Nos últimos meses, dois temas dominaram as pautas jurídicas e contábeis de empresários consolidados e famílias empresárias: o e-BEF e a Reforma Tributária. Apesar de aparecerem nas mesmas reuniões de conselho e nos mesmos informativos fiscais, essas são agendas absolutamente distintas, com objetivos, prazos e impactos radicalmente diferentes. Confundi-las é um erro que pode custar caro.
Duas frentes simultâneas do Estado
O governo federal movimenta, neste momento, dois grandes projetos de reestruturação do ambiente empresarial brasileiro. São iniciativas paralelas, cada uma com sua lógica própria.
A Reforma Tributária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trata exclusivamente da tributação sobre o consumo. Ela unifica o PIS, a Cofins, o IPI, o ICMS e o ISS em dois novos tributos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal). A transição ocorrerá de forma gradual entre 2026 e 2033. O foco é simplificar a apuração, eliminar a cumulatividade e modernizar o sistema de créditos fiscais. Não há, nessa agenda, qualquer dispositivo sobre identificação de sócios, beneficiários finais ou estrutura societária.
O e-BEF, por sua vez, nasce de uma lógica completamente diferente: transparência societária. Instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que altera a IN RFB nº 2.119/2022, o Formulário Digital de Beneficiários Finais exige que as empresas identifiquem e informem à Receita Federal quem, em última instância, controla ou se beneficia da entidade. A vigência iniciou em 1º de janeiro de 2026, com entregas faseadas até 2028 conforme o Anexo Único da instrução normativa.
O que cada obrigação efetivamente exige
Compreender o escopo de cada agenda é o primeiro passo para que empresários e seus assessores planejem adequadamente.
A Reforma Tributária exige adaptações nos sistemas de faturamento, nas alíquotas aplicadas, nos contratos de fornecimento e nas projeções de margem. O impacto é operacional e financeiro, voltado ao fluxo de receitas e custos do negócio.
O e-BEF, ao contrário, exige um trabalho de governança societária. A norma define beneficiário final como a pessoa física que, em última instância, exerce controle ou se beneficia da entidade, direta ou indiretamente, seja por deter 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto, seja por exercer influência significativa nas decisões estratégicas. Estruturas com múltiplas camadas societárias, holdings interpostas ou participações fragmentadas precisam ser cuidadosamente mapeadas para identificar quem de fato se enquadra nesse critério.
Outro ponto crítico: a Receita Federal eliminou a possibilidade de declarar “inexistência de beneficiário final”. Nos casos em que nenhuma pessoa física se enquadre nos critérios objetivos, o administrador da pessoa jurídica passa a ser responsável pela informação. Ignorar essa regra não é uma opção.
Por que confundir as duas agendas é perigoso
Empresários que tratam o e-BEF como “mais um item da Reforma Tributária” tendem a postergar a análise societária, delegando-a ao departamento fiscal já sobrecarregado com a transição dos novos tributos. Esse adiamento tem consequências práticas e severas.
As penalidades pelo descumprimento do e-BEF incluem a suspensão do CNPJ e o bloqueio de contas bancárias, aplicações financeiras e acesso a crédito. Há ainda multa mensal com base no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que pode variar de R$ 500 a R$ 1.500 por mês de irregularidade. O bloqueio do CNPJ, em particular, é capaz de paralisar contratos, licitações e operações rotineiras de uma empresa consolidada.
Enquanto a não conformidade com a Reforma Tributária gera, principalmente, riscos de autuação fiscal sobre operações futuras, o descumprimento do e-BEF pode afetar imediatamente a capacidade operacional da empresa, independente de qualquer atividade comercial em curso.
O Estado em duas frentes: compliance e modernização tributária
Do ponto de vista estratégico, o Estado brasileiro avança em duas direções ao mesmo tempo. Na frente tributária, busca simplificar e modernizar a arrecadação sobre o consumo, tornando o ambiente de negócios mais previsível e competitivo. Na frente de transparência, alinha o país às exigências internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que condicionam cada vez mais o acesso a mercados, parcerias e financiamentos à comprovação de estruturas societárias limpas e identificáveis.
Para famílias empresárias com holdings patrimoniais, empresas em processo de sucessão ou grupos com múltiplos CNPJs, o e-BEF representa algo mais profundo do que uma obrigação acessória. Ele é um gatilho para revisar se a estrutura societária existente ainda reflete a realidade dos controladores, se está documentada de forma adequada e se os vínculos entre as pessoas físicas e as entidades jurídicas são claros e sustentáveis.
Dois cronômetros, duas equipes, dois planos de ação
A recomendação prática para empresários e gestores é clara: trate essas duas agendas com times e cronogramas separados.
- Para a Reforma Tributária: envolva o departamento fiscal, os sistemas de ERP e os gestores financeiros. O prazo de transição é longo, mas as adequações nos sistemas exigem planejamento antecipado.
- Para o e-BEF: envolva os sócios, os advogados societários e os contadores responsáveis pela estrutura do grupo. A entrega é faseada até 2028, mas o mapeamento das estruturas deve ser feito com antecedência para evitar surpresas e inconsistências.
Empresas com estruturas societárias complexas, como holdings familiares com múltiplas camadas, participações cruzadas ou sócios com participações fracionadas próximas ao limite de 25%, tendem a precisar de mais tempo para o mapeamento. Esse trabalho não é instantâneo e não pode ser delegado a quem não conhece profundamente a estrutura do grupo.
Clareza como condição de perenidade
Famílias empresárias que construíram patrimônio ao longo de décadas sabem que a continuidade dos negócios depende de estruturas sólidas, bem documentadas e capazes de sobreviver à ausência do fundador. O e-BEF, nesse contexto, não é apenas uma exigência da Receita Federal: é um espelho que revela se a governança societária está à altura das ambições de longo prazo do grupo.
Estruturar adequadamente quem são os beneficiários finais, como o controle é exercido e como o patrimônio será transmitido às gerações seguintes é, em última análise, um ato de cuidado com o legado. É garantir que o que foi construído com esforço e dedicação possa perdurar com clareza e legitimidade.
Separar o e-BEF da Reforma Tributária não é apenas um exercício intelectual: é o primeiro passo para atender às duas obrigações com a profundidade que cada uma exige.
Fonte: Receita Federal
