Herança com bem no exterior: o que a LC 227 definiu

Casal e filho adulto em reunião de planejamento sucessório com documentos sobre a mesa

Família com herdeiro morando fora, imóvel em outro país ou estrutura patrimonial no exterior passou a ter uma resposta mais clara sobre onde o ITCMD é devido. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, redesenhou a competência do imposto, e a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro, trouxe as normas gerais que faltavam, inclusive para transmissões ligadas a trust no exterior.

O que a Constituição passou a dizer

Na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, o artigo 155, parágrafo 1º, inciso II, define que o imposto sobre bens móveis, títulos e créditos compete ao estado onde era domiciliado o falecido, e não mais ao estado onde se processa o inventário. O artigo 17 da própria emenda esclarece que essa mudança se aplica às sucessões abertas a partir da data de publicação da emenda. Já tratamos do efeito prático em ITCMD: o domicílio define onde o imposto é devido.

O inciso III do mesmo parágrafo remete à lei complementar a competência quando o doador tem domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido possuía bens fora do país, era residente ou domiciliado no exterior, ou teve o inventário processado lá fora. Até a edição dessa lei, valia a regra transitória do artigo 16 da emenda.

A quem o imposto passa a ser devido

A Lei Complementar nº 227 separa as situações. Para bens imóveis situados no Brasil, o imposto compete ao estado da situação do bem, ainda que o falecido ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior. Para imóveis situados fora do país, compete ao estado de domicílio do falecido ou do doador, se domiciliado no Brasil, ou ao estado de domicílio do sucessor ou donatário, quando o transmitente estiver no exterior.

Para bens móveis, títulos, créditos e bens incorpóreos, independentemente de onde os bens estejam, a regra na transmissão por morte é o estado do domicílio do falecido e, se ele era domiciliado no exterior, o estado de domicílio do sucessor. Na doação, é o estado do domicílio do doador e, se ele estiver no exterior, o do donatário. Se transmitente e recebedor estiverem ambos no exterior, o imposto cabe ao estado onde os bens estiverem localizados no Brasil.

Trust deixou a zona cinzenta

A lei complementar tratou expressamente das estruturas que a prática usava sem definição tributária. O imposto incide nas transmissões por morte e nas doações decorrentes de contratos no exterior com características similares às do trust, cuja definição vem do artigo 12 da Lei nº 14.754, de 2023. O artigo 148, parágrafo 1º, afasta essa incidência quando o domicílio do adquirente for no exterior, ressalva que muda a resposta justamente nas famílias com beneficiário morando fora.

O momento do fato gerador também ficou definido. Na transmissão de bens ao beneficiário de trust no exterior, considera-se ocorrido o fato gerador na mudança de titularidade dos bens ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. Se decorrer do falecimento, é transmissão por morte. Se ocorrer durante a vida do instituidor, é doação. A transmissão pode ainda ser considerada ocorrida antes, caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, de direito sobre parcela do patrimônio.

Mudar de país não encerra a residência fiscal

A segunda camada do problema está no imposto de renda. Pela Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, quem se retira do território nacional em caráter permanente passa à condição de não residente na data da saída, desde que apresente a Comunicação de Saída Definitiva do País. Sem essa comunicação, a pessoa continua sendo tratada como residente durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

Na ausência de caráter temporário, a condição de não residente se caracteriza a partir do dia seguinte àquele em que se completam doze meses consecutivos fora do país. A comunicação deve ser apresentada até o último dia de fevereiro do ano-calendário seguinte, e ela não dispensa a Declaração de Saída Definitiva, que segue o prazo próprio de entrega. Quem não formaliza a saída permanece com obrigações de residente, o que costuma aparecer anos depois, quando o inventário ou a doação são questionados.

O que ainda depende de cada estado

Normas gerais não criam o tributo. Cada estado precisa ter lei própria compatível com a lei complementar, e a cobrança em situações antes não alcançadas depende dessa legislação local e da observância da anterioridade. O mesmo vale para a progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, que a Emenda Constitucional nº 132 tornou obrigatória e que já discutimos em ITCMD progressivo: como a reforma muda a sucessão familiar. Antes de simular alíquota, é preciso verificar a lei do estado competente.

O que revisar no plano da família

  • domicílio civil e fiscal de cada membro da família, com prova documental;
  • localização e titularidade dos bens, separando imóveis, participações e aplicações;
  • existência de trust, fundação ou estrutura similar no exterior e seus documentos constitutivos;
  • situação da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva de quem mudou de país;
  • legislação do estado que passou a ser competente e as alíquotas em vigor;
  • tratados e regras estrangeiras aplicáveis, para avaliar risco de dupla tributação.

Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua família

  • mapeamento de domicílio, bens e estruturas no Brasil e no exterior;
  • análise da competência do ITCMD e simulação do custo em cada cenário;
  • regularização da residência fiscal e das obrigações de saída do país;
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Fonte: Portal Contábeis

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