Grupo BRA360

Autor: clorivaljunior@bracontabilidade.com

  • e-BEF e Reforma Tributária: por que são agendas distintas

    e-BEF e Reforma Tributária: por que são agendas distintas

    Nos últimos meses, dois temas dominaram as pautas jurídicas e contábeis de empresários consolidados e famílias empresárias: o e-BEF e a Reforma Tributária. Apesar de aparecerem nas mesmas reuniões de conselho e nos mesmos informativos fiscais, essas são agendas absolutamente distintas, com objetivos, prazos e impactos radicalmente diferentes. Confundi-las é um erro que pode custar caro.

    Duas frentes simultâneas do Estado

    O governo federal movimenta, neste momento, dois grandes projetos de reestruturação do ambiente empresarial brasileiro. São iniciativas paralelas, cada uma com sua lógica própria.

    A Reforma Tributária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trata exclusivamente da tributação sobre o consumo. Ela unifica o PIS, a Cofins, o IPI, o ICMS e o ISS em dois novos tributos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal). A transição ocorrerá de forma gradual entre 2026 e 2033. O foco é simplificar a apuração, eliminar a cumulatividade e modernizar o sistema de créditos fiscais. Não há, nessa agenda, qualquer dispositivo sobre identificação de sócios, beneficiários finais ou estrutura societária.

    O e-BEF, por sua vez, nasce de uma lógica completamente diferente: transparência societária. Instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que altera a IN RFB nº 2.119/2022, o Formulário Digital de Beneficiários Finais exige que as empresas identifiquem e informem à Receita Federal quem, em última instância, controla ou se beneficia da entidade. A vigência iniciou em 1º de janeiro de 2026, com entregas faseadas até 2028 conforme o Anexo Único da instrução normativa.

    O que cada obrigação efetivamente exige

    Compreender o escopo de cada agenda é o primeiro passo para que empresários e seus assessores planejem adequadamente.

    A Reforma Tributária exige adaptações nos sistemas de faturamento, nas alíquotas aplicadas, nos contratos de fornecimento e nas projeções de margem. O impacto é operacional e financeiro, voltado ao fluxo de receitas e custos do negócio.

    O e-BEF, ao contrário, exige um trabalho de governança societária. A norma define beneficiário final como a pessoa física que, em última instância, exerce controle ou se beneficia da entidade, direta ou indiretamente, seja por deter 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto, seja por exercer influência significativa nas decisões estratégicas. Estruturas com múltiplas camadas societárias, holdings interpostas ou participações fragmentadas precisam ser cuidadosamente mapeadas para identificar quem de fato se enquadra nesse critério.

    Outro ponto crítico: a Receita Federal eliminou a possibilidade de declarar “inexistência de beneficiário final”. Nos casos em que nenhuma pessoa física se enquadre nos critérios objetivos, o administrador da pessoa jurídica passa a ser responsável pela informação. Ignorar essa regra não é uma opção.

    Por que confundir as duas agendas é perigoso

    Empresários que tratam o e-BEF como “mais um item da Reforma Tributária” tendem a postergar a análise societária, delegando-a ao departamento fiscal já sobrecarregado com a transição dos novos tributos. Esse adiamento tem consequências práticas e severas.

    As penalidades pelo descumprimento do e-BEF incluem a suspensão do CNPJ e o bloqueio de contas bancárias, aplicações financeiras e acesso a crédito. Há ainda multa mensal com base no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que pode variar de R$ 500 a R$ 1.500 por mês de irregularidade. O bloqueio do CNPJ, em particular, é capaz de paralisar contratos, licitações e operações rotineiras de uma empresa consolidada.

    Enquanto a não conformidade com a Reforma Tributária gera, principalmente, riscos de autuação fiscal sobre operações futuras, o descumprimento do e-BEF pode afetar imediatamente a capacidade operacional da empresa, independente de qualquer atividade comercial em curso.

    O Estado em duas frentes: compliance e modernização tributária

    Do ponto de vista estratégico, o Estado brasileiro avança em duas direções ao mesmo tempo. Na frente tributária, busca simplificar e modernizar a arrecadação sobre o consumo, tornando o ambiente de negócios mais previsível e competitivo. Na frente de transparência, alinha o país às exigências internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que condicionam cada vez mais o acesso a mercados, parcerias e financiamentos à comprovação de estruturas societárias limpas e identificáveis.

    Para famílias empresárias com holdings patrimoniais, empresas em processo de sucessão ou grupos com múltiplos CNPJs, o e-BEF representa algo mais profundo do que uma obrigação acessória. Ele é um gatilho para revisar se a estrutura societária existente ainda reflete a realidade dos controladores, se está documentada de forma adequada e se os vínculos entre as pessoas físicas e as entidades jurídicas são claros e sustentáveis.

    Dois cronômetros, duas equipes, dois planos de ação

    A recomendação prática para empresários e gestores é clara: trate essas duas agendas com times e cronogramas separados.

    • Para a Reforma Tributária: envolva o departamento fiscal, os sistemas de ERP e os gestores financeiros. O prazo de transição é longo, mas as adequações nos sistemas exigem planejamento antecipado.
    • Para o e-BEF: envolva os sócios, os advogados societários e os contadores responsáveis pela estrutura do grupo. A entrega é faseada até 2028, mas o mapeamento das estruturas deve ser feito com antecedência para evitar surpresas e inconsistências.

    Empresas com estruturas societárias complexas, como holdings familiares com múltiplas camadas, participações cruzadas ou sócios com participações fracionadas próximas ao limite de 25%, tendem a precisar de mais tempo para o mapeamento. Esse trabalho não é instantâneo e não pode ser delegado a quem não conhece profundamente a estrutura do grupo.

    Clareza como condição de perenidade

    Famílias empresárias que construíram patrimônio ao longo de décadas sabem que a continuidade dos negócios depende de estruturas sólidas, bem documentadas e capazes de sobreviver à ausência do fundador. O e-BEF, nesse contexto, não é apenas uma exigência da Receita Federal: é um espelho que revela se a governança societária está à altura das ambições de longo prazo do grupo.

    Estruturar adequadamente quem são os beneficiários finais, como o controle é exercido e como o patrimônio será transmitido às gerações seguintes é, em última análise, um ato de cuidado com o legado. É garantir que o que foi construído com esforço e dedicação possa perdurar com clareza e legitimidade.

    Separar o e-BEF da Reforma Tributária não é apenas um exercício intelectual: é o primeiro passo para atender às duas obrigações com a profundidade que cada uma exige.

    Fonte: Receita Federal

  • Remuneração de corretores: estruturar antes da reforma

    Remuneração de corretores: estruturar antes da reforma

    A chegada da Reforma Tributária do Consumo reacendeu uma discussão que muitas imobiliárias deixaram adormecida: como o corretor de imóveis está sendo remunerado e quais os efeitos fiscais dessa escolha sobre o resultado da empresa. Com a CBS (federal) e o IBS (estadual e municipal) no horizonte, o modelo de contratação dos corretores deixa de ser apenas uma questão trabalhista e passa a ter peso direto no aproveitamento de créditos tributários.

    O que muda com a CBS e o IBS

    A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 instituíram o chamado IVA dual brasileiro: a CBS substitui PIS e Cofins na esfera federal, enquanto o IBS unifica ICMS e ISS para estados e municípios. O princípio central do novo sistema é a não cumulatividade ampla, mas com uma condição que nem sempre recebe atenção nas imobiliárias: o crédito do imposto pago na etapa anterior só é aproveitado quando o fornecedor é contribuinte do regime regular, com imposto destacado em nota e devidamente recolhido.

    Na prática, isso significa que pagar a comissão para um corretor autônomo (pessoa física) ou para uma empresa optante pelo Simples Nacional pode resultar em crédito limitado ou nulo de CBS e IBS para a imobiliária. O tamanho do impacto depende do volume de comissões pagas, da alíquota efetiva que incidirá sobre a receita da empresa e do regime tributário em que ela se encontra. O 2026 é o ano de testes das novas contribuições; a CBS cheia entra em 2027 e a transição completa vai até 2033. Quem esperar pode perder a janela de decisão.

    Os três modelos e seus efeitos tributários

    Para gestores de imobiliárias, é útil entender como cada forma de contratação se comporta sob as novas regras.

    Corretor autônomo (RPA ou recibo de pessoa física): nesse modelo, a imobiliária paga a comissão diretamente ao corretor como pessoa física. Do ponto de vista trabalhista, existe o risco de reconhecimento de vínculo empregatício, dependendo da habitualidade, subordinação e exclusividade da relação. Do ponto de vista tributário, a pessoa física não é contribuinte da CBS nem do IBS, de modo que a imobiliária não gerentrá crédito dessas contribuições sobre o valor pago. É a situação com menor aproveitamento fiscal no novo regime.

    Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional: quando o corretor constitui uma empresa e opta pelo Simples, ele recolhe CBS e IBS dentro de uma alíquota reduzida e unificada, calculada sobre a receita bruta. A legislação da Reforma prevê um mecanismo de crédito proporcional para tomadores de serviços prestados por empresas do Simples, mas o percentual aproveitável tende a ser inferior ao que seria gerado por um prestador no regime regular. O Comitê Gestor do IBS ainda regulamentará os detalhes, o que adiciona incerteza ao planejamento.

    Pessoa jurídica no regime regular (Lucro Presumido ou Real): aqui o corretor, como empresa fora do Simples, apura CBS e IBS pela sistemática não cumulativa plena e destaca o imposto na nota fiscal de serviço. A imobiliária pode, em princípio, tomar crédito integral dessas contribuições ao pagar as comissões, desde que a operação atenda os requisitos legais. É o modelo que melhor se adapta à lógica da não cumulatividade ampla da Reforma, mas exige que a PJ do corretor tenha escrituração adequada e esteja em dia com as obrigações acessórias.

    O risco trabalhista não pode ser separado do tributário

    Um erro comum no planejamento é tratar as questões tributária e trabalhista como gavetas separadas. A constituição de uma PJ pelo corretor, por si só, não elimina o risco de reconhecimento de vínculo caso a relação tenha os elementos típicos do contrato de emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

    A chamada pejotização forçada, em que o corretor é obrigado a abrir empresa para ser contratado mas trabalha nas mesmas condições que um empregado, tem sido recorrentemente questionada na Justiça do Trabalho. Uma decisão desfavorável pode desconstituir o contrato, gerar recolhimento retroativo de FGTS, férias, 13.º salário e outros encargos, além de multas. Quando isso ocorre, qualquer vantagem tributária calculada anteriormente pode ser consumida pelo passivo trabalhista.

    Por isso, a análise do modelo de remuneração dos corretores exige uma abordagem integrada: o contador e o advogado trabalhista precisam atuar juntos, avaliando não só o imposto economizado, mas a consistência jurídica do arranjo e os riscos de uma eventual autuação.

    A janela de decisão durante a transição

    Entre 2026 e 2033, os dois regimes coexistem. As alíquotas de CBS e IBS aumentam gradualmente enquanto PIS, Cofins, ICMS e ISS são reduzidos na mesma proporção. Isso cria um período em que os efeitos de cada modelo de contratação ainda são parciais, mas as escolhas estruturais feitas agora tendem a se consolidar por vários anos.

    Rever contratos, requalificar relações e reorganizar a forma de pagamento das comissões durante a transição costuma ser menos custoso do que fazer isso às pressas quando as alíquotas do novo sistema já estiverem em vigor pleno. Além disso, as obrigações acessórias do IBS exigirão que cada nota fiscal emitida pelo prestador informe corretamente o regime tributário, o que torna o controle operacional mais rigoroso do que no modelo atual.

    Gestores de imobiliárias que adiam essa conversa até 2027 correm o risco de iniciar o ciclo já fora da melhor configuração tributária, sem tempo hábil para ajustes sem custo elevado.

    O que considerar antes de tomar uma decisão

    Não existe um modelo universalmente superior. A escolha depende do volume de corretores, do perfil de cada relação (exclusiva, esporádica, com ou sem vínculo aparente), do regime tributário da imobiliária e da capacidade administrativa de cada prestador de manter uma PJ regular. Orientações genéricas, encontradas em publicações de redes sociais ou em calculadoras simplificadas, costumam ignorar essas variáveis e podem induzir a decisões que comprometem a operação.

    O diagnóstico adequado começa pelo mapeamento das relações existentes, pela projeção do impacto das novas alíquotas sobre cada cenário e pela avaliação conjunta dos riscos trabalhistas. Só com esse levantamento é possível quantificar a diferença real entre os modelos e decidir com segurança.

    A BRA360 realiza diagnósticos tributários para imobiliárias que precisam estruturar a remuneração dos corretores antes da entrada em vigor plena da Reforma. Mais informações em grupobra360.com.br.

    Fonte: Planalto, LC 214/2025

  • Cronograma do e-BEF: a obrigação escalonada até 2028

    Cronograma do e-BEF: a obrigação escalonada até 2028

    A vigência do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) começou em 1º de janeiro de 2026, com a publicação da IN RFB nº 2.290/2025, que alterou a IN RFB nº 2.119/2022. Mas a obrigação não recai sobre todas as pessoas jurídicas ao mesmo tempo: a Receita Federal adotou um cronograma faseado, com entregas escalonadas até 2028, conforme o Anexo Único da instrução normativa.

    Esse faseamento tem uma razão técnica e logística: o universo de pessoas jurídicas sujeitas ao e-BEF é amplo, e a estrutura necessária para mapear beneficiários finais em grupos complexos demanda tempo. Mas é preciso evitar um equívoco comum: o escalonamento não é uma janela para procrastinar. É uma oportunidade para organizar.

    A lógica do faseamento: porte e complexidade

    A estrutura do cronograma do e-BEF segue uma lógica clara: as entidades com maior visibilidade econômica, maior potencial de risco para o fisco e maior presença no sistema financeiro entram primeiro. Aquelas com estrutura mais simples ou com menor movimentação têm prazo mais longo.

    Em termos gerais, a ordem de faseamento privilegia:

    • Entidades com obrigações junto ao Banco Central, à CVM ou a outros reguladores do sistema financeiro;
    • Grupos empresariais de maior porte e estrutura societária complexa;
    • Holdings patrimoniais e empresas com participação em outras pessoas jurídicas;
    • Empresas em setores com maior exposição a riscos de lavagem de capitais e evasão fiscal.

    A instrução normativa não crava datas específicas por segmento neste texto por razão editorial prudente: o Anexo Único é extenso e seu conteúdo pode sofrer atualizações. A orientação correta para cada grupo é consultar diretamente o texto oficial junto à assessoria contábil ou jurídica especializada.

    O que o faseamento não significa

    Um ponto fundamental para empresas que se enquadram nas fases mais tardias do cronograma: o prazo mais longo não elimina nem suspende a obrigação. A estrutura de beneficiários finais precisa existir e estar documentada independentemente da data de entrega do formulário. O e-BEF é a formalização de uma realidade que já deve estar mapeada.

    Empresas que aguardam o prazo final para começar o mapeamento correm dois riscos distintos. O primeiro é óbvio: chegar ao limite sem a documentação necessária e incorrer nas penalidades previstas, que incluem suspensão do CNPJ e bloqueio bancário. O segundo é menos visível, mas igualmente relevante: ao concentrar o trabalho de mapeamento nos meses anteriores ao prazo, a empresa reduz drasticamente a margem para corrigir inconsistências societárias que o processo inevitavelmente revela.

    O que costuma aparecer durante o mapeamento

    A experiência prática de assessores que atuam em planejamento patrimonial mostra que o mapeamento de beneficiários finais raramente é linear em grupos com mais de uma geração de gestão. Algumas situações recorrentes:

    • Cotas transferidas por herança que nunca foram formalizadas nos registros da Junta Comercial;
    • Acordos de sócios antigos que estabelecem direitos de veto ou de preferência sem correspondência no contrato social vigente;
    • Participações cedidas informalmente em reestruturações internas que nunca passaram por cartório;
    • Administradores com poderes amplos cujos mandatos estão vencidos ou cujos limites de atuação nunca foram formalizados;
    • Estruturas com sócios no exterior cuja participação indireta ultrapassa 25%, mas que nunca foram considerados em obrigações acessórias anteriores.

    Cada um desses pontos, quando descoberto, demanda um processo de regularização com prazo próprio: alteração de contrato social, registro em Junta, atualização de acordos, eventualmente intervenção de tabelionato. O tempo para resolver essas questões precisa estar dentro da janela que o faseamento oferece, não comprimido contra o prazo de entrega.

    Grupos com múltiplas pessoas jurídicas: a agenda de conformidade

    Para famílias empresárias e holdings com várias entidades, o cronograma do e-BEF não pode ser tratado como uma obrigação unitária. É uma agenda de conformidade com múltiplos pontos de entrega, cada um correspondente a uma pessoa jurídica do grupo, potencialmente em fases diferentes do escalonamento.

    Montar essa agenda exige, antes de tudo, um inventário completo das pessoas jurídicas do grupo: quais entidades existem, qual é o objeto de cada uma, quem são os sócios formais e quais são as participações de cada um. Esse levantamento, por si só, já é um exercício valioso de governança que vai muito além do cumprimento do e-BEF.

    Em grupos com estrutura de holding pura acima de empresas operacionais, é possível que a holding precise entregar o e-BEF em um prazo e as operacionais em outro. O controle centralizado desse calendário é responsabilidade de quem coordena o planejamento tributário e societário do grupo.

    A janela é para estruturar, não apenas para cumprir

    O faseamento até 2028 representa uma janela que, bem aproveitada, pode produzir resultados muito além da conformidade com a Receita Federal. Grupos que usam esse período para fazer um levantamento criterioso de sua estrutura societária costumam identificar oportunidades de simplificação, racionalização de entidades ociosas e clareza sobre o perfil de governança que querem adotar.

    Para famílias em processo de transição geracional, essa janela é especialmente valiosa. O mapeamento exigido pelo e-BEF obriga a conversa que muitas vezes é postergada: quem decide, quem herda, quem sucede na gestão. Documentar os beneficiários finais é, em muitos casos, o primeiro passo concreto de um processo mais amplo de planejamento sucessório.

    Para grupos que pensam em crescimento via fusões, aquisições ou captação de investimento externo, a situação cadastral regularizada e a estrutura de beneficiários finais devidamente documentada são pré-requisitos que aparecem cada vez mais cedo nos processos de due diligence. Investidores e compradores qualificados querem saber quem está por trás de cada entidade antes de avançar qualquer negociação.

    O alinhamento com padrões internacionais

    O cronograma do e-BEF reflete também uma pressão internacional crescente. As recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) e os padrões da OCDE determinam que os países membros e associados implantem registros de beneficiários finais acessíveis e atualizados. O Brasil está respondendo a esse compromisso de forma gradual, e o e-BEF é a peça central dessa resposta no âmbito da Receita Federal.

    Para grupos com operações ou relacionamentos internacionais, isso significa que a conformidade com o e-BEF passa a ter relevância além das fronteiras nacionais. Contrapartes em outros países poderão eventualmente consultar o registro de beneficiários finais como parte de seus processos de verificação de risco. Estar em conformidade antecipada é uma posição competitiva, não apenas uma obrigação.

    Perenidade começa pela ordem estrutural

    O escalonamento até 2028 é generoso no papel, mas estreito na prática para quem subestima o trabalho de mapeamento. Grupos empresariais consolidados, com história de décadas e estrutura societária construída ao longo de gerações, raramente terão um mapa de beneficiários finais pronto em algumas semanas.

    A vertical Legacy do BRA 360 parte de uma premissa simples: estruturas que duram são estruturas claras. A clareza sobre quem controla, quem se beneficia e quem sucede em cada entidade do grupo é a condição básica para que o patrimônio construído por uma ou duas gerações possa ser transmitido com ordem e intenção para as próximas.

    O cronograma do e-BEF é um convite, com prazo, para fazer esse trabalho. Preservar, Proteger e Transmitir começa por aqui: pela clareza que o faseamento torna urgente e que o legado torna necessária.

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • Reforma tributária no setor imobiliário: o que muda

    Reforma tributária no setor imobiliário: o que muda

    A reforma tributária do consumo, aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, reorganiza a tributação sobre bens e serviços no Brasil. Para o setor imobiliário, a mudança vai além de uma simples troca de siglas: a lei criou um regime específico para operações com bens imóveis, com regras próprias de base de cálculo, redutores e incidência. Imobiliárias e incorporadoras que já iniciaram o planejamento tributário saem na frente.

    O que é o regime específico para bens imóveis

    A LC 214/2025 definiu que as operações com bens imóveis ficam sujeitas a um regime diferenciado dentro do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esse regime específico abrange a venda de imóveis, a incorporação imobiliária e, em determinadas circunstâncias, a locação. A opção por um regime separado reconhece que a atividade imobiliária tem características distintas: o bem não é consumido no curto prazo, o ciclo do empreendimento pode durar anos e o valor do imóvel carrega componentes que não representam valor agregado na operação em si.

    Antes da reforma, o setor convive com o PIS, o Cofins, o ICMS e o ISS, cada um com sua lógica, suas exceções e suas alíquotas variadas por estado e município. A partir de 2026, no ano-teste, a CBS começa a ser cobrada a uma alíquota reduzida de 0,9% e o IBS a 0,1%. A cobrança plena da CBS entra em vigor em 2027, e a transição completa para o novo sistema está prevista para 2033. O setor imobiliário precisará operar nos dois regimes ao mesmo tempo durante esse período.

    Redutor social: operações residenciais têm tratamento diferente

    Um dos instrumentos mais relevantes do regime específico é o redutor social. A LC 214/2025 prevê que nas operações com imóveis residenciais a base de cálculo pode ser reduzida, diminuindo a carga efetiva sobre essas transações. A lógica é proteger o acesso à moradia: uma alíquota cheia sobre a venda de imóveis residenciais populares poderia encarecer o produto final para o comprador final, especialmente nas faixas de menor renda.

    Os percentuais exatos do redutor social ainda dependem de regulamentação complementar e devem ser tratados como estimativas enquanto não há definição definitiva. O que a lei já estabelece é o princípio: imóveis residenciais terão tratamento distinto dos imóveis comerciais. Para as incorporadoras, isso significa que o portfólio precisa ser segmentado conforme o tipo de uso do imóvel, e o planejamento tributário deve levar em conta esse fator desde a estruturação do empreendimento.

    Redutor de ajuste e o valor de aquisição

    Além do redutor social, a LC 214/2025 prevê um redutor de ajuste relacionado ao valor de aquisição do imóvel. Esse mecanismo reconhece que parte do preço de venda representa apenas a devolução do capital investido na compra do terreno ou do imóvel anterior, sem que haja valor agregado nesse montante. Tributar o valor de aquisição como se fosse receita nova seria economicamente inadequado e onerava desproporcionalmente operações em que a margem real é limitada.

    A aplicação prática do redutor de ajuste exige que as empresas mantenham registros precisos do custo de aquisição de cada imóvel, com documentação adequada. Incorporadoras que trabalham com terrenos adquiridos há vários anos precisarão revisar seus arquivos para garantir que os laudos e escrituras estejam em ordem. A falta de documentação pode inviabilizar o aproveitamento do redutor, resultando em uma carga tributária superior à necessária.

    Venda de imóveis: o que muda na prática

    Na operação de venda de imóvel pronto ou na venda de unidades em construção, o IBS e a CBS incidirão sobre a receita da operação, aplicados os redutores cabíveis. A alíquota padrão estimada do novo IVA dual gira em torno de 26,5%, embora os percentuais de referência ainda estejam em processo de definição pelas autoridades competentes. Com os redutores do regime específico, a carga efetiva sobre operações imobiliárias tende a ser menor, mas o cálculo preciso dependerá de cada operação.

    Incorporadoras que trabalham com o regime de afetação patrimonial precisarão avaliar como as novas regras interagem com a segregação de patrimônio já existente. A estruturação financeira das Sociedades de Propósito Específico (SPEs) pode precisar de revisão para se adequar à nova lógica de apuração do IBS e da CBS. O regime de caixa ou de competência, por exemplo, pode produzir resultados tributários distintos em empreendimentos de longa duração.

    Locação de imóveis: quem passa a ser alcançado

    A locação de imóveis era, em regra, fora do campo do ISS e do ICMS para pessoas físicas e para empresas com patrimônio próprio gerido. A LC 214/2025 trouxe uma mudança relevante: a locação de imóveis por quem supera determinados limites de receita e de número de imóveis locados passa a ser alcançada pelo IBS e pela CBS. Imobiliárias que administram carteiras de imóveis para terceiros e entidades com grande patrimônio locado precisam avaliar se se enquadram nesses limites.

    Para quem fica abaixo dos limites definidos em lei, a locação residencial permanece fora da incidência. Para quem os supera, a atividade passa a compor a base de cálculo das novas contribuições. Esse ponto exige atenção especial de fundos de investimento imobiliário e de holdings patrimoniais que tenham imóveis destinados à locação como atividade principal ou relevante.

    Incorporação imobiliária e o ciclo longo do empreendimento

    A incorporação imobiliária tem uma característica que complica a adaptação ao novo regime: o ciclo do empreendimento pode durar de três a dez anos, da aquisição do terreno à entrega das últimas unidades. Ao longo desse período, o regime tributário aplicável pode mudar conforme o cronograma de transição da reforma. Uma incorporadora que lançar um empreendimento em 2026 entregará unidades em 2028 ou 2030, já dentro do novo sistema em operação mais avançada.

    Isso significa que o VGV (Valor Geral de Vendas) projetado no momento do lançamento pode não refletir a carga tributária efetiva no momento da entrega. O modelo financeiro dos empreendimentos precisará incorporar cenários tributários ao longo da transição, sob pena de comprometer a rentabilidade do projeto. Consultorias tributárias especializadas no setor imobiliário já recomendam que os estudos de viabilidade incluam projeções para os diferentes anos da transição.

    Comissões de corretores e o mecanismo de crédito

    É importante distinguir o regime específico das operações imobiliárias do tratamento tributário da comissão paga aos corretores. A comissão do corretor é um custo da operação, tratado como insumo dentro do sistema não cumulativo do IBS e da CBS. Isso significa que o IBS e a CBS pagos sobre a comissão poderão ser aproveitados como crédito pela imobiliária ou incorporadora, reduzindo a carga sobre o total da operação.

    Esse mecanismo de crédito representa uma diferença relevante em relação ao sistema atual, em que o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre comissões enfrentava restrições. No novo modelo, a lógica de não cumulatividade tende a ser mais ampla, mas a regulamentação ainda definirá os detalhes de quais insumos geram crédito e em qual proporção. Acompanhar as regulamentações complementares é indispensável para não perder créditos a que a empresa tem direito.

    O que fazer agora

    A transição de 2026 a 2033 é gradual, mas os impactos sobre a modelagem financeira e a estrutura societária das empresas imobiliárias precisam ser avaliados antes que as alíquotas plenas entrem em vigor. O mapeamento das operações, a revisão dos contratos de longa duração, a análise dos redutores aplicáveis a cada portfólio e a adequação dos sistemas de apuração são ações que não podem ser postergadas.

    Empresas que hoje operam no Simples Nacional ou no Lucro Presumido precisarão avaliar se o novo regime específico altera a conveniência de seus regimes de tributação. A interação entre o IBS, a CBS e o Imposto de Renda continuará a existir, e a otimização tributária exige uma visão integrada de todos esses tributos.

    A BRA360 acompanha a regulamentação da LC 214/2025 e pode apoiar imobiliárias e incorporadoras na análise do impacto do regime específico sobre suas operações. Para uma avaliação preliminar, acesse grupobra360.com.br.

    Fonte: Senado Federal, LC 214/2025

  • Quem é o beneficiário final: o critério dos 25%

    Quem é o beneficiário final: o critério dos 25%

    Uma das questões mais práticas que surgem com o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), instituído pela IN RFB nº 2.290/2025 com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, é também uma das mais frequentemente mal interpretadas: afinal, quem exatamente precisa ser declarado como beneficiário final?

    A resposta não está apenas no contrato social ou no quadro societário registrado. Ela exige uma leitura mais profunda da estrutura de controle real da empresa, que nem sempre coincide com a propriedade formal de cotas ou ações.

    O conceito legal de beneficiário final

    A IN RFB nº 2.119/2022, com a redação atualizada pela IN RFB nº 2.290/2025, define beneficiário final como a pessoa física que, em última instância, controla ou se beneficia da pessoa jurídica. Dois são os critérios objetivos que a norma estabelece:

    • Participação igual ou superior a 25% do capital social ou dos direitos de voto, direta ou indiretamente;
    • Exercício de influência significativa sobre a administração ou a direção da entidade, independentemente da participação acionária.

    Qualquer pessoa física que se enquadre em ao menos um desses critérios precisa ser identificada e declarada no e-BEF. Ambos os critérios são independentes entre si: não é necessário ter 25% do capital para ser considerado beneficiário final, basta exercer influência significativa; e quem tem 25% do capital já se enquadra mesmo sem nenhum cargo de gestão.

    O que significa “influência significativa”

    A influência significativa é o critério mais subjetivo e, por isso, o mais importante de entender bem. Ela se caracteriza pela capacidade de determinar ou de condicionar decisões estratégicas da empresa, como a aprovação de contratos de alto valor, a alteração do objeto social, a distribuição de lucros ou a admissão e demissão de gestores-chave.

    Exemplos práticos de pessoas físicas que podem exercer influência significativa sem deter 25% do capital:

    • Um fundador que cedeu cotas para os filhos, mas mantém poder de veto por acordo de sócios;
    • Um patriarca que não aparece mais no contrato social, mas cujas decisões orientam informalmente toda a gestão do grupo;
    • Um investidor-anjo com participação minoritária que detém assento no conselho e direito de veto em decisões financeiras relevantes;
    • Um administrador nomeado com poderes amplos que na prática responde somente ao acionista controlador, mas que formalmente detém autonomia plena.

    Em todos esses casos, a pessoa física em questão deve ser considerada beneficiário final, ainda que sua participação societária direta seja inferior ao limiar de 25%.

    Estruturas com holdings: como traçar a cadeia

    Para grupos empresariais organizados em torno de holdings, o critério dos 25% precisa ser aplicado de forma indireta, percorrendo toda a cadeia de controle até chegar à pessoa física que está no topo da estrutura.

    Considere uma estrutura simples: uma holding familiar detém 80% do capital de uma empresa operacional. Dois irmãos são sócios da holding, cada um com 50%. Nesse caso:

    • A holding detém 80% da operacional;
    • Cada irmão detém 50% da holding;
    • A participação indireta de cada irmão na operacional é de 40% (50% de 80%);
    • Como 40% supera o limiar de 25%, ambos os irmãos são beneficiários finais da empresa operacional e precisam ser declarados no e-BEF dela.

    Agora suponha que a holding tenha quatro sócios com participações iguais de 25% cada. A participação indireta de cada um na operacional seria de 20% (25% de 80%), abaixo do limiar. Nesse cenário, nenhum deles atingiria o critério quantitativo individualmente. Mas se algum deles exercer influência significativa sobre a gestão da holding ou da operacional, ainda assim será considerado beneficiário final.

    Participações cruzadas e estruturas com fundos

    Grupos com maior complexidade estrutural, como aqueles que incluem fundos de investimento, sociedades em conta de participação, participações cruzadas entre pessoas jurídicas ou estruturas no exterior, enfrentam um desafio adicional: a cadeia de controle pode envolver múltiplos níveis e diferentes tipos de entidade.

    Nesses casos, a orientação da Receita Federal é a de percorrer cada nível da estrutura até identificar as pessoas físicas que, na ponta final, controlam ou se beneficiam. Fundos de investimento, por exemplo, possuem cotistas pessoas físicas cujas participações precisam ser avaliadas proporcionalmente ao capital do fundo e, em seguida, à participação do fundo na empresa declarante.

    A complexidade desse mapeamento é exatamente a razão pela qual muitas empresas familiares e holdings patrimoniais precisarão de assessoria especializada para cumprir a obrigação com segurança.

    Quando não há nenhuma pessoa física acima de 25%

    A IN RFB nº 2.290/2025 eliminou a possibilidade de declarar inexistência de beneficiário final. Antes da alteração normativa, havia margem para argumentar que nenhuma pessoa física se enquadrava nos critérios e, portanto, não havia o que declarar. Essa saída foi fechada.

    Na ausência de pessoa física identificada com participação acima de 25% e sem evidência de influência significativa, a norma estabelece que o administrador da pessoa jurídica passa a ser o responsável pela informação. Isso não significa que ele é o beneficiário final, mas que recai sobre ele a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação e pela entrega do formulário.

    Para grupos com estrutura de governança formalizada, isso implica revisar os contratos e os instrumentos de nomeação dos administradores para deixar claro quem carrega essa responsabilidade subsidiária.

    Documentação: a base de uma estrutura perene

    O mapeamento correto dos beneficiários finais exige, na prática, reunir e atualizar uma série de documentos:

    • Contrato social ou estatuto atualizado de cada pessoa jurídica do grupo;
    • Acordos de sócios ou de acionistas, incluindo cláusulas de veto e de preferência;
    • Instrumentos de nomeação de administradores e respectivos poderes;
    • Documentação de eventuais fundos ou estruturas no exterior com participação na cadeia de controle;
    • Registros de alterações societárias recentes, especialmente transferências de cotas decorrentes de herança ou doação.

    Empresas que mantêm esse conjunto de documentos atualizado e acessível não apenas cumprem o e-BEF com mais facilidade: elas constroem uma base documental que ampara decisões de governança, sucessão e transmissão patrimonial com muito maior segurança jurídica.

    Governança como fundação do legado

    O critério dos 25% e o conceito de influência significativa revelam um princípio que vai além da conformidade fiscal: a Receita Federal está interessada em quem realmente manda, não apenas em quem aparece formalmente no contrato social. Essa perspectiva tem tudo a ver com o que famílias empresárias consolidadas buscam ao organizar seus grupos: clareza sobre quem decide, quem herda e quem responde.

    Estruturas empresariais pensadas para durar além do fundador precisam ter essa clareza documentada e atualizada. O e-BEF é um gatilho externo que torna urgente o que muitas vezes é adiado: o levantamento preciso de quem controla e quem se beneficia de cada peça da estrutura.

    Na vertical Legacy do BRA 360, esse mapeamento é o ponto de partida para qualquer trabalho de perenidade, transmissão ou reorganização societária. Preservar, Proteger e Transmitir começa pela capacidade de responder com precisão: quem são os beneficiários finais da nossa estrutura?

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • CBS muda o crédito sobre a comissão dos corretores

    CBS muda o crédito sobre a comissão dos corretores

    A Reforma Tributária do Consumo vai alterar de maneira significativa a forma como as imobiliárias calculam e aproveitam créditos de imposto. Em especial, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que integra o novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual previsto na Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar 214/2025, muda as regras do jogo para quem paga comissões a corretores.

    Para entender o impacto, é preciso compreender primeiro a lógica que estrutura o novo modelo. Depois, ver por que a comissão de corretagem, que costuma ser o maior custo de uma imobiliária, fica exatamente no centro do problema.

    O que muda com o IVA dual

    Hoje, as imobiliárias convivem com uma quantidade considerável de tributos incidentes sobre receitas e operações: PIS, Cofins, IPI (em situações específicas), ICMS em alguns estados e ISS nos municípios. Cada um tem sua base de cálculo, sua alíquota e sua lógica de aproveitamento de crédito, quando aplicável.

    O novo modelo substitui esse conjunto por dois tributos: a CBS, de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios. Juntos, eles formam o IVA dual brasileiro. A alíquota padrão estimada do sistema gira em torno de 26,5%, ainda sujeita a ajustes regulatórios até a transição ser concluída em 2033.

    O ano de 2026 é período de teste. As alíquotas são reduzidas: CBS em 0,9% e IBS em 0,1%. A cobrança plena da CBS começa em 2027, e a do IBS segue um calendário gradual até 2033, quando os tributos antigos serão extintos por completo.

    A não cumulatividade ampla e o que ela exige

    Uma das premissas centrais do novo sistema é a não cumulatividade ampla. No modelo anterior, o aproveitamento de crédito era restrito e cheio de exceções. No novo, a ideia é que cada elo da cadeia produtiva pague tributo apenas sobre o valor que ele próprio agrega, creditando o que foi recolhido nas etapas anteriores.

    Na teoria, isso reduz a tributação em cascata e simplifica o cálculo. Na prática, o crédito deixa de ser automático. Para que a imobiliária possa aproveitar o crédito de CBS e IBS sobre uma aquisição, é preciso que três condições se cumpram ao mesmo tempo:

    Primeiro, o fornecedor ou prestador precisa ser contribuinte do regime regular, ou seja, estar sujeito ao CBS e ao IBS da mesma forma que o adquirente. Segundo, o imposto precisa ter sido destacado na nota ou documento fiscal emitido na operação. Terceiro, o tributo precisa ter sido efetivamente recolhido pelo fornecedor.

    Quando qualquer uma dessas condições não se cumpre, o crédito é limitado ou simplesmente não existe. E é aqui que o corretor de imóveis entra na equação.

    Por que a comissão é o ponto crítico

    Para uma imobiliária, a comissão paga ao corretor é, com frequência, o item de maior peso no custo da operação. Em vendas de imóveis, as comissões costumam representar parcelas relevantes do valor da transação, o que torna o aproveitamento de crédito sobre esse gasto um fator com impacto real no resultado do negócio.

    O problema é que o mercado imobiliário tem uma característica que complica exatamente esse ponto: os corretores atuam em diferentes formatos jurídicos, e cada formato tem consequências distintas para o crédito.

    Quando o corretor atua como pessoa física autônoma, ele não é contribuinte do regime regular do CBS e do IBS. A imobiliária paga a comissão, mas não há imposto destacado a ser creditado. O custo entra integral na operação, sem contrapartida de crédito.

    Quando o corretor atua por meio de uma empresa, a situação depende do regime tributário dessa empresa. Se ela for optante do Simples Nacional, o tratamento é diferenciado: optantes do Simples não recolhem CBS e IBS pelo regime regular, o que pode resultar em crédito limitado ou nenhum para quem contrata seus serviços.

    Apenas quando o corretor ou a empresa de corretagem estiver no regime regular, sujeito ao CBS e ao IBS com alíquota padrão e emissão de documento fiscal com destaque do tributo, a imobiliária terá condição de apropriar o crédito de forma plena.

    O efeito sobre a carga efetiva

    A consequência prática é direta: imobiliárias que pagam comissões a corretores autônomos ou a empresas no Simples podem ter uma carga tributária efetiva mais alta do que aquelas que estruturam suas relações de corretagem com prestadores no regime regular.

    Isso não significa que contratar autônomos ou empresas do Simples passa a ser proibido ou inviável. Significa que a equação de custo muda. O que antes entrava como despesa com comissão, sem consequência tributária relevante, passa a ter um reflexo direto no montante de crédito que a imobiliária pode ou não apropriar.

    Em operações de grande volume, a diferença entre aproveitar ou não o crédito sobre as comissões pode representar valores expressivos ao longo de um exercício. A decisão de como estruturar as relações com corretores deixa de ser apenas trabalhista ou comercial e passa a ter dimensão tributária relevante.

    A transição exige planejamento antecipado

    O período de teste de 2026 oferece uma janela para as imobiliárias avaliarem como estão estruturadas e o que precisarão ajustar antes da vigência plena. Com alíquotas reduzidas neste ano, os impactos financeiros ainda são menores. A partir de 2027, quando a CBS entrar em plena vigência, a conta ficará mais clara e mais cara para quem não se preparar.

    O mapeamento da cadeia de fornecedores e prestadores, com atenção especial à forma como os corretores estão organizados juridicamente, é um dos primeiros passos para entender a exposição real de cada imobiliária. Não há uma resposta única: o melhor formato depende do perfil da operação, do volume de negócios intermediados e da estrutura de cada corretor ou equipe.

    Outro ponto que merece atenção é o processo de emissão de documentos fiscais. O crédito depende de nota com destaque do tributo, o que significa que falhas documentais também podem comprometer o aproveitamento, mesmo quando o prestador está no regime correto.

    O que acompanhar nos próximos meses

    A regulamentação da Reforma Tributária ainda está em construção. Há pontos específicos sobre o setor imobiliário que dependem de regulamentações complementares, incluindo o tratamento das operações com corretagem e as regras detalhadas de crédito para serviços contratados de optantes do Simples.

    Acompanhar a evolução da regulamentação, em especial os atos normativos que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS devem publicar ao longo de 2026 e 2027, é parte essencial da gestão tributária para o setor. Interpretações administrativas e soluções de consulta também devem orientar casos específicos.

    Para as imobiliárias, o cenário reforça a importância de contar com assessoria tributária que acompanhe a transição de perto, modelando os impactos com base na realidade de cada operação.

    Gestores de imobiliárias que queiram entender como a transição para CBS e IBS afeta a estrutura de custos da empresa podem conversar com os especialistas da BRA360 em grupobra360.com.br.

    Perguntas frequentes

    O que muda no crédito da CBS sobre a comissão de corretores?

    Com a Reforma Tributária do Consumo, a CBS adota a lógica de não cumulatividade ampla do IVA dual. A comissão de corretagem, que costuma ser o maior custo da imobiliária, passa a ter regras próprias de creditamento, definidas pela LC 214/2025 e por atos complementares ainda em regulamentação.

    A partir de quando as novas regras de CBS e IBS valem para imobiliárias?

    A transição é gradual, de 2026 a 2033. Nesse período convivem o modelo atual e o novo, com alíquotas crescentes de CBS e IBS. Por isso a modelagem dos impactos deve começar antes da entrada em vigor das alíquotas plenas.

    Imobiliárias no Simples Nacional também são afetadas pela CBS?

    Sim. Empresas no Simples Nacional ou no Lucro Presumido precisarão avaliar se o regime específico do setor imobiliário altera a conveniência do regime de tributação escolhido, já que a interação entre IBS, CBS e Imposto de Renda continua existindo.

    A comissão paga a corretores autônomos gera crédito de CBS?

    Dependerá da forma de contratação e da regulamentação dos insumos. Serviços contratados de optantes do Simples e de autônomos seguem regras específicas de creditamento, que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS devem detalhar em atos normativos ao longo de 2026 e 2027.

    Como a imobiliária deve se preparar para a transição?

    Recomenda-se mapear as operações, revisar contratos de longa duração, analisar os redutores aplicáveis ao portfólio e adequar os sistemas de apuração. Contar com assessoria tributária que acompanhe a regulamentação de perto reduz o risco de perder créditos a que a empresa tem direito.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

    Sua imobiliária já mapeou o impacto da CBS na estrutura de custos?

    A BRA 360 Consultoria modela a transição tributária com base na realidade da sua operação e identifica os créditos que você não pode perder.

    Falar com a BRA 360 Consultoria

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • Penalidades do e-BEF: suspensão de CNPJ e bloqueio bancário

    Penalidades do e-BEF: suspensão de CNPJ e bloqueio bancário

    A Instrução Normativa RFB nº 2.290, publicada em 30 de outubro de 2025, alterou a IN RFB nº 2.119/2022 e instituiu o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF). Com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 e entrega faseada até 2028, a nova obrigação acessória pegou muitas famílias empresárias desprevenidas. Mas o que realmente chama atenção não é o prazo em si: é o conjunto de penalidades que acompanha o descumprimento.

    Além da multa: o que o descumprimento provoca de verdade

    Quando se fala em sanções tributárias, o reflexo imediato é pensar em valores. E há, de fato, uma multa mensal prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que oscila entre R$ 500,00 e R$ 1.500,00. Mas centrar o olhar nesse número significa subestimar gravemente o risco real.

    A penalidade central do e-BEF é a suspensão do CNPJ. E essa suspensão não é um inconveniente burocrático: ela tem efeitos imediatos sobre a operação cotidiana da empresa.

    O que acontece quando o CNPJ é suspenso

    Um CNPJ com situação “suspenso” perante a Receita Federal desencadeia uma série de restrições que atingem diretamente a liquidez e a capacidade operacional do negócio:

    • Bloqueio de contas bancárias: as instituições financeiras são obrigadas a restringir movimentações de contas vinculadas ao CNPJ irregular.
    • Impedimento de aplicações financeiras: qualquer aporte ou resgate em produtos financeiros sob o CNPJ fica inviabilizado.
    • Corte de acesso a crédito: linhas de capital de giro, financiamentos e garantias bancárias tornam-se inacessíveis enquanto a situação cadastral não é regularizada.
    • Restrições em licitações e contratos públicos: empresas com CNPJ suspenso estão automaticamente inabilitadas para participar de processos licitatórios e assinar contratos com o poder público.
    • Impacto sobre sócios e coligadas: em estruturas com holdings ou participações societárias, a irregularidade de uma entidade pode contaminar contratos e operações de outras pessoas jurídicas do grupo.

    Por que isso paralisa quem fatura

    Uma empresa em plena atividade, com receita recorrente e folha de pagamento, não consegue simplesmente parar enquanto regulariza uma obrigação acessória. O bloqueio bancário, em particular, tem efeito imediato sobre o fluxo de caixa: a empresa pode ter dinheiro em conta e não conseguir utilizá-lo para pagar fornecedores, funcionários ou obrigações previdenciárias.

    Em operações de maior porte, como holdings patrimoniais e empresas familiares com várias pessoas jurídicas interligadas, o risco se multiplica. A Receita Federal tem acesso ao cadastro de todas as entidades e pode identificar inconsistências na cadeia de controle. Uma irregularidade no e-BEF de uma holding de participações pode desencadear revisões em toda a estrutura.

    Para quem está em fase de processo sucessório ou de preparação de governança para a próxima geração, a situação é ainda mais delicada. A transmissão ordenada de patrimônio exige que todas as entidades envolvidas estejam com situação cadastral regularizada. Um CNPJ suspenso no meio de um processo de reorganização societária pode travar anos de planejamento.

    A eliminação da “inexistência de beneficiário final”

    Um ponto técnico que merece atenção especial: a IN RFB nº 2.290/2025 eliminou a opção de declarar inexistência de beneficiário final. Antes, algumas estruturas conseguiam afastar a obrigação argumentando que não havia pessoa física que se enquadrasse nos critérios legais.

    Agora isso não é mais possível. Se a empresa não identificar nenhuma pessoa física que atenda ao critério dos 25% do capital ou dos direitos de voto, ou que exerça influência significativa, a responsabilidade recai sobre o administrador. Ele passa a ser o responsável pela informação e pelo cumprimento da obrigação. Isso inclui diretores, CEOs, gestores e membros de conselhos de administração com poderes de representação.

    Essa mudança aumenta consideravelmente a exposição dos gestores profissionais que atuam em empresas familiares ou em estruturas com capital pulverizado. A cadeia de responsabilidade passou a ser mais longa e mais explícita.

    O contexto maior: GAFI, OCDE e transparência estrutural

    O e-BEF não surgiu de forma isolada. Ele integra um movimento global de fortalecimento da transparência corporativa, alinhado às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e aos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre combate à lavagem de capitais, corrupção e evasão fiscal.

    Para as empresas, isso significa que o cumprimento do e-BEF não é apenas uma questão de conformidade doméstica. Grupos que operam com transações internacionais, investimentos estrangeiros ou contratos com multinacionais terão a situação cadastral escrutinada de forma crescente por contrapartes e por reguladores de outros países.

    A tendência global é de aperto contínuo. Empresas que se antecipam e documentam com clareza a estrutura de controle e de benefícios finais saem na frente quando chega o momento de acessar capital externo, abrir novas linhas de negócio ou estruturar uma operação de fusão e aquisição.

    O que precisa ser feito agora

    O ponto de partida é um mapeamento preciso da estrutura societária: quem são as pessoas físicas que, em última instância, controlam ou se beneficiam de cada pessoa jurídica do grupo. Esse exercício raramente é trivial em empresas com mais de dez anos de existência, porque ao longo do tempo surgem cotas cedidas informalmente, acordos de acionistas desatualizados e participações herdadas sem a devida formalização.

    Feito o mapeamento, é necessário verificar se as informações já disponíveis no quadro societário registrado na Junta Comercial ou no Cartório de RTD estão atualizadas e coerentes com o que será informado no e-BEF. Divergências entre o que está registrado e o que será declarado podem gerar questionamentos adicionais por parte da autoridade fiscal.

    O terceiro passo é definir o responsável pelo preenchimento e pela entrega do formulário dentro do prazo do faseamento aplicável a cada entidade. Em grupos com muitas pessoas jurídicas, isso demanda uma agenda de gestão, não apenas uma tarefa pontual de contador.

    Estrutura clara como condição de continuidade

    O e-BEF torna explícita uma realidade que os especialistas em planejamento patrimonial já conhecem: empresas sem estrutura clara de controle e de governança carregam um passivo invisível que se materializa exatamente nos momentos mais sensíveis, seja uma crise de liquidez, uma sucessão, ou o cumprimento de uma nova obrigação regulatória.

    Organizar a estrutura de beneficiários finais vai além de atender à Receita Federal. Trata-se de construir uma base documental sólida que sustenta decisões de perenidade, transmissão e legado. A vertical Legacy do BRA 360, focada em Preservar, Proteger e Transmitir patrimônio empresarial, começa precisamente por aqui: na clareza sobre quem controla, quem se beneficia e quem responde por cada entidade do grupo.

    A conformidade com o e-BEF, nesse sentido, é o primeiro movimento de uma estrutura que pretende durar além do fundador.

    Perguntas frequentes

    O que é o e-BEF e por que ele pode suspender o CNPJ da empresa?

    O e-BEF é o Formulário Digital de Beneficiários Finais, criado pela IN RFB nº 2.290/2025, que exige identificar as pessoas físicas que controlam cada pessoa jurídica. O descumprimento sujeita a empresa à suspensão do CNPJ, penalidade que vai muito além de uma multa mensal e compromete toda a operação do negócio.

    Quais são os efeitos práticos da suspensão do CNPJ por descumprimento do e-BEF?

    Com o CNPJ suspenso, a empresa sofre bloqueio de movimentação bancária, impedimento de aplicações financeiras, corte de acesso a crédito, inabilitação em licitações e contratos públicos e risco de contaminação de outras pessoas jurídicas do grupo, em especial em estruturas com holdings ou participações societárias interligadas.

    Qual é a multa prevista para quem não entregar o e-BEF no prazo?

    A multa mensal é calculada com base no art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e varia entre R$ 500,00 e R$ 1.500,00. O valor, porém, é menos grave do que a consequência principal: a suspensão do CNPJ, que paralisa a operação e o acesso a crédito da empresa.

    O que mudou com a eliminação da opção de declarar inexistência de beneficiário final?

    Até a IN RFB nº 2.290/2025, era possível declarar que não havia beneficiário final identificável. Essa saída foi extinta. Agora, se nenhuma pessoa física atingir os critérios formais, a responsabilidade recai sobre o administrador da entidade, que passa a figurar perante o fisco com todas as implicações disso.

    Por que holdings patrimoniais e empresas em processo de sucessão merecem atenção especial com o e-BEF?

    Em estruturas com holdings ou herdeiros que ainda não assumiram plenamente seus papéis, o controle formal pode estar fragmentado. A irregularidade de uma entidade pode travar processos de reorganização societária e comprometer a transmissão ordenada do patrimônio para a próxima geração, que exige todas as entidades com situação cadastral regularizada.

    Por Rodrigo Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.

    Sua estrutura societária está com os beneficiários finais corretamente declarados?

    A BRA 360 Capital organiza holdings, sucessão e governança familiar para preservar, proteger e transmitir o patrimônio com segurança.

    Falar com a BRA 360 Capital

    Fonte: Portal Contábeis

  • Fim do ‘sem beneficiário final’: o que muda

    Fim do ‘sem beneficiário final’: o que muda

    Durante anos, certas estruturas societárias utilizaram uma saída prevista na legislação: quando nenhuma pessoa física atingia formalmente os critérios de beneficiário final, era possível declarar a inexistência desse beneficiário. Essa opção foi extinta. A Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, eliminou essa possibilidade e introduziu uma regra clara: se não há pessoa física identificada, o administrador da entidade passa a ser o responsável perante a Receita Federal.

    A mudança, em vigor desde 1º de janeiro de 2026 com entregas faseadas até 2028 via o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), tem impacto direto sobre grupos econômicos com estruturas complexas, holdings patrimoniais e empresas familiares em fase de sucessão.

    O que era a declaração de inexistência

    A norma anterior, a IN RFB nº 2.119/2022, previa hipóteses em que uma pessoa jurídica poderia informar que não possuía beneficiário final identificável. Na prática, isso era utilizado em estruturas onde o capital estava fracionado de forma que nenhum sócio alcançasse individualmente os 25% exigidos como critério de enquadramento, ou onde o controle era exercido por outras pessoas jurídicas sem que houvesse uma pessoa física formal na ponta da cadeia.

    Essa brecha gerava uma zona cinzenta: a empresa estaria formalmente em conformidade, mas a Receita Federal não saberia quem, de fato, controlava a entidade. A IN RFB nº 2.290/2025 encerrou esse modelo.

    A nova regra: o administrador como responsável residual

    Com a extinção da declaração de inexistência, a norma estabelece que, na ausência de pessoa física enquadrada nos critérios de beneficiário final, a responsabilidade recai sobre o administrador da entidade. Isso significa que, mesmo que nenhum sócio detenha 25% do capital ou dos direitos de voto, e mesmo que o critério de influência significativa não seja formalmente atribuível a ninguém, a empresa não pode mais declarar vazio esse campo.

    As consequências práticas são significativas:

    • O administrador passa a figurar como referência de responsabilidade perante o Fisco, com todas as implicações que isso carrega em caso de irregularidades futuras.
    • Estruturas que foram desenhadas para fragmentar formalmente o controle precisarão ser reavaliadas, uma vez que a lógica de “ninguém controla formalmente” deixou de ser suficiente como resposta ao e-BEF.
    • Em grupos nos quais o administrador e o real controlador são pessoas diferentes, a norma pode criar conflitos entre quem figura perante a Receita Federal e quem efetivamente toma as decisões relevantes.

    O critério de influência significativa amplia o alcance

    A IN RFB nº 2.290/2025 mantém os dois critérios de enquadramento como beneficiário final: a titularidade de 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, e o exercício de influência significativa sobre a gestão. É o segundo critério que merece atenção especial no contexto da eliminação da inexistência.

    Influência significativa, conforme os padrões do GAFI adotados pela Receita Federal, não exige participação societária formal. Um fundador que transferiu formalmente suas cotas para filhos ou para uma holding familiar, mas que ainda participa das decisões estratégicas, pode ser enquadrado como beneficiário final com base nesse critério. Da mesma forma, gestores com poderes de fato sobre contratações, financiamentos ou reorganizações relevantes podem ser alcançados pela norma.

    Isso faz com que a análise de enquadramento deixe de ser um exercício puramente societário e passe a incorporar uma análise funcional de quem realmente governa a entidade.

    Impacto para holdings e estruturas de sucessão

    Para famílias empresárias, o e-BEF chega em um momento em que muitos grupos estão no meio de processos de sucessão. Estruturas criadas para viabilizar a transferência de patrimônio ao longo do tempo frequentemente passam por uma fase intermediária em que o controle formal está fragmentado, os herdeiros ainda não assumiram plenamente seus papéis e o fundador mantém, na prática, a condução do grupo.

    Nesse cenário, a eliminação da declaração de inexistência cria a necessidade de mapear com precisão quem são os beneficiários finais em cada etapa do processo de sucessão. Um processo que antes poderia ser conduzido de forma mais gradual precisa agora ter marcos claros de documentação e formalização para cada mudança relevante na estrutura de controle.

    Holdings intermediárias sem participação societária direta de pessoas físicas acima de 25% precisarão ser avaliadas sob o critério de influência significativa. Se os sócios da holding controlam, de fato, a operação das subsidiárias, eles provavelmente se enquadram como beneficiários finais, independente do percentual formal.

    Penalidades e risco operacional

    O descumprimento da obrigação sujeita a pessoa jurídica a multa mensal entre R$ 500 e R$ 1.500, com base no art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Mas o risco mais imediato é operacional: a Receita Federal pode suspender o CNPJ, o que desencadeia o bloqueio de movimentação bancária, acesso a aplicações financeiras e operações de crédito.

    Para um grupo econômico ativo, a paralisação do CNPJ de qualquer entidade da cadeia pode comprometer operações, contratos em andamento e relacionamentos bancários estabelecidos. O custo do descumprimento não se mede apenas em multas: mede-se em interrupção de negócios.

    A estrutura clara como condição de perenidade

    A extinção da declaração de inexistência de beneficiário final não é um obstáculo burocrático. É um sinal de que a transparência societária passou a ser um critério de conformidade real, verificável e com consequências concretas. Grupos que enxergam essa mudança apenas como mais uma obrigação perdem a oportunidade de utilizá-la como ponto de inflexão para organizar algo que raramente é feito de forma proativa: o mapeamento completo de quem é dono do quê, quem decide o quê e como o grupo continua funcionando na ausência de qualquer pessoa-chave.

    Estruturas societárias claras e documentadas são a base sobre a qual se constrói a continuidade empresarial. O e-BEF exige essa clareza agora. Para grupos que já têm esse trabalho feito, a entrega do formulário será simples. Para os que ainda não têm, é o momento certo para construir.

    A vertical Legacy, que orienta a preservação, a proteção e a transmissão do que foi construído, começa exatamente aqui: em saber, com precisão, quem são os titulares do legado.

    Perguntas frequentes

    O que era a declaração de inexistência de beneficiário final e por que ela foi extinta?

    Antes da IN RFB nº 2.290/2025, era possível declarar que nenhuma pessoa física se enquadrava como beneficiária final, quando o capital estava fracionado abaixo de 25% ou o controle era exercido por outras pessoas jurídicas. Essa opção criava zonas cinzentas no cadastro e foi extinta para ampliar a transparência nas estruturas societárias brasileiras.

    Com a nova regra, quem passa a responder quando não há beneficiário final identificado?

    Quando nenhuma pessoa física atende aos critérios de participação de 25% ou de influência significativa, a responsabilidade recai sobre o administrador da entidade. Diretores, CEOs, gestores e membros de conselhos com poderes de representação passam a figurar perante o fisco como referência de responsabilidade.

    O que significa o critério de influência significativa no contexto do e-BEF?

    Influência significativa, conforme os padrões do GAFI adotados pela Receita Federal, não exige participação societária formal. Um fundador que cedeu cotas aos filhos ou a uma holding familiar, mas que ainda participa das decisões estratégicas, pode ser enquadrado como beneficiário final mesmo sem deter diretamente 25% do capital.

    Quais estruturas societárias têm maior risco de inconsistência com a nova regra do e-BEF?

    Grupos cujo capital está formalmente fragmentado entre herdeiros ou cotistas para que nenhum atinja os 25%, empresas onde o administrador e o real controlador são pessoas diferentes, e estruturas criadas para diluir o controle formal sem alterar a realidade decisória são as mais expostas ao enquadramento pelo critério de influência significativa.

    Como o e-BEF afeta famílias empresárias em fase de sucessão patrimonial?

    Processos de sucessão frequentemente passam por uma fase intermediária com controle formal fragmentado entre gerações. Nessa fase, o e-BEF pode enquadrar o fundador como beneficiário final por influência significativa, mesmo sem participação direta relevante. Regularizar a estrutura antes de entregar o formulário evita inconsistências que podem comprometer o processo sucessório.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

    Sua estrutura societária identifica corretamente quem é o beneficiário final?

    A BRA 360 Capital organiza holdings, sucessão e governança familiar para preservar, proteger e transmitir o patrimônio com segurança.

    Falar com a BRA 360 Capital

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • IN RFB 2.290/2025: o que mudou no e-BEF

    IN RFB 2.290/2025: o que mudou no e-BEF

    A Instrução Normativa RFB nº 2.290, publicada em 30 de outubro de 2025, alterou a IN RFB nº 2.119/2022 e estabeleceu as bases do Formulário Digital de Beneficiários Finais, o e-BEF. A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e a entrega segue calendário faseado até 2028, conforme o Anexo Único.

    Para grupos econômicos, holdings patrimoniais e empresas familiares, a IN RFB nº 2.290/2025 representa uma ruptura com o modelo anterior, que permitia declarar a ausência de beneficiário final. A nova redação elimina essa possibilidade e endurece as consequências do descumprimento.

    O que a norma anterior previa

    Antes da alteração introduzida pela IN RFB nº 2.290/2025, a IN RFB nº 2.119/2022 já disciplinava a obrigação de informar beneficiários finais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Entretanto, a norma anterior continha uma saída: era possível declarar a inexistência de beneficiário final em determinadas circunstâncias, o que gerava, na prática, lacunas de transparência em estruturas societárias complexas.

    Além disso, o mecanismo de entrega não possuía o nível de formalização digital que o e-BEF impõe. A nova instrução normativa substitui os procedimentos anteriores por um formulário específico, com validações próprias, integrado aos sistemas da Receita Federal.

    As mudanças centrais da IN RFB nº 2.290/2025

    As alterações mais relevantes para empresas de médio e grande porte podem ser organizadas em quatro blocos:

    • Eliminação da declaração de inexistência. Não é mais possível informar que não há beneficiário final. Se nenhuma pessoa física atender aos critérios formais, a responsabilidade recai sobre o administrador da entidade. Isso é particularmente relevante para holdings cujos sócios pessoas físicas detêm participações fracionadas abaixo de 25% e onde não há controle formal documentado.
    • Critério de enquadramento explícito. A norma define com precisão que é beneficiário final a pessoa física que, direta ou indiretamente, detém 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto, ou que exerce influência significativa sobre a gestão. Esse conceito de influência significativa segue os parâmetros do GAFI e abrange situações em que o poder de controle existe de fato, mesmo sem participação societária formal no patamar exigido.
    • Entrega via e-BEF. O novo formulário digital é o único canal oficial de cumprimento da obrigação. O cronograma de entrega é faseado conforme o Anexo Único da norma, com prazo final em 2028. A fase de entrega de cada entidade depende de critérios como porte, tipo societário e situação cadastral.
    • Penalidades ampliadas na prática. O descumprimento sujeita a pessoa jurídica a multa mensal com base no art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que prevê valores entre R$ 500 e R$ 1.500 por mês. A consequência mais crítica, porém, é a suspensão do CNPJ, que desencadeia o bloqueio de movimentação bancária, acesso a aplicações financeiras e operações de crédito.

    Quem precisa entregar o e-BEF

    De modo geral, a obrigação alcança todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que possuam pessoas físicas como beneficiárias finais nos termos da norma. Isso inclui:

    • Sociedades limitadas e sociedades anônimas, fechadas ou abertas.
    • Holdings puras e mistas, patrimoniais ou operacionais.
    • Fundos de investimento com cotistas pessoas físicas que atendam ao critério de participação.
    • Grupos econômicos com estruturas em cascata, onde o controle é exercido por meio de participações indiretas.

    O ponto de atenção para estruturas familiares é justamente o critério de influência significativa. Em grupos nos quais o fundador cedeu formalmente participações para herdeiros, mas mantém o poder decisório no dia a dia, a norma pode enquadrá-lo como beneficiário final mesmo sem detenção direta de 25%. Essa leitura é coerente com os padrões internacionais da OCDE, que a Receita Federal adotou como referência.

    Alinhamento com padrões internacionais

    A IN RFB nº 2.290/2025 não surgiu de forma isolada. Ela faz parte de um movimento global de combate à lavagem de dinheiro, corrupção e evasão fiscal que ganhou força nas últimas décadas. O GAFI, organismo intergovernamental do qual o Brasil é membro, recomenda há anos que os países mantenham registros precisos e atualizados de propriedade efetiva de pessoas jurídicas.

    A OCDE, por sua vez, inclui a transparência societária como critério de avaliação dos países em seus relatórios de compliance. Para grupos econômicos brasileiros que mantêm operações ou relacionamentos com parceiros internacionais, o descumprimento do e-BEF pode ter repercussões que vão além do âmbito fiscal interno.

    O que a norma exige na prática

    Cumprir a IN RFB nº 2.290/2025 não é apenas preencher um formulário. Para grupos com estruturas complexas, o processo exige:

    • Levantamento completo da cadeia societária, do nível operacional até os sócios pessoas físicas em última instância.
    • Revisão dos documentos societários para verificar se refletem fielmente as relações de controle e os acordos de sócios existentes.
    • Atualização cadastral de todas as entidades do grupo no CNPJ, com os dados corretos e atualizados das pessoas físicas envolvidas.
    • Análise dos casos em que o critério de influência significativa pode ser aplicado, mesmo sem participação societária formal acima de 25%.

    Para empresas em processo de sucessão ou reorganização, o e-BEF pode revelar inconsistências entre o planejamento societário formalizado e a realidade operacional do grupo. Identificar e corrigir essas inconsistências antes da entrega é o caminho mais seguro para garantir a conformidade sem expor a estrutura a questionamentos adicionais por parte do Fisco.

    Governança como resposta estrutural

    A IN RFB nº 2.290/2025 faz com que a governança deixe de ser um tema opcional para grupos que buscam crescer ou perpetuar o patrimônio construído. A transparência societária exigida pelo e-BEF é o mesmo alicerce sobre o qual se constrói uma estrutura de legado: saber quem é dono do quê, quais são os poderes de cada parte e como a empresa se sustenta na ausência de qualquer indivíduo.

    Grupos que estruturam a resposta ao e-BEF de forma estratégica, e não apenas reativa, saem com um diagnóstico precioso sobre a robustez de sua governança e com uma fundação mais sólida para decisões futuras de crescimento, captação e transmissão patrimonial.

    Perguntas frequentes

    O que a IN RFB 2.290/2025 alterou em relação à norma anterior sobre beneficiários finais?

    A IN RFB nº 2.290/2025 alterou a IN RFB nº 2.119/2022 e criou o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), eliminando a possibilidade de declarar inexistência de beneficiário final, formalizando a entrega em canal digital exclusivo, definindo penalidades mais abrangentes e explicitando o critério de influência significativa como parâmetro de enquadramento.

    Quem precisa entregar o e-BEF segundo a IN RFB 2.290/2025?

    A obrigação alcança todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, incluindo sociedades limitadas, anônimas, holdings puras e mistas, fundos de investimento com cotistas que atendam ao critério de participação e grupos econômicos com estruturas em cascata. A entrega segue cronograma faseado até 2028 conforme o Anexo Único da norma.

    Quais são os critérios para ser enquadrado como beneficiário final segundo a IN RFB 2.290/2025?

    São dois critérios: titularidade direta ou indireta de 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto, e exercício de influência significativa sobre a gestão da entidade. O segundo critério segue os parâmetros do GAFI e abrange situações em que o poder de controle existe de fato, mesmo sem participação societária formal no patamar exigido.

    O que ocorre quando nenhuma pessoa física atende aos critérios de beneficiário final na nova norma?

    Com a extinção da declaração de inexistência, a responsabilidade recai sobre o administrador da entidade. Esse ponto é especialmente relevante para holdings cujos sócios pessoas físicas detêm participações fracionadas abaixo de 25% e onde não há controle formal documentado, pois o administrador passa a figurar perante o fisco com implicações jurídicas diretas.

    Quais são as consequências do descumprimento do e-BEF para uma empresa em operação?

    O descumprimento gera multa mensal entre R$ 500 e R$ 1.500 com base na MP nº 2.158-35/2001, mas a consequência mais grave é a suspensão do CNPJ. Com o CNPJ suspenso, a empresa enfrenta bloqueio de movimentação bancária, restrição de aplicações financeiras e corte do acesso a crédito, o que pode paralisar completamente operações em curso.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

    Sua empresa já mapeou os beneficiários finais conforme as novas regras da IN RFB 2.290/2025?

    A BRA 360 Capital organiza holdings, sucessão e governança familiar para preservar, proteger e transmitir o patrimônio com segurança.

    Falar com a BRA 360 Capital

    Fonte: Portal Contábeis

  • O que é o e-BEF e por que muda o jogo

    O que é o e-BEF e por que muda o jogo

    A Receita Federal do Brasil instituiu, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, uma nova obrigação acessória que altera de forma substancial a relação entre o Fisco e as estruturas societárias brasileiras: o Formulário Digital de Beneficiários Finais, denominado e-BEF.

    Em vigor desde 1º de janeiro de 2026, com entrega faseada ao longo do prazo até 2028 conforme o Anexo Único da norma, o e-BEF exige que pessoas jurídicas identifiquem, com precisão, quem são as pessoas físicas que, em última instância, controlam ou se beneficiam da entidade. Trata-se de uma mudança de paradigma para grupos econômicos, holdings patrimoniais e empresas familiares que ainda não formalizaram a transparência de suas estruturas.

    O que é, de fato, o e-BEF

    O e-BEF é um formulário digital entregue à Receita Federal com o objetivo de mapear a cadeia de controle das pessoas jurídicas até chegar à pessoa física que, de fato, detém poder sobre a entidade. A norma define dois critérios principais de enquadramento:

    • Titularidade direta ou indireta de 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto.
    • Exercício de influência significativa sobre a gestão e os rumos da entidade, mesmo sem participação societária formal nesse patamar.

    A lógica é simples: independente de quantas camadas societárias existam entre o fundador e a operação, a Receita Federal quer saber quem é a pessoa física responsável. Essa exigência se alinha a padrões internacionais, em especial às recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) e da OCDE, que há anos pressionam o Brasil a ampliar a transparência no registro de propriedade efetiva de empresas.

    Por que essa obrigação importa para empresas consolidadas

    Para empresários que atuam há décadas no mercado, muitas vezes com estruturas societárias construídas ao longo do tempo de forma orgânica e sem planejamento sistemático, o e-BEF representa um momento de verdade. A obrigação exige que a estrutura esteja documentada, atualizada e que permita identificar claramente quem são os beneficiários finais.

    Grupos econômicos com holdings intermediárias, empresas com participações cruzadas entre familiares, fundos de investimento com múltiplos cotistas ou estruturas com administradores que acumulam poderes de fato sem participação formal precisarão de atenção redobrada. Em qualquer desses cenários, a ausência de clareza não é apenas um problema fiscal: é um risco operacional real.

    A penalidade pelo descumprimento não é trivial. O art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 prevê multa mensal entre R$ 500 e R$ 1.500. Mas o impacto mais severo é operacional: a Receita Federal pode suspender o CNPJ e, na esteira disso, bloquear a movimentação bancária, aplicações financeiras e o acesso ao crédito. Para um grupo econômico em plena operação, isso representa paralisia.

    A eliminação da saída fácil

    A IN RFB nº 2.290/2025 eliminou o que era, na prática, uma válvula de escape: a possibilidade de declarar a inexistência de beneficiário final. Antes, certas estruturas utilizavam essa declaração para não identificar qualquer pessoa física. Esse caminho foi fechado.

    A partir de agora, se nenhuma pessoa física se enquadrar nos critérios definidos, a responsabilidade recai automaticamente sobre o administrador da entidade. Ou seja, alguém sempre responde. A omissão passou a ser impossível dentro do sistema.

    e-BEF como pilar de continuidade empresarial

    Para famílias empresárias e grupos em processo de sucessão, o e-BEF tem uma dimensão que vai além do cumprimento fiscal. Estruturar a transparência societária é, hoje, condição para a continuidade do negócio além do fundador.

    Empresas que não têm clareza sobre quem detém o que, que possuem participações informais ou acordos de sócio não documentados, enfrentam dois problemas simultâneos: a irregularidade perante o Fisco e a fragilidade na transmissão do patrimônio para a próxima geração. O e-BEF força a organização que, em condições ideais, deveria já existir como resultado de um planejamento societário sólido.

    Nesse sentido, o cumprimento do e-BEF é a porta de entrada para uma revisão mais abrangente: qual é a estrutura real do grupo? Quem são os herdeiros que precisam ser formalizados? Há acordos de sócios que protegem a governança da empresa na ausência do fundador? Essas perguntas, quando respondidas em ordem, constroem o que chamamos de legado estruturado.

    O que fazer agora

    O primeiro passo é mapear a estrutura societária completa do grupo, identificando todas as pessoas físicas que se enquadram nos critérios da norma. Em seguida, é necessário verificar se os dados cadastrais de cada entidade estão atualizados no CNPJ e se os documentos societários refletem a realidade dos poderes de controle.

    Grupos que atuam com holdings precisam fazer esse mapeamento em cada nível da cadeia. A entrega do e-BEF é faseada até 2028, mas o prazo não é convite para procrastinação: a adequação da estrutura societária leva tempo, e surpresas durante o processo são comuns.

    O e-BEF é uma obrigação. Mas, para quem enxerga além do prazo, é também um diagnóstico gratuito de governança. Empresas que saem desse processo com a estrutura documentada e organizada estão em posição muito melhor para crescer, captar e transmitir o que foi construído.

    Perguntas frequentes

    O que é o e-BEF e qual é o seu objetivo?

    O e-BEF é o Formulário Digital de Beneficiários Finais, criado pela IN RFB nº 2.290/2025, com vigência desde 1º de janeiro de 2026 e entrega faseada até 2028. Seu objetivo é mapear a cadeia de controle de pessoas jurídicas até identificar a pessoa física que, de fato, detém poder sobre a entidade, independentemente de quantas camadas societárias existam entre ela e a operação.

    Quais são os dois critérios de enquadramento como beneficiário final no e-BEF?

    O primeiro critério é a titularidade direta ou indireta de 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto. O segundo é o exercício de influência significativa sobre a gestão da entidade, mesmo sem participação societária formal nesse patamar. Ambos os critérios se alinham às recomendações do GAFI e da OCDE adotadas pela Receita Federal.

    O e-BEF afeta apenas grandes grupos ou também empresas familiares e de médio porte?

    A obrigação alcança qualquer pessoa jurídica domiciliada no Brasil, incluindo holdings intermediárias, empresas com participações cruzadas entre familiares, fundos com múltiplos cotistas e estruturas onde administradores acumulam poderes de fato sem participação formal. Para esses perfis, a ausência de clareza não é apenas um problema fiscal, é um risco operacional real.

    O que representa a eliminação da declaração de inexistência de beneficiário final?

    Antes, algumas estruturas conseguiam afastar a obrigação declarando que não havia pessoa física identificável. A IN RFB nº 2.290/2025 fechou essa saída. Agora, se nenhuma pessoa física se enquadrar nos critérios, a responsabilidade recai sobre o administrador da entidade, tornando impossível a omissão dentro do sistema.

    Por que o e-BEF vai além do cumprimento fiscal para empresas familiares?

    Estruturar a transparência societária exigida pelo e-BEF é condição para a continuidade do negócio além do fundador. Empresas com participações informais ou acordos de sócio não documentados enfrentam ao mesmo tempo a irregularidade perante o fisco e a fragilidade na transmissão do patrimônio para a próxima geração, já que o e-BEF força a organização que deveria existir mesmo sem a obrigação legal.

    Por Rodrigo Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.

    Sua empresa já identificou quem são os beneficiários finais em todas as camadas da estrutura?

    A BRA 360 Capital organiza holdings, sucessão e governança familiar para preservar, proteger e transmitir o patrimônio com segurança.

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    Fonte: Portal Contábeis