Grupo BRA360

Dia: 29 de abril de 2026

  • PGBL ou VGBL: como escolher o plano certo em 2026

    PGBL ou VGBL: como escolher o plano certo em 2026

    A escolha entre PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) costuma gerar confusão entre contribuintes e até em consultas a profissionais que não dominam a fundo o tema. Os dois produtos, oferecidos por seguradoras e bancos no Brasil, têm a função de complementar a aposentadoria oficial e oferecem caminhos diferentes do ponto de vista tributário, com efeito direto sobre a declaração do Imposto de Renda. A decisão correta depende do perfil do investidor, da forma de declaração escolhida e do horizonte de aplicação.

    PGBL: dedução no aporte e tributação no resgate

    O PGBL é classificado como plano de previdência privada, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), e tem como principal característica a possibilidade de dedução dos aportes na declaração anual do IRPF. O contribuinte pode deduzir até 12% da renda bruta anual tributável, desde que entregue a declaração no modelo completo e contribua para regime previdenciário oficial (INSS ou regime próprio do servidor público). A dedução reduz a base de cálculo do imposto e pode gerar restituição relevante ou redução do tributo a pagar.

    A contrapartida está no momento do resgate. O Imposto de Renda incide sobre o valor total recebido, ou seja, sobre o capital aplicado e os rendimentos somados. Esse desenho é atrativo para quem está em fase de acumulação, declara no modelo completo e tem renda elevada, pois o efeito do diferimento tributário, somado ao reinvestimento da economia gerada, pode ampliar o saldo total ao longo do tempo. Famílias com renda mais alta tendem a obter ganho efetivo maior no PGBL, especialmente em horizontes longos.

    VGBL: sem dedução, mas com tributação só nos rendimentos

    O VGBL, embora seja amplamente conhecido como produto de previdência, é classificado como seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Os aportes não são dedutíveis no IRPF e não exigem que o contribuinte apresente declaração no modelo completo. Em compensação, na hora do resgate ou recebimento de renda, a tributação incide apenas sobre os rendimentos, ou seja, sobre o ganho gerado pela aplicação ao longo do tempo.

    Esse produto é indicado para quem entrega a declaração no modelo simplificado, para quem já atinge o teto de 12% de dedução com PGBL e quer aplicar valores adicionais em previdência, e para isentos do IRPF. Também faz sentido para quem busca alocar valores além dos limites recomendados de previdência tradicional, com perfil voltado a sucessão patrimonial. O VGBL tem regras especiais para repasse aos beneficiários em caso de falecimento do titular, ponto sensível em planejamento de espólio.

    Tabela regressiva ou progressiva

    Tanto PGBL quanto VGBL permitem a escolha entre duas formas de tributação no momento do resgate ou recebimento de renda. Na tabela regressiva, a alíquota começa em 35% para resgates de aplicações com até dois anos e cai gradualmente até 10% para valores investidos por mais de dez anos. A tabela é definitiva no resgate e não passa pelo ajuste anual da declaração de IRPF.

    Já na tabela progressiva, a tributação segue a mesma estrutura do IRPF de pessoa física, com alíquotas de 0% a 27,5%. No resgate, há retenção na fonte de 15%, com posterior ajuste na declaração anual conforme o total dos rendimentos. A escolha depende do perfil do investidor: quem pretende deixar o dinheiro aplicado por longos períodos e tende a ter rendas elevadas no resgate costuma se beneficiar mais da regressiva. Quem precisa flexibilidade ou tem rendas menores no momento do recebimento pode preferir a progressiva.

    Sucessão patrimonial e proteção da família

    Em planejamento sucessório, PGBL e VGBL têm tratamento especial. Os recursos são pagos diretamente aos beneficiários indicados na proposta, sem necessidade de inventário judicial, o que reduz tempo de espera e custos para a família. O VGBL costuma ser preferido para esse tipo de objetivo, em razão da tributação reduzida no resgate e da forma como os valores são considerados na partilha. Em estados que cobram ITCMD sobre transmissão de planos de previdência, é necessário avaliar regras específicas, pois há divergência jurisprudencial sobre a incidência.

    A escolha do beneficiário, a clareza sobre objetivos do plano e a integração com testamento, holding familiar e demais instrumentos de governança ampliam o efeito protetivo do produto. Em famílias com patrimônio significativo, o uso combinado de VGBL, holding e seguro de vida tradicional cria estrutura organizada para sucessão, com fluxo de caixa imediato aos herdeiros e proteção contra riscos de litígio.

    Como escolher entre PGBL e VGBL

    A decisão deve considerar quatro pontos principais. O primeiro é o modelo de declaração: quem entrega a declaração simplificada não aproveita a dedução do PGBL e tende a se beneficiar do VGBL. O segundo é a renda atual e a expectativa de renda no resgate: contribuintes com renda alta hoje e perspectiva de queda na aposentadoria costumam ganhar com o PGBL combinado à tabela regressiva. O terceiro é o horizonte: quanto maior o prazo, maior o ganho da tabela regressiva e do efeito do diferimento tributário. O quarto é o objetivo: quem busca acumulação para aposentadoria pessoal pode preferir PGBL, enquanto quem busca sucessão pode preferir VGBL.

    Custos e atenção a taxas

    A análise não termina nas regras tributárias. Taxas de carregamento, taxas de administração e perfil dos fundos disponíveis no plano impactam diretamente o resultado de longo prazo. Planos com taxas elevadas podem corroer boa parte do benefício fiscal e da rentabilidade. A escolha de planos com taxas competitivas, fundos diversificados e gestão consistente é essencial para garantir aderência ao objetivo do investidor.

    O papel do consultor e do contador

    O contador, em conjunto com o planejador financeiro, ajuda o cliente a comparar cenários, simular o impacto na declaração de IRPF, ajustar limites de aporte e organizar a documentação para guarda dos comprovantes. Em famílias empresárias, o tema dialoga com a definição da política de pró-labore, distribuição de lucros e organização da holding patrimonial. A análise integrada produz decisões mais sólidas do que a escolha isolada do produto na agência bancária.

    Conclusão

    PGBL e VGBL são produtos complementares e respondem a objetivos diferentes. O PGBL favorece a redução imediata de IRPF para quem declara no modelo completo e quer acumular para aposentadoria. O VGBL atende a quem prefere a declaração simplificada, busca acumulação adicional ou pretende usar o produto como instrumento de sucessão. A combinação dos dois, com escolha cuidadosa de tabela de tributação e plano de baixo custo, costuma trazer o melhor resultado. A orientação de profissional qualificado e a integração com o planejamento patrimonial ampliam a chance de a decisão hoje gerar valor relevante daqui a dez ou vinte anos.

    Perguntas frequentes

    Qual e a diferenca principal entre PGBL e VGBL na declaracao do Imposto de Renda?

    O PGBL permite deduzir os aportes na declaracao anual do IRPF, em ate 12% da renda bruta tributavel, desde que o contribuinte use o modelo completo e contribua para regime previdenciario oficial. Ja o VGBL nao e dedutivel, mas no resgate a tributacao incide apenas sobre os rendimentos, nao sobre o capital total aplicado, diferentemente do PGBL.

    Para quem o PGBL e mais indicado?

    O PGBL e mais indicado para quem declara o IRPF no modelo completo, contribui para o INSS ou regime proprio de previdencia e tem renda elevada. A deducao de ate 12% da renda bruta reduce a base de calculo do imposto e pode gerar restituicao relevante. Familias com renda mais alta tendem a obter ganho efetivo maior no PGBL, especialmente em horizontes longos de acumulacao.

    Quando o VGBL e a escolha mais adequada?

    O VGBL e indicado para quem entrega a declaracao no modelo simplificado, para quem ja atingiu o teto de 12% de deducao com PGBL e quer aplicar valores adicionais em previdencia, para isentos do IRPF e para quem busca alocar recursos com foco em sucessao patrimonial. O produto tem regras especiais para repasse direto aos beneficiarios em caso de falecimento do titular.

    Qual e a diferenca entre a tabela regressiva e a progressiva na previdencia privada?

    Na tabela regressiva, a aliquota começa em 35% para resgates de aplicacoes com ate dois anos e cai ate 10% para valores investidos por mais de dez anos. Na tabela progressiva, a tributacao segue as aliquotas do IRPF de 0% a 27,5%, com retencao de 15% na fonte e ajuste na declaracao anual. A regressiva costuma ser mais vantajosa para quem mantem os recursos por longos periodos.

    Como o PGBL e o VGBL funcionam no planejamento sucessorio?

    Os recursos de ambos os planos sao pagos diretamente aos beneficiarios indicados na proposta, sem necessidade de inventario judicial, o que reduz tempo de espera e custos para a familia. O VGBL costuma ser preferido para esse objetivo, em razao da tributacao reduzida no resgate e da forma como os valores sao tratados na transmissao aos beneficiarios indicados no contrato.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

    Voce sabe qual plano de previdencia e mais vantajoso para o seu perfil tributario em 2026?

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    Fonte: Portal Contábeis

  • PL 108/26 quer dobrar dedução de educação no IRPF

    PL 108/26 quer dobrar dedução de educação no IRPF

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 108, de 2026, de autoria do deputado Fausto Pinato (PP-SP), que propõe ampliar o limite anual de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física. A proposta eleva o teto de R$ 3.561,50, valor em vigor desde 2015, para R$ 7 mil por dependente. O texto sustenta que o limite atual está defasado e que o benefício perdeu efetividade ao longo da última década por falta de atualização monetária.

    O que prevê o PL 108/2026

    O projeto altera a Lei nº 9.250/1995, que disciplina o IRPF, e mantém as regras gerais de elegibilidade do benefício. Continuam dedutíveis os gastos com educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, incluindo cursos de pós-graduação e mestrado, além de educação profissional, técnica e tecnológica. O grande ajuste recai sobre o valor máximo permitido, que praticamente dobra, atualizando o benefício a um patamar mais coerente com o custo médio das mensalidades praticadas no Brasil.

    Na exposição de motivos, o autor afirma que “os custos com educação cresceram significativamente nos últimos anos, tornando o limite atual insuficiente para cumprir o propósito de estímulo”. O argumento é reforçado por dados do IBGE sobre inflação acumulada do setor educacional no período em que o teto permanece estagnado, com aumento expressivo das mensalidades em redes privadas, em particular em capitais e regiões metropolitanas.

    Quanto o contribuinte pode economizar

    Em termos práticos, a duplicação do limite ampliaria o benefício fiscal por dependente. Considerando alíquota marginal de 27,5%, hoje a dedução máxima por dependente reduz a base do imposto em pouco menos de R$ 980. Com a aprovação do PL 108/26, o impacto subiria para algo próximo de R$ 1.925 por dependente. Famílias com dois ou mais filhos em escolas particulares teriam ganho relevante na restituição ou redução do imposto a pagar, dependendo da combinação de rendimentos, deduções e créditos no exercício.

    O efeito é particularmente sensível para a classe média urbana, que concentra parcela significativa do gasto privado com educação no Brasil. Em famílias com dependentes em escolas integrais ou cursos com mensalidades elevadas, o limite atual costuma ser insuficiente para abrigar o montante efetivamente pago, o que reduz o caráter de estímulo previsto na legislação original.

    Tramitação e cenários de aprovação

    O projeto precisa de aprovação na Comissão de Finanças e Tributação e na Comissão de Constituição e Justiça antes de chegar ao plenário da Câmara. Em caso de aprovação, segue para análise do Senado Federal e, posteriormente, para sanção presidencial. Embora a proposta tenha apelo eleitoral relevante, a discussão fiscal costuma colocar limites concretos a iniciativas que reduzem arrecadação, especialmente em ano de discussão sobre o cumprimento do arcabouço fiscal.

    O Ministério da Fazenda tradicionalmente avalia projetos de aumento de despesas tributárias com base em estimativas de renúncia de receita. A duplicação do limite implica perda relevante para os cofres federais, e a aprovação do PL pode passar por compensações, gradualismo na entrada em vigor ou condicionamento do benefício a faixas de renda. O acompanhamento da tramitação por parte de famílias e profissionais contábeis é importante para antecipar cenários e ajustar planejamento financeiro.

    Como o benefício funciona hoje

    A legislação vigente permite deduzir os gastos com instrução do contribuinte, do dependente e do alimentando. Estão incluídos os pagamentos de escolas regulares (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, pós-graduação stricto sensu) e cursos de educação profissional, técnica e tecnológica. Estão fora da dedução despesas com cursos livres, idiomas, atividades esportivas, transporte escolar, material didático e uniformes. A correta classificação do gasto é decisiva para evitar autuação na malha fina.

    A guarda dos comprovantes é obrigação do contribuinte, que precisa preservar recibos, contratos e documentos correlatos por cinco anos. As declarações são cruzadas com informações enviadas por instituições de ensino à Receita Federal por meio da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) e de obrigações específicas, o que reduz espaço para inconsistência e potencial fraude.

    Reflexos sobre planejamento financeiro familiar

    A discussão sobre o teto da dedução abre janela para revisão do planejamento financeiro. Famílias com filhos em escolas particulares devem mapear o gasto anual real, comparar com o limite vigente e simular o impacto de eventual aprovação do projeto. Em paralelo, vale revisar o uso de outros instrumentos relacionados à educação, como o Pé-de-Meia, financiamentos com juros subsidiados (Fies) e bolsas oferecidas pelas próprias instituições.

    Para empresários, a discussão também é relevante. A organização patrimonial em holdings familiares pode contemplar políticas de educação para filhos, com transparência sobre origem dos recursos, controles de governança e disciplina contábil. Esses cuidados protegem o patrimônio e evitam questionamentos pela Receita Federal em movimentações expressivas voltadas a despesas educacionais de membros da família.

    O papel do contador

    A atualização do teto de dedução exigirá ajuste de orientação a clientes pessoa física. O contador deve revisar planilhas internas, atualizar simuladores de imposto a pagar, elaborar comunicação para clientes em períodos de declaração e organizar a guarda de documentos, em especial em famílias com vários dependentes em diferentes níveis de ensino. Em escritórios com base relevante de pessoas físicas, vale acompanhar a tramitação do PL e preparar comunicação rápida para clientes.

    Conclusão

    O PL 108/26 atualiza um benefício importante para a classe média e amplia a coerência do IRPF com o custo real da educação privada no Brasil. A medida tende a beneficiar famílias com filhos em escolas particulares, com efeito direto sobre a restituição ou o imposto a pagar. A aprovação depende da articulação parlamentar e do equilíbrio fiscal, mas a proposta sinaliza tendência de revisão de tetos que estão estagnados há anos. Empresários, famílias e profissionais contábeis devem acompanhar a tramitação e preparar planejamento financeiro consistente com o cenário aprovado.

    Perguntas frequentes

    O que propoe o PL 108/2026 sobre a deducao de educacao no IRPF?

    O Projeto de Lei n. 108/2026, de autoria do deputado Fausto Pinato (PP-SP), propoe ampliar o limite anual de deducao de gastos com educacao no IRPF de R$ 3.561,50 para R$ 7 mil por dependente. O texto argumenta que o teto atual esta defasado desde 2015, sem atualizacao monetaria ao longo de uma decada, perdendo efetividade diante do aumento das mensalidades educacionais.

    Quais gastos com educacao sao dedutíveis no IRPF atualmente?

    Sao dedutíveis os gastos com educacao infantil, ensino fundamental, ensino medio e ensino superior, incluindo cursos de pos-graduacao e mestrado, alem de educacao profissional, tecnica e tecnologica. Estao fora da deducao despesas com cursos livres, idiomas, atividades esportivas, transporte escolar, material didatico e uniformes. A classificacao correta evita retencao na malha fina.

    Quanto o contribuinte pode economizar com a aprovacao do PL 108/2026?

    Considerando aliquota marginal de 27,5%, a deducao maxima atual por dependente reduz a base do imposto em pouco menos de R$ 980. Com a aprovacao do PL 108/2026, o impacto subiria para algo proximo de R$ 1.925 por dependente. Familias com dois ou mais filhos em escolas particulares teriam ganho relevante na restituicao ou reducao do imposto a pagar no exercicio.

    Qual e o estagio de tramitacao do PL 108/2026?

    O projeto precisa de aprovacao na Comissao de Financas e Tributacao e na Comissao de Constituicao e Justica antes de chegar ao plenario da Camara. Em caso de aprovacao, segue para analise do Senado Federal e sancao presidencial. A discussao fiscal costuma limitar iniciativas que reduzem arrecadacao, e a aprovacao pode passar por compensacoes ou gradualismo na entrada em vigor.

    Por que profissionais contabeis devem acompanhar a tramitacao do PL 108/2026?

    A duplicacao do limite de deducao de educacao impacta diretamente o planejamento do IRPF de familias com dependentes em escolas privadas, especialmente em capitais e regioes metropolitanas com mensalidades elevadas. Contadores devem monitorar a tramitacao para antecipar cenarios, ajustar o planejamento financeiro dos clientes e orientar sobre a correta documentacao das despesas educacionais.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

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    Fonte: Portal Contábeis

  • STJ: execução fiscal frustrada pode levar à falência

    STJ: execução fiscal frustrada pode levar à falência

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em fevereiro de 2026, que autoriza a Fazenda Pública a requerer a falência de empresas em situação de execução fiscal frustrada, ou seja, quando há impossibilidade de localizar bens passíveis de penhora. A decisão, proferida no julgamento do REsp 2.196.073/SE, alinha o Estado a qualquer outro credor para fins de aplicação da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência. O entendimento ganha relevância imediata para empresas com passivos tributários expressivos e abre nova frente de risco patrimonial e operacional.

    O caso julgado pelo STJ

    A discussão chegou ao STJ a partir de pedido de falência apresentado pela Fazenda Pública contra empresa cuja execução fiscal restou infrutífera após sucessivas tentativas de localizar bens. A defesa sustentou que o Estado dispõe de mecanismos próprios para a cobrança da dívida ativa, como medidas cautelares fiscais e arrolamento administrativo, e que a aplicação da Lei de Falências em favor do Fisco contrariaria a sistemática tradicional do processo executivo fiscal. A Fazenda, em sentido oposto, argumentou que a inviabilidade de penhora caracteriza, na prática, a insolvência da empresa e que o pedido de falência é compatível com a Lei nº 11.101/2005.

    O STJ acolheu os argumentos da Fazenda Pública, reforçando que qualquer credor, inclusive o Estado, pode requerer falência quando demonstrada a impossibilidade objetiva de pagamento. O voto condutor destacou que a execução fiscal frustrada, com sucessivas diligências infrutíferas, configura indício relevante de insolvência e dispensa a Fazenda de ficar restrita a iniciativas administrativas que se mostraram ineficazes.

    Os limites fixados pelo tribunal

    A decisão fixa balizas importantes. A possibilidade de pedido de falência pela Fazenda Pública não autoriza o uso da medida como simples instrumento de pressão para o pagamento da dívida tributária. O tribunal exige comprovação concreta de insolvência, com base em diligências exauridas, ausência de bens declarados e indicativos consistentes de incapacidade financeira para honrar o passivo. Essa cautela busca evitar judicialização indiscriminada e a utilização do pedido de quebra como tática negocial, prática que desvirtuaria o instituto.

    Outro ponto relevante diz respeito ao contraditório. A empresa devedora deve ter oportunidade de demonstrar capacidade financeira, apontar bens disponíveis, indicar pagamentos recentes ou apresentar plano consistente de regularização, antes que o pedido de falência seja acolhido. A combinação entre prova robusta da Fazenda e direito de defesa do contribuinte é o ponto de equilíbrio definido pelo julgamento.

    Impacto direto sobre empresas com passivo tributário

    Para empresas com débitos federais em execução fiscal e dificuldade de oferecer garantias, a decisão amplia o leque de riscos. Antes restritas a constrições patrimoniais, indisponibilidades de bens e bloqueios de contas, agora podem enfrentar pedido de quebra com efeitos imediatos sobre a operação, contratos, reputação e relação com fornecedores e clientes. Em segmentos sensíveis a crédito e a contratos de longo prazo, a simples notícia de pedido de falência costuma desencadear movimentação de bancos, parceiros comerciais e investidores.

    O tema é especialmente delicado para empresas que mantêm operação aparentemente regular, mas com passivo fiscal acumulado e baixa transparência sobre bens. Casos em que a Fazenda enfrenta dificuldades para identificar imóveis, máquinas, estoques ou aplicações financeiras tornam-se candidatos naturais à aplicação do entendimento firmado pelo STJ.

    Como reduzir o risco

    O caminho passa por planejamento tributário consistente e ações concretas de regularização. Adesão a programas de transação tributária, parcelamentos especiais, oferecimento espontâneo de garantias, organização patrimonial transparente e recuperação judicial preventiva, quando cabível, são instrumentos que demonstram boa-fé e capacidade de pagamento. Em ambientes mais críticos, a estruturação societária com governança clara, separação patrimonial entre sócios e empresa e documentação consistente sobre operações reduz exposição a discussões sobre desconsideração da personalidade jurídica.

    Outro caminho relevante é o acompanhamento ativo das execuções fiscais em curso. Equipes jurídicas devem mapear medidas tomadas pela Fazenda, oferecer bens à penhora quando estratégico, apresentar embargos e manter diálogo com procuradorias para evitar a sequência de diligências infrutíferas que abre espaço ao pedido de falência. Em paralelo, o conselho de administração e a diretoria precisam ter visão clara do estágio das execuções para tomada de decisão.

    O que muda para o profissional de contabilidade

    Contadores e controllers passam a ocupar posição estratégica na nova realidade. A elaboração de demonstrações financeiras consistentes, com transparência sobre passivo tributário, indicação de provisões e divulgação adequada em notas explicativas, dialoga diretamente com a discussão judicial. Demonstrações desatualizadas ou que escondem passivos relevantes ampliam exposição em pedidos de falência e dificultam a defesa do contribuinte, especialmente quando o juiz analisa a alegação de insolvência.

    O acompanhamento da execução fiscal, do ponto de vista contábil, envolve conciliação entre lançamentos e CDA, registro de garantias, controle de bens com restrição e atualização constante do passivo. Em escritórios contábeis com clientes maiores, vale criar rotina periódica de revisão dessa posição com o time jurídico do cliente, evitando surpresas e oferecendo subsídios para defesas eventuais.

    Sinalização ao mercado

    O julgamento sinaliza ao mercado que o Estado tende a adotar postura mais ativa diante de devedores com passivo elevado e operação patrimonial pouco transparente. A combinação entre o entendimento firmado pelo STJ, a recente Lei Complementar nº 225/2026 sobre devedores contumazes e a aplicação ampliada de medidas cautelares fiscais compõe um quadro de cobrança mais robusto. Empresas que ignoram esses movimentos arriscam acumular efeitos negativos simultâneos em diferentes frentes.

    Conclusão

    A decisão do STJ no REsp 2.196.073/SE consolida instrumento poderoso à disposição da Fazenda Pública e exige resposta organizada das empresas com passivo tributário relevante. Diagnóstico patrimonial preciso, regularização de débitos, adesão a programas oficiais, transparência contábil e atuação coordenada entre advogado, contador e gestor financeiro são os pilares para reduzir risco. A inação, somada à frustração de execuções fiscais, abre espaço para um cenário grave: a quebra requerida pela Fazenda, com os efeitos típicos da Lei nº 11.101/2005 sobre operação, sócios e mercado.

    Perguntas frequentes

    O que o STJ decidiu sobre execução fiscal frustrada e falência em 2026?

    Em fevereiro de 2026, a Terceira Turma do STJ firmou entendimento no REsp 2.196.073/SE autorizando a Fazenda Pública a requerer a falência de empresas quando a execução fiscal resultar infrutífera, ou seja, quando não for possível localizar bens passíveis de penhora. O Estado passa a ser tratado como qualquer outro credor para fins da Lei nº 11.101/2005.

    Quais condições a Fazenda Pública precisa provar para pedir a falência de uma empresa?

    O STJ exige comprovação concreta de insolvência. A Fazenda deve demonstrar que realizou diligências exauridas sem êxito, que não há bens declarados e que existem indicativos consistentes de incapacidade financeira. O uso do pedido de falência como simples instrumento de pressão para pagamento foi expressamente vedado pelo tribunal.

    A empresa devedora tem direito de defesa quando a Fazenda pede falência?

    Sim. A decisão do STJ garantiu o contraditório. A empresa pode demonstrar capacidade financeira, apontar bens disponíveis, apresentar pagamentos recentes ou oferecer plano consistente de regularização antes que o pedido de falência seja acolhido. O equilíbrio entre prova robusta da Fazenda e direito de defesa é central no julgamento.

    Quais empresas correm maior risco com a nova tese do STJ?

    Empresas com débitos federais em execução fiscal, sem bens declarados ou com dificuldade de oferecer garantias, ficam mais expostas. Setores sensíveis a crédito e contratos de longo prazo sofrem efeitos adicionais, pois a simples notícia de pedido de falência pode movimentar bancos, parceiros e investidores contra a empresa.

    Como uma empresa pode reduzir o risco de pedido de falência pela Fazenda Pública?

    O caminho passa por planejamento tributário consistente e regularização ativa: adesão a transação tributária, parcelamentos especiais, oferta espontânea de garantias, organização patrimonial transparente e, quando cabível, recuperação judicial preventiva. Essas ações demonstram boa-fé e dificultam o enquadramento na tese fixada pelo STJ.

    Por Junior Brustolin

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    Fonte: Portal Contábeis

  • NFS-e nacional será obrigatória para Simples em setembro

    NFS-e nacional será obrigatória para Simples em setembro

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução nº 189, de 23 de abril de 2026, no Diário Oficial da União, fixando a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Serviço eletrônica em padrão nacional para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. A norma entra em vigor em 1º de setembro de 2026 e altera a Resolução CGSN nº 140, de 2018, que disciplina o regime simplificado.

    O que muda em setembro de 2026

    A partir da nova vigência, ME e EPP optantes pelo Simples Nacional somente poderão emitir NFS-e por meio do Emissor Nacional da NFS-e, nas modalidades emissor web, aplicativo móvel ou integração via API. A medida elimina a possibilidade de emissão por sistemas municipais próprios para esse universo de contribuintes, na linha do esforço de unificação que vem sendo conduzido pelo governo federal e pelo Comitê Gestor do IBS desde a aprovação da reforma tributária do consumo.

    A NFS-e em padrão nacional terá validade jurídica em todo o país e será suficiente para fundamentar a constituição do crédito tributário. Os entes federados, em especial os municípios, acessam as informações por meio do Painel Municipal da NFS-e ou de ambiente compartilhado de dados, observando requisitos mínimos de segurança e padrões definidos pelo CGSN. Essa arquitetura simplifica o cumprimento das obrigações acessórias, reduz a multiplicidade de sistemas e padroniza o relacionamento entre contribuinte e fisco municipal.

    Operações com ICMS continuam fora

    A Resolução veda expressamente a emissão da NFS-e nacional em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS. Comércio e indústria optantes pelo Simples Nacional seguem emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) conforme as regras estaduais aplicáveis. A nova obrigatoriedade alcança serviços tributáveis pelo ISS, com efeitos diretos sobre profissionais e empresas dos setores de tecnologia, consultoria, saúde, educação, marketing, manutenção e demais atividades integrantes do anexo de serviços do regime simplificado.

    Por que o Comitê escolheu o Emissor Nacional

    O Emissor Nacional da NFS-e é uma plataforma mantida pela Receita Federal e pelos representantes municipais que padroniza a emissão da nota em todo o território. A ferramenta dispensa contratação de software municipal, oferece acesso por navegador, aplicativo móvel e integração via API, e elimina divergências entre layouts adotados em diferentes prefeituras. A escolha do CGSN reflete o avanço da estratégia de centralização e a busca por simplificação para o pequeno empresário, que muitas vezes operava em municípios sem sistema próprio ou com sistemas defasados.

    Para empresas com operação em múltiplos municípios, o ganho é evidente: uma única origem de emissão, uma única estrutura de cadastro de clientes e itens, e uma única lógica de obrigações acessórias. O resultado esperado é redução de custos de compliance, menos retrabalho e menor risco de inconsistência entre o que o contribuinte emite e o que o município reconhece como base tributária.

    Como se preparar antes de 1º de setembro

    O prazo curto exige planejamento. ME e EPP que ainda não utilizam o Emissor Nacional precisam fazer cadastro, configurar regimes tributários, ajustar lista de serviços conforme o Código de Tributação Nacional, organizar tabela de clientes e fornecedores e treinar a equipe responsável pela emissão. Para empresas que utilizam ERP integrado, a recomendação é validar com o fornecedor a integração via API e a aderência às regras da NFS-e nacional.

    O contador também tem papel central. A revisão da parametrização contábil, a checagem de retenções de ISS conforme legislação municipal, a análise de regimes especiais aplicáveis e a verificação de controles internos garantem transição sem ruptura. Em escritórios contábeis com carteira ampla, vale priorizar clientes com maior volume de notas e operações em diversos municípios.

    Integração com a reforma tributária

    A obrigatoriedade da NFS-e nacional para o Simples se conecta à transição da reforma tributária do consumo, em curso desde 1º de janeiro de 2026. Os contribuintes do Simples Nacional, embora ainda não estejam sujeitos à apuração de CBS e IBS na modalidade ordinária, terão dados capturados pela mesma infraestrutura digital. A padronização dos documentos eletrônicos cria condições para futuras decisões sobre regime híbrido entre Simples e novos tributos, bem como para aproveitamento de créditos pelo tomador, ponto sensível em discussão no governo e no Congresso.

    Impactos sobre o tomador de serviços

    Empresas que contratam serviços de optantes pelo Simples também sentem o efeito da nova regra. Com layout padronizado e validade nacional, a recepção de notas fica mais previsível, com menos campos divergentes entre municípios. Para grandes tomadores, a integração de fluxos de aprovação, contas a pagar e escrituração se torna mais simples. Como contraponto, é preciso atualizar parâmetros de retenção de ISS conforme regras de cada município de prestação ou de domicílio do tomador, conforme o caso.

    Riscos e cuidados na adaptação

    A migração de sistemas tem riscos típicos de qualquer mudança em obrigação acessória. Os pontos mais sensíveis envolvem cadastro de itens com classificação correta, definição precisa do município competente para o ISS, parametrização do regime tributário do Simples (faixa, anexo e fator) e organização da governança fiscal interna. Erros nessas configurações podem gerar emissões com base de cálculo divergente, retenções indevidas e necessidade de cancelamento ou substituição de notas, com retrabalho e exposição a autuações.

    Conclusão

    A Resolução CGSN nº 189/2026 consolida o caminho de unificação da NFS-e e impõe a ME e EPP do Simples Nacional uma agenda objetiva até setembro. O sucesso da transição depende de planejamento, configuração correta do Emissor Nacional e suporte técnico do contador. Empresas que iniciarem a migração nos próximos meses tendem a chegar a 1º de setembro com operação estável e sem prejuízo às vendas; quem deixar para a última hora corre risco de paralisação na emissão de notas, com efeitos diretos sobre o caixa e o relacionamento com clientes.

    Perguntas frequentes

    A partir de quando a NFS-e nacional será obrigatória para empresas do Simples Nacional?

    A Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, fixou 1º de setembro de 2026 como data de entrada em vigor. A partir dessa data, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente poderão emitir NFS-e pelo Emissor Nacional, nas modalidades web, aplicativo móvel ou integração via API.

    Quais empresas estão obrigadas a usar a NFS-e nacional a partir de setembro de 2026?

    A obrigação alcança microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços tributáveis pelo ISS, como tecnologia, consultoria, saúde, educação, marketing e manutenção. Comércio e indústria optantes pelo Simples continuam emitindo NF-e ou NFC-e conforme as regras estaduais, pois a nova norma veda seu uso em operações sujeitas exclusivamente ao ICMS.

    O que é o Emissor Nacional da NFS-e e quem o mantém?

    É uma plataforma mantida pela Receita Federal e por representantes municipais que padroniza a emissão da nota de serviço em todo o território nacional. Dispensa a contratação de software municipal, oferece acesso por navegador, aplicativo móvel e API, e elimina divergências entre layouts de diferentes prefeituras. Para empresas que operam em múltiplos municípios, há uma única origem de emissão e uma única estrutura de cadastro.

    Como uma empresa do Simples Nacional deve se preparar antes de 1º de setembro de 2026?

    É necessário fazer o cadastro no Emissor Nacional, configurar o regime tributário, ajustar a lista de serviços conforme o Código de Tributação Nacional, organizar a tabela de clientes e treinar a equipe. Para empresas com ERP, a recomendação é validar a integração via API com o fornecedor do sistema antes do prazo.

    Qual é o papel do contador na transição para a NFS-e nacional?

    O contador deve revisar a parametrização contábil, verificar retenções de ISS conforme a legislação municipal, analisar regimes especiais aplicáveis e checar controles internos. Escritórios com carteira ampla devem priorizar clientes com maior volume de notas e operações em múltiplos municípios, garantindo a transição sem ruptura nas obrigações acessórias.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

    Sua empresa está preparada para emitir NFS-e nacional a partir de setembro?

    A BRA 360 Contábil cuida da contabilidade estratégica, das obrigações acessórias e do departamento pessoal com inteligência de dados.

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    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • RFB notifica devedores contumazes pela LC 225/2026

    RFB notifica devedores contumazes pela LC 225/2026

    A Receita Federal iniciou em 28 de abril de 2026 o envio das primeiras notificações a contribuintes que podem ser enquadrados como devedores contumazes, conforme regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 225, de 2026. A iniciativa marca o primeiro ciclo de aplicação do novo regime, voltado a contribuintes com inadimplência substancial, reiterada e injustificada, e tem como objetivo declarado preservar a justiça fiscal e o ambiente concorrencial saudável entre empresas.

    Quem é considerado devedor contumaz

    A Lei Complementar nº 225/2026 fixa critérios objetivos para a caracterização. Inadimplência substancial ocorre quando os créditos tributários irregulares ultrapassam R$ 15 milhões e representam mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. Já a reiteração exige irregularidade em quatro períodos consecutivos de apuração ou em seis períodos alternados ao longo dos últimos doze meses. A ausência de justificativa econômica ou jurídica para o não pagamento completa o conceito.

    O recorte normativo busca separar empresas em dificuldades pontuais ou em recuperação judicial, que podem aderir a programas de transação ou parcelamento, daquelas que utilizam a inadimplência como modelo de negócio. Em diversos casos identificados pela Receita Federal, a falta de pagamento é estrutural e funciona como vantagem competitiva indevida em relação a concorrentes que cumprem a legislação.

    Volume de débitos e abrangência da medida

    O conjunto de contribuintes notificado nesta primeira leva concentra débitos superiores a R$ 25 bilhões, considerando valores em cobrança pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os números reforçam a relevância fiscal da nova categoria e justificam a estratégia escalonada adotada pela administração tributária, que combina ações de cobrança administrativa, judicial e medidas de restrição cadastral.

    Prazo de 30 dias e direito de defesa

    Após a ciência da notificação, o contribuinte tem 30 dias para regularizar os débitos ou apresentar defesa administrativa. A regularização pode ocorrer por meio de pagamento à vista, parcelamento ordinário, transação tributária quando cabível ou apresentação de garantia idônea. A defesa administrativa permite questionar a caracterização, demonstrar pagamentos não considerados, juntar documentos e apontar inconsistências no enquadramento.

    Cabe destacar que o prazo é peremptório. Vencidos os 30 dias sem regularização e sem defesa acolhida, a Receita Federal pode aplicar uma série de medidas de restrição, com efeitos imediatos sobre a operação da empresa. O regramento difere de procedimentos tradicionais de cobrança, em que a sequência habitual passa por inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal.

    Consequências do enquadramento como devedor contumaz

    Os efeitos práticos da declaração de devedor contumaz são severos. Entre as principais consequências previstas estão a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), a vedação à transação tributária, a perda de benefícios e regimes especiais, a suspensão de incentivos fiscais e a possibilidade de declaração de inaptidão do CNPJ. Esta última medida bloqueia a emissão de notas fiscais, inviabiliza contratos com órgãos públicos, restringe acesso a financiamentos bancários e gera reflexos imediatos sobre clientes e fornecedores.

    A inaptidão também tem efeitos sobre a responsabilidade pessoal de sócios e administradores, que podem ser responsabilizados em casos de continuidade da atividade ou de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Em sociedades limitadas, a apuração concreta da responsabilidade segue a jurisprudência consolidada, mas o agravamento das medidas administrativas tende a aumentar o número de discussões nesse plano.

    Como reagir à notificação

    Empresas que recebem a notificação precisam agir rapidamente. O primeiro passo é validar o enquadramento, conferindo se os critérios objetivos da LC 225/2026 estão presentes e se os débitos listados realmente são devidos. Em seguida, vale mapear oportunidades de extinção ou suspensão das exigências, como compensações, decadência, prescrição, parcelamentos vigentes e adesões a transações tributárias com benefícios concretos.

    Quando a regularização integral não é viável no prazo, a defesa administrativa pode contestar, com base em documentação consistente, a caracterização como devedor contumaz. Argumentos típicos envolvem comprovação de boa-fé, demonstração de esforço de pagamento por meio de adesões a programas, recuperação judicial em curso, divergências de cálculos e questionamento de critérios de patrimônio conhecido. Em todos os casos, a atuação coordenada entre advogado tributarista, contador e gestor financeiro encurta o tempo de resposta e amplia a chance de êxito.

    Impacto sobre o ambiente concorrencial

    Para empresas adimplentes, a aplicação rigorosa da nova lei pode ter efeitos positivos. A administração tributária argumenta que a permanência de devedores contumazes em mercados competitivos distorce preços e desestimula concorrentes que cumprem a legislação. Em setores de margem apertada, a ausência de pagamento de tributos confere vantagem artificial relevante. A redução desse desequilíbrio é um dos objetivos declarados da medida e, na prática, depende de aplicação consistente ao longo do tempo.

    O papel do contador e do conselheiro tributário

    Escritórios contábeis ganham espaço nesse cenário. A análise preventiva da carteira de clientes, com cruzamento entre saldo devedor, patrimônio declarado e regularidade de pagamentos, permite antecipar sinais de aproximação dos critérios fixados pela LC 225/2026. A atuação preventiva inclui revisão de regimes tributários, simulação de adesões a programas de transação, acompanhamento de prazos para evitar a configuração da reiteração e organização documental para defesas eventuais.

    Em estruturas societárias mais complexas, com holdings, controladas e operações em diferentes estados, o trabalho exige ainda mapeamento de garantias prestadas, eventuais blocos de bens sob restrição e impactos cruzados com obrigações trabalhistas e previdenciárias. A revisão integrada protege o patrimônio do grupo e reduz exposição a medidas administrativas mais drásticas.

    Conclusão

    O início das notificações marca uma virada de página na cobrança de débitos federais. A LC 225/2026 instrumentaliza a Receita Federal para distinguir, com critérios objetivos, contribuintes em dificuldade momentânea de quem opera com inadimplência sistemática. Empresas com pendências relevantes precisam revisar a posição com seu time tributário, avaliar oportunidades de regularização e preparar defesas tecnicamente robustas. A inação tende a custar caro, com restrições cadastrais e operacionais capazes de comprometer a continuidade do negócio.

    Perguntas frequentes

    O que é devedor contumaz segundo a Lei Complementar nº 225/2026?

    A LC 225/2026 define como devedor contumaz o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Inadimplência substancial ocorre quando os créditos tributários irregulares superam R$ 15 milhões e representam mais de 100% do patrimônio conhecido. A reiteração exige irregularidade em quatro períodos consecutivos ou em seis períodos alternados nos últimos doze meses.

    Quando a Receita Federal enviou as primeiras notificações a devedores contumazes?

    A Receita Federal iniciou o envio das primeiras notificações em 28 de abril de 2026, marcando o primeiro ciclo de aplicação do novo regime da LC 225/2026. O conjunto notificado nessa primeira leva concentra débitos superiores a R$ 25 bilhões, considerando valores em cobrança pela Receita Federal e pela PGFN.

    Qual o prazo para o contribuinte se defender ou regularizar após a notificação de devedor contumaz?

    Após a ciência da notificação, o contribuinte tem 30 dias para regularizar os débitos ou apresentar defesa administrativa. A regularização pode ocorrer por pagamento à vista, parcelamento ordinário, transação tributária quando cabível ou apresentação de garantia idônea. Vencido o prazo sem regularização nem defesa acolhida, a Receita pode aplicar medidas de restrição imediatas.

    Quais são as principais consequências de ser declarado devedor contumaz?

    Os efeitos incluem inscrição no Cadin, vedação à transação tributária, perda de benefícios e regimes especiais, suspensão de incentivos fiscais e possibilidade de declaração de inaptidão do CNPJ. A inaptidão bloqueia a emissão de notas fiscais, inviabiliza contratos com órgãos públicos e restringe acesso a financiamentos bancários.

    Como uma empresa deve agir ao receber a notificação de devedor contumaz?

    O primeiro passo é validar se os critérios objetivos da LC 225/2026 estão presentes, conferindo os débitos listados e a composição patrimonial considerada. Em seguida, é recomendável acionar consultoria tributária especializada para analisar a defesa administrativa, avaliar a viabilidade de transação ou parcelamento e preparar documentação de contestação dentro do prazo de 30 dias.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

    Sua empresa recebeu notificação da Receita Federal por devedor contumaz?

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    Fonte: Receita Federal do Brasil