Energia autogerada não gera crédito de PIS e Cofins

Painéis solares em telhado industrial com texto sobre crédito de PIS e Cofins

A Solução de Consulta Cosit nº 177, de 18 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro, definiu que a energia elétrica autogerada e consumida pela própria empresa não se enquadra nas hipóteses de crédito básico de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo. A energia comprada de terceiros continua gerando o crédito, desde que atendidos os requisitos legais.

O que a Cosit 177 decidiu

A solução de consulta responde a uma dúvida objetiva: a empresa que produz sua própria energia elétrica e a consome pode aproveitar crédito de PIS e Cofins sobre esse consumo, como faz quando compra energia da concessionária? A resposta da Receita foi negativa. Para o PIS, o dispositivo analisado é o artigo 3º, inciso IX, da Lei 10.637/2002; para a Cofins, o artigo 3º, inciso III, da Lei 10.833/2003.

O fundamento é literal: esses dois artigos tratam do crédito sobre despesas com a aquisição de energia elétrica de terceiros, e a autogeração não é uma aquisição. A Receita reforça o entendimento citando o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das mesmas leis, que veda o crédito quando o bem ou serviço adquirido não está sujeito ao pagamento das próprias contribuições, e menciona ainda o artigo 8º da Lei 13.169/2015. A solução vale para empresas no regime não cumulativo, isto é, majoritariamente no lucro real, e foi assinada pelo coordenador-geral de Tributação, Rodrigo Augusto Verly de Oliveira. Por ser uma solução de consulta da Cosit, tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda o contribuinte que se enquadre na mesma hipótese.

Por que autoprodução não é o mesmo que compra de terceiro

A distinção parece sutil, mas tem efeito prático direto. Quando a empresa compra energia da distribuidora, paga um preço que embute PIS e Cofins recolhidos pelo fornecedor ao longo da cadeia, e a legislação devolve parte dessa carga na forma de crédito para quem apura pelo não cumulativo. Quando a empresa gera sua própria energia, seja por usina solar própria, geração a biomassa ou outra fonte, não há essa aquisição de terceiro nem, portanto, a mesma lógica de crédito.

  • Energia comprada da concessionária ou de terceiro: mantém o direito ao crédito de 9,25%, respeitados os demais requisitos da legislação do não cumulativo.
  • Energia autogerada e consumida pela própria empresa: fica fora da hipótese de crédito, segundo a Cosit 177.

O que a solução não decidiu

A Cosit 177 responde a uma pergunta específica sobre o consumo da energia autogerada. Ela não trata de outras duas situações comuns no mercado de energia. A primeira é o crédito sobre os equipamentos da própria usina, como painéis solares ou geradores, lançados no ativo imobilizado da empresa: esse ponto segue sujeito a análise própria, com regras diferentes de depreciação e crédito, que a solução de consulta não examinou. A segunda é a energia adquirida em contrato de autoprodução por equiparação ou em modelos de geração compartilhada e consórcio entre empresas, formatos em que pode existir uma relação contratual de compra que também ficou fora do escopo da resposta da Receita.

A decisão também não proíbe a geração própria de energia. O alcance é o crédito de PIS e Cofins sobre o autoconsumo, negado com base na leitura de que a lei trata de aquisição de terceiro. O investimento em geração própria segue permitido, e quem somava esse crédito à conta de retorno do projeto precisa refazê-la antes de rever qualquer decisão de investimento.

Vale registrar o peso do ato. A solução de consulta da Cosit vincula a Receita Federal e passa a ser o parâmetro dos auditores fiscais em situações idênticas, mas não altera a lei nem impede que o contribuinte discuta o tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou no Judiciário.

Quem sente o impacto

O efeito recai sobre indústria, varejo e qualquer negócio no lucro real que investiu em usina solar própria, geração a biomassa ou outra forma de autoprodução para reduzir a conta de energia. Quem já vinha tomando crédito de PIS e Cofins sobre esse consumo autogerado passa a ter um passivo potencial a revisar: a solução de consulta interpreta a legislação vigente e não fixa data de início, de modo que o entendimento pode ser aplicado a períodos ainda não alcançados pela decadência.

O estudo de viabilidade de novos projetos de geração própria também precisa incorporar essa perda de crédito na conta final, ao lado da transição para a CBS, que substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027 com regras de crédito próprias, previstas na Lei Complementar 214/2025 e no regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026).

O que revisar agora

  • Levantar, nos últimos cinco anos, os créditos de PIS e Cofins tomados sobre energia autogerada e separá-los dos créditos sobre energia comprada de terceiros.
  • Revisar contratos de autoprodução por equiparação e de geração compartilhada para verificar se há efetiva relação de compra de energia, hipótese não tratada pela Cosit 177.
  • Reclassificar, na apuração corrente, apenas o consumo de energia de terceiros como base de crédito.
  • Avaliar o passivo tributário decorrente de créditos já aproveitados sobre autoconsumo antes de eventual procedimento fiscal.

Se a sua empresa tem geração própria de energia e apura crédito de PIS e Cofins no lucro real, a equipe de Consultoria Tributária do Grupo BRA 360 pode simular o impacto da Cosit 177 na sua apuração. Conheça os serviços do Grupo BRA 360.

Fonte: Portal Contábeis

Links Úteis

Compartilhe