição;
- separar os períodos em que houve lucro apurado e não distribuído, ano a ano;
- verificar quais operações estão amparadas por tratado e quais estão em jurisdição sem acordo;
- revisar provisões e passivos contingentes registrados, porque a formação de maioria muda a avaliação de probabilidade;
- reunir a documentação que sustenta a estrutura, sobretudo quando ela foi montada há anos e a justificativa de negócio nunca foi formalizada.
Empresa que descobre o próprio número antes da tese fixada tem tempo de decidir. Empresa que descobre depois costuma decidir sob pressão.
Leia também
- Adicional da CSLL: nova norma para grupos multinacionais
- Lucro Presumido 2026: IRPJ e CSLL sobem para receita acima de R$ 5 milhões
- Herança com bem no exterior: o que a LC 227 definiu
Para entender o tema de ponta a ponta, veja o Guia de holding e sucessão patrimonial.
Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa
- mapeamento das participações do grupo no exterior e do lucro acumulado em cada uma;
- cálculo do risco em cenários de procedência e de modulação;
- revisão de provisões e de notas explicativas junto à auditoria;
- avaliação de tratados aplicáveis e da documentação de suporte da estrutura.
Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com um especialista.
Fonte: Portal Contábeis