Grupo BRA360

Categoria: Impostos e Tributação

Tudo sobre imposto de renda, tributos, obrigações fiscais e declarações para pessoas físicas e jurídicas no Brasil.

  • Tributação de Dividendos: Como Reduzir os 10%

    Tributação de Dividendos: Como Reduzir os 10%

    O que muda com a tributação de dividendos em 2026

    A tributação de dividendos passou por uma transformação histórica no Brasil. Com a publicação da Lei nº 15.270/2025, encerrou-se quase 30 anos de isenção sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. A partir de 1º de janeiro de 2026, os empresários precisam repensar suas estratégias de remuneração para evitar uma mordida maior do fisco.

    A nova regra estabelece uma retenção na fonte de 10% (IRRF) sobre lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50.000,00 por mês, por empresa pagadora, para cada sócio ou acionista pessoa física residente no Brasil. A cobrança incide sobre o valor total da distribuição — não apenas sobre o excedente.

    Para os empresários com múltiplas empresas, o limite é avaliado separadamente por pessoa jurídica pagadora. Isso abre importantes janelas de planejamento que abordaremos neste artigo.

    Quem é afetado pela nova regra

    A estimativa do governo aponta cerca de 141 mil contribuintes enquadrados na categoria de alta renda que serão diretamente impactados pelo IRRF sobre dividendos. A tributação alcança sócios e acionistas de empresas de todos os regimes tributários — Lucro Real, Lucro Presumido e, em tese, também o Simples Nacional, embora este último ponto ainda seja objeto de controvérsia jurídica.

    Além do IRRF mensal, a Lei 15.270/2025 instituiu o IRPF Mínimo (IRPFM), uma tributação mínima no ajuste anual do Imposto de Renda aplicável a pessoas físicas com renda total anual superior a R$ 600.000,00. As alíquotas são progressivas:

    • De R$ 600.001 a R$ 1.200.000 anuais: alíquota efetiva mínima progressiva, calculada pela fórmula (rendimentos ÷ 60.000) − 10, chegando gradualmente a 10%;
    • Acima de R$ 1.200.000 anuais: 10% fixos sobre a base ajustada.

    A lei prevê ainda um mecanismo redutor que impede a tributação combinada (corporativa + pessoal) de ultrapassar determinado limite, evitando dupla tributação excessiva sobre o mesmo lucro.

    A regra de transição: a janela de isenção até 2028

    Um dos pontos mais relevantes para o planejamento imediato é a regra de transição prevista na Lei 15.270/2025. Ficam isentos de IRRF os lucros e dividendos que atendam simultaneamente às seguintes condições:

    1. Referirem-se a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025;
    2. Cuja distribuição tenha sido formalmente deliberada até 31 de dezembro de 2025;
    3. Cujo pagamento efetivo ocorra até 31 de dezembro de 2028.

    Em outras palavras, empresas com lucros acumulados ou reservas de lucros referentes a exercícios encerrados até 2025 podem distribuí-los sem incidência do IRRF — desde que a deliberação societária tenha sido formalizada tempestivamente. Lucros não aprovados dentro desse prazo perdem a proteção transicional.

    Essa janela é estratégica: empresários que ainda não deliberaram a distribuição de reservas acumuladas devem consultar seu contador ou assessor jurídico para avaliar se ainda é possível aproveitar esse benefício.

    Estratégias lícitas para reduzir o impacto dos 10%

    Planejar a tributação de dividendos não significa fugir do fisco — significa estruturar a remuneração de forma eficiente, dentro dos limites da lei. Veja as principais estratégias que empresários e seus assessores tributários têm utilizado:

    1. Manter distribuições dentro do limite de isenção

    A regra de isenção até R$ 50.000 mensais por empresa é o ponto de partida. Para sócios com participação em múltiplas empresas, é possível estruturar a distribuição de forma que cada pessoa jurídica distribua até o teto isento para o mesmo beneficiário. Como o limite é avaliado por fonte pagadora, a segmentação correta da estrutura societária pode reduzir significativamente a base tributável.

    2. Pró-labore versus dividendos: o equilíbrio ideal

    O pró-labore (remuneração pelo trabalho do sócio) é tributado pelo IRPF na tabela progressiva, com alíquota de até 27,5%, além do INSS. Já os dividendos, mesmo com a nova alíquota de 10%, continuam mais vantajosos para valores elevados. Porém, o pró-labore reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas no Lucro Real e Presumido, o que pode gerar economia na tributação corporativa.

    O equilíbrio entre pró-labore e dividendos precisa ser calculado caso a caso, considerando o regime tributário da empresa, o volume de distribuição e o perfil de renda do sócio. Não existe uma fórmula única: é imprescindível a análise profissional.

    Para entender melhor como o regime tributário da empresa influencia essa decisão, veja nosso artigo sobre Lucro Presumido 2026: IRPJ e CSLL para receita acima de R$ 5 milhões.

    3. Juros sobre Capital Próprio (JCP)

    Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) são uma alternativa de remuneração aos sócios prevista na Lei nº 9.249/1995. O JCP é calculado sobre o patrimônio líquido da empresa e é dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas no Lucro Real — o que representa economia tributária relevante para a pessoa jurídica.

    Para o beneficiário, o JCP sofre retenção de 15% de IRRF, alíquota superior aos 10% dos dividendos. Porém, a vantagem do JCP está na dedução corporativa: ao reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa (que somam 34% para a maioria das pessoas jurídicas no Lucro Real), o custo líquido total pode ser inferior à tributação dos dividendos, dependendo do porte da empresa e do volume distribuído.

    Com a taxa Selic ainda elevada em 2026, a base de cálculo do JCP tende a ser mais atrativa. Confira as implicações da Selic para empresas em nosso artigo Selic cai para 14,25%: o que muda na sua empresa.

    4. Estruturação via holding patrimonial

    A criação de uma holding patrimonial ou familiar é uma das ferramentas mais eficientes para diferir e otimizar a tributação sobre dividendos. Quando os lucros são distribuídos de uma empresa operacional para uma holding (pessoa jurídica), não há incidência do IRRF sobre dividendos — a tributação de 10% aplica-se apenas quando o recurso chega à pessoa física.

    Dentro da holding, os recursos podem ser reinvestidos, utilizados para aquisição de ativos ou distribuídos estrategicamente, de forma a controlar o momento e o volume da tributação. Essa estrutura é especialmente vantajosa para grupos empresariais com múltiplas operações.

    Empresários que possuem ou cogitam criar uma holding devem atentar também para o prazo previsto em ITBI na holding: a janela que fecha em 31/12/2026 — há uma oportunidade específica que pode se encerrar ainda este ano.

    5. Distribuição antecipada de reservas acumuladas

    Empresas com reservas de lucros de exercícios anteriores a 2026 devem avaliar urgentemente a distribuição desses valores desde que a deliberação societária tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025. Esse prazo de deliberação já se encerrou. O que permanece válido até 31 de dezembro de 2028 é apenas o pagamento dos lucros que foram deliberados dentro dele.

    É fundamental que a empresa tenha sua escrituração contábil em dia e que a deliberação societária seja corretamente registrada — em ata de assembleia ou reunião de sócios — para comprovar que a distribuição refere-se a lucros apurados antes de 2026.

    6. Retenção e reinvestimento estratégico de lucros

    Nem sempre a distribuição imediata dos lucros é a estratégia mais eficiente. Para empresários em fase de expansão, reter os lucros na pessoa jurídica e reinvesti-los no negócio pode ser mais vantajoso do que distribuir e pagar 10% de IRRF. O custo de oportunidade do reinvestimento versus a tributação na saída deve ser parte do planejamento financeiro anual.

    Simples Nacional: zona cinzenta

    A aplicação da tributação de 10% sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional é o ponto mais controverso da reforma. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 e do Manual de Perguntas e Respostas divulgado em dezembro de 2025, adotou o entendimento de que o IRRF se aplica também às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples.

    Por outro lado, especialistas tributaristas e algumas decisões judiciais apontam que uma lei ordinária não pode sobrepor-se à Lei Complementar nº 123/2006, que garante tratamento diferenciado às MPEs por força constitucional. O tema ainda não tem posição definitiva do Poder Judiciário, e a recomendação é buscar orientação especializada antes de tomar decisões.

    O que fazer agora: checklist para empresários

    Diante das mudanças, os empresários devem agir preventivamente. Um roteiro básico inclui:

    • Mapear o volume de lucros acumulados e reservas até 31/12/2025 e avaliar a distribuição dentro do prazo de isenção;
    • Revisar a política de remuneração dos sócios, comparando pró-labore, JCP e dividendos;
    • Avaliar a criação ou reorganização de uma holding patrimonial;
    • Calcular a carga tributária integrada (IRPJ + CSLL + IRRF) para diferentes cenários de distribuição;
    • Atualizar contratos sociais e acordos de sócios para refletir a nova política de distribuição;
    • Implementar controles internos para o correto recolhimento mensal do IRRF a partir de 2026.

    Fontes oficiais e legislação de referência

    Para consultar a legislação na íntegra, acesse o texto da Lei nº 15.270/2025 no Portal da Legislação do Governo Federal. Informações adicionais estão disponíveis no site da Receita Federal, que publicou normas atualizadas sobre o IRPF e a tributação de dividendos.

    Planejamento tributário é decisão estratégica — não deixe para o último momento

    A reforma do Imposto de Renda impõe ao empresário brasileiro um novo nível de exigência no planejamento tributário. A janela de transição até 2028 é valiosa, mas estreita — e as oportunidades de elisão fiscal lícita exigem análise estruturada, dados contábeis precisos e acompanhamento profissional contínuo.

    O Grupo BRA 360 atua com foco em planejamento tributário e estruturação societária para empresários e grupos familiares. Nossa equipe pode ajudar você a analisar o impacto da tributação de dividendos na sua empresa, comparar cenários de remuneração e implementar as estruturas mais adequadas ao seu perfil. Entre em contato e agende uma consultoria.

    Fonte de referência: Tributação de dividendos em 2026 — Contabeis.com.br; Conjur — Tributação de capital, lucros e dividendos: cenário pós-reforma.

  • Simples Nacional 2027: tradicional ou híbrido?

    Simples Nacional 2027: tradicional ou híbrido?

    Com a chegada da reforma tributária, as empresas optantes do Simples Nacional precisam tomar uma decisão estratégica até o dia 30 de setembro de 2026: manter o recolhimento do IBS e da CBS dentro do boleto unificado (DAS) ou migrar esses tributos para o regime regular, o chamado modelo híbrido. A escolha vale a partir de 1º de janeiro de 2027 e pode impactar diretamente a competitividade do negócio, especialmente para quem vende para outras empresas.

    O que mudou com a Reforma Tributária no Simples Nacional?

    A reforma tributária brasileira, aprovada em 2023 e em fase de implementação gradual, criou dois novos tributos que substituirão o PIS, o Cofins e o ICMS (parcialmente): o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, estadual e municipal). A previsão é que o CBS passe a vigorar plenamente a partir de janeiro de 2027, com alíquota estimada em torno de 8,5%.

    Para as micro e pequenas empresas, o Simples Nacional continuará existindo. Porém, a partir de 2027, cada empresa precisará definir de que forma deseja recolher o IBS e a CBS: por dentro do DAS (junto com todos os outros tributos do regime simplificado) ou por fora do DAS, pelo regime regular não cumulativo.

    A Resolução CGSN nº 186/2026, publicada em 17 de abril de 2026, estabeleceu as regras e os prazos para essa escolha. A norma foi aprovada por unanimidade na 70ª reunião presencial do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

    Regime tradicional: IBS e CBS dentro do DAS

    Quem não fizer nenhuma escolha até 30 de setembro de 2026 permanece automaticamente no regime tradicional, no qual o IBS e a CBS serão recolhidos de forma unificada, dentro do DAS, junto com IRPJ, CSLL, CPP e demais contribuições do Simples.

    Nesse modelo, a empresa continua com a simplicidade operacional que já conhece. No entanto, há uma limitação importante: os clientes que adquirem produtos ou serviços dessa empresa só poderão aproveitar créditos de IBS e CBS com base no valor efetivamente pago e destacado na nota fiscal, que tende a ser menor do que a alíquota cheia aplicada no regime regular.

    Esse é um ponto crítico para quem vende para outras empresas (mercado B2B). Se o cliente do Simples for uma grande empresa sujeita ao regime regular, ele poderá aproveitar menos crédito — e isso pode tornar o fornecedor do Simples menos competitivo no mercado.

    Regime híbrido: IBS e CBS por fora do DAS

    O modelo híbrido é a grande novidade trazida pela reforma tributária para o Simples Nacional. Nessa modalidade, a empresa mantém o Simples para os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP etc.), mas recolhe o IBS e a CBS separadamente, pelo regime regular não cumulativo.

    A principal vantagem desse modelo é que a empresa passa a gerar créditos integrais de IBS e CBS para os seus clientes, exatamente como ocorre com as empresas do Lucro Presumido ou do Lucro Real. Isso aumenta a atratividade do fornecedor do Simples para clientes B2B, que poderão aproveitar o crédito pleno.

    Além disso, a empresa optante pelo regime híbrido também poderá apropriar créditos de IBS e CBS nas suas próprias compras, o que pode reduzir o custo tributário em operações com alto volume de insumos.

    Para quem o regime híbrido é mais vantajoso?

    • Empresas que vendem predominantemente para outras empresas (B2B);
    • Fabricantes e distribuidores com alto volume de compras de insumos;
    • Fornecedores de empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido que exigem crédito tributário integral;
    • Empresas que vendem produtos com redução de alíquota no regime regular (cesta básica, medicamentos, produtos de higiene) — benefícios que não se aplicam automaticamente no Simples.

    Para quem o regime tradicional continua adequado?

    • Prestadores de serviço com poucos insumos e clientela B2C (pessoa física);
    • Empresas de varejo com venda direta ao consumidor final;
    • Negócios com margens altas e baixo custo de compras;
    • Empresas que valorizam a simplicidade operacional e não querem aumentar a complexidade contábil.

    Prazo de opção: até 30 de setembro de 2026

    A opção pelo regime híbrido (IBS e CBS por fora do DAS) deve ser feita exclusivamente pelo Portal do Simples Nacional, entre 1º e 30 de setembro de 2026. Trata-se de um prazo excepcional, diferente do calendário usual do Simples, que normalmente concentra as opções em janeiro.

    A opção pelo Simples Nacional para 2027 em si (para novas empresas ou reingresso) também segue o mesmo período: 1º a 30 de setembro de 2026.

    Há ainda uma janela de cancelamento: tanto a opção pelo Simples quanto a escolha pelo regime híbrido poderão ser canceladas de forma irretratável até o último dia de novembro de 2026. Após essa data, a decisão se torna irreversível para o exercício de 2027.

    Empresas abertas entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 terão regras específicas para opção, previstas na mesma resolução.

    Atenção: risco de estouro artificial do teto

    Especialistas alertam que as empresas optantes pelo regime híbrido devem monitorar com atenção o faturamento em 2027. Como o IBS e a CBS serão calculados e recolhidos separadamente, há o risco de que a receita bruta computada para fins de enquadramento no Simples não inclua esses tributos — o que pode distorcer o cálculo do teto de R$ 4,8 milhões anuais e gerar situações inesperadas de exclusão do regime.

    Portanto, é fundamental que o contador analise o modelo de negócio antes de fazer a opção, considerando o volume de receita, o perfil dos clientes e a estrutura de custos da empresa.

    Como tomar a decisão correta?

    A escolha entre o regime tradicional e o modelo híbrido envolve uma análise tributária cuidadosa. Não existe uma resposta única: a melhor opção depende do perfil de clientes (B2B ou B2C), do volume de compras com direito a crédito e da capacidade operacional da empresa para lidar com obrigações acessórias adicionais.

    Para tomar a decisão certa, recomenda-se:

    1. Mapear a carteira de clientes: qual percentual das vendas é para outras empresas (B2B)?
    2. Simular os créditos: quanto de IBS e CBS a empresa paga nas suas compras? Esse crédito compensa a complexidade do regime híbrido?
    3. Avaliar a concorrência: os concorrentes estão no regime regular? Isso afeta a competitividade do preço?
    4. Consultar o contador: a decisão exige planejamento tributário especializado, principalmente considerando as mudanças graduais da reforma tributária até 2033.

    Para aprofundar o entendimento sobre outros impactos da reforma, leia também nossos artigos sobre CBS e IBS na base do ICMS, sobre a Resolução CGIBS 6/2026 e seus impactos setoriais e sobre as mudanças no Simples Nacional e cessão de mão de obra.

    Onde fazer a opção

    A opção deve ser realizada pelo Portal do Simples Nacional (Receita Federal). O sistema estará disponível para as opções referentes a 2027 entre 1º e 30 de setembro de 2026. Além do portal, a Receita Federal publicou nota oficial com todos os detalhes da Resolução CGSN nº 186/2026.

    Grupo BRA 360: apoio especializado para sua decisão

    A janela de setembro de 2026 é curta e a decisão é irreversível após novembro. O Grupo BRA 360 conta com especialistas em planejamento tributário e reforma tributária para ajudar sua empresa a fazer a escolha certa entre o regime tradicional e o modelo híbrido do Simples Nacional.

    Nossa equipe analisa o perfil da sua empresa, simula cenários e orienta a melhor estratégia para 2027 e os anos seguintes da transição tributária. Entre em contato e agende uma consultoria antes que o prazo se esgote.

    Fonte: FecomercioSP (11/06/2026) e Receita Federal / CGSN (Resolução nº 186/2026).

  • CARF: dedução de PLR de administradores na CSLL

    CARF: dedução de PLR de administradores na CSLL

    O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) proferiu uma decisão relevante para o planejamento tributário de empresas: a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) paga a administradores pode ser deduzida da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A decisão, publicada em 17 de junho de 2026, contraria o entendimento fiscal que vinha sendo aplicado rotineiramente pela Receita Federal, abrindo espaço relevante para revisão de lançamentos e reestruturação de estratégias tributárias.

    O que o CARF decidiu?

    A 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF, no processo 15504.724629/2014-59, decidiu por maioria de votos reformar o entendimento de primeira instância e reconhecer a dedutibilidade dos valores pagos a título de PLR a administradores na apuração da base de cálculo da CSLL. A decisão foi formalizada pelo Acórdão CARF nº 1004-000.410, publicado em 17 de junho de 2026.

    O fundamento central da decisão está na distinção entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O voto vencedor destacou que a legislação da CSLL mantém base de cálculo própria, definida pelo artigo 2º da Lei nº 7.689/1988 como o lucro líquido do exercício antes da provisão para o imposto de renda. O artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, que regulamenta a CSLL, não determina identidade absoluta entre a base da CSLL e a base do IRPJ.

    Com esse raciocínio, o colegiado concluiu que a ausência de previsão legal expressa determinando a adição dessas participações impede o glosa administrativa na contribuição social.

    O que é PLR e por que isso importa?

    A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um modelo de remuneração variável regulado pela Lei nº 10.101/2000. No contexto dos trabalhadores com vínculo empregatício, a PLR tem tratamento tributário bem definido: é dedutível para o empregador e tributada de forma especial para o empregado.

    O problema surge quando a PLR é paga a administradores sem vínculo empregatício formal — sócios-diretores, membros de conselho de administração ou diretores estatutários. Nesses casos, o Fisco federal historicamente glosa a despesa, entendendo que não haveria amparo legal para a dedução, pois tais pagamentos representariam retirada de lucro, não despesa operacional.

    A CSLL incide à alíquota de 9% sobre o lucro das pessoas jurídicas em geral (chegando a 20% para instituições financeiras). Cada real glosado na base de cálculo representa pagamento de tributo sobre um valor que, do ponto de vista econômico, já saiu do caixa da empresa como remuneração variável. A decisão do CARF cria precedente para que esse valor não componha a base tributável.

    Histórico: a posição da Receita Federal e as glosas

    A Receita Federal mantém há anos o entendimento de que a PLR paga a administradores não empregados não é dedutível para fins de apuração do IRPJ, com base no artigo 58, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que restringe a dedutibilidade de participações no lucro pagas a administradores.

    Para a CSLL, o Fisco aplicava o mesmo raciocínio por força do artigo 57 da Lei nº 8.981/1995, que determina que as normas do IRPJ se aplicam à CSLL no que couber. Essa interpretação resultou em autuações fiscais volumosas, especialmente em grandes grupos empresariais com estruturas de governança complexas, nos quais a remuneração variável de executivos e diretores pode representar valores expressivos.

    Importante: a decisão do CARF sobre a CSLL não altera automaticamente o tratamento do IRPJ. O STJ, em julgamentos anteriores, sinalizou de forma desfavorável à dedutibilidade no IRPJ quando ausente o vínculo empregatício. O precedente agora estabelecido pelo CARF é específico para a CSLL e repousa na distinção entre as bases de cálculo dos dois tributos.

    Impacto no planejamento tributário das empresas

    A decisão tem potencial de impacto direto em empresas que:

    • Adotam remuneração variável por resultados para diretores e administradores;
    • São tributadas pelo lucro real, regime em que IRPJ e CSLL são calculados sobre o lucro efetivamente apurado;
    • Mantêm administradores com ou sem vínculo empregatício formal.

    Para empresas no lucro presumido, o impacto é mais limitado, pois a base de cálculo é estimada por aplicação de percentuais sobre a receita, sem apuração do lucro real. Já no lucro real, cada despesa dedutível reduz diretamente o tributo a pagar.

    Empresas que sofreram autuações com glosa de PLR de administradores na CSLL nos últimos anos devem avaliar a possibilidade de revisar processos administrativos em aberto ou mesmo discutir em juízo lançamentos já encerrados na esfera administrativa.

    A Receita Federal tem intensificado o cruzamento de dados para identificar inconsistências tributárias, conforme noticiado recentemente em relação às notificações de IRPJ e CSLL enviadas a 29 mil empresas em 2026. Nesse contexto, ter a PLR bem estruturada e documentada é essencial.

    Quais são os cuidados para que a dedução seja aceita?

    A decisão do CARF não significa que qualquer pagamento rotulado de PLR será automaticamente aceito como dedução. Para minimizar o risco de glosa — tanto na CSLL quanto no IRPJ — é imprescindível observar os seguintes requisitos:

    1. Formalização do plano de PLR

    A Lei nº 10.101/2000 exige que o plano de PLR seja negociado e formalizado por escrito, com participação da comissão de empregados ou do sindicato da categoria. O documento deve definir claramente:

    • As metas e critérios de aferição dos resultados;
    • O período de vigência do programa;
    • As regras de distribuição dos valores.

    2. Distinção entre PLR e distribuição de lucros

    A PLR deve ter natureza remuneratória e variável, condicionada ao atingimento de metas previamente estabelecidas, e não pode ser confundida com simples antecipação de distribuição de lucros. O Fisco costuma questionar casos em que o pagamento ocorre de forma regular e desvinculada de metas objetivas.

    3. Vínculo estatutário ou empregatício

    Para os administradores sem vínculo de emprego, a análise deve ser feita caso a caso. A decisão do CARF abre precedente para a CSLL, mas a ausência de vínculo formal ainda representa um fator de risco, especialmente no IRPJ. É recomendável que o planejamento societário defina com clareza a natureza da relação entre a empresa e seus administradores.

    4. Documentação contábil e fiscal

    Os valores pagos devem ser contabilizados corretamente como despesa com participação nos resultados, com evidências da aprovação em assembleia ou conselho de administração, dos critérios utilizados para o cálculo e dos comprovantes de pagamento.

    Próximos passos: o precedente ainda pode ser contestado

    Decisões do CARF, embora representem o posicionamento do contencioso administrativo tributário federal, podem ser revertidas em instâncias superiores ou ter sua aplicação limitada a casos com características similares ao processo julgado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode contestar o entendimento judicialmente, e o próprio CARF pode vir a apreciar casos com nuances distintas de forma diferente.

    Por isso, empresas que pretendem utilizar o precedente como base para planejamento tributário devem fazê-lo com assessoria jurídico-tributária especializada, avaliando o risco de cada operação específica e mantendo documentação robusta que sustente a dedutibilidade.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    O Grupo BRA 360 conta com equipe especializada em contencioso tributário, planejamento fiscal e compliance para apoiar empresas que desejam avaliar o impacto desta decisão do CARF em seus resultados tributários. Nossas áreas de atuação incluem:

    • Revisão de autuações fiscais envolvendo PLR de administradores;
    • Estruturação e formalização de programas de PLR compatíveis com os requisitos legais;
    • Planejamento tributário preventivo no IRPJ e na CSLL para empresas do lucro real;
    • Assessoria em contencioso administrativo perante o CARF e a Receita Federal.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e descubra como transformar decisões tributárias recentes em oportunidades de economia fiscal para o seu negócio.

    Fonte original: Contadores.cnt.br (19/06/2026). Decisão: Acórdão CARF nº 1004-000.410, publicado em 17/06/2026, processo 15504.724629/2014-59.

  • Carros elétricos importados: imposto de 35% em julho

    Carros elétricos importados: imposto de 35% em julho

    Quem planeja importar um carro elétrico ou híbrido, ou montar frota com esses veículos, precisa rever as contas. A partir de julho de 2026, o imposto de importação sobre eletrificados vindos do exterior chega a 35%, encerrando o cronograma de recomposição tarifária gradual que vinha desde 2024. A mudança eleva o custo de nacionalização e tende a se refletir no preço final ao consumidor e nas decisões de renovação de frota das empresas.

    O fim da recomposição tarifária gradual

    O caminho até os 35% foi planejado. Em novembro de 2023, o governo federal anunciou um cronograma de retorno gradual do imposto de importação para veículos eletrificados, que estavam com alíquota reduzida ou zerada para estimular a chegada da tecnologia ao país. A ideia era dar previsibilidade ao mercado e, ao mesmo tempo, abrir espaço para a produção nacional desses veículos.

    Esse retorno aconteceu por etapas, com percentuais crescentes a cada semestre. Julho de 2026 marca a última etapa, quando a alíquota atinge o teto de 35% e a cobrança passa a ser integral. A partir daí, não há mais redução programada a considerar no planejamento de compra.

    Quais veículos são alcançados

    A alíquota de 35% alcança os veículos elétricos e híbridos importados. O ponto central é a origem: o tributo incide sobre o que entra no país já montado, vindo de fora. Veículos produzidos no Brasil não sofrem o imposto de importação, o que faz parte do objetivo de incentivar a fabricação local de eletrificados.

    Por isso, a decisão entre um modelo importado e um nacional passa a ter peso tributário relevante. O mesmo tipo de veículo pode ter custos de aquisição bem diferentes apenas em função da origem.

    O impacto no custo de nacionalização

    A cobrança integral do imposto de importação eleva o custo de nacionalização dos eletrificados. Esse custo não se resume à alíquota: ele entra na base sobre a qual incidem outros tributos e encargos, o que amplia o efeito final no preço. Para o importador e para a montadora que traz modelos de fora, isso significa rever margem, tabela e posicionamento.

    Para o consumidor e para a empresa compradora, o reflexo provavel é o aumento de preço dos modelos importados, com possível ajuste de portfólio das marcas, que podem priorizar versões produzidas no país.

    Vale lembrar que o imposto de importação é apenas a primeira camada do custo. Sobre o valor já acrescido desse tributo incidem outros encargos da operação, o que multiplica o efeito no preço final. Um modelo que custava determinado valor com a alíquota reduzida pode chegar à concessionária bem mais caro quando a cobrança passa a ser integral, mesmo sem nenhuma mudança no produto em si.

    Reflexo na renovação de frota das empresas

    Companhias que vinham eletrificando a frota como parte de metas ambientais ou de redução de custo com combustível precisam recalcular o retorno do investimento. Um modelo importado que fazia sentido com alíquota reduzida pode mudar de patamar com o imposto cheio. Antecipar compras já contratadas, avaliar alternativas nacionais e revisar o cronograma de troca são decisões que entram na mesa agora.

    O contexto de incentivo à produção nacional

    A elevação da alíquota faz parte de uma política mais ampla de estímulo à fabricação de eletrificados dentro do país. A lógica é simples: ao encarecer o importado pronto, o governo busca atrair montadoras para produzir localmente, gerando emprego e cadeia de fornecimento nacional. Para o comprador, isso muda o cálculo, porque a tendência é de ampliação da oferta de modelos feitos no Brasil ao longo dos próximos anos.

    Esse movimento não acontece de um mês para o outro. Enquanto a produção local não cobre toda a demanda, parte dos modelos seguirá vindo de fora, agora com o imposto cheio. Acompanhar quais versões passam a ser nacionalizadas pelas marcas ajuda a empresa a decidir entre comprar já um importado ou aguardar uma opção produzida no país.

    O que avaliar antes de comprar

    Antes de fechar a compra de um eletrificado importado, vale comparar o custo total de aquisição com o de modelos nacionais equivalentes, considerando o imposto de importação e os tributos que incidem na sequência. Para a empresa, a análise deve incluir o impacto contábil e tributário da aquisição, a forma de financiamento e o efeito no fluxo de caixa.

    Decisões de frota e de investimento em ativos têm reflexo de longo prazo. Tratar a mudança de alíquota como dado de planejamento, e não como surpresa de última hora, ajuda a empresa a escolher o momento e o modelo certos, preservando caixa e mantendo a estratégia de renovação sob controle. Vale também revisar contratos de aquisição já em andamento, pois a data de entrada do veículo no país pode definir se a operação será alcançada pela alíquota cheia ou ainda pela transição, com diferença relevante no valor final pago pela empresa.

    Perguntas frequentes

    Qual imposto sobe para 35% em julho?

    O imposto de importação sobre veículos elétricos e híbridos vindos do exterior, que passa a ser cobrado de forma integral a partir de julho de 2026.

    Por que a alíquota chegou a 35%?

    Por causa do cronograma de recomposição tarifária gradual anunciado em novembro de 2023, que devolveu por etapas o imposto antes reduzido para estimular a tecnologia.

    Veículos fabricados no Brasil pagam esse imposto?

    Não. O imposto de importação incide sobre o veículo que entra montado vindo de fora. A produção nacional fica fora dessa cobrança.

    Qual o impacto para as empresas?

    Eleva o custo de nacionalização e tende a aumentar o preço dos modelos importados, exigindo recalcular o retorno na renovação de frota.

    O que avaliar antes de comprar?

    Comparar o custo total de aquisição do importado com o de modelos nacionais, considerando o imposto de importação, os demais tributos e o efeito no fluxo de caixa.

    Junior Brustolin
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Vai renovar a frota com eletrificados?

    A BRA360 Consultoria analisa o impacto tributário da aquisição e o melhor momento de compra para o seu caso.

    Quero um Diagnóstico Estratégico 360

    Fonte: Portal Contábeis

  • Importação: carga nas remessas pode passar de 100%

    Importação: carga nas remessas pode passar de 100%

    A reforma tributária prometeu organizar a cobrança sobre o consumo, mas um estudo apresentado em junho acendeu um alerta no comércio exterior. Segundo a Associação Brasileira das Empresas de Comércio Eletrônico (ABRAEC), a combinação do imposto de importação com a CBS e o IBS pode levar a carga tributária de uma remessa internacional a ultrapassar 100% do valor da mercadoria. A entidade pede revisão das alíquotas antes que o efeito chegue ao consumidor e ao pequeno importador.

    Como a carga chega a mais de 100%

    O estudo da ABRAEC, divulgado em 11 de junho, simula o efeito acumulado dos tributos sobre as compras internacionais de baixo valor. Hoje, remessas dessa faixa pagam um imposto de importação de 60%. Quando se soma a esse percentual a incidência da CBS e do IBS previstos na reforma, a carga total chega a cenários entre 101% e 117% do valor da mercadoria, conforme o produto e a forma de cálculo.

    O número impressiona porque significa que, em alguns casos, o tributo passa a custar mais do que o próprio item comprado. Para a entidade, esse patamar tira a previsibilidade do setor e empurra parte das operações para a informalidade.

    O efeito sobre o pequeno e médio importador

    Quem mais sente o aperto são as pequenas e médias empresas que dependem de insumos e produtos vindos do exterior. Diferente das grandes importadoras, elas não têm escala para diluir o custo nem margem para absorver uma carga que dobra o preço de entrada. O resultado tende a ser repasse ao consumidor, perda de competitividade frente a fornecedores nacionais e, em casos extremos, a inviabilização do negócio.

    Há ainda um efeito sobre o consumidor final. Plataformas de comércio eletrônico que vendem produtos importados de baixo valor podem precisar reprecificar todo o catálogo, o que muda a dinâmica de um mercado que cresceu justamente pela combinação de variedade e preço acessível.

    Esse reajuste tende a chegar primeiro nos itens de menor valor, em que cada ponto de carga pesa mais no preço de prateleira. Para muitos lojistas que montaram o negócio importando pequenas quantidades, a conta deixa de fechar, e a alternativa passa a ser trocar de fornecedor, reduzir variedade ou repassar o aumento, sempre com risco de perder o cliente que comprava pela conveniência e pelo valor baixo.

    O que a ABRAEC propõe

    A proposta central da entidade é reduzir o imposto de importação de 60% para 30% nas remessas entre 50,01 e 3.000 dólares. No entendimento da associação, essa faixa concentra boa parte das compras de pequenos lojistas e empreendedores que usam o comércio internacional como fonte de mercadoria. Uma alíquota mais equilibrada manteria a arrecadação sem inviabilizar a atividade.

    A entidade argumenta que a competitividade das empresas brasileiras depende de regras que considerem o efeito combinado dos tributos, e não cada um isoladamente. Sem essa leitura de conjunto, a soma das alíquotas produz uma carga que nenhuma simulação individual antecipa.

    A medida que zera o imposto até 50 dólares

    O estudo também trata como essencial a medida que restabelece o imposto de importação zero para remessas de até 50 dólares. Essa faixa atende compras de menor valor e tem peso direto no orçamento de consumidores e de microempreendedores que importam pequenas quantidades. Para a ABRAEC, preservar esse limite é condição para evitar um salto abrupto de preço nas operações mais populares.

    O risco de empurrar operações para a informalidade

    Um efeito colateral apontado pela entidade é a migração de parte das compras para canais informais. Quando a carga oficial torna a operação inviável, surge o incentivo para subfaturar declarações ou buscar atalhos fora das regras. Isso prejudica quem opera de forma correta, reduz a arrecadação que se pretendia ampliar e cria concorrência desleal dentro do próprio setor.

    Para o empreendedor que faz tudo dentro da lei, o resultado é duplo: paga uma carga alta e ainda disputa mercado com quem burla o sistema. Por isso a revisão das alíquotas é tratada pela associação como tema de competitividade, e não apenas de preço.

    O que considerar no planejamento

    Para a empresa que importa, o momento exige atenção redobrada ao cálculo do custo de nacionalização. Não basta olhar o imposto de importação isolado: é preciso somar CBS, IBS e demais encargos para conhecer a carga efetiva de cada remessa. Esse número deve entrar na formação de preço e na decisão sobre comprar fora ou buscar fornecedor nacional.

    Acompanhar a tramitação das alíquotas e revisar a estrutura de compras com antecedência evita decisões tomadas no susto. Empresas que mapeiam esses cenários conseguem proteger a margem, planejar estoque e negociar com mais segurança, mesmo num ambiente em que as regras ainda estão em ajuste. Mais do que reagir a cada mudança, vale construir um modelo de custo que permita simular rapidamente o efeito de novas alíquotas e decidir com base em número, e não em suposição.

    Perguntas frequentes

    Por que a carga de uma remessa pode passar de 100%?

    Porque o imposto de importação de 60% somado à CBS e ao IBS chega a cenários entre 101% e 117% do valor da mercadoria, conforme o produto e a forma de cálculo.

    Quem mais sofre com essa carga?

    Pequenas e médias empresas que dependem de produtos importados, por não terem escala para diluir o custo nem margem para absorver uma carga que dobra o preço de entrada.

    O que a ABRAEC propõe?

    Reduzir o imposto de importação de 60% para 30% nas remessas entre 50,01 e 3.000 dólares e preservar a alíquota zero para compras de até 50 dólares.

    Quando o estudo foi apresentado?

    Em 11 de junho de 2026, com simulações do efeito acumulado dos tributos sobre compras internacionais de baixo valor.

    O que a empresa importadora deve fazer?

    Calcular o custo de nacionalização somando todos os tributos, levar esse valor à formação de preço e revisar a estrutura de compras com antecedência.

    Rodrigo Laffitte
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Sua operação de importação conhece a carga efetiva real?

    A BRA360 Consultoria calcula o custo de nacionalização no seu caso e desenha a estratégia de compras antes da virada.

    Quero um Diagnóstico Estratégico 360

    Fonte: Portal Contábeis

  • CBS e IBS na base do ICMS: risco de tributo sobre tributo

    CBS e IBS na base do ICMS: risco de tributo sobre tributo

    A reforma tributária foi vendida como uma simplificação, mas a fase de transição começa a revelar pontos que podem ter o efeito oposto. Um deles ganhou destaque entre tributaristas em junho: a possibilidade de a CBS e o IBS entrarem na base de cálculo do ICMS enquanto os dois sistemas convivem. Se isso acontecer, o país corre o risco de repetir um problema antigo, o de cobrar imposto sobre imposto, e abrir uma nova frente de disputas judiciais.

    Como a cobrança em camadas se forma na transição

    Entre 2026 e 2032, os tributos atuais e os novos vão funcionar ao mesmo tempo. O ICMS estadual segue vigente e, em paralelo, a CBS federal e o IBS de estados e municípios entram gradualmente. O ponto sensível é a ordem dos cálculos. Se a base do ICMS for apurada sobre um valor que já inclui a CBS e o IBS, o imposto estadual passa a incidir sobre tributos novos, e não apenas sobre o preço da mercadoria.

    Na prática, isso significa uma conta em camadas. O valor do produto recebe um tributo, esse total recebe outro, e a base vai inchando a cada etapa. O resultado é uma carga efetiva maior do que a soma das alíquotas nominais, exatamente o oposto da transparência que a reforma prometeu.

    Por que isso configura tributo sobre tributo

    O conceito de tributo sobre tributo aparece quando um imposto integra a base de cálculo de outro. O contribuinte deixa de pagar apenas sobre a riqueza gerada e passa a pagar também sobre o valor de um tributo que já foi somado antes. Esse efeito cascata encarece a operação, distorce preços e cria insegurança sobre quanto, de fato, cada produto carrega de carga fiscal.

    Para as empresas, o impacto vai além do valor pago. Sistemas de emissão de notas, parametrização de ERP e formação de preço precisam refletir essa lógica de cálculo. Qualquer dúvida sobre a ordem das incidências vira risco de autuação de um lado e de pagamento a maior do outro.

    O paralelo com a tese do século

    Os especialistas lembram um precedente recente e caro para os cofres públicos. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins, no julgamento que ficou conhecido como a tese do século. Aquela discussão gerou milhares de ações ao longo de mais de uma década e um rombo bilionário em devoluções.

    A preocupação agora é que a inclusão da CBS e do IBS na base do ICMS abra um capítulo parecido, com empresas indo ao Judiciário para afastar a cobrança em camadas. Em vez de encerrar o conten cioso tributário, a transição mal calibrada poderia alimentá-lo por anos.

    O que diz o PLP 16/2025

    Para evitar esse cenário, tramita o Projeto de Lei Complementar 16/2025, que propõe excluir expressamente a CBS e o IBS da base de cálculo dos demais tributos durante a transição, até 2032. Conselhos de defesa do contribuinte, como o Codecon de São Paulo, e entidades empresariais defendem que essa trava entre em vigor antes do período de testes, justamente para não consolidar a cobrança em cascata na prática das empresas.

    Enquanto o texto não é aprovado, permanece a insegurança. A depender da interpretação que prevalecer, duas empresas com o mesmo produto e o mesmo preço podem chegar a cargas efetivas diferentes, conforme parametrizem seus sistemas.

    Quais setores sentem o efeito primeiro

    O impacto não é uniforme. Empresas com cadeias longas, em que a mercadoria passa por várias etapas de circulação antes de chegar ao consumidor, tendem a sentir mais a cobrança em camadas, porque o efeito cascata se repete a cada operação. Indústria, atacado e distribuição estão entre os mais expostos, já que o produto acumula incidências ao longo do percurso.

    O varejo, por estar na ponta, herda o custo embutido nas etapas anteriores e ainda precisa decidir quanto repassar ao preço. Já prestadores de serviço, com estrutura de custo diferente, sentem o efeito de outra forma, sobretudo na hora de creditar e debitar os novos tributos. Conhecer onde a empresa está na cadeia ajuda a dimensionar o risco real e a planejar a resposta.

    O que a empresa deve acompanhar

    O recado para os gestores é acompanhar de perto a regulamentação e não tratar a transição como um ajuste apenas de software. É preciso revisar a formação de preço, simular a carga efetiva nos dois cenários e mapear o impacto no fluxo de caixa antes de agosto, quando o destaque de CBS e IBS nos documentos fiscais começa a valer em caráter de teste.

    Empresas que se anteciparem vão evitar surpresas no preço final, reduzir o risco de autuação e ganhar clareza para negociar com clientes e fornecedores. Tratar o tema como decisão estratégica, e não como detalhe contábil, é o que separa quem atravessa a reforma com previsibilidade de quem vai descobrir o custo só quando a conta chegar.

    Perguntas frequentes

    O que significa tributo sobre tributo?

    É quando um imposto entra na base de cálculo de outro. A cobrança deixa de incidir só sobre o preço e passa a incidir também sobre um tributo já somado antes, gerando efeito cascata.

    Por que a CBS e o IBS podem entrar na base do ICMS?

    Porque entre 2026 e 2032 os sistemas convivem. Se a base do ICMS for apurada sobre um valor que já inclui CBS e IBS, o imposto estadual passa a incidir sobre os tributos novos.

    Qual o paralelo com a tese do século?

    Em 2021 o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de PIS e Cofins. A discussão gerou milhares de ações. O temor é repetir esse conten cioso com a CBS e o IBS na base do ICMS.

    O que propõe o PLP 16/2025?

    Excluir expressamente a CBS e o IBS da base de cálculo dos demais tributos durante a transição, até 2032, evitando a cobrança em cascata.

    O que a empresa deve fazer agora?

    Revisar a formação de preço, simular a carga efetiva nos dois cenários e mapear o impacto no caixa antes de agosto, quando o destaque de CBS e IBS nas notas começa a valer em teste.

    Junior Brustolin
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Sua empresa já simulou a carga efetiva na transição?

    A BRA360 Consultoria avalia o impacto no seu caso concreto e ajusta preço e sistemas antes que o custo apareça.

    Quero um Diagnóstico Estratégico 360

    Fonte: Portal Contábeis

  • Simples 183: risco de exclusão em cadeia em 2026

    Simples 183: risco de exclusão em cadeia em 2026

    Uma empresa nova e em dia pode perder o Simples Nacional por causa de outra empresa, antiga e com pendências, ligada ao mesmo dono. Esse é o efeito prático da Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, que entra em vigor em janeiro de 2026 e muda a forma como a Receita enxerga quem tem mais de um CNPJ.

    De empresa isolada para grupo econômico

    Até 2025, cada CNPJ era avaliado de forma separada no Simples Nacional. Cada empresa cuidava do seu próprio limite de receita, e o teto do regime era aferido inscrição por inscrição.

    A partir de 2026, a lógica se inverte. A Receita passa a consolidar a receita bruta global por CPF do sócio, somando todas as empresas em que ele participa, mesmo as que estão em regimes tributários diferentes. Na prática, o empresário deixou de ser tratado como uma empresa isolada e passou a ser visto como um grupo econômico.

    O risco real: a exclusão em cadeia

    É aqui que mora o ponto cego que poucos estão enxergando. Se a soma das receitas dos CNPJs do mesmo sócio ultrapassar o teto do Simples, todos os CNPJs do grupo podem ser excluídos do regime.

    Isso significa que uma empresa recém-aberta, organizada e sem qualquer pendência, pode ser desenquadrada por causa de outra empresa do mesmo sócio que esteja com receita elevada ou com débitos não regularizados. A fiscalização passou a ser integrada entre União, Estados e Municípios, o que torna esse cruzamento de dados mais rápido e mais frequente. O risco deixou de ser individual e passou a ser do conjunto.

    O que circula errado sobre a norma

    Boa parte do que se publica sobre o tema está incorreta, e errar nesses detalhes pode custar o regime inteiro.

    O primeiro erro é de identificação. Circula como “Resolução 183/2024”, quando o correto é Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2025. O segundo erro é sobre o prazo. Muito conteúdo afirma que o contribuinte tem 30 dias para regularizar, mas a norma ampliou esse prazo para 90 dias após a ciência da exclusão. A própria Receita Federal publicou esclarecimento para conter a desinformação que se espalhou sobre as novas regras.

    Detalhe técnico aqui não é capricho. Uma decisão tomada com base no prazo errado pode significar a perda definitiva do enquadramento.

    São 90 dias para regularizar, mas o melhor é prevenir

    A norma dá 90 dias para regularizar pendências após a ciência da exclusão de ofício. Cessada a causa da exclusão dentro desse prazo, é possível reverter o efeito e permanecer no Simples Nacional.

    Ainda assim, reagir depois da notificação é sempre a opção mais cara e mais arriscada. A regularização preventiva, feita antes de qualquer comunicado de exclusão, custa menos e oferece muito mais segurança. Quem age antes decide com calma. Quem espera, contesta sob pressão.

    As datas que você precisa vigiar

    O calendário ajuda a dimensionar a urgência. Em janeiro de 2026, entram em vigor as novas regras de consolidação e exclusão. Entre agosto e setembro está a janela típica de envio dos comunicados de exclusão, com efeito a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. E, após a ciência, começam a correr os 90 dias para regularizar as pendências e manter o regime.

    Três decisões para tomar antes de janeiro

    A primeira é mapear o grupo por CPF, somando a receita de todos os CNPJs ligados a cada sócio e projetando o resultado contra o teto do Simples. A segunda é identificar pendências, porque débitos e irregularidades cadastrais em qualquer empresa contaminam o conjunto. A terceira é reavaliar a estrutura societária, já que o desenho atual pode estar criando, sem que ninguém perceba, um risco concreto de exclusão em cadeia.

    Planejamento societário deixou de ser opcional. A pergunta que todo empresário com mais de uma empresa precisa responder é simples: quantos CNPJs estão ligados ao meu CPF e qual é a receita somada deles? Quem não tem essa resposta com clareza está, hoje, exposto.

    Perguntas frequentes

    O que muda no Simples Nacional com a Resolução CGSN nº 183/2025?

    A partir de janeiro de 2026, a Receita passa a consolidar a receita bruta global por CPF do sócio, somando todas as empresas em que ele participa, mesmo em regimes diferentes. O empresário deixa de ser avaliado por CNPJ isolado e passa a ser tratado como grupo econômico.

    Uma empresa pode ser excluída do Simples por causa de outra?

    Sim. Se a soma das receitas dos CNPJs do mesmo sócio ultrapassar o teto do regime, todos os CNPJs do grupo podem ser excluídos. Uma empresa regular pode perder o Simples por causa de outra empresa, do mesmo dono, com receita elevada ou pendências.

    O prazo para regularizar é de 30 ou de 90 dias?

    São 90 dias. A norma ampliou o prazo de regularização para 90 dias após a ciência da exclusão de ofício. A informação de 30 dias que circula está incorreta, e decidir com base nela pode custar o regime.

    Qual é o número correto da norma?

    É a Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2025. Não existe uma 183/2024 válida sobre o tema, apesar de essa referência circular.

    O que fazer antes de janeiro de 2026?

    Mapear o grupo por CPF e somar a receita de todos os CNPJs, identificar pendências em qualquer empresa do grupo e reavaliar a estrutura societária. A regularização preventiva é mais barata e segura do que reagir após a notificação.

    Junior Brustolin
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Quantos CNPJs estão ligados ao seu CPF?

    A BRA360 Consultoria mapeia o seu grupo por CPF, mede a exposição ao teto do Simples e conduz a regularização preventiva antes da exclusão de ofício.

    Quero um Diagnóstico Estratégico 360

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • Receita publica manual técnico do split payment

    A reforma tributária deu mais um passo concreto neste mês. Em 3 de junho de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram no Diário Oficial a documentação técnica do split payment, o mecanismo que vai separar e recolher IBS e CBS de forma automática no momento da transação. A divulgação foi autorizada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026.

    Para o empresário, é um sinal de que o modelo que mais muda a relação entre venda e pagamento de tributo está saindo do papel.

    O que é o split payment

    Split payment, ou pagamento dividido, é o sistema em que o tributo é separado automaticamente no momento da liquidação financeira da operação. Em vez de a empresa receber o valor cheio e depois recolher IBS e CBS, parte do pagamento já é direcionada às autoridades tributárias durante a própria transação. A empresa recebe o valor líquido, e o imposto segue direto para o destino correto.

    A lógica é cruzar a nota fiscal eletrônica, que já traz o destaque de IBS e CBS desde janeiro de 2026, com as plataformas de pagamento. Por isso a documentação técnica é tão importante: ela define como os sistemas vão conversar entre si.

    O que o manual define

    A documentação publicada tem caráter técnico e preparatório. Os principais componentes:

    • Manual de Integração: traz as especificações técnicas para a construção das soluções que vão se conectar à Plataforma Pública do Split Payment.
    • Documentação no padrão Swagger: descreve de forma padronizada as APIs, permitindo que desenvolvedores enxerguem os recursos disponíveis e as regras de comunicação entre os sistemas.

    A plataforma funcionará como um hub de integração entre prestadores de serviços de pagamento, instituições financeiras e o Fisco, segregando e recolhendo IBS e CBS na liquidação das operações.

    Quem precisa se preparar desde já

    Embora a publicação seja uma etapa preparatória, ela tem destinatários claros. Quem desenvolve ou contrata sistemas de gestão, ERPs e soluções de pagamento precisa começar a ler o manual de integração agora, porque a adaptação tecnológica não acontece da noite para o dia.

    Para o empresário que não desenvolve software, o recado é cobrar dos fornecedores de sistema um plano de adequação. Vale perguntar diretamente: o ERP e o meio de pagamento da empresa já estão no roteiro de integração com a Plataforma Pública do Split Payment? Quem deixa essa pergunta para a última hora corre o risco de ficar sem solução pronta quando o recolhimento automático entrar em operação.

    O que esperar daqui para frente

    É importante separar o teste da cobrança. Em 2026, IBS e CBS estão em fase de teste, com destaque obrigatório nas notas, mas sem recolhimento efetivo para quem cumpre as obrigações. O split payment, como mecanismo de arrecadação real, entra em cena de forma gradual nos anos seguintes, à medida que as alíquotas sobem. A publicação do manual agora é o que dá tempo para todos se prepararem antes disso.

    Na consultoria, acompanhamos cada marco da reforma e traduzimos o que ele significa em ações práticas, da revisão de sistemas à organização do fluxo de caixa, para que a transição chegue à empresa sem sustos.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Imposto Seletivo: governo estuda duas alíquotas para bebidas

    Imposto Seletivo: governo estuda duas alíquotas para bebidas

    O governo federal estuda aplicar duas alíquotas simultâneas do Imposto Seletivo sobre bebidas alcoólicas, dentro da reforma tributária. O modelo ainda não foi fechado, mas a discussão técnica avançou no Ministério da Fazenda e tende a definir como o setor será tributado a partir de 2027. Para fabricantes, distribuidores e varejistas de bebidas, a forma de cálculo pode alterar de modo relevante a estrutura de custos.

    Como funcionaria o modelo de duas alíquotas

    A proposta em estudo combina dois critérios. A primeira alíquota seria cobrada por litro de álcool puro contido no produto, o que liga a tributação diretamente ao teor alcoólico. A segunda poderia ser uniforme ou variar conforme a concentração de álcool, formato que ainda está em definição. A ideia é que bebidas com maior teor alcoólico paguem mais, em linha com a lógica do Imposto Seletivo.

    O Imposto Seletivo, apelidado de imposto do pecado, incide sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Bebidas alcoólicas estão entre os itens que o tributo busca desestimular, ao lado de cigarros e de outros produtos. A definição do modelo de cobrança é o que vai determinar o peso real sobre cada categoria de bebida.

    Prazos e etapas

    A vigência prevista é 1º de janeiro de 2027. Para isso, o Congresso precisa aprovar as regras até outubro de 2026, de forma a respeitar o princípio da anterioridade, que exige um intervalo entre a criação do tributo e o início da cobrança. A partir de 2029, está previsto um aumento gradual das alíquotas, acompanhando a redução do ICMS ao longo da transição.

    O Ministério da Fazenda avançou nas discussões técnicas, mas ainda não fechou o desenho final. O Ministério da Saúde defende um modelo de alíquota única, o que mostra que o tema ainda está em negociação dentro do próprio governo. Essa indefinição é justamente o que dificulta o planejamento do setor neste momento.

    Por que o assunto é urgente para o setor

    Há um detalhe técnico que torna o tema sensível. Sem a implementação do Imposto Seletivo até 2027, o fim do IPI sobre a maioria dos produtos poderia criar um alívio temporário de tributos justamente sobre itens que deveriam estar sob o novo imposto. Para evitar essa lacuna, o governo desenvolve uma lista de produtos que vão manter o IPI depois de 2027, algo entre 5 e 10 por cento dos itens que hoje pagam o imposto.

    O governo também avalia mecanismos de split payment, em que parte do tributo é separada no momento do pagamento, como forma de evitar que o custo seja simplesmente repassado ao consumidor. Para o setor de bebidas, isso significa que não apenas a alíquota, mas também a forma de recolhimento, pode mudar a dinâmica de caixa das empresas.

    O que fazer diante da indefinição

    Enquanto o modelo não é fechado, a melhor postura para empresas do setor é simular cenários. Calcular o impacto de uma cobrança por litro de álcool puro, comparar com um modelo de alíquota variável por teor e entender como cada desenho afeta a margem de cada produto ajuda a empresa a se posicionar quando as regras forem definidas.

    Companhias que acompanham a discussão de perto conseguem participar do debate setorial, ajustar contratos com fornecedores e distribuidores e preparar a precificação com antecedência. Quem deixa para entender o tema só quando a lei for publicada corre o risco de absorver o aumento de custo sem tempo de reorganizar a operação. Em um setor de margens disputadas, esse intervalo de preparação costuma definir quem mantém a competitividade.

    Perguntas frequentes

    O que é o Imposto Seletivo?

    É um tributo da reforma que incide sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas e cigarros, com o objetivo de desestimular o consumo.

    Como seriam as duas alíquotas para bebidas?

    Uma seria cobrada por litro de álcool puro do produto e a outra poderia ser uniforme ou variar conforme a concentração de álcool. O formato final ainda está em definição.

    Quando o Imposto Seletivo passa a valer?

    A vigência prevista é 1º de janeiro de 2027, e o Congresso precisa aprovar as regras até outubro de 2026 para respeitar o princípio da anterioridade.

    O custo será repassado ao consumidor?

    O governo estuda mecanismos como o split payment, que separa parte do tributo no pagamento, para reduzir o repasse direto ao consumidor.

    O que o setor de bebidas deve fazer agora?

    Simular cenários de cobrança, comparar os modelos em estudo e preparar a precificação, já que tanto a alíquota quanto a forma de recolhimento podem mudar.

    Rodrigo Laffitte
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Sua empresa está preparada para essa mudança?

    A BRA360 Consultoria avalia o impacto no seu caso concreto e desenha a estratégia tributária antes que o custo apareça.

    Quero um Diagnóstico Estratégico 360

    Fonte: Portal Contábeis

  • TCU vai validar as alíquotas de referência de CBS e IBS

    TCU vai validar as alíquotas de referência de CBS e IBS

    O Tribunal de Contas da União definiu como vai participar de uma das etapas mais sensíveis da reforma tributária: a validação das alíquotas de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS, e do Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS. A regulamentação foi aprovada por resolução em 10 de junho de 2026 e organiza o papel do tribunal no controle dos cálculos que vão definir quanto cada empresa pagará no novo modelo.

    O que o TCU regulamentou

    A resolução estabelece que o tribunal vai analisar as metodologias e os cálculos usados para fixar as alíquotas dos dois novos tributos, verificando se estão de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025. Na prática, o TCU passa a ser uma instância de checagem técnica das contas que sustentam a transição tributária.

    Os processos sobre o tema vão tramitar em caráter prioritário e serão julgados exclusivamente pelo plenário, sinal de que o tribunal tratará o assunto como pauta estratégica. A medida envolve a articulação de vários órgãos: além do próprio TCU, participam a Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS, o CGIBS, e o Senado Federal, que tem papel central na fixação das alíquotas.

    Os prazos que passam a valer

    A resolução fixou um calendário de controle. As metodologias de cálculo devem ser homologadas até a última sessão ordinária de cada ano. Os cálculos das alíquotas precisam ser encaminhados ao Senado até 15 de setembro. E as decisões sobre compensação a estados e municípios têm prazo até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração.

    Esse encadeamento de datas tem um objetivo claro: dar previsibilidade ao processo que vai definir a chamada alíquota de referência, o percentual que serve de base para todo o sistema e que tende a ficar em torno de um quarto do valor das operações no modelo final.

    Por que isso importa para a sua empresa

    A alíquota de referência não é um número distante da realidade do empresário. Ela baliza o preço final dos produtos e serviços, o cálculo dos créditos que a empresa aproveita e a margem de cada operação. Quando esse percentual é definido, ele reorganiza a competitividade de setores inteiros.

    Para quem toca um negócio, acompanhar a validação dessas alíquotas significa ter tempo de ajustar política de preços, revisar contratos de fornecimento e preparar os sistemas de emissão de notas e de apuração. Empresas que esperam a definição final para reagir costumam fazer isso no aperto, com menos margem de manobra.

    O envolvimento do TCU traz um elemento adicional de segurança. Ao submeter as metodologias a um controle independente, o processo ganha transparência e reduz o risco de questionamentos posteriores que poderiam gerar insegurança jurídica para os contribuintes. Ainda assim, a responsabilidade de traduzir esses números para a realidade de cada CNPJ continua sendo do empresário e do seu time de assessoria.

    O que fazer agora

    O recado para 2026 é de preparação. A fase atual da reforma é de testes operacionais, com os novos tributos convivendo com os antigos em alíquotas simbólicas. É justamente nesse intervalo que vale a pena simular cenários, mapear como a alíquota de referência afeta a sua cadeia de fornecedores e clientes e revisar o enquadramento tributário do negócio.

    Quanto mais cedo a empresa entende onde está exposta, mais barato fica o ajuste. A definição das alíquotas é o ponto em que a reforma deixa de ser teoria e passa a mexer no caixa. Chegar nesse momento com a operação organizada faz diferença no resultado.

    Perguntas frequentes

    O que são as alíquotas de referência da CBS e do IBS?

    São os percentuais que servem de base para o cálculo dos novos tributos da reforma. Eles definem quanto incide sobre as operações e influenciam preços, créditos e margens das empresas.

    Qual é o papel do TCU nesse processo?

    O Tribunal de Contas da União vai validar as metodologias e os cálculos das alíquotas, verificando se estão de acordo com a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025.

    Quando as alíquotas precisam ser definidas?

    Pela resolução, os cálculos devem ser enviados ao Senado até 15 de setembro de cada ano, e as metodologias homologadas até a última sessão ordinária do ano.

    Isso muda o quanto a minha empresa vai pagar?

    A alíquota de referência baliza todo o sistema. Acompanhar a definição permite ajustar preços, contratos e sistemas antes da vigência plena do novo modelo.

    O que a empresa deve fazer em 2026?

    Aproveitar a fase de transição para simular cenários, revisar o enquadramento e preparar a operação, em vez de esperar a definição final para reagir.

    Junior Brustolin
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Sua empresa está preparada para essa mudança?

    A BRA360 Consultoria avalia o impacto no seu caso concreto e desenha a estratégia tributária antes que o custo apareça.

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    Fonte: Portal Contábeis