Grupo BRA360

Dia: 20 de julho de 2026

  • NFS-e Nacional obrigatória no Simples em setembro

    NFS-e Nacional obrigatória no Simples em setembro

    A partir de 1º de setembro de 2026, empresas do Simples Nacional que prestam serviço sujeito à NFS-e deverão emitir esse documento exclusivamente pelo Emissor Nacional. A regra está na Resolução CGSN nº 189/2026, assinada em 23 de abril e publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2026, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018 e encerra, para esse público, o uso dos emissores mantidos pelas prefeituras.

    O que muda com a Resolução CGSN nº 189/2026

    A resolução obriga microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes do Simples Nacional a emitir a NFS-e de padrão nacional exclusivamente pelo Emissor Nacional, seja pela modalidade emissor web, seja por integração via API com o sistema de gestão da empresa, sempre que a operação envolver serviço sujeito a esse documento. Na prática, o sistema disponibilizado pela prefeitura do município onde a empresa está estabelecida deixa de ser o canal de emissão para o Simples Nacional, e o processo é centralizado no portal federal.

    O movimento acompanha um cenário de transição que já está em curso neste mês de julho: diversos municípios estão migrando a emissão de notas de serviço para o Portal Nacional, encerrando gradualmente seus próprios sistemas. Quem ainda emite pelo site da prefeitura corre o risco de manter uma rotina que será descontinuada antes de setembro.

    O prazo: 1º de setembro de 2026

    A vigência da obrigatoriedade para os optantes do Simples Nacional é 1º de setembro de 2026. Até essa data, as empresas precisam ter concluído a adaptação ao Emissor Nacional, seja emitindo diretamente pelo portal, seja com o sistema de gestão já integrado via API. Antes disso, em 1º de agosto de 2026, a obrigatoriedade já alcança profissionais liberais e autônomos que contam com isenção em regras específicas para esse público, o que reforça que a NFS-e nacional está avançando por etapas sobre diferentes perfis de contribuinte.

    Vale lembrar que setembro não é o único marco fiscal relevante para quem está no Simples Nacional neste momento. Empresas do regime também têm um prazo em curso para decidir sobre a opção do IBS e da CBS, o que reforça a necessidade de acompanhar de perto o calendário de obrigações do regime ao longo do segundo semestre de 2026.

    Serviço na NFS-e, produto na nota própria

    Um ponto da Resolução CGSN nº 189/2026 costuma passar despercebido: ela proíbe que ME e EPP emitam NFS-e em operação sujeita apenas ao ICMS. Ou seja, a NFS-e nacional é exclusiva para o serviço, e a venda de mercadoria continua sendo documentada pela nota fiscal própria (NF-e), sujeita ao ICMS.

    O exemplo mais didático é o de uma oficina mecânica. A troca de óleo, como mão de obra, é serviço e entra na NFS-e. Já o óleo e as peças utilizados no procedimento são mercadoria e devem constar na NF-e. Empresas que vendem produto e serviço na mesma operação, como oficinas, assistências técnicas, clínicas com venda de produtos e comércios que também prestam serviço, precisam de atenção redobrada para não misturar os dois documentos, sob pena de emitir a nota de forma incorreta.

    Apuração assistida: por que o documento certo importa

    A NFS-e de padrão nacional se encaixa na lógica da apuração assistida, em que o fisco utiliza o próprio documento fiscal emitido pela empresa como base direta para calcular os tributos devidos. Essa é a mesma lógica de apuração assistida que já vem sendo adotada em outras frentes da reforma tributária, e o efeito prático é o mesmo: quanto mais automatizado o cálculo a partir da nota, menos margem existe para corrigir um erro depois de emitido o documento.

    Isso significa que emitir a NFS-e de forma incorreta, seja classificando mal o serviço, seja misturando serviço e mercadoria em um único documento, pode levar a empresa a apurar e recolher o tributo em valor equivocado, conforme o caso, com risco de autuação pelo fisco. A recomendação, nesses casos, é revisar o cadastro de serviços antes de o novo fluxo entrar em vigor, e não depois.

    Validade nacional e o que revisar até setembro

    A NFS-e emitida pelo Emissor Nacional tem validade em todo o território nacional e é considerada base suficiente para a constituição do crédito tributário correspondente. Por isso, a transição não deve ser tratada como uma simples troca de sistema de emissão. Entre os pontos que merecem revisão antes do prazo estão:

    • Atualização do cadastro de serviços prestados pela empresa, com os códigos corretos vinculados ao novo padrão nacional;
    • Teste da integração via API, quando o sistema de gestão da empresa emitir a nota automaticamente;
    • Separação clara entre o que é serviço (NFS-e) e o que é mercadoria (NF-e) nas rotinas internas de faturamento;
    • Treinamento da equipe responsável pela emissão, para reduzir erro humano na classificação da operação.

    Esse tipo de ajuste também costuma aparecer ligado a outras rotinas fiscais da empresa. Vale aproveitar o momento para reorganizar o calendário de obrigações acessórias da empresa como um todo, já que atrasos em uma frente costumam se repetir em outras. Empresas que deixarem a adaptação para os últimos dias antes de setembro correm o risco de operar no novo modelo sem o cadastro totalmente ajustado, o que aumenta a chance de erro na nota e, por consequência, na apuração assistida do imposto.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    A adaptação ao Emissor Nacional da NFS-e envolve muito mais do que trocar de sistema: exige revisar o cadastro de serviços, ajustar a separação entre serviço e mercadoria e confirmar que a apuração dos tributos segue correta, conforme o caso de cada empresa. O Grupo BRA 360 acompanha esse processo de ponta a ponta, unindo suas quatro divisões:

    • Contábil: revisão do cadastro fiscal e acompanhamento da emissão pelo novo padrão nacional;
    • Consultoria tributária: análise da classificação de serviço e mercadoria para reduzir risco de autuação;
    • Capital/financeiro: organização do fluxo de faturamento diante da mudança de rotina;
    • Jurídico/societário: suporte em eventuais questionamentos fiscais decorrentes da transição.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com nossos especialistas.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Fraude no ICMS: como proteger os créditos da empresa

    Fraude no ICMS: como proteger os créditos da empresa

    A Operação Distrato, deflagrada pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos de São Paulo (Cira-SP), expôs um esquema de comercialização ilegal de créditos de ICMS que teria causado um prejuízo estimado em cerca de R$ 3,8 bilhões aos cofres públicos. O caso reacende um alerta para indústrias e comércios que se creditam de ICMS na cadeia: mesmo empresas que agiram de boa-fé podem responder por créditos originados de fornecedores fraudulentos.

    O que a Operação Distrato revelou

    Segundo o Cira-SP, a operação identificou um esquema estruturado de venda de créditos de ICMS supostamente legítimos, mas sem lastro real nas operações que deveriam originá-los. O valor apontado, próximo de R$ 3,8 bilhões, dá a dimensão de como esse tipo de fraude pode se espalhar por diferentes elos da cadeia produtiva antes de ser identificado pelo Fisco.

    O esquema explora um ponto sensível da sistemática do ICMS: o direito ao crédito depende da regularidade da operação anterior. Quando o fornecedor que originou o crédito é fraudulento, a irregularidade tende a se propagar para todos os elos seguintes da cadeia, inclusive para empresas que apenas compraram mercadorias ou receberam créditos de boa-fé, sem qualquer participação no esquema.

    Como fornecedores fraudulentos contaminam a cadeia de créditos

    Casos como o exposto pela Operação Distrato costumam seguir um padrão parecido: empresas de fachada, sem estrutura operacional compatível com o volume declarado, emitem notas fiscais que geram créditos de ICMS. Esses créditos são então repassados, muitas vezes com deságio, a empresas de outros setores interessadas em reduzir sua carga tributária.

    O problema é que, do ponto de vista da legislação do ICMS, um crédito só é legítimo se a operação que o originou também for legítima. Créditos apurados a partir de notas fiscais frias, de fornecedores inidôneos ou de operações simuladas não geram direito ao aproveitamento, ainda que a empresa que utilizou o crédito não tenha tido conhecimento da fraude na origem.

    Esse tipo de esquema costuma se aproveitar de empresas legítimas por meio de intermediários que oferecem créditos com deságio atrativo, sob a promessa de que a origem já estaria regularizada perante o Fisco, sem que isso, na prática, seja verificável nos canais oficiais.

    Os riscos para quem se creditou de boa-fé

    Empresas que aproveitam créditos originados de fornecedores fraudulentos, mesmo sem intenção de fraudar, podem enfrentar consequências relevantes, conforme o caso e a análise do Fisco estadual. Entre os riscos mais frequentes estão:

    • Glosa dos créditos utilizados, com o cancelamento do benefício já aproveitado;
    • Cobrança do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do crédito indevido, acrescido de multa e juros;
    • Autuação fiscal e questionamento formal sobre a origem dos créditos aproveitados;
    • Em casos de indício de participação ou conivência, abertura de investigação criminal.

    A boa-fé pode ser considerada na análise de cada caso, mas não afasta, por si só, a obrigação de recompor o tributo devido quando a origem do crédito se revela fraudulenta. Por isso, a regularização fiscal preventiva costuma ser mais eficiente e menos onerosa do que remediar uma autuação já lavrada.

    Como verificar a legitimidade dos créditos na prática

    Diante de esquemas como o identificado pelo Cira-SP, a orientação prática para empresas que operam com créditos de ICMS é reforçar a diligência sobre a origem desses créditos antes de utilizá-los. Alguns passos recomendados incluem:

    • Consultar a situação cadastral e a regularidade dos fornecedores diretamente nos canais oficiais da Sefaz do respectivo estado;
    • Verificar se as notas fiscais que originaram o crédito correspondem a operações efetivamente realizadas, com lastro em mercadoria, transporte e pagamento;
    • Desconfiar de ofertas de créditos com deságio elevado ou de intermediários que garantem “risco zero” ou “homologação” prévia pelo Fisco;
    • Submeter os créditos a análise contábil e fiscal antes de qualquer aproveitamento, especialmente quando adquiridos de terceiros ou originados fora da operação usual da empresa;
    • Manter documentação organizada que comprove a regularidade da cadeia, o que também facilita o acompanhamento contínuo que o Fisco tem adotado sobre benefícios e créditos fiscais.

    Esse cuidado prévio não elimina por completo o risco de uma empresa se relacionar, sem saber, com um fornecedor irregular, mas reduz de forma relevante a exposição em uma eventual fiscalização, quando aplicável ao caso concreto.

    Quem deve reforçar a atenção

    O alerta vale especialmente para indústrias e comércios que se creditam de ICMS de forma recorrente na cadeia, seja pela aquisição de insumos, mercadorias para revenda ou créditos acumulados de exportação. Setores com margens apertadas, nos quais o ganho tributário de um crédito com deságio pode parecer vantajoso, tendem a ser mais visados por esse tipo de oferta. A manutenção rigorosa da documentação fiscal, incluindo o cumprimento das obrigações acessórias e prazos de entrega, também facilita comprovar a boa-fé da empresa caso a origem de um crédito venha a ser questionada pelo Fisco.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    Casos como a Operação Distrato mostram que a gestão de créditos tributários exige mais do que o cumprimento das obrigações acessórias do dia a dia, exige também diligência ativa sobre a origem de cada crédito aproveitado. O Grupo BRA 360 reúne as áreas contábil, de consultoria tributária, capital/financeiro e jurídico/societário para apoiar empresas nesse processo, entre outras frentes:

    • Análise contábil e fiscal prévia de créditos de ICMS antes do aproveitamento, inclusive os adquiridos de terceiros;
    • Verificação da regularidade de fornecedores e da consistência das operações que originaram os créditos;
    • Orientação jurídica em casos de autuação, glosa de créditos ou questionamento pelo Fisco estadual;
    • Apoio na regularização fiscal preventiva, reduzindo a exposição da empresa a passivos tributários.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com nossos especialistas.

    Fonte: Portal Contábeis

  • FGTS: Senado libera crédito a Santas Casas até 2030

    FGTS: Senado libera crédito a Santas Casas até 2030

    O Senado aprovou, em 15 de julho de 2026, o Projeto de Lei nº 2.465/2026, que altera a Lei 8.036/1990 e reabre, até 2030, o uso de recursos do FGTS em operações de crédito para hospitais filantrópicos, Santas Casas e entidades sem fins lucrativos que complementam o atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS). O texto agora segue para sanção presidencial.

    O que muda com o PL 2.465/2026

    A proposta aprovada pelo Senado retoma uma linha de crédito lastreada em recursos do FGTS que havia expirado em 2022. Entre 2019 e 2022, essa modalidade chegou a distribuir cerca de R$ 3 bilhões a aproximadamente 140 entidades filantrópicas em todo o país, segundo os dados que embasam o projeto. Com a nova autorização, válida até 2030, o setor de saúde filantrópica volta a ter acesso a esse tipo de financiamento, desta vez com prazo estendido e, conforme o caso, maior previsibilidade para o planejamento financeiro das instituições.

    O texto altera diretamente a Lei 8.036/1990, que disciplina o FGTS, e depende agora de sanção presidencial para entrar em vigor. Até a publicação desta matéria, o PL ainda não havia sido sancionado, de modo que as regras de operacionalização (bancos operadores, taxas e critérios de habilitação) tendem a ser detalhadas em normativos posteriores.

    Quem pode ser beneficiado

    Segundo o texto aprovado, a linha de crédito é voltada a:

    • Hospitais filantrópicos;
    • Santas Casas de Misericórdia;
    • Entidades sem fins lucrativos que atendem pessoas com deficiência;
    • Organizações que complementam, de forma comprovada, o atendimento prestado pelo SUS.

    Na prática, o critério comum entre essas instituições é a atuação filantrópica ou sem fins lucrativos no setor de saúde, com vínculo direto ou complementar à rede pública. A confirmação, para cada entidade, deve seguir os critérios de habilitação que ainda serão definidos após a sanção da lei.

    Para que servem os recursos

    De acordo com o texto do projeto, os recursos liberados por essa linha se destinam sobretudo à renegociação de dívidas e à reestruturação financeira do setor de saúde filantrópica, um segmento historicamente pressionado por custos assistenciais crescentes e margens apertadas. Não se trata de repasse a fundo perdido, mas de operação de crédito, o que significa que a entidade beneficiada assume compromisso de pagamento nas condições que vierem a ser definidas pelos agentes financeiros operadores.

    Esse desenho é semelhante ao que já orienta outras frentes de organização financeira de empresas e entidades, como o uso de critérios de capacidade de pagamento em negociações de dívidas, em que a análise da saúde financeira da instituição é determinante para as condições obtidas.

    O que a entidade filantrópica deve fazer na prática

    Ainda que o PL 2.465/2026 aguarde sanção, hospitais filantrópicos e Santas Casas podem começar a se preparar para eventual habilitação à linha de crédito. Entre os pontos que costumam pesar na análise de operações desse tipo estão:

    • Regularidade fiscal e cadastral da entidade;
    • Organização contábil e demonstrações financeiras atualizadas;
    • Mapeamento das dívidas existentes e do fluxo de caixa projetado;
    • Documentação que comprove a atuação filantrópica ou complementar ao SUS.

    Uma gestão financeira empresarial bem estruturada tende a facilitar a habilitação da entidade quando a linha for regulamentada, além de sustentar decisões mais seguras sobre o momento e o volume de crédito a contratar, sempre conforme o caso de cada instituição.

    Riscos e pontos de atenção

    Por se tratar de operação de crédito, e não de subvenção, a entidade que recorrer à linha assume obrigações de pagamento que precisam ser compatíveis com sua capacidade de geração de caixa. A experiência do ciclo anterior (2019 a 2022) mostra que o acesso a esse tipo de recurso pode ajudar na reestruturação financeira, mas depende de planejamento para não se transformar em novo passivo de difícil equacionamento. Questões como variação de custos e impacto de indicadores econômicos no custo do crédito, como os relacionados à taxa Selic sobre o custo de operações financeiras, também merecem acompanhamento pela entidade ao longo do prazo da dívida.

    Vale reforçar que o PL ainda não é lei: até a sanção presidencial, os termos definitivos de operacionalização, prazos de habilitação e eventuais condições específicas por região ou porte de entidade ainda podem sofrer ajustes.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    Entidades filantrópicas e empresas do setor de saúde que pretendem se preparar para linhas de crédito como a do PL 2.465/2026 podem contar com o Grupo BRA 360 em frentes complementares:

    • Contábil: organização e atualização das demonstrações financeiras exigidas em processos de habilitação a crédito;
    • Consultoria tributária: análise da regularidade fiscal necessária para acessar linhas de financiamento;
    • Capital e financeiro: estruturação do fluxo de caixa e avaliação da capacidade de pagamento antes de contratar novas dívidas;
    • Jurídico e societário: apoio na análise de contratos e condições das operações de crédito, conforme o caso de cada instituição.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com nossos especialistas.

    Fonte: Portal Contábeis

  • IN 2.335 muda declaração para entidades sem fins lucrativos

    IN 2.335 muda declaração para entidades sem fins lucrativos

    A Receita Federal publicou, em 15 de julho de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.335/2026, que aprova novos modelos de declaração para fundações, associações, institutos e demais organizações da sociedade civil. Os formulários servem para comprovar doações recebidas e a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep, substituindo modelos usados há quase 30 anos. A norma vale de imediato, sem período de transição.

    O que muda com a nova instrução normativa

    A IN RFB 2.335/2026 revoga a Instrução Normativa SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996, que definia até então o modelo de declaração usado por entidades sem fins lucrativos para comprovar, perante os doadores, o recebimento de doações e a consequente dispensa de retenção na fonte de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre os valores doados. Passados quase 30 anos, a Receita Federal atualizou o formulário para se alinhar às exigências fiscais atuais, em linha com outras iniciativas recentes de modernização de acompanhamento de benefícios fiscais conduzidas pelo órgão.

    Na prática, a norma padroniza a informação que a entidade beneficente precisa prestar ao doador, geralmente uma empresa, no momento da doação. Esse documento é o que permite à empresa doadora tratar o valor como dedutível ou dispensado de retenção, conforme o caso e observada a legislação aplicável a cada tributo.

    Quem é afetado pela mudança

    A alteração atinge diretamente fundações, associações, institutos e demais organizações da sociedade civil (OSCs) que recebem doações e emitem comprovantes de recebimento para fins fiscais. Também afeta, de forma indireta, as empresas doadoras, que dependem da declaração correta para justificar a dispensa de retenção junto ao Fisco. O tema se conecta a outras frentes de organização documental do terceiro setor, como as tratadas no nosso guia de obrigações acessórias e prazos.

    Entidades que já emitem esse tipo de comprovante rotineiramente, como institutos ligados a grandes doadores corporativos, hospitais filantrópicos e associações de assistência social, tendem a sentir o impacto mais cedo, já que o novo modelo é a única versão aceita a partir da publicação da norma.

    Vigência imediata: o que fazer agora

    Diferentemente de outras normas tributárias que costumam prever um período de adaptação, a IN 2.335/2026 vale desde a data de publicação, sem prazo de transição. Isso significa que qualquer declaração de doação emitida a partir de 15 de julho de 2026 já deve seguir o novo modelo aprovado pela Receita Federal.

    • Revisar, junto à administração da entidade, o modelo de declaração atualmente em uso e substituí-lo pelo formato previsto na IN 2.335/2026;
    • Atualizar os controles internos e a escrituração contábil que sustentam as informações declaradas, de modo que os dados prestados ao doador correspondam à realidade dos registros da entidade;
    • Orientar o setor responsável (contábil, jurídico ou de captação de recursos) sobre o novo texto, evitando o uso de modelos antigos por desconhecimento da mudança;
    • Alinhar-se com os doadores recorrentes, informando que as próximas declarações seguirão o novo padrão.

    Entidades que dependem de assessoria externa para a área contábil devem confirmar, o quanto antes, se o prestador de serviços já adotou o novo modelo, para evitar a emissão de declarações desatualizadas.

    Riscos de informação falsa ou omissão

    A instrução normativa reforça que informações falsas ou omissões nas declarações podem sujeitar os responsáveis às penalidades previstas na legislação, inclusive às sanções relacionadas aos crimes contra a ordem tributária e aos casos de falsidade ideológica. O alerta recai tanto sobre a entidade emissora quanto, conforme o caso, sobre os dirigentes que assinam o documento, um ponto que se conecta diretamente à discussão sobre responsabilidade de administradores diante de exigências cadastrais e declaratórias do Fisco.

    Para o doador, uma declaração incorreta também traz risco: se a Receita Federal identificar inconsistência entre o que foi declarado pela entidade beneficente e a realidade da operação, a empresa que se beneficiou da dispensa de retenção pode ser questionada em fiscalização futura. Por isso, a escrituração correta da entidade sem fins lucrativos deixa de ser apenas uma boa prática de governança e passa a ser, na prática, um fator direto de segurança para quem doa.

    Um movimento dentro de um padrão maior de atualização cadastral e declaratória

    A publicação da IN 2.335/2026 acompanha um movimento mais amplo da Receita Federal de revisão de modelos e cadastros usados há anos, como visto recentemente na atualização das regras cadastrais do CNPJ e em novos formatos de declaração, a exemplo da declaração de criptoativos instituída em norma recente. Para o terceiro setor, o recado é o mesmo: modelos antigos, ainda que consolidados pelo uso, estão sendo substituídos, e a atualização não costuma vir acompanhada de prazo de adaptação.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    Entidades sem fins lucrativos e empresas doadoras que precisam se adaptar à IN 2.335/2026 podem contar com o suporte integrado do Grupo BRA 360:

    • Contábil: revisão da escrituração da entidade e adequação dos controles internos ao novo modelo de declaração;
    • Consultoria tributária: análise de enquadramento das doações e da correta aplicação da dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep, conforme o caso;
    • Capital/financeiro: organização do fluxo de doações e comprovantes emitidos, com apoio na governança financeira da entidade;
    • Jurídico/societário: orientação aos dirigentes sobre responsabilidades e riscos ligados à emissão de declarações inexatas.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com nossos especialistas.

    Fonte: Portal Contábeis

  • Perse: empresas podem recuperar tributos pagos a maior

    Perse: empresas podem recuperar tributos pagos a maior

    A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 104/2026 confirmando que empresas do setor de eventos que cumpriram os requisitos do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) podem pedir restituição ou compensação de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL recolhidos a maior durante a vigência do benefício de alíquota zero. O pedido não é automático: depende da comprovação do enquadramento em cada fato gerador.

    O que diz a Solução de Consulta Cosit nº 104/2026

    O documento esclarece que, quando uma empresa do setor de eventos tinha direito à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL prevista no Perse, mas ainda assim recolheu esses tributos, ela pode buscar a devolução dos valores pagos a maior. A orientação da Receita Federal também alcança as retenções realizadas na fonte, nos casos em que a empresa já fazia jus ao benefício no momento da retenção. Na prática, a solução de consulta funciona como um reconhecimento formal de que o contribuinte não perde o direito ao benefício só porque, por erro operacional ou desconhecimento, continuou recolhendo os tributos integralmente.

    Quem pode ser afetado e o que precisa ser comprovado

    O entendimento interessa diretamente a bares, restaurantes, hotéis, produtoras de eventos, agências de turismo e casas de espetáculo, segmentos que estiveram entre os beneficiados pelo Perse desde a criação do programa. Segundo a Receita Federal, a verificação do direito à restituição ou compensação deve ser feita fato gerador por fato gerador, considerando a legislação vigente em cada data de ocorrência. Isso significa que a empresa precisa demonstrar, mês a mês, que atendia a todos os requisitos legais para usufruir da alíquota zero naquele período específico, e não apenas que pertence a um dos setores elegíveis ao programa.

    Entre os pontos que costumam sustentar essa comprovação estão o código de atividade econômica (CNAE) elegível, a regularidade cadastral da empresa perante o Cadastur, quando aplicável, e a manutenção de registros contábeis que demonstrem a apuração dos tributos ao longo do período de vigência do benefício.

    Por que a Lei 14.859/2024 não retroage contra quem já tinha direito

    A Lei 14.859/2024 alterou as regras do Perse, promovendo a reoneração gradual do setor de eventos e restringindo o alcance do benefício a partir de sua entrada em vigor. A Receita Federal deixou claro, no entanto, que as restrições introduzidas por essa norma não podem ser aplicadas de forma retroativa para atingir fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. Ou seja, uma empresa que tinha direito à alíquota zero em um determinado mês, sob as regras então vigentes, mantém esse direito mesmo após a mudança legislativa, conforme o caso e desde que comprovado o enquadramento no período correspondente.

    Como pedir a restituição ou compensação na prática

    Os pedidos de restituição e as declarações de compensação devem seguir as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que disciplina os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal. Entre os passos que normalmente antecedem o pedido estão:

    • Levantamento, período a período, dos valores de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL efetivamente recolhidos durante a vigência do Perse;
    • Reunião da documentação que comprove o enquadramento da empresa no benefício em cada fato gerador analisado;
    • Elaboração de laudo ou memória de cálculo que demonstre a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido, quando aplicável;
    • Protocolo do pedido de restituição ou da declaração de compensação (PER/DCOMP) junto à Receita Federal.

    Como regra geral do direito tributário, o prazo para o contribuinte pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, contados do pagamento. Por isso, quanto antes a empresa organizar a documentação de enquadramento no Perse, maior a chance de recuperar, conforme o caso, a totalidade dos valores a que tem direito antes que o prazo se esgote.

    Riscos, cuidados e o que observar antes de pedir a restituição

    Nem todo pedido de crédito tributário é aceito pela Receita Federal sem questionamento, como mostrou recentemente a decisão do STJ que negou crédito de PIS/Cofins à revenda de combustíveis. No caso do Perse, a exigência de comprovação fato gerador a fato gerador reforça a importância de um laudo técnico bem fundamentado, capaz de resistir a uma eventual análise mais aprofundada do Fisco. Documentação incompleta, CNAE que não reflete a atividade efetivamente exercida ou lacunas nos registros contábeis do período estão entre os principais motivos que podem levar ao indeferimento do pedido.

    Vale lembrar que a discussão sobre valores pagos a maior não é exclusiva do Perse. Empresas de outros setores também vêm buscando, pela via administrativa ou judicial, a devolução de tributos recolhidos indevidamente, como no caso da decisão que excluiu o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins por analogia. E a recuperação de valores retidos indevidamente também tem ganhado espaço em outras frentes, a exemplo da restituição de estornos já disponível no FGTS Digital, o que mostra que o tema da devolução de valores pagos a maior está cada vez mais presente na rotina das empresas brasileiras.

    Como o Grupo BRA 360 pode ajudar sua empresa

    Identificar valores pagos a maior durante a vigência do Perse exige cruzar legislação tributária, histórico contábil e a atividade real exercida pela empresa em cada período, um trabalho que combina conhecimento técnico e organização documental.

    • Contábil: levantamento dos valores de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL recolhidos durante a vigência do benefício;
    • Consultoria tributária: análise do enquadramento no Perse fato gerador por fato gerador e elaboração da documentação de suporte;
    • Capital e financeiro: projeção do impacto do valor a recuperar no fluxo de caixa da empresa;
    • Jurídico e societário: acompanhamento do pedido de restituição ou compensação perante a Receita Federal, conforme o caso.

    Entre em contato com o Grupo BRA 360 e fale com nossos especialistas.

    Fonte: Portal Contábeis