Grupo BRA360

Dia: 17 de junho de 2026

  • Simples 183: risco de exclusão em cadeia em 2026

    Simples 183: risco de exclusão em cadeia em 2026

    Uma empresa nova e em dia pode perder o Simples Nacional por causa de outra empresa, antiga e com pendências, ligada ao mesmo dono. Esse é o efeito prático da Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, que entra em vigor em janeiro de 2026 e muda a forma como a Receita enxerga quem tem mais de um CNPJ.

    De empresa isolada para grupo econômico

    Até 2025, cada CNPJ era avaliado de forma separada no Simples Nacional. Cada empresa cuidava do seu próprio limite de receita, e o teto do regime era aferido inscrição por inscrição.

    A partir de 2026, a lógica se inverte. A Receita passa a consolidar a receita bruta global por CPF do sócio, somando todas as empresas em que ele participa, mesmo as que estão em regimes tributários diferentes. Na prática, o empresário deixou de ser tratado como uma empresa isolada e passou a ser visto como um grupo econômico.

    O risco real: a exclusão em cadeia

    É aqui que mora o ponto cego que poucos estão enxergando. Se a soma das receitas dos CNPJs do mesmo sócio ultrapassar o teto do Simples, todos os CNPJs do grupo podem ser excluídos do regime.

    Isso significa que uma empresa recém-aberta, organizada e sem qualquer pendência, pode ser desenquadrada por causa de outra empresa do mesmo sócio que esteja com receita elevada ou com débitos não regularizados. A fiscalização passou a ser integrada entre União, Estados e Municípios, o que torna esse cruzamento de dados mais rápido e mais frequente. O risco deixou de ser individual e passou a ser do conjunto.

    O que circula errado sobre a norma

    Boa parte do que se publica sobre o tema está incorreta, e errar nesses detalhes pode custar o regime inteiro.

    O primeiro erro é de identificação. Circula como “Resolução 183/2024”, quando o correto é Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2025. O segundo erro é sobre o prazo. Muito conteúdo afirma que o contribuinte tem 30 dias para regularizar, mas a norma ampliou esse prazo para 90 dias após a ciência da exclusão. A própria Receita Federal publicou esclarecimento para conter a desinformação que se espalhou sobre as novas regras.

    Detalhe técnico aqui não é capricho. Uma decisão tomada com base no prazo errado pode significar a perda definitiva do enquadramento.

    São 90 dias para regularizar, mas o melhor é prevenir

    A norma dá 90 dias para regularizar pendências após a ciência da exclusão de ofício. Cessada a causa da exclusão dentro desse prazo, é possível reverter o efeito e permanecer no Simples Nacional.

    Ainda assim, reagir depois da notificação é sempre a opção mais cara e mais arriscada. A regularização preventiva, feita antes de qualquer comunicado de exclusão, custa menos e oferece muito mais segurança. Quem age antes decide com calma. Quem espera, contesta sob pressão.

    As datas que você precisa vigiar

    O calendário ajuda a dimensionar a urgência. Em janeiro de 2026, entram em vigor as novas regras de consolidação e exclusão. Entre agosto e setembro está a janela típica de envio dos comunicados de exclusão, com efeito a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. E, após a ciência, começam a correr os 90 dias para regularizar as pendências e manter o regime.

    Três decisões para tomar antes de janeiro

    A primeira é mapear o grupo por CPF, somando a receita de todos os CNPJs ligados a cada sócio e projetando o resultado contra o teto do Simples. A segunda é identificar pendências, porque débitos e irregularidades cadastrais em qualquer empresa contaminam o conjunto. A terceira é reavaliar a estrutura societária, já que o desenho atual pode estar criando, sem que ninguém perceba, um risco concreto de exclusão em cadeia.

    Planejamento societário deixou de ser opcional. A pergunta que todo empresário com mais de uma empresa precisa responder é simples: quantos CNPJs estão ligados ao meu CPF e qual é a receita somada deles? Quem não tem essa resposta com clareza está, hoje, exposto.

    Perguntas frequentes

    O que muda no Simples Nacional com a Resolução CGSN nº 183/2025?

    A partir de janeiro de 2026, a Receita passa a consolidar a receita bruta global por CPF do sócio, somando todas as empresas em que ele participa, mesmo em regimes diferentes. O empresário deixa de ser avaliado por CNPJ isolado e passa a ser tratado como grupo econômico.

    Uma empresa pode ser excluída do Simples por causa de outra?

    Sim. Se a soma das receitas dos CNPJs do mesmo sócio ultrapassar o teto do regime, todos os CNPJs do grupo podem ser excluídos. Uma empresa regular pode perder o Simples por causa de outra empresa, do mesmo dono, com receita elevada ou pendências.

    O prazo para regularizar é de 30 ou de 90 dias?

    São 90 dias. A norma ampliou o prazo de regularização para 90 dias após a ciência da exclusão de ofício. A informação de 30 dias que circula está incorreta, e decidir com base nela pode custar o regime.

    Qual é o número correto da norma?

    É a Resolução CGSN nº 183, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2025. Não existe uma 183/2024 válida sobre o tema, apesar de essa referência circular.

    O que fazer antes de janeiro de 2026?

    Mapear o grupo por CPF e somar a receita de todos os CNPJs, identificar pendências em qualquer empresa do grupo e reavaliar a estrutura societária. A regularização preventiva é mais barata e segura do que reagir após a notificação.

    Junior Brustolin
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Quantos CNPJs estão ligados ao seu CPF?

    A BRA360 Consultoria mapeia o seu grupo por CPF, mede a exposição ao teto do Simples e conduz a regularização preventiva antes da exclusão de ofício.

    Quero um Diagnóstico Estratégico 360

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • ITBI na holding: a janela que fecha em 31/12/2026

    ITBI na holding: a janela que fecha em 31/12/2026

    Transferir imóveis para uma holding sem pagar ITBI é possível hoje, e essa é uma das decisões patrimoniais mais relevantes que um empresário com imóveis pode tomar em 2026. O ponto que poucos percebem é que a regra de cálculo que torna a operação vantajosa tem prazo. A partir de 1º de janeiro de 2027, a conta muda, e para patrimônio que valorizou o efeito é direto no bolso.

    Existem duas imunidades de ITBI, e só uma é incondicionada

    A confusão começa aqui, e é ela que faz muita gente pagar imposto que não deveria. A Constituição prevê duas hipóteses distintas de imunidade do ITBI, no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I.

    A primeira é a integralização de capital: quando o proprietário transfere o imóvel para formar o capital social da empresa. Nessa hipótese, a imunidade não está condicionada à atividade da empresa. Ela vale para holding familiar, patrimonial ou imobiliária, sem distinção.

    A segunda é a reorganização societária, que abrange fusão, incorporação, cisão ou extinção. Apenas nessa segunda hipótese a imunidade depende de a atividade preponderante da empresa não ser imobiliária. É exatamente aí que vive a famosa ressalva da atividade preponderante.

    O erro mais comum dos municípios é aplicar a ressalva da segunda hipótese sobre a primeira. Em outras palavras, cobrar ITBI de quem apenas integralizou capital, como se a atividade imobiliária fizesse diferença, quando a Constituição não condiciona essa hipótese a nada.

    O que o STF decide no Tema 1.348

    A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.495.108, julgado sob o Tema 1.348 de repercussão geral. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela imunidade incondicionada na integralização de capital, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Antes do pedido de destaque, o placar já era de 4 votos a 1 a favor do contribuinte, em linha com o precedente firmado no Tema 796.

    Depois do pedido de destaque do ministro Flávio Dino, o julgamento foi reiniciado em plenário presencial, ainda sem data definida, e o placar formado no ambiente virtual foi zerado. A leitura é de tese forte e resultado provável, mas a questão ainda não está pacificada. É justamente por isso que agir com estrutura, e não com pressa, faz diferença.

    Por que a janela não depende do STF, e sim do calendário

    Aqui está o ponto que costuma passar despercebido. Independentemente do desfecho do julgamento, a base de cálculo do benefício muda por força do calendário.

    Até 31 de dezembro de 2026, quem integraliza dentro do prazo pode usar uma base de cálculo mais favorável, com o valor de integralização atualizado pelo IPCA ou o valor de referência previsto em lei. Isso abre mais espaço de planejamento.

    A partir de 1º de janeiro de 2027, a redução da base de cálculo passa a ser limitada ao valor de aquisição do imóvel. Menos margem, e a mesma burocracia. Para imóveis muito valorizados em relação ao custo de aquisição, a diferença entre integralizar em 2026 e em 2027 é material e mensurável.

    “Imunidade garantida” é promessa de internet

    Circula muito conteúdo dizendo que basta abrir uma holding para nunca mais pagar ITBI. Não é assim que funciona, e tratar dessa forma expõe o patrimônio em vez de protegê-lo.

    Primeiro, mesmo com a tendência favorável do STF, muitas prefeituras seguem exigindo o imposto na integralização. O direito existe, mas precisa ser exercido. Quando há cobrança indevida ou recusa de reconhecimento, o instrumento adequado costuma ser o mandado de segurança, inclusive preventivo, sempre avaliado caso a caso.

    Segundo, a holding precisa de razão econômica real para além da economia de imposto. Estrutura sem propósito negocial é o que sustenta a requalificação fiscal pela administração tributária. Decisão estruturada protege. Promessa rasa expõe.

    O método: o jurídico valida, o fiscal operacionaliza

    Nessa ordem, sempre. O caminho que reduz risco começa por um diagnóstico patrimonial, com o mapeamento dos imóveis, do objeto social e da exposição real frente ao município.

    Em seguida, vem a validação jurídica da tese, com a análise da viabilidade da imunidade e do propósito negocial pela área jurídica empresarial. Só então se estrutura ou se ajusta a holding, com substância e governança capazes de resistir a uma tentativa de requalificação. Por fim, a operacionalização fiscal e contábil cuida da integralização, do registro e, quando necessário, do mandado de segurança para assegurar o direito.

    O que decidir ainda em 2026

    Se você tem imóveis e considera estruturá-los em uma holding, a janela de 2026 não espera o STF terminar. A recomendação é avaliar o seu caso e a viabilidade da imunidade antes de qualquer movimento, para que a economia pretendida não se transforme em autuação. A decisão é menos sobre otimismo com o julgamento e mais sobre aproveitar uma base de cálculo que tem data para acabar.

    Perguntas frequentes

    Holding com imóvel sempre paga ITBI?

    Não. Na integralização de imóveis ao capital social, a imunidade prevista no artigo 156 da Constituição não depende da atividade da empresa e vale para holding familiar, patrimonial ou imobiliária. A ressalva da atividade preponderante se aplica apenas a fusão, incorporação, cisão ou extinção.

    Por que a decisão precisa ser tomada até 31 de dezembro de 2026?

    Porque a base de cálculo muda no calendário, e não com o STF. Até o fim de 2026, é possível usar uma base mais favorável. A partir de 2027, a redução fica limitada ao valor de aquisição do imóvel, o que reduz a vantagem para imóveis valorizados.

    O que o STF está julgando no Tema 1.348?

    No Recurso Extraordinário 1.495.108, o STF discute se a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada. O relator votou a favor do contribuinte, mas o julgamento foi reiniciado em plenário presencial após pedido de destaque e ainda não tem desfecho final.

    Mesmo com a tendência do STF, a prefeitura pode cobrar o ITBI?

    Pode, e muitas ainda cobram. O direito existe, porém precisa ser exercido. Quando há cobrança indevida, o mandado de segurança, inclusive preventivo, costuma ser o instrumento adequado, sempre avaliado caso a caso.

    Basta abrir uma holding para garantir a imunidade?

    Não. A estrutura precisa de propósito negocial e substância econômica reais. Holding criada apenas para reduzir imposto, sem governança, é o que sustenta a requalificação fiscal. Por isso o jurídico valida a tese antes de o fiscal operacionalizar.

    Rodrigo Laffitte
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Você tem imóveis para estruturar em holding?

    A BRA360 avalia a viabilidade da imunidade e estrutura a holding com a segurança jurídica que resiste à requalificação, antes de qualquer movimento.

    Quero um Diagnóstico Estratégico 360

    Fonte: Supremo Tribunal Federal

  • e-BEF na prática para quem tem holding e várias empresas

    e-BEF na prática para quem tem holding e várias empresas

    Para empresas simples, com um ou dois sócios pessoas físicas e uma única razão social, o e-BEF será um processo relativamente direto. Para quem construiu ao longo dos anos uma estrutura com holding patrimonial, empresas operacionais em diferentes segmentos, participações minoritárias e sócios pessoas jurídicas, o desafio é de outra ordem.

    O Formulário Digital de Beneficiários Finais, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, alteradora da IN RFB nº 2.119/2022, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 e entregas faseadas até 2028, exige que toda pessoa jurídica identifique a pessoa física que, em última instância, a controla ou dela se beneficia. O critério objetivo é 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, ou o exercício de influência significativa sobre as decisões estratégicas.

    Em grupos econômicos com múltiplas camadas societárias, esse mapeamento exige uma análise que vai da base da estrutura até o topo, passando por cada nó da cadeia de controle.

    Como funciona o conceito de beneficiário final em estruturas complexas

    A norma adota a lógica do controle em última instância. Isso significa que, quando uma empresa operacional tem como sócia uma holding, e essa holding tem como sócia outra holding, a pergunta relevante não é quem assina o contrato social da operacional. É quem, no fim da cadeia, detém 25% ou mais do controle ou dos benefícios econômicos.

    Em termos práticos, isso obriga que cada empresa do grupo faça o exercício de rastrear a cadeia de controle até encontrar a pessoa física que efetivamente a controla. Se essa pessoa detiver participação indireta superior a 25% em qualquer empresa do grupo, ela precisa ser declarada como beneficiária final em todas elas.

    O exercício é simples quando a cadeia é linear. Torna-se complexo quando existem:

    • Participações cruzadas entre empresas do mesmo grupo;
    • Sócios pessoas jurídicas que são controladas por terceiros;
    • Participações fracionadas entre múltiplos herdeiros, cada um abaixo de 25% individualmente, mas que atuam de forma concertada;
    • Holdings constituídas no exterior com sócios brasileiros;
    • Fundos de investimento ou entidades de previdência como sócias de empresas operacionais.

    Pontos críticos antes de preencher

    Grupos com holding e múltiplas empresas precisam revisar ao menos quatro pontos críticos antes de iniciar o preenchimento do e-BEF.

    O primeiro é o mapeamento completo do organograma societário. Parece óbvio, mas muitos grupos não têm esse mapa atualizado. Fusões parciais, entradas de novos sócios, alterações não registradas e empresas inativas com participações ainda constantes no CNPJ são situações comuns que precisam ser resolvidas antes da declaração.

    O segundo é o cálculo de participação indireta. Para cada empresa do grupo, o responsável precisa saber qual percentual de participação cada pessoa física detém considerando toda a cadeia de controle, e não apenas a participação direta na empresa em questão. Um sócio que detém 60% de uma holding que detém 50% de uma operacional detém, indiretamente, 30% da operacional. Ele precisa ser declarado como beneficiário final da operacional.

    O terceiro ponto é a identificação de quem exerce influência significativa, mesmo sem atingir o limiar de 25%. A norma inclui esse critério para capturar situações em que o controle efetivo é exercido por outros meios: poderes de veto em decisões estratégicas, contratos de gestão, acordos de acionistas com cláusulas de bloqueio. Esses arranjos precisam ser revisados com o assessor jurídico antes da declaração.

    O quarto ponto é a atualização dos dados cadastrais das pessoas físicas identificadas como beneficiárias. CPF ativo, endereço atualizado, ausência de pendências que possam complicar o processo de declaração.

    Responsabilidade do administrador em caso de dúvida

    A norma eliminou a opção de declarar a inexistência de beneficiário final. Isso tem uma implicação direta para grupos complexos: se, após o mapeamento, nenhuma pessoa física atinge o critério de 25% e não há evidência de influência significativa, a responsabilidade pela declaração recai sobre o administrador da empresa.

    Essa situação pode ocorrer em grupos com capital muito pulverizado ou em estruturas de controle por fundos. O administrador precisa estar ciente dessa responsabilidade e ter assessoria jurídica para documentar adequadamente as razões pelas quais nenhum beneficiário final individual foi identificado.

    As penalidades para descumprimento incluem suspensão do CNPJ, bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras, restrição ao acesso a crédito e multa mensal de R$ 500 a R$ 1.500 por empresa, conforme o artigo 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Em grupos com dezenas de empresas, o custo acumulado de multas pode ser expressivo antes que o problema seja percebido.

    A holding como ferramenta de governança

    Grupos que já utilizam holdings como instrumento de gestão patrimonial estão, em tese, melhor posicionados para cumprir o e-BEF. A holding, quando bem estruturada, já pressupõe a centralização do controle em um veículo formal, com documentação clara de quem são os sócios e quais são seus direitos.

    O problema está nas holdings que foram constituídas como instrumento exclusivamente fiscal, sem a devida atenção à governança. Nessas estruturas, frequentemente faltam acordos de sócios formalizados, a distribuição de participações não reflete as intenções de longo prazo dos fundadores, e os administradores formais não são necessariamente quem exerce o controle efetivo.

    O e-BEF oferece a oportunidade de corrigir essas inconsistências antes que elas se tornem um passivo. Uma holding com governança clara, acordos de sócios atualizados e beneficiários finais devidamente documentados é uma estrutura mais robusta para a transmissão do patrimônio às próximas gerações.

    O passo seguinte ao compliance

    Cumprir o e-BEF é o piso, não o teto. Para grupos econômicos com holding e múltiplas empresas, o processo de mapeamento dos beneficiários finais é uma janela para um diagnóstico mais amplo: a estrutura atual está alinhada com os objetivos de continuidade e transmissão do grupo?

    Esse diagnóstico deve incluir a revisão de acordos de sócios, a adequação do planejamento sucessório à realidade atual do grupo, a separação clara entre patrimônio operacional e patrimônio familiar, e a definição de mecanismos de governança que funcionem além da presença do fundador.

    A vertical Legacy da BRA 360 Consultoria foi concebida para acompanhar grupos econômicos nesse processo: do compliance com o e-BEF até a estruturação de um modelo de governança que preserve o que foi construído e prepare a transmissão para as próximas gerações. Preservar, proteger e transmitir exige que a estrutura esteja em ordem antes que a necessidade seja urgente.

    Fonte: Receita Federal