Categoria: Impostos e Tributação

Tudo sobre imposto de renda, tributos, obrigações fiscais e declarações para pessoas físicas e jurídicas no Brasil.

  • Lei do Bem: incentivo fiscal à inovação tecnológica

    A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, é o principal instrumento de estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica (PD&I) nas empresas brasileiras. Regulamentada pelo Decreto nº 5.798/2006, ela oferece benefícios fiscais automáticos a empresas que investem em atividades inovadoras, sem necessidade de aprovação prévia de projetos ou de processo de habilitação especial.

    Em 2023, 3.878 empresas utilizaram os incentivos da Lei do Bem, somando R$ 41,93 bilhões em investimentos em PD&I e gerando renúncia fiscal estimada em R$ 9,82 bilhões. No ano-base 2024, o número ultrapassou 4.200 empresas, com R$ 51,6 bilhões direcionados à inovação. Entre as beneficiadas estão Embraer, Ajinomoto, Carrefour, CIMED, Brainfarma, Carl Zeiss Vision e Eldorado, o que demonstra a abrangência do mecanismo em diferentes setores da economia.

    Para empresários e CFOs que buscam reduzir a carga tributária com segurança jurídica, compreender a Lei do Bem pode representar ganhos expressivos no IRPJ e na CSLL, com reflexos diretos no caixa da empresa.

    Quem pode usar a Lei do Bem

    A Lei do Bem impõe quatro requisitos cumulativos para a fruição dos benefícios:

    1. Regime de tributação pelo Lucro Real: empresas no Lucro Presumido ou no Simples Nacional estão excluídas. Há discussões em curso no Congresso para ampliar o acesso a empresas do Lucro Presumido, mas, por ora, o benefício é exclusivo do Lucro Real.
    2. Apuração de lucro fiscal no exercício: a empresa deve apresentar resultado positivo no período em que pretende utilizar os incentivos. Exercícios com prejuízo fiscal impedem o aproveitamento naquele ano.
    3. Regularidade fiscal comprovada: é necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, demonstrando a ausência de débitos com a Receita Federal e a PGFN.
    4. Atividades efetivas de PD&I: a empresa deve realizar, de fato, pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação tecnológica conforme os conceitos definidos na legislação.

    Empresas que atendem a esses critérios podem fruir os benefícios automaticamente, sem credenciamento prévio junto a qualquer órgão governamental.

    Quais dispêndios são elegíveis

    A Lei do Bem abrange dispêndios realizados em atividades de pesquisa tecnológica básica ou aplicada e de desenvolvimento de inovação tecnológica. Entre os principais itens elegíveis:

    • Recursos humanos de PD&I: remuneração de pesquisadores, técnicos e auxiliares dedicados diretamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento, incluindo encargos sociais.
    • Insumos e materiais: gastos com materiais e serviços diretamente consumidos nas atividades de PD&I.
    • Contratação de instituições de pesquisa: valores pagos a universidades, institutos credenciados pelo MCTI e empresas brasileiras para execução de atividades de PD&I em parceria ou por encomenda.
    • Ativos intangíveis: despesas com registros de patentes e cultivares no Brasil e no exterior.
    • Equipamentos e máquinas: aquisição de bens do ativo permanente destinados exclusivamente a atividades de PD&I.

    A identificação correta dos dispêndios elegíveis é o ponto de partida para qualquer planejamento envolvendo a Lei do Bem e exige mapeamento rigoroso das atividades de PD&I realizadas pela empresa.

    Os benefícios fiscais em detalhes: de 60% a 200%

    Os incentivos da Lei do Bem atuam por meio da exclusão adicional de dispêndios na apuração do IRPJ e da CSLL. Além da dedução regular de 100% dos gastos como despesa operacional, a empresa pode excluir da base de cálculo um percentual adicional. Os percentuais são:

    • 60% de exclusão adicional básica: aplicada sobre o total dos dispêndios com atividades de PD&I. Combinada com a dedução regular de 100%, o efeito total é de 160% sobre os gastos.
    • Adicional de 20% para patentes: se a empresa obtiver concessão de patente ou registro de cultivar relacionado às atividades de PD&I naquele exercício, a exclusão adicional sobe para 80% (total: 180%).
    • Adicional de 20% por incremento de pesquisadores: se o número de pesquisadores dedicados a PD&I crescer mais de 5% em relação ao exercício anterior, a exclusão adicional pode chegar a 100% (total: 200%). Se o crescimento for de até 5%, o adicional é de 10%.
    • 20% a 80% sobre remuneração de mestres e doutores: dispêndios com pesquisadores portadores de título de mestre ou doutor geram exclusão adicional de 20% a 80% sobre esse valor específico.

    Em casos favoráveis, a combinação de todos os incentivos permite que a dedução total atinja 200% dos dispêndios, o que representa um benefício fiscal expressivo, especialmente para empresas com alto volume de gastos com pessoal qualificado em PD&I.

    Depreciação acelerada e redução do IPI

    Além da exclusão adicional na base do IRPJ e da CSLL, a Lei do Bem prevê outros dois benefícios relevantes:

    Depreciação acelerada integral: máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados exclusivamente a atividades de PD&I podem ser integralmente depreciados no próprio exercício de aquisição, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. O bem é totalmente deduzido no ano da compra, antecipando o benefício fiscal que normalmente seria diluído ao longo da vida útil do equipamento.

    Redução do IPI a zero: equipamentos nacionais ou importados utilizados em PD&I têm alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados reduzida a zero. Esse benefício reduz o custo de aquisição de equipamentos tecnológicos, tornando o investimento em infraestrutura de pesquisa mais acessível.

    Esses dois mecanismos complementam o benefício principal e são especialmente relevantes para empresas que realizam investimentos significativos em laboratórios, equipamentos de teste e infraestrutura tecnológica.

    Como estruturar o controle interno de PD&I

    Para aproveitar os benefícios da Lei do Bem com segurança, a empresa precisa de uma estrutura de controle interno que permita identificar, segregar e documentar os dispêndios com PD&I de forma precisa. Sem essa estrutura, há risco de questionamento pela Receita Federal e pelo TCU, que já identificou falhas na prestação de contas de empresas beneficiadas.

    Os elementos centrais do controle interno incluem:

    • Centro de custo dedicado a PD&I: criar centros de custo específicos para cada projeto de pesquisa e desenvolvimento permite rastrear todos os dispêndios associados com clareza e segregação contábil adequada.
    • Controle de horas e alocação de pessoal: registrar as horas trabalhadas por cada pesquisador em cada projeto é essencial para calcular a parcela da remuneração elegível ao benefício fiscal.
    • Documentação técnica das atividades: relatórios técnicos, atas de reuniões de PD&I e registros das etapas de desenvolvimento formam o lastro documental que sustenta os valores informados no FormP&D enviado ao MCTI.
    • Integração com a contabilidade: os lançamentos contábeis devem refletir com fidelidade a natureza das despesas. Dispêndios com PD&I devem ser classificados em contas específicas, separadas das despesas operacionais comuns.
    • Relatório anual ao MCTI: as empresas beneficiadas devem preencher o Formulário FormP&D e enviá-lo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação até 31 de agosto de cada ano (prazo atualizado pela Portaria MCTI nº 9.563/2025, que substituiu o prazo anterior de 31 de julho). O não envio dentro do prazo impede o aproveitamento do incentivo.

    5 cuidados essenciais antes de usar a Lei do Bem

    A Lei do Bem é um incentivo legítimo e poderoso, mas seu aproveitamento inadequado pode gerar riscos fiscais relevantes. Veja cinco cuidados práticos:

    1. Verifique o enquadramento antes de encerrar o balanço: o incentivo só pode ser usado se a empresa tiver lucro fiscal. Monitorar a projeção de resultado ao longo do ano permite planejar melhor o aproveitamento dos dispêndios.
    2. Delimite com precisão o conceito de inovação tecnológica: nem toda atividade interna é elegível. A Lei exige pesquisa tecnológica voltada a nova funcionalidade ou produto. Simples adaptações operacionais não se enquadram. Um laudo técnico com suporte especializado pode evitar questionamentos.
    3. Mantenha a regularidade fiscal durante todo o exercício: a CND é exigida no momento do aproveitamento. Parcelamentos tributários, débitos em atraso ou liminares podem comprometer o benefício.
    4. Separe rigorosamente projetos de PD&I dos projetos operacionais: misturar dispêndios operacionais com dispêndios de PD&I é um erro frequente que pode levar ao questionamento de toda a exclusão, não apenas de parte dela.
    5. Envie o FormP&D dentro do prazo: o prazo atual é 31 de agosto de cada ano. O envio tardio é motivo de perda do benefício, independentemente da qualidade dos dispêndios realizados. Inclua essa data no calendário fiscal da empresa.

    A Lei do Bem representa uma oportunidade concreta de redução da carga tributária para empresas que já investem em inovação, ou que podem organizar suas atividades de pesquisa e desenvolvimento de forma mais estruturada. O benefício dispensa aprovação prévia de projetos, o que simplifica o acesso, mas exige rigor contábil, documentação adequada e cumprimento de prazos.

    CFOs e equipes financeiras que ainda não avaliaram a Lei do Bem perdem uma janela relevante de planejamento tributário. O primeiro passo é mapear as atividades internas que se enquadram como PD&I e identificar os dispêndios associados. A partir daí, com o suporte de especialistas em contabilidade e tributação, é possível estruturar o aproveitamento de forma segura e maximizar os benefícios permitidos pela legislação.

    Fonte: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)

  • NFS-e nacional será obrigatória para Simples em setembro

    NFS-e nacional será obrigatória para Simples em setembro

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução nº 189, de 23 de abril de 2026, no Diário Oficial da União, fixando a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Serviço eletrônica em padrão nacional para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. A norma entra em vigor em 1º de setembro de 2026 e altera a Resolução CGSN nº 140, de 2018, que disciplina o regime simplificado.

    O que muda em setembro de 2026

    A partir da nova vigência, ME e EPP optantes pelo Simples Nacional somente poderão emitir NFS-e por meio do Emissor Nacional da NFS-e, nas modalidades emissor web, aplicativo móvel ou integração via API. A medida elimina a possibilidade de emissão por sistemas municipais próprios para esse universo de contribuintes, na linha do esforço de unificação que vem sendo conduzido pelo governo federal e pelo Comitê Gestor do IBS desde a aprovação da reforma tributária do consumo.

    A NFS-e em padrão nacional terá validade jurídica em todo o país e será suficiente para fundamentar a constituição do crédito tributário. Os entes federados, em especial os municípios, acessam as informações por meio do Painel Municipal da NFS-e ou de ambiente compartilhado de dados, observando requisitos mínimos de segurança e padrões definidos pelo CGSN. Essa arquitetura simplifica o cumprimento das obrigações acessórias, reduz a multiplicidade de sistemas e padroniza o relacionamento entre contribuinte e fisco municipal.

    Operações com ICMS continuam fora

    A Resolução veda expressamente a emissão da NFS-e nacional em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS. Comércio e indústria optantes pelo Simples Nacional seguem emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) conforme as regras estaduais aplicáveis. A nova obrigatoriedade alcança serviços tributáveis pelo ISS, com efeitos diretos sobre profissionais e empresas dos setores de tecnologia, consultoria, saúde, educação, marketing, manutenção e demais atividades integrantes do anexo de serviços do regime simplificado.

    Por que o Comitê escolheu o Emissor Nacional

    O Emissor Nacional da NFS-e é uma plataforma mantida pela Receita Federal e pelos representantes municipais que padroniza a emissão da nota em todo o território. A ferramenta dispensa contratação de software municipal, oferece acesso por navegador, aplicativo móvel e integração via API, e elimina divergências entre layouts adotados em diferentes prefeituras. A escolha do CGSN reflete o avanço da estratégia de centralização e a busca por simplificação para o pequeno empresário, que muitas vezes operava em municípios sem sistema próprio ou com sistemas defasados.

    Para empresas com operação em múltiplos municípios, o ganho é evidente: uma única origem de emissão, uma única estrutura de cadastro de clientes e itens, e uma única lógica de obrigações acessórias. O resultado esperado é redução de custos de compliance, menos retrabalho e menor risco de inconsistência entre o que o contribuinte emite e o que o município reconhece como base tributária.

    Como se preparar antes de 1º de setembro

    O prazo curto exige planejamento. ME e EPP que ainda não utilizam o Emissor Nacional precisam fazer cadastro, configurar regimes tributários, ajustar lista de serviços conforme o Código de Tributação Nacional, organizar tabela de clientes e fornecedores e treinar a equipe responsável pela emissão. Para empresas que utilizam ERP integrado, a recomendação é validar com o fornecedor a integração via API e a aderência às regras da NFS-e nacional.

    O contador também tem papel central. A revisão da parametrização contábil, a checagem de retenções de ISS conforme legislação municipal, a análise de regimes especiais aplicáveis e a verificação de controles internos garantem transição sem ruptura. Em escritórios contábeis com carteira ampla, vale priorizar clientes com maior volume de notas e operações em diversos municípios.

    Integração com a reforma tributária

    A obrigatoriedade da NFS-e nacional para o Simples se conecta à transição da reforma tributária do consumo, em curso desde 1º de janeiro de 2026. Os contribuintes do Simples Nacional, embora ainda não estejam sujeitos à apuração de CBS e IBS na modalidade ordinária, terão dados capturados pela mesma infraestrutura digital. A padronização dos documentos eletrônicos cria condições para futuras decisões sobre regime híbrido entre Simples e novos tributos, bem como para aproveitamento de créditos pelo tomador, ponto sensível em discussão no governo e no Congresso.

    Impactos sobre o tomador de serviços

    Empresas que contratam serviços de optantes pelo Simples também sentem o efeito da nova regra. Com layout padronizado e validade nacional, a recepção de notas fica mais previsível, com menos campos divergentes entre municípios. Para grandes tomadores, a integração de fluxos de aprovação, contas a pagar e escrituração se torna mais simples. Como contraponto, é preciso atualizar parâmetros de retenção de ISS conforme regras de cada município de prestação ou de domicílio do tomador, conforme o caso.

    Riscos e cuidados na adaptação

    A migração de sistemas tem riscos típicos de qualquer mudança em obrigação acessória. Os pontos mais sensíveis envolvem cadastro de itens com classificação correta, definição precisa do município competente para o ISS, parametrização do regime tributário do Simples (faixa, anexo e fator) e organização da governança fiscal interna. Erros nessas configurações podem gerar emissões com base de cálculo divergente, retenções indevidas e necessidade de cancelamento ou substituição de notas, com retrabalho e exposição a autuações.

    Conclusão

    A Resolução CGSN nº 189/2026 consolida o caminho de unificação da NFS-e e impõe a ME e EPP do Simples Nacional uma agenda objetiva até setembro. O sucesso da transição depende de planejamento, configuração correta do Emissor Nacional e suporte técnico do contador. Empresas que iniciarem a migração nos próximos meses tendem a chegar a 1º de setembro com operação estável e sem prejuízo às vendas; quem deixar para a última hora corre risco de paralisação na emissão de notas, com efeitos diretos sobre o caixa e o relacionamento com clientes.

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • STJ: execução fiscal frustrada pode levar à falência

    STJ: execução fiscal frustrada pode levar à falência

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em fevereiro de 2026, que autoriza a Fazenda Pública a requerer a falência de empresas em situação de execução fiscal frustrada, ou seja, quando há impossibilidade de localizar bens passíveis de penhora. A decisão, proferida no julgamento do REsp 2.196.073/SE, alinha o Estado a qualquer outro credor para fins de aplicação da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência. O entendimento ganha relevância imediata para empresas com passivos tributários expressivos e abre nova frente de risco patrimonial e operacional.

    O caso julgado pelo STJ

    A discussão chegou ao STJ a partir de pedido de falência apresentado pela Fazenda Pública contra empresa cuja execução fiscal restou infrutífera após sucessivas tentativas de localizar bens. A defesa sustentou que o Estado dispõe de mecanismos próprios para a cobrança da dívida ativa, como medidas cautelares fiscais e arrolamento administrativo, e que a aplicação da Lei de Falências em favor do Fisco contrariaria a sistemática tradicional do processo executivo fiscal. A Fazenda, em sentido oposto, argumentou que a inviabilidade de penhora caracteriza, na prática, a insolvência da empresa e que o pedido de falência é compatível com a Lei nº 11.101/2005.

    O STJ acolheu os argumentos da Fazenda Pública, reforçando que qualquer credor, inclusive o Estado, pode requerer falência quando demonstrada a impossibilidade objetiva de pagamento. O voto condutor destacou que a execução fiscal frustrada, com sucessivas diligências infrutíferas, configura indício relevante de insolvência e dispensa a Fazenda de ficar restrita a iniciativas administrativas que se mostraram ineficazes.

    Os limites fixados pelo tribunal

    A decisão fixa balizas importantes. A possibilidade de pedido de falência pela Fazenda Pública não autoriza o uso da medida como simples instrumento de pressão para o pagamento da dívida tributária. O tribunal exige comprovação concreta de insolvência, com base em diligências exauridas, ausência de bens declarados e indicativos consistentes de incapacidade financeira para honrar o passivo. Essa cautela busca evitar judicialização indiscriminada e a utilização do pedido de quebra como tática negocial, prática que desvirtuaria o instituto.

    Outro ponto relevante diz respeito ao contraditório. A empresa devedora deve ter oportunidade de demonstrar capacidade financeira, apontar bens disponíveis, indicar pagamentos recentes ou apresentar plano consistente de regularização, antes que o pedido de falência seja acolhido. A combinação entre prova robusta da Fazenda e direito de defesa do contribuinte é o ponto de equilíbrio definido pelo julgamento.

    Impacto direto sobre empresas com passivo tributário

    Para empresas com débitos federais em execução fiscal e dificuldade de oferecer garantias, a decisão amplia o leque de riscos. Antes restritas a constrições patrimoniais, indisponibilidades de bens e bloqueios de contas, agora podem enfrentar pedido de quebra com efeitos imediatos sobre a operação, contratos, reputação e relação com fornecedores e clientes. Em segmentos sensíveis a crédito e a contratos de longo prazo, a simples notícia de pedido de falência costuma desencadear movimentação de bancos, parceiros comerciais e investidores.

    O tema é especialmente delicado para empresas que mantêm operação aparentemente regular, mas com passivo fiscal acumulado e baixa transparência sobre bens. Casos em que a Fazenda enfrenta dificuldades para identificar imóveis, máquinas, estoques ou aplicações financeiras tornam-se candidatos naturais à aplicação do entendimento firmado pelo STJ.

    Como reduzir o risco

    O caminho passa por planejamento tributário consistente e ações concretas de regularização. Adesão a programas de transação tributária, parcelamentos especiais, oferecimento espontâneo de garantias, organização patrimonial transparente e recuperação judicial preventiva, quando cabível, são instrumentos que demonstram boa-fé e capacidade de pagamento. Em ambientes mais críticos, a estruturação societária com governança clara, separação patrimonial entre sócios e empresa e documentação consistente sobre operações reduz exposição a discussões sobre desconsideração da personalidade jurídica.

    Outro caminho relevante é o acompanhamento ativo das execuções fiscais em curso. Equipes jurídicas devem mapear medidas tomadas pela Fazenda, oferecer bens à penhora quando estratégico, apresentar embargos e manter diálogo com procuradorias para evitar a sequência de diligências infrutíferas que abre espaço ao pedido de falência. Em paralelo, o conselho de administração e a diretoria precisam ter visão clara do estágio das execuções para tomada de decisão.

    O que muda para o profissional de contabilidade

    Contadores e controllers passam a ocupar posição estratégica na nova realidade. A elaboração de demonstrações financeiras consistentes, com transparência sobre passivo tributário, indicação de provisões e divulgação adequada em notas explicativas, dialoga diretamente com a discussão judicial. Demonstrações desatualizadas ou que escondem passivos relevantes ampliam exposição em pedidos de falência e dificultam a defesa do contribuinte, especialmente quando o juiz analisa a alegação de insolvência.

    O acompanhamento da execução fiscal, do ponto de vista contábil, envolve conciliação entre lançamentos e CDA, registro de garantias, controle de bens com restrição e atualização constante do passivo. Em escritórios contábeis com clientes maiores, vale criar rotina periódica de revisão dessa posição com o time jurídico do cliente, evitando surpresas e oferecendo subsídios para defesas eventuais.

    Sinalização ao mercado

    O julgamento sinaliza ao mercado que o Estado tende a adotar postura mais ativa diante de devedores com passivo elevado e operação patrimonial pouco transparente. A combinação entre o entendimento firmado pelo STJ, a recente Lei Complementar nº 225/2026 sobre devedores contumazes e a aplicação ampliada de medidas cautelares fiscais compõe um quadro de cobrança mais robusto. Empresas que ignoram esses movimentos arriscam acumular efeitos negativos simultâneos em diferentes frentes.

    Conclusão

    A decisão do STJ no REsp 2.196.073/SE consolida instrumento poderoso à disposição da Fazenda Pública e exige resposta organizada das empresas com passivo tributário relevante. Diagnóstico patrimonial preciso, regularização de débitos, adesão a programas oficiais, transparência contábil e atuação coordenada entre advogado, contador e gestor financeiro são os pilares para reduzir risco. A inação, somada à frustração de execuções fiscais, abre espaço para um cenário grave: a quebra requerida pela Fazenda, com os efeitos típicos da Lei nº 11.101/2005 sobre operação, sócios e mercado.

    Fonte: Portal Contábeis

  • PL 108/26 quer dobrar dedução de educação no IRPF

    PL 108/26 quer dobrar dedução de educação no IRPF

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 108, de 2026, de autoria do deputado Fausto Pinato (PP-SP), que propõe ampliar o limite anual de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física. A proposta eleva o teto de R$ 3.561,50, valor em vigor desde 2015, para R$ 7 mil por dependente. O texto sustenta que o limite atual está defasado e que o benefício perdeu efetividade ao longo da última década por falta de atualização monetária.

    O que prevê o PL 108/2026

    O projeto altera a Lei nº 9.250/1995, que disciplina o IRPF, e mantém as regras gerais de elegibilidade do benefício. Continuam dedutíveis os gastos com educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, incluindo cursos de pós-graduação e mestrado, além de educação profissional, técnica e tecnológica. O grande ajuste recai sobre o valor máximo permitido, que praticamente dobra, atualizando o benefício a um patamar mais coerente com o custo médio das mensalidades praticadas no Brasil.

    Na exposição de motivos, o autor afirma que “os custos com educação cresceram significativamente nos últimos anos, tornando o limite atual insuficiente para cumprir o propósito de estímulo”. O argumento é reforçado por dados do IBGE sobre inflação acumulada do setor educacional no período em que o teto permanece estagnado, com aumento expressivo das mensalidades em redes privadas, em particular em capitais e regiões metropolitanas.

    Quanto o contribuinte pode economizar

    Em termos práticos, a duplicação do limite ampliaria o benefício fiscal por dependente. Considerando alíquota marginal de 27,5%, hoje a dedução máxima por dependente reduz a base do imposto em pouco menos de R$ 980. Com a aprovação do PL 108/26, o impacto subiria para algo próximo de R$ 1.925 por dependente. Famílias com dois ou mais filhos em escolas particulares teriam ganho relevante na restituição ou redução do imposto a pagar, dependendo da combinação de rendimentos, deduções e créditos no exercício.

    O efeito é particularmente sensível para a classe média urbana, que concentra parcela significativa do gasto privado com educação no Brasil. Em famílias com dependentes em escolas integrais ou cursos com mensalidades elevadas, o limite atual costuma ser insuficiente para abrigar o montante efetivamente pago, o que reduz o caráter de estímulo previsto na legislação original.

    Tramitação e cenários de aprovação

    O projeto precisa de aprovação na Comissão de Finanças e Tributação e na Comissão de Constituição e Justiça antes de chegar ao plenário da Câmara. Em caso de aprovação, segue para análise do Senado Federal e, posteriormente, para sanção presidencial. Embora a proposta tenha apelo eleitoral relevante, a discussão fiscal costuma colocar limites concretos a iniciativas que reduzem arrecadação, especialmente em ano de discussão sobre o cumprimento do arcabouço fiscal.

    O Ministério da Fazenda tradicionalmente avalia projetos de aumento de despesas tributárias com base em estimativas de renúncia de receita. A duplicação do limite implica perda relevante para os cofres federais, e a aprovação do PL pode passar por compensações, gradualismo na entrada em vigor ou condicionamento do benefício a faixas de renda. O acompanhamento da tramitação por parte de famílias e profissionais contábeis é importante para antecipar cenários e ajustar planejamento financeiro.

    Como o benefício funciona hoje

    A legislação vigente permite deduzir os gastos com instrução do contribuinte, do dependente e do alimentando. Estão incluídos os pagamentos de escolas regulares (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, pós-graduação stricto sensu) e cursos de educação profissional, técnica e tecnológica. Estão fora da dedução despesas com cursos livres, idiomas, atividades esportivas, transporte escolar, material didático e uniformes. A correta classificação do gasto é decisiva para evitar autuação na malha fina.

    A guarda dos comprovantes é obrigação do contribuinte, que precisa preservar recibos, contratos e documentos correlatos por cinco anos. As declarações são cruzadas com informações enviadas por instituições de ensino à Receita Federal por meio da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) e de obrigações específicas, o que reduz espaço para inconsistência e potencial fraude.

    Reflexos sobre planejamento financeiro familiar

    A discussão sobre o teto da dedução abre janela para revisão do planejamento financeiro. Famílias com filhos em escolas particulares devem mapear o gasto anual real, comparar com o limite vigente e simular o impacto de eventual aprovação do projeto. Em paralelo, vale revisar o uso de outros instrumentos relacionados à educação, como o Pé-de-Meia, financiamentos com juros subsidiados (Fies) e bolsas oferecidas pelas próprias instituições.

    Para empresários, a discussão também é relevante. A organização patrimonial em holdings familiares pode contemplar políticas de educação para filhos, com transparência sobre origem dos recursos, controles de governança e disciplina contábil. Esses cuidados protegem o patrimônio e evitam questionamentos pela Receita Federal em movimentações expressivas voltadas a despesas educacionais de membros da família.

    O papel do contador

    A atualização do teto de dedução exigirá ajuste de orientação a clientes pessoa física. O contador deve revisar planilhas internas, atualizar simuladores de imposto a pagar, elaborar comunicação para clientes em períodos de declaração e organizar a guarda de documentos, em especial em famílias com vários dependentes em diferentes níveis de ensino. Em escritórios com base relevante de pessoas físicas, vale acompanhar a tramitação do PL e preparar comunicação rápida para clientes.

    Conclusão

    O PL 108/26 atualiza um benefício importante para a classe média e amplia a coerência do IRPF com o custo real da educação privada no Brasil. A medida tende a beneficiar famílias com filhos em escolas particulares, com efeito direto sobre a restituição ou o imposto a pagar. A aprovação depende da articulação parlamentar e do equilíbrio fiscal, mas a proposta sinaliza tendência de revisão de tetos que estão estagnados há anos. Empresários, famílias e profissionais contábeis devem acompanhar a tramitação e preparar planejamento financeiro consistente com o cenário aprovado.

    Fonte: Portal Contábeis

  • PGBL ou VGBL: como escolher o plano certo em 2026

    PGBL ou VGBL: como escolher o plano certo em 2026

    A escolha entre PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) costuma gerar confusão entre contribuintes e até em consultas a profissionais que não dominam a fundo o tema. Os dois produtos, oferecidos por seguradoras e bancos no Brasil, têm a função de complementar a aposentadoria oficial e oferecem caminhos diferentes do ponto de vista tributário, com efeito direto sobre a declaração do Imposto de Renda. A decisão correta depende do perfil do investidor, da forma de declaração escolhida e do horizonte de aplicação.

    PGBL: dedução no aporte e tributação no resgate

    O PGBL é classificado como plano de previdência privada, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), e tem como principal característica a possibilidade de dedução dos aportes na declaração anual do IRPF. O contribuinte pode deduzir até 12% da renda bruta anual tributável, desde que entregue a declaração no modelo completo e contribua para regime previdenciário oficial (INSS ou regime próprio do servidor público). A dedução reduz a base de cálculo do imposto e pode gerar restituição relevante ou redução do tributo a pagar.

    A contrapartida está no momento do resgate. O Imposto de Renda incide sobre o valor total recebido, ou seja, sobre o capital aplicado e os rendimentos somados. Esse desenho é atrativo para quem está em fase de acumulação, declara no modelo completo e tem renda elevada, pois o efeito do diferimento tributário, somado ao reinvestimento da economia gerada, pode ampliar o saldo total ao longo do tempo. Famílias com renda mais alta tendem a obter ganho efetivo maior no PGBL, especialmente em horizontes longos.

    VGBL: sem dedução, mas com tributação só nos rendimentos

    O VGBL, embora seja amplamente conhecido como produto de previdência, é classificado como seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Os aportes não são dedutíveis no IRPF e não exigem que o contribuinte apresente declaração no modelo completo. Em compensação, na hora do resgate ou recebimento de renda, a tributação incide apenas sobre os rendimentos, ou seja, sobre o ganho gerado pela aplicação ao longo do tempo.

    Esse produto é indicado para quem entrega a declaração no modelo simplificado, para quem já atinge o teto de 12% de dedução com PGBL e quer aplicar valores adicionais em previdência, e para isentos do IRPF. Também faz sentido para quem busca alocar valores além dos limites recomendados de previdência tradicional, com perfil voltado a sucessão patrimonial. O VGBL tem regras especiais para repasse aos beneficiários em caso de falecimento do titular, ponto sensível em planejamento de espólio.

    Tabela regressiva ou progressiva

    Tanto PGBL quanto VGBL permitem a escolha entre duas formas de tributação no momento do resgate ou recebimento de renda. Na tabela regressiva, a alíquota começa em 35% para resgates de aplicações com até dois anos e cai gradualmente até 10% para valores investidos por mais de dez anos. A tabela é definitiva no resgate e não passa pelo ajuste anual da declaração de IRPF.

    Já na tabela progressiva, a tributação segue a mesma estrutura do IRPF de pessoa física, com alíquotas de 0% a 27,5%. No resgate, há retenção na fonte de 15%, com posterior ajuste na declaração anual conforme o total dos rendimentos. A escolha depende do perfil do investidor: quem pretende deixar o dinheiro aplicado por longos períodos e tende a ter rendas elevadas no resgate costuma se beneficiar mais da regressiva. Quem precisa flexibilidade ou tem rendas menores no momento do recebimento pode preferir a progressiva.

    Sucessão patrimonial e proteção da família

    Em planejamento sucessório, PGBL e VGBL têm tratamento especial. Os recursos são pagos diretamente aos beneficiários indicados na proposta, sem necessidade de inventário judicial, o que reduz tempo de espera e custos para a família. O VGBL costuma ser preferido para esse tipo de objetivo, em razão da tributação reduzida no resgate e da forma como os valores são considerados na partilha. Em estados que cobram ITCMD sobre transmissão de planos de previdência, é necessário avaliar regras específicas, pois há divergência jurisprudencial sobre a incidência.

    A escolha do beneficiário, a clareza sobre objetivos do plano e a integração com testamento, holding familiar e demais instrumentos de governança ampliam o efeito protetivo do produto. Em famílias com patrimônio significativo, o uso combinado de VGBL, holding e seguro de vida tradicional cria estrutura organizada para sucessão, com fluxo de caixa imediato aos herdeiros e proteção contra riscos de litígio.

    Como escolher entre PGBL e VGBL

    A decisão deve considerar quatro pontos principais. O primeiro é o modelo de declaração: quem entrega a declaração simplificada não aproveita a dedução do PGBL e tende a se beneficiar do VGBL. O segundo é a renda atual e a expectativa de renda no resgate: contribuintes com renda alta hoje e perspectiva de queda na aposentadoria costumam ganhar com o PGBL combinado à tabela regressiva. O terceiro é o horizonte: quanto maior o prazo, maior o ganho da tabela regressiva e do efeito do diferimento tributário. O quarto é o objetivo: quem busca acumulação para aposentadoria pessoal pode preferir PGBL, enquanto quem busca sucessão pode preferir VGBL.

    Custos e atenção a taxas

    A análise não termina nas regras tributárias. Taxas de carregamento, taxas de administração e perfil dos fundos disponíveis no plano impactam diretamente o resultado de longo prazo. Planos com taxas elevadas podem corroer boa parte do benefício fiscal e da rentabilidade. A escolha de planos com taxas competitivas, fundos diversificados e gestão consistente é essencial para garantir aderência ao objetivo do investidor.

    O papel do consultor e do contador

    O contador, em conjunto com o planejador financeiro, ajuda o cliente a comparar cenários, simular o impacto na declaração de IRPF, ajustar limites de aporte e organizar a documentação para guarda dos comprovantes. Em famílias empresárias, o tema dialoga com a definição da política de pró-labore, distribuição de lucros e organização da holding patrimonial. A análise integrada produz decisões mais sólidas do que a escolha isolada do produto na agência bancária.

    Conclusão

    PGBL e VGBL são produtos complementares e respondem a objetivos diferentes. O PGBL favorece a redução imediata de IRPF para quem declara no modelo completo e quer acumular para aposentadoria. O VGBL atende a quem prefere a declaração simplificada, busca acumulação adicional ou pretende usar o produto como instrumento de sucessão. A combinação dos dois, com escolha cuidadosa de tabela de tributação e plano de baixo custo, costuma trazer o melhor resultado. A orientação de profissional qualificado e a integração com o planejamento patrimonial ampliam a chance de a decisão hoje gerar valor relevante daqui a dez ou vinte anos.

    Fonte: Portal Contábeis

  • RFB notifica devedores contumazes pela LC 225/2026

    RFB notifica devedores contumazes pela LC 225/2026

    A Receita Federal iniciou em 28 de abril de 2026 o envio das primeiras notificações a contribuintes que podem ser enquadrados como devedores contumazes, conforme regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 225, de 2026. A iniciativa marca o primeiro ciclo de aplicação do novo regime, voltado a contribuintes com inadimplência substancial, reiterada e injustificada, e tem como objetivo declarado preservar a justiça fiscal e o ambiente concorrencial saudável entre empresas.

    Quem é considerado devedor contumaz

    A Lei Complementar nº 225/2026 fixa critérios objetivos para a caracterização. Inadimplência substancial ocorre quando os créditos tributários irregulares ultrapassam R$ 15 milhões e representam mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. Já a reiteração exige irregularidade em quatro períodos consecutivos de apuração ou em seis períodos alternados ao longo dos últimos doze meses. A ausência de justificativa econômica ou jurídica para o não pagamento completa o conceito.

    O recorte normativo busca separar empresas em dificuldades pontuais ou em recuperação judicial, que podem aderir a programas de transação ou parcelamento, daquelas que utilizam a inadimplência como modelo de negócio. Em diversos casos identificados pela Receita Federal, a falta de pagamento é estrutural e funciona como vantagem competitiva indevida em relação a concorrentes que cumprem a legislação.

    Volume de débitos e abrangência da medida

    O conjunto de contribuintes notificado nesta primeira leva concentra débitos superiores a R$ 25 bilhões, considerando valores em cobrança pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os números reforçam a relevância fiscal da nova categoria e justificam a estratégia escalonada adotada pela administração tributária, que combina ações de cobrança administrativa, judicial e medidas de restrição cadastral.

    Prazo de 30 dias e direito de defesa

    Após a ciência da notificação, o contribuinte tem 30 dias para regularizar os débitos ou apresentar defesa administrativa. A regularização pode ocorrer por meio de pagamento à vista, parcelamento ordinário, transação tributária quando cabível ou apresentação de garantia idônea. A defesa administrativa permite questionar a caracterização, demonstrar pagamentos não considerados, juntar documentos e apontar inconsistências no enquadramento.

    Cabe destacar que o prazo é peremptório. Vencidos os 30 dias sem regularização e sem defesa acolhida, a Receita Federal pode aplicar uma série de medidas de restrição, com efeitos imediatos sobre a operação da empresa. O regramento difere de procedimentos tradicionais de cobrança, em que a sequência habitual passa por inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal.

    Consequências do enquadramento como devedor contumaz

    Os efeitos práticos da declaração de devedor contumaz são severos. Entre as principais consequências previstas estão a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), a vedação à transação tributária, a perda de benefícios e regimes especiais, a suspensão de incentivos fiscais e a possibilidade de declaração de inaptidão do CNPJ. Esta última medida bloqueia a emissão de notas fiscais, inviabiliza contratos com órgãos públicos, restringe acesso a financiamentos bancários e gera reflexos imediatos sobre clientes e fornecedores.

    A inaptidão também tem efeitos sobre a responsabilidade pessoal de sócios e administradores, que podem ser responsabilizados em casos de continuidade da atividade ou de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Em sociedades limitadas, a apuração concreta da responsabilidade segue a jurisprudência consolidada, mas o agravamento das medidas administrativas tende a aumentar o número de discussões nesse plano.

    Como reagir à notificação

    Empresas que recebem a notificação precisam agir rapidamente. O primeiro passo é validar o enquadramento, conferindo se os critérios objetivos da LC 225/2026 estão presentes e se os débitos listados realmente são devidos. Em seguida, vale mapear oportunidades de extinção ou suspensão das exigências, como compensações, decadência, prescrição, parcelamentos vigentes e adesões a transações tributárias com benefícios concretos.

    Quando a regularização integral não é viável no prazo, a defesa administrativa pode contestar, com base em documentação consistente, a caracterização como devedor contumaz. Argumentos típicos envolvem comprovação de boa-fé, demonstração de esforço de pagamento por meio de adesões a programas, recuperação judicial em curso, divergências de cálculos e questionamento de critérios de patrimônio conhecido. Em todos os casos, a atuação coordenada entre advogado tributarista, contador e gestor financeiro encurta o tempo de resposta e amplia a chance de êxito.

    Impacto sobre o ambiente concorrencial

    Para empresas adimplentes, a aplicação rigorosa da nova lei pode ter efeitos positivos. A administração tributária argumenta que a permanência de devedores contumazes em mercados competitivos distorce preços e desestimula concorrentes que cumprem a legislação. Em setores de margem apertada, a ausência de pagamento de tributos confere vantagem artificial relevante. A redução desse desequilíbrio é um dos objetivos declarados da medida e, na prática, depende de aplicação consistente ao longo do tempo.

    O papel do contador e do conselheiro tributário

    Escritórios contábeis ganham espaço nesse cenário. A análise preventiva da carteira de clientes, com cruzamento entre saldo devedor, patrimônio declarado e regularidade de pagamentos, permite antecipar sinais de aproximação dos critérios fixados pela LC 225/2026. A atuação preventiva inclui revisão de regimes tributários, simulação de adesões a programas de transação, acompanhamento de prazos para evitar a configuração da reiteração e organização documental para defesas eventuais.

    Em estruturas societárias mais complexas, com holdings, controladas e operações em diferentes estados, o trabalho exige ainda mapeamento de garantias prestadas, eventuais blocos de bens sob restrição e impactos cruzados com obrigações trabalhistas e previdenciárias. A revisão integrada protege o patrimônio do grupo e reduz exposição a medidas administrativas mais drásticas.

    Conclusão

    O início das notificações marca uma virada de página na cobrança de débitos federais. A LC 225/2026 instrumentaliza a Receita Federal para distinguir, com critérios objetivos, contribuintes em dificuldade momentânea de quem opera com inadimplência sistemática. Empresas com pendências relevantes precisam revisar a posição com seu time tributário, avaliar oportunidades de regularização e preparar defesas tecnicamente robustas. A inação tende a custar caro, com restrições cadastrais e operacionais capazes de comprometer a continuidade do negócio.

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • RFB faz live sobre malha fina do IR em 29 de abril

    RFB faz live sobre malha fina do IR em 29 de abril

    A Receita Federal fará no dia 29 de abril de 2026, às 15h, a sétima live do ciclo de transmissões dedicado ao Imposto de Renda da Pessoa Física, com o tema “Malha fina do IRPF”. O encontro semanal é transmitido no canal oficial do órgão no YouTube e tem duração prevista de uma hora, com participação do auditor-fiscal Mauricio Toledo Silverio.

    O que será abordado na transmissão

    A pauta da live concentra-se em três blocos principais. O primeiro trata do funcionamento prático do sistema de malha fiscal, explicando quando uma declaração entra em retenção, quais cruzamentos de dados disparam o procedimento e como o contribuinte é avisado. O segundo bloco apresenta as opções disponíveis quando a declaração já está retida, como a possibilidade de antecipar a análise por meio do envio voluntário de documentos ou aguardar a intimação formal. O terceiro bloco mostra, passo a passo, como consultar a situação da declaração no aplicativo da Receita Federal e nos serviços disponíveis no Portal e-CAC.

    Segundo o órgão, a transmissão é uma oportunidade para aprofundar conhecimentos sobre o tema, evitar inconsistências na declaração e garantir maior segurança no cumprimento das obrigações tributárias. A iniciativa integra um esforço de comunicação direta com o contribuinte, que substitui o atendimento em massa em unidades de atendimento por orientações em formato digital, com replays disponíveis após a transmissão.

    Como funciona a malha fina do IRPF

    A malha fiscal é o procedimento pelo qual a Receita Federal compara as informações declaradas pela pessoa física com os dados recebidos de fontes pagadoras, instituições financeiras, planos de saúde, cartórios e órgãos públicos. Quando há divergência entre o que o contribuinte informou e o que terceiros declararam ao Fisco, a declaração é separada para análise. Os principais motivos são omissão de rendimentos, despesas médicas com indícios de inconsistência, valores informados de forma divergente entre dependentes e titular, e utilização indevida de deduções.

    Estar em malha não significa, automaticamente, que houve erro doloso ou que o contribuinte cometeu infração. Em muitos casos a retenção decorre de divergência pontual, falta de documento ou erro de digitação, que pode ser resolvido com retificação ou apresentação de comprovantes. A consulta da situação pode ser feita no extrato do Imposto de Renda no e-CAC, em que o sistema indica o motivo da retenção, o dispositivo legal aplicável e os documentos sugeridos para regularização.

    Antecipação de análise e intimação

    Desde 2024 a Receita Federal disponibiliza, no e-CAC, a opção de pedir a antecipação da análise da declaração retida em malha. Pelo serviço, o contribuinte pode anexar os documentos comprobatórios antes mesmo de ser intimado, o que reduz o tempo de espera para liberação da restituição quando a declaração está correta. A funcionalidade é especialmente relevante para quem precisa do crédito do imposto ou que pretende obter certidão negativa de débitos.

    Quando o contribuinte opta por aguardar a intimação, o procedimento segue o rito tradicional. A Receita Federal envia comunicado eletrônico e o interessado tem prazo definido para apresentar a documentação. A ausência de resposta no prazo pode levar à abertura de procedimento fiscal, com lançamento de ofício e aplicação das multas previstas em lei.

    Documentos que costumam ser exigidos

    Os documentos solicitados variam conforme o motivo da retenção. Em casos de divergência de rendimentos, a Receita Federal costuma pedir holerites, informes de rendimento das fontes pagadoras e extratos bancários do período. Em situações ligadas a despesas médicas, são exigidos recibos com identificação completa do prestador, comprovantes de pagamento e, em alguns casos, declaração emitida pelo profissional ou pela instituição. Para pensão alimentícia, é necessário apresentar a decisão judicial ou escritura pública e os comprovantes de pagamento. Para dependentes, é preciso comprovar o vínculo conforme as regras da legislação.

    Por que essa live importa para o contribuinte

    O ciclo de lives do IRPF 2026 funciona como canal de orientação preventiva. Ao acompanhar o tema da malha fina, o contribuinte pode revisar a própria declaração e identificar pontos de atenção antes que o sistema da Receita Federal os identifique. Pequenas correções feitas por meio de declaração retificadora, antes da intimação, tendem a ter custo menor do que o tratamento posterior do auto de infração.

    Para profissionais da contabilidade, a transmissão também serve como referência para revisar fluxos internos de elaboração de declarações, especialmente em escritórios que preparam o IRPF de sócios, executivos e clientes pessoa física com renda diversificada. A clareza sobre os critérios usados pelo Fisco para selecionar declarações em malha permite ajustar as orientações repassadas ao cliente sobre guarda de documentos, organização de comprovantes e prazos para envio das informações ao escritório.

    Como assistir e tirar dúvidas

    A transmissão acontece no canal oficial da Receita Federal no YouTube, com chat aberto durante a live para perguntas. As edições anteriores tratam de tópicos como rendimentos isentos, deduções com saúde e educação, declaração de bens e direitos, regras de dependentes e novidades do programa gerador da declaração. O acervo fica disponível para consulta posterior no mesmo canal.

    Conclusão

    O ciclo de lives da Receita Federal e, em especial, a edição dedicada à malha fina, ajudam o contribuinte a entender como funciona o procedimento e quais opções estão à disposição quando a declaração é retida. A combinação de antecipação de análise via e-CAC, organização documental e consulta frequente ao extrato da declaração reduz o risco de ficar muito tempo na malha e antecipa a liberação da restituição. Para empresas, escritórios contábeis e contribuintes pessoa física, vale separar uma hora na agenda de 29 de abril e acompanhar a transmissão.

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • Reforma tributária expõe risco entre entrada e saída

    Reforma tributária expõe risco entre entrada e saída

    A transição para a reforma tributária do consumo, em curso desde 1º de janeiro de 2026, ampliou de forma significativa os requisitos de consistência entre os dados fiscais que entram e saem das empresas. Documentos eletrônicos passaram a trazer destaque para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em uma lógica integrada de obrigações acessórias que reduz o espaço para correções posteriores e amplia a importância da padronização de cadastros e processos internos.

    O que mudou na rotina das empresas em 2026

    Com a entrada em vigor da fase de testes da reforma tributária, contribuintes começaram a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica no padrão nacional, mesmo em municípios que mantêm sistemas próprios. A NFS-e nacional concentra campos antes dispersos entre prefeituras e exige compatibilidade com o ambiente nacional, o que demanda revisão de configurações em ERPs, sistemas de faturamento e ferramentas de escrituração. A separação entre documentos de entrada e processos de saída, que antes era apenas uma escolha organizacional, passou a afetar diretamente a conformidade fiscal.

    O movimento ganhou peso porque a reforma reduz a margem para ajustes depois da emissão. Erros de classificação fiscal capturados em pontos posteriores da cadeia tendem a desencadear retificações em série, retrabalho e exposição a autuações. A integração entre cadastro de itens, faturamento, apuração tributária e emissão de documentos passa a depender de uma única lógica de classificação, sustentada por dados rastreáveis.

    NFS-e Nacional, CTN e NBS

    A NFS-e nacional ganhou peso e trouxe campos que exigem atenção redobrada. O Código de Tributação Nacional (CTN) passou a identificar a natureza do serviço prestado em cada operação, enquanto a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) ajuda a posicionar a atividade dentro de uma taxonomia padronizada. Outros campos, como o cClassTrib e o cIndOp, foram introduzidos para diferenciar regimes e indicar particularidades da operação. A base histórica da tributação dos serviços continua ligada à lista anexa da Lei Complementar nº 116, de 2003, mas o detalhamento exigido na nova nota é muito superior ao do modelo municipal antigo.

    O Anexo VIII, documento técnico que correlaciona item de serviço, NBS, cClassTrib e cIndOp, está disponível no Portal da NFS-e. No momento da publicação da matéria que motivou esta análise, o anexo ainda estava em desenvolvimento e não havia regras de negócio baseadas nele em ambiente de piloto ou produção. Mesmo assim, a recomendação é que as empresas iniciem o estudo da correlação para evitar gargalos quando o uso do anexo for exigido com mais rigor.

    CNAE e Código de Tributação não são sinônimos

    Um ponto sensível identificado em projetos de adaptação à reforma é a confusão entre o CNAE registrado no CNPJ e o Código de Tributação Nacional aplicado em cada operação. O CNAE é a classificação oficial da atividade econômica, vinculada ao cadastro do contribuinte; o CTN identifica a natureza do serviço prestado em uma nota específica. Empresas com mais de uma frente de receita podem ter um CNAE principal e diversos códigos de tributação distintos por operação. Tratar os dois como equivalentes resulta em emissões com classificação inadequada e em risco de glosa de créditos por parte do tomador.

    Por que entrada e saída precisam falar a mesma língua

    A integração entre fluxos de entrada e saída de documentos passa a ser determinante porque a consistência fiscal depende dos dados desde o cadastro do item. Quando a empresa recebe nota de fornecedor com classificação incompatível com o cadastro interno, a inconsistência se propaga para a apuração, para a escrituração e, posteriormente, para a saída do produto ou serviço com nota fiscal incorreta. O efeito é dobrado em operações com clientes que utilizam crédito de CBS e IBS, pois o aproveitamento depende da qualidade do documento recebido.

    Equipes de compras, fiscal e contábil precisam compartilhar a mesma matriz de classificação. Procedimentos como bloqueio de pagamento de notas mal preenchidas, validação automática de campos obrigatórios e auditoria periódica do cadastro de itens deixam de ser opcionais e tornam-se controles internos relevantes. A reforma transforma a coerência de dados em insumo direto da apuração, e não em tarefa terceirizada para o final do mês.

    Cadastro de itens, o ponto de partida

    A consistência começa no cadastro de itens. Cada produto ou serviço precisa de informações que cruzem CNAE, CTN, NBS, cClassTrib e cIndOp de forma íntegra. Empresas com cadastros legados, construídos ao longo de anos sob regras estaduais e municipais distintas, encontram nesse ponto o maior gargalo de adaptação. Sem uma revisão estruturada, a equipe fiscal continua corrigindo notas individualmente, sem atacar a causa-raiz dos erros.

    O desafio é processual, não apenas tecnológico

    A mudança não se limita a layout de XML ou novos campos em sistemas. A adaptação envolve leiautes, correlações, documentação complementar e, sobretudo, processos internos. O desafio é processual: garantir que cadastro, compras, faturamento, fiscal e contábil trabalhem com a mesma lógica de classificação e com dados rastreáveis. Em um cenário em que a NFS-e nacional e o destaque obrigatório de CBS e IBS já estão em uso, a fragmentação entre áreas representa risco operacional e tributário relevante.

    Como o contador ajuda na transição

    Escritórios contábeis ganham protagonismo nesse processo porque concentram visão integrada de cadastro, apuração, escrituração e relacionamento com o Fisco. Cabe ao profissional mapear os pontos de inconsistência, propor matriz unificada de classificação, treinar equipes internas e revisar relatórios fiscais antes do envio. A relação com o cliente passa a incluir indicadores de qualidade de cadastro, taxa de retificações e tempo médio para resposta a divergências.

    Conclusão

    A reforma tributária do consumo elevou o nível de exigência sobre os dados que circulam entre entrada e saída de documentos. A NFS-e nacional, o Código de Tributação Nacional, a NBS e os novos campos da nota expõem qualquer fragilidade no cadastro de itens, no fluxo de compras e na rotina fiscal. O caminho passa por padronização, automação de validações e leitura integrada do processo, com o contador no papel de articulador. Empresas que tratarem a transição como projeto estruturado, e não como ajuste pontual de sistema, sairão da fase de testes com menos riscos e mais previsibilidade.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Câmara debate pejotização e impacto fiscal em 28 de abril

    Câmara debate pejotização e impacto fiscal em 28 de abril

    A Câmara dos Deputados realizará nesta terça-feira, 28 de abril de 2026, às 14h, audiência pública para discutir a chamada pejotização. O encontro foi solicitado pelos deputados Rogério Correia e Bohn Gass e debaterá os impactos fiscais, orçamentários, sociais e trabalhistas da contratação de profissionais como pessoa jurídica em substituição ao vínculo empregatício formal.

    O que é a pejotização

    A pejotização é a prática em que o tomador do serviço contrata trabalhadores pessoa jurídica, em vez de registrá-los como empregados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Empresas ou autônomos abrem CNPJ, normalmente como microempreendedor individual ou Simples Nacional, e prestam serviços por meio de contrato civil. O modelo cresceu nos últimos anos no Brasil e passou a fazer parte da rotina de setores como tecnologia, comunicação, saúde, educação e indústrias criativas.

    Defensores do modelo apontam liberdade de horários, possibilidade de prestar serviços para mais de um tomador e regime tributário simplificado para o profissional. Críticos sustentam que, em diversas situações, a relação tem todos os elementos do vínculo empregatício, como subordinação, pessoalidade e habitualidade, mas é formalizada como prestação de serviços por pessoa jurídica para reduzir custo de mão de obra do tomador.

    Quem participa da audiência pública

    Convocada pela Comissão de Trabalho da Câmara, a audiência tem como objetivo reunir representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, da Receita Federal, de centrais sindicais, de associações empresariais e de especialistas em direito do trabalho, direito tributário e contabilidade. A pauta envolve dados sobre arrecadação previdenciária, fundos como FGTS e FAT, comparativo entre regimes de contratação e pesquisas sobre o perfil dos profissionais envolvidos.

    O debate ocorre em paralelo ao julgamento do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal, em que o tribunal busca definir critérios para distinguir a contratação legítima de pessoa jurídica ou autônomo da relação que caracteriza vínculo empregatício mesmo sem registro formal. A decisão do STF terá repercussão geral e tende a balizar processos trabalhistas em todo o país.

    Por que a discussão é fiscal e orçamentária

    O modelo escolhido para a contratação tem efeito direto sobre a arrecadação. No regime CLT, há contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha, recolhimentos para FGTS, salário-educação, terceiros do Sistema S e outras verbas. Também são devidos depósitos de FGTS e há reservas no Fundo de Amparo ao Trabalhador. Quando o profissional é contratado como pessoa jurídica no Simples Nacional, a carga tributária total do contrato é, em regra, inferior, pois a tributação concentra-se no faturamento da empresa contratada e segue tabelas progressivas.

    Para os cofres públicos, a migração em larga escala para o modelo PJ pode reduzir a arrecadação previdenciária e a base de financiamento de programas como o seguro-desemprego e o abono salarial. Para o trabalhador, a contrapartida é a perda de direitos atrelados ao vínculo empregatício, como férias remuneradas, décimo terceiro, aviso prévio, FGTS e estabilidade em situações como gestação e doença ocupacional.

    Aspectos contábeis e tributários da pejotização

    Do ponto de vista contábil, a contratação de pessoa jurídica gera obrigações distintas da folha de pagamento tradicional. A empresa tomadora registra a despesa como serviço prestado por terceiros, com retenções de impostos previstas em lei quando aplicáveis, e não constitui provisões trabalhistas próprias do vínculo CLT. A empresa contratada precisa manter escrituração regular, recolher tributos federais e municipais, emitir notas fiscais e cumprir obrigações acessórias compatíveis com o seu regime tributário.

    O risco para o tomador surge quando a relação se aproxima do vínculo empregatício. Em ações trabalhistas, o reconhecimento do vínculo gera condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, contribuições previdenciárias, multas e honorários. A Receita Federal, por sua vez, pode autuar a empresa por contribuições previdenciárias devidas sobre a remuneração paga, com aplicação de juros e multas qualificadas em casos em que considera haver simulação.

    Como as empresas podem se posicionar

    O ambiente atual exige cuidado redobrado na escolha do modelo de contratação. Empresas devem revisar contratos, mapear funções essenciais ao núcleo do negócio, avaliar critérios de subordinação e pessoalidade e documentar com clareza autonomia, ausência de exclusividade e ausência de habitualidade quando esses elementos existirem. A análise precisa ser feita caso a caso, com apoio jurídico e contábil, e deve considerar peculiaridades do setor.

    Para empresas que utilizam pessoas jurídicas em larga escala, vale a pena conduzir diagnóstico interno antes do julgamento do STF. O exercício envolve listar contratos ativos, identificar funções com risco maior de reconhecimento de vínculo, calcular passivo trabalhista potencial e desenhar plano de regularização caso o tribunal estabeleça critérios mais restritivos.

    O papel do contador

    Escritórios contábeis acompanham essa transformação de perto. A definição do regime de contratação, o cálculo do custo total da relação, o suporte na elaboração de contratos compatíveis com a legislação e a análise de riscos para tomador e prestador entram no escopo de serviços. Em muitos casos, o profissional contábil é o primeiro a perceber sinais de inconsistência entre o contrato firmado e a operação real, com base em padrões de faturamento, repetição de clientes e fluxos de pagamento.

    Conclusão

    A audiência da Câmara em 28 de abril coloca o tema da pejotização no centro do debate público, em momento de definição também no Judiciário. Empresas, profissionais e contadores precisam acompanhar de perto as conclusões da reunião e a decisão do STF no Tema 1.389, pois ambas terão impacto sobre como contratos serão estruturados a partir de 2026. O caminho de menor risco passa por contratos coerentes com a operação real, documentação adequada e acompanhamento técnico contínuo.

    Fonte: Portal Contábeis

  • IR 2026: como declarar bens após o divórcio

    IR 2026: como declarar bens após o divórcio

    O período de entrega da declaração do Imposto de Renda 2026 colocou em evidência uma dúvida frequente entre contribuintes: como informar os bens depois de um divórcio. A divisão do patrimônio exige atenção especial, pois equívocos no preenchimento podem gerar inconsistências nos cruzamentos da Receita Federal e levar a declaração para a malha fina. Ao mesmo tempo, o divórcio costuma ser o momento em que a família revisita o planejamento financeiro e a estrutura de proteção patrimonial, o que torna a declaração ainda mais relevante.

    Quem deve atualizar a ficha “Bens e Direitos”

    Após a formalização da separação, cada ex-cônjuge deve registrar na declaração apenas os bens e valores que ficaram sob sua propriedade. A partilha segue, em regra, o regime de bens vigente durante o casamento. Na comunhão parcial, regime mais comum no Brasil, os bens adquiridos durante a união são divididos igualmente, enquanto patrimônios anteriores ao casamento, heranças e doações não integram a partilha. Em comunhão universal, o conjunto patrimonial é dividido em partes iguais. Em separação total, cada um declara o que está em seu nome.

    O preenchimento vale apenas quando o divórcio estiver formalizado por decisão judicial transitada em julgado ou por escritura pública. Enquanto o processo estiver em andamento, a declaração permanece como nos anos anteriores, com os bens registrados conforme o cenário pré-separação. A atualização só ocorre quando o casal já tem o registro do divórcio averbado nos respectivos cadastros, em especial no Cartório de Registro Civil.

    Como informar imóveis e veículos partilhados

    Imóveis que pertenciam ao casal passam a ser declarados proporcionalmente por cada um, conforme a parcela definida na partilha. Quando a divisão fica em 50% para cada parte, esse percentual deve ser informado no campo de discriminação do bem, juntamente com o número da matrícula, a localização e a referência à decisão judicial ou escritura pública que formalizou a separação. Veículos seguem a mesma lógica: a indicação clara de propriedade e a referência ao documento que respaldou a partilha são essenciais para evitar questionamentos.

    Valor histórico ou valor de mercado

    A orientação técnica é manter o valor histórico de aquisição do bem, ou seja, o valor pelo qual ele foi originalmente comprado, somado a benfeitorias formalmente comprovadas. Esse procedimento evita tributação no momento da partilha. Caso o contribuinte opte por atualizar o valor para o de mercado, pode haver incidência de imposto sobre o ganho de capital. A apuração deve ser feita no programa de Ganhos de Capital da Receita Federal, com pagamento do tributo via DARF até o último dia útil do mês seguinte ao da operação.

    Existem hipóteses de isenção previstas em lei, como a venda do único imóvel residencial por valor de até R$ 440 mil, observados requisitos específicos. Em divórcios, contudo, a recomendação é manter o valor histórico para reduzir tributação imediata e ajustar o registro contábil em momento posterior, se houver venda real do bem.

    Declaração conjunta antes da separação

    Em casais que faziam declaração conjunta, o ex-dependente passa a apresentar declaração própria após o divórcio. Sua parcela dos bens deve ser registrada na ficha “Bens e Direitos”, com discriminação completa, e o acréscimo patrimonial decorrente da partilha precisa ser justificado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, utilizando o código próprio para transferências patrimoniais. Esse cuidado evita que a Receita Federal entenda que houve omissão de rendimentos.

    Heranças, doações e ITCMD

    Bens recebidos por herança seguem regra particular. Apesar de não sofrerem incidência de Imposto de Renda no momento do recebimento, devem ser informados como rendimentos isentos e ficam sujeitos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual com alíquotas que variam conforme o estado. O mesmo vale para doações entre ex-cônjuges quando, no decorrer da partilha, há transferências que excedem a divisão prevista pelo regime de bens. A indicação correta na declaração protege o contribuinte e cria registro útil em planejamento sucessório posterior.

    Dependentes em guarda compartilhada

    Quando há filhos envolvidos, a declaração exige atenção redobrada. Em guarda compartilhada, os responsáveis precisam definir, em comum acordo, quem irá declarar o dependente em cada exercício. A legislação não permite incluir o mesmo dependente em duas declarações simultaneamente, e o cruzamento de informações da Receita Federal identifica essa duplicidade rapidamente. A escolha pode considerar critérios como qual dos pais terá maior vantagem fiscal com a inclusão, observando despesas médicas e de educação custeadas no ano-base.

    Pensão alimentícia: pagador e beneficiário

    Se houver pagamento de pensão alimentícia por determinação judicial ou escritura pública, o valor pode ser deduzido pelo responsável que realiza o pagamento, desde que informado corretamente na ficha “Alimentandos”, com os dados completos do beneficiário. Quem recebe a pensão deve declarar os valores como rendimentos isentos. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, e a Receita Federal ajustou os formulários para refletir esse entendimento. Essa regra deve ser acompanhada com atenção a cada exercício, em razão da possibilidade de alteração da norma infralegal.

    Cuidados para evitar a malha fina

    O divórcio é momento que concentra movimentações patrimoniais relevantes, com transferência de imóveis, divisão de aplicações financeiras, pagamento de pensão e alteração de dependentes. Cada um desses pontos pode gerar cruzamento na malha fiscal. Para reduzir riscos, recomenda-se reunir, antes do envio, certidão de averbação do divórcio, escritura pública ou decisão judicial, comprovantes de transferência dos bens, extratos bancários e relatórios da corretora de investimentos. A consistência entre o que cada ex-cônjuge declara também ajuda, pois a Receita Federal compara as duas declarações.

    Conclusão

    O preenchimento correto da declaração após o divórcio protege o contribuinte de inconsistências e cria base sólida para o planejamento financeiro e patrimonial dos próximos anos. A combinação entre regime de bens, valor histórico, registro de heranças e organização de dependentes e pensões reduz o risco de retenção em malha. Para famílias com patrimônio mais complexo, o apoio de contador e advogado especializado em direito de família ajuda a alinhar a declaração à realidade do acordo e a estruturar a proteção do patrimônio nos exercícios seguintes.

    Fonte: Portal Contábeis