As empresas optantes pelo Simples Nacional têm até 30 de setembro de 2026 para definir como pretendem recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no primeiro semestre de 2027. O detalhe que merece atenção é que essa opção pode ser cancelada até 30 de novembro, que a Receita Federal anunciou uma flexibilização caso a alíquota da CBS saia depois dessa data e que há uma trava, para os semestres seguintes, a quem receber ressarcimento de créditos dos novos tributos.
O cancelamento até 30 de novembro
A Resolução CGSN nº 186/2026 fixou o período de 1º a 30 de setembro de 2026 para a opção pelo regime regular de IBS e CBS, com efeitos apenas para o primeiro semestre de 2027 (janeiro a junho). A mesma resolução permite que a empresa cancele essa opção até 30 de novembro de 2026, voltando a recolher os dois tributos dentro do DAS, junto com os demais impostos do Simples.
Essa segunda janela existe porque a decisão de setembro precisa ser tomada com dados ainda incompletos: em setembro, o mercado não conhece a alíquota de referência final da CBS, apenas estimativas. O prazo de novembro funciona como um período de revisão, para o empresário confirmar ou desfazer a escolha à luz de informações mais precisas.
A trava para quem recebe ressarcimento: o artigo 40-E
A Resolução CGSN nº 190/2026 incluiu na Resolução CGSN nº 140/2018 o artigo 40-E, que veda a apuração do IBS e da CBS pelo regime único (dentro do DAS) ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. Em outros termos, quem recebe em dinheiro os créditos acumulados no regime regular não pode devolver os dois tributos ao DAS enquanto a vedação durar.
A resolução produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e o ressarcimento a que o artigo 40-E se refere é o do regime regular de IBS e CBS. Por isso, a trava pesa sobretudo nas janelas seguintes, a partir de março de 2027, quando empresas do Simples híbrido já estarão acumulando créditos. Antes de pedir ressarcimento, o contador precisa avaliar se a empresa quer permanecer no regime regular, porque o recebimento pode fechar a porta da volta ao DAS no próprio ano e no seguinte. O uso dos créditos por compensação na própria apuração não aciona a vedação.
A lógica semestral da opção
Um ponto que muitos empresários ainda não compreenderam bem é que a opção feita em setembro de 2026 produz efeitos apenas no primeiro semestre de 2027, de janeiro a junho. Para o segundo semestre, a nova janela já está prevista no artigo 40-D da Resolução CGSN nº 140/2018, incluído pela Resolução CGSN nº 190/2026: de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos a partir de 1º de julho e cancelamento possível até 31 de maio. Quem optou pelo regime regular e não renunciar nessa janela permanece nele automaticamente.
Isso significa que a decisão de setembro vale para um recorte de seis meses. A empresa pode adotar o regime regular do IBS e da CBS no primeiro semestre e, respeitada a trava do artigo 40-E, avaliar se mantém ou altera a escolha depois, conforme o desempenho operacional e as informações mais recentes sobre as alíquotas.
O calendário da alíquota de referência da CBS
A possibilidade de revisão está diretamente ligada ao calendário de definição da alíquota de referência da CBS para 2027. Em 14 de setembro de 2026, a Receita Federal enviou ao Tribunal de Contas da União (TCU) a proposta de metodologia de cálculo da alíquota. O TCU tem até 30 de outubro de 2026 para enviar os cálculos ao Senado Federal, que, por sua vez, precisa fixar a alíquota de referência até 15 de dezembro de 2026 (há regra de contingência para o caso de o Senado não concluir a análise no prazo).
Ou seja, o empresário faz a escolha em setembro com base em estimativas, e o número definitivo da alíquota pode sair só depois de encerrada a janela de cancelamento, já que o Senado tem até 15 de dezembro. Essa defasagem de calendário é o principal motivo para tratar a decisão de setembro como provisória. Para entender a lógica original da opção, leia também: Simples Nacional: prazo para opção IBS/CBS termina em setembro.
A força-tarefa Receita, CFC, Sebrae e Fenacon
Em 18 de setembro de 2026, a Receita Federal, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Sebrae e a Fenacon anunciaram uma força-tarefa de comunicação, capacitação e disponibilização de ferramentas práticas sobre a Reforma Tributária, com foco nas micro e pequenas empresas. Na coletiva de lançamento, a Receita anunciou que a empresa poderá rever a escolha caso a alíquota de referência mude a análise. Em declaração publicada em 21 de setembro, o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, detalhou o alcance da medida: se o Senado fixar a alíquota da CBS depois de 30 de novembro, o contribuinte poderá desistir da opção mesmo após esse prazo, flexibilização sugerida pelo CFC e, segundo ele, já pactuada com o Comitê Gestor do IBS. Como a Resolução CGSN nº 186/2026 e o artigo 40-D fixam o cancelamento até 30 de novembro, vale acompanhar a formalização dessa promessa em norma antes de contar com ela.
Qual opção é mais vantajosa: dentro ou fora do DAS
A análise da melhor opção depende das características específicas de cada negócio. Em linhas gerais, empresas com alto volume de compras de fornecedores que não são do Simples Nacional tendem a se beneficiar mais do regime regular, pois poderão aproveitar créditos de IBS e CBS gerados nas aquisições. Já empresas que compram principalmente de outros optantes do Simples, ou que têm baixo volume de compras tributáveis, podem encontrar vantagem em manter os tributos dentro da sistemática unificada do DAS.
O papel do contador nessa decisão
Para os escritórios de contabilidade, o segundo semestre de 2026 é um período de alta demanda consultiva. Cada cliente optante pelo Simples Nacional é um caso único, que exige análise individualizada considerando fornecedores, clientes, cadeia produtiva e volume de créditos já utilizados. A recomendação da forma de recolhimento do IBS e da CBS depende de dados concretos do negócio, incluindo o efeito da trava do artigo 40-E sobre quem vier a receber ressarcimento.
Principais prazos que os contadores não podem perder
Além do prazo de 30 de setembro para a opção de recolhimento do IBS e CBS, o segundo semestre de 2026 concentra outros marcos importantes: o TCU tem até 30 de outubro para enviar os cálculos da alíquota ao Senado; o cancelamento da opção pelo regime regular pode ser feito até 30 de novembro (com a flexibilização anunciada pela Receita caso a alíquota saia depois disso); o Senado Federal tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota de referência da CBS; e, a partir de 1º de janeiro de 2027, as regras escolhidas entram em vigor para o primeiro semestre.
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Fonte: Portal Contábeis | Portal Contábeis (art. 40-E) | ConvergênciaDigital