Grupo BRA360

Autor: clorivaljunior@bracontabilidade.com

  • CARF aceita compensação tributária sem trânsito em julgado

    CARF aceita compensação tributária sem trânsito em julgado

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu mais um passo na consolidação do uso de precedentes qualificados como vetor de segurança jurídica em matéria tributária. No processo nº 19613.720639/2021-68, julgado em 6 de março de 2026 e amplamente repercutido nesta semana, o colegiado autorizou a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os 15 primeiros dias de afastamento por doença, sem exigir o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    A controvérsia girava em torno da modulação de efeitos imposta pelo STF no julgamento do Tema 985 da repercussão geral, que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e estabeleceu efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento. Para os contribuintes, a dúvida era se o crédito relativo ao período pretérito poderia ser aproveitado administrativamente antes da formação definitiva da coisa julgada.

    O que decidiu o CARF

    Por maioria de cinco votos a um, a turma julgadora entendeu que a homologação da compensação independe do trânsito em julgado quando a tese de fundo já foi pacificada pelo Supremo em sede de repercussão geral. O voto vencedor destacou que a aplicação imediata dos precedentes qualificados é dever do tribunal administrativo, sob pena de comprometer a uniformidade do sistema e gerar litígios desnecessários.

    A decisão também aborda a sistemática prevista no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 926 e 927, que impõem aos órgãos julgadores observância obrigatória às teses fixadas em recursos repetitivos e em repercussão geral. O argumento central é que a coisa julgada formal serve para encerrar a discussão entre as partes, não para condicionar a aplicação de tese vinculante já firmada pela Corte Suprema.

    Impacto direto para empresas e folha de pagamento

    O efeito prático para empresas é relevante. Companhias que recolheram contribuição previdenciária sobre o terço de férias e sobre os 15 primeiros dias de auxílio-doença em períodos anteriores à modulação ganham um caminho administrativo mais ágil para recuperar valores. Em vez de esperar o desfecho de discussões individuais que podem levar anos, o contribuinte pode estruturar pedido de compensação com lastro direto no precedente do STF.

    Na prática, isso muda a postura de planejamento fiscal nos departamentos de pessoal e nos comitês tributários. Empresas com folhas de pagamento volumosas, especialmente nos setores industrial, varejista e de serviços, devem rever cálculos retroativos e mapear créditos passíveis de aproveitamento. A cautela continua sendo a regra: cada compensação deve estar suportada por documentação contábil consistente, memórias de cálculo auditáveis e análise jurídica do prazo prescricional.

    Reforço da autoridade dos precedentes

    Para além do caso concreto, o julgado tem caráter pedagógico. O CARF sinaliza que o uso de teses qualificadas vai além do horizonte processual judicial e atinge o contencioso administrativo. Esse alinhamento aproxima o tribunal das diretrizes do CPC e do princípio da isonomia, evitando soluções dispersas para situações idênticas.

    O movimento também tende a reduzir o estoque de processos administrativos parados à espera do trânsito em julgado em ações individuais. Como a tese é a mesma, faz pouco sentido manter milhares de PERs e PERDComps suspensos quando a Corte Suprema já se manifestou de modo definitivo sobre o tema de fundo.

    Como as áreas tributária e contábil devem reagir

    O recado é claro para departamentos fiscais, controladorias e escritórios de assessoria contábil. Três frentes precisam de atenção imediata:

    • Mapeamento de créditos: levantar bases de cálculo, períodos e valores recolhidos a maior sobre as rubricas afetadas pelo Tema 985, considerando a prescrição quinquenal.
    • Documentação suporte: reunir folhas analíticas, GFIPs, eSocial, DCTFWeb e laudos contábeis que demonstrem o pagamento e a base de cálculo. Sem esse lastro, a compensação fica vulnerável.
    • Estratégia de submissão: avaliar caso a caso se a compensação será apresentada na via administrativa direta, com pedido eletrônico, ou se será precedida de consulta formal à Receita Federal para mitigar risco de glosa.

    É importante lembrar que a homologação tácita das compensações depende de regularidade formal e da inexistência de vícios materiais. A decisão do CARF não significa carta branca para débitos que não tenham relação direta com o objeto do precedente. Cada operação deve ser cuidadosamente justificada.

    Tendência de aceleração do contencioso

    O cenário aponta para um contencioso tributário mais ágil quando há tese pacificada. A combinação de precedentes vinculantes do STF e do STJ com o reconhecimento administrativo dessa força tende a destravar bilhões em discussões. Para empresas, isso reduz incertezas no balanço, libera provisões e melhora indicadores financeiros.

    Por outro lado, o efeito também é fiscal. A Receita Federal precisará calibrar suas políticas de fiscalização, priorizando a verificação da documentação suporte e a consistência das compensações, em vez de discutir o mérito já resolvido pela Corte Suprema. O resultado esperado é uma fiscalização mais qualificada e menos litigiosa.

    Conclusão

    A decisão reforça a maturidade do contencioso administrativo brasileiro e oferece um caminho mais previsível para empresas que aguardam o aproveitamento de créditos relacionados ao Tema 985. A combinação entre uso responsável dos precedentes qualificados, documentação fiscal robusta e estratégia tributária bem desenhada permite que organizações capturem valor sem expor o caixa a contingências.

    Para as empresas atendidas pela contabilidade estratégica, o momento é de revisitar projetos de recuperação de créditos, atualizar planilhas de prescrição e alinhar com o departamento jurídico tributário a forma de submeter as compensações. Decisões como essa só se transformam em resultado quando a operação tributária, contábil e financeira se movem juntas.

    Perguntas frequentes

    O que o CARF decidiu no processo n. 19613.720639/2021-68 sobre compensacao tributaria?

    Em 6 de marco de 2026, o CARF autorizou, por maioria de cinco votos a um, a compensacao de contribuicoes previdenciarias incidentes sobre o terco constitucional de ferias e sobre os 15 primeiros dias de afastamento por doenca sem exigir o transito em julgado da decisao do STF sobre o Tema 985 da repercussao geral.

    Quais contribuicoes previdenciarias podem ser compensadas com base nessa decisao do CARF?

    As contribuicoes previdenciarias passiveis de compensacao sao aquelas que foram recolhidas sobre o terco constitucional de ferias e sobre os 15 primeiros dias de afastamento por doenca em periodos anteriores a modulacao de efeitos imposta pelo STF no Tema 985. O prazo prescricional quinquenal deve ser observado no levantamento dos creditos.

    Por que o CARF entendeu que nao e necessario aguardar o transito em julgado?

    O voto vencedor destacou que a aplicacao imediata dos precedentes qualificados e dever do tribunal administrativo, com base nos artigos 926 e 927 do CPC, que impoe observancia obrigatoria as teses fixadas em repercussao geral. Como a tese de fundo ja foi pacificada pelo STF, a coisa julgada formal nao pode condicionar a aplicacao de decisao vinculante ja proferida pela Corte Suprema.

    Como as empresas devem se preparar para solicitar a compensacao dos creditos previdenciarios?

    Tres frentes exigem atencao imediata: mapeamento de creditos com levantamento de bases de calculo e valores recolhidos a maior sobre as rubricas afetadas; documentacao de suporte reunindo folhas analiticas, GFIPs, eSocial, DCTFWeb e laudos contabeis; e analise juridica do prazo prescricional para garantir que o pedido de compensacao (PER/PERDCOMP) esteja suportado por documentacao auditavel.

    Qual e o impacto pratico dessa decisao para empresas com folhas de pagamento volumosas?

    Empresas dos setores industrial, varejista e de servicos com folhas de pagamento volumosas devem rever calculos retroativos e mapear creditos passiveis de aproveitamento. Em vez de aguardar desfechos judiciais individuais que podem levar anos, o contribuinte pode estruturar pedido de compensacao administrativo diretamente com base no precedente do STF, tornando o processo de recuperacao mais agil.

    Por Rodrigo Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.

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    Fonte: Conjur

  • Itaú Unibanco no CARF: incorporação reversa e R$ 4 bilhões

    Em novembro de 2008, o Brasil assistiu à formação do maior conglomerado financeiro do Hemisfério Sul. O anúncio da fusão entre o Banco Itaú e o Unibanco surpreendeu o mercado e criou uma instituição com 4.800 agências, 14,5 milhões de clientes e ativos de R$ 575 bilhões. Por trás dos números impressionantes havia uma questão tributária de R$ 4 bilhões que levaria anos para ser resolvida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Em 4 de fevereiro de 2025, o CARF encerrou definitivamente o caso em favor do Itaú.

    A fusão que criou um gigante financeiro

    Anunciada em 3 de novembro de 2008, a fusão entre o Banco Itaú S.A. e o Unibanco criou a Itaú Unibanco Holding S.A., a maior instituição financeira privada da América Latina. O contexto era propício: a crise financeira global de 2008 pressionava consolidações bancárias e o Brasil buscava criar instituições em escala global.

    A nova holding nasceu com indicadores expressivos: 4.800 agências e postos de atendimento, correspondentes a 18% da rede bancária brasileira, 14,5 milhões de titulares de conta, patrimônio líquido de R$ 51,7 bilhões e carteira de crédito combinada de R$ 225,3 bilhões. Pedro Moreira Salles assumiu a presidência do Conselho de Administração e Roberto Egydio Setubal ficou como presidente-executivo, equilibrando os interesses das duas famílias controladoras.

    Do ponto de vista operacional, a fusão foi um sucesso. Do ponto de vista tributário, ela abriu um capítulo que só seria encerrado 17 anos depois.

    O entrave do prejuízo fiscal acumulado

    Ao entrar na fusão, o Unibanco carregava um volumoso saldo de prejuízo fiscal acumulado relativo a exercícios anteriores, para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esses saldos representavam um crédito tributário valioso: à medida que a empresa gerasse lucros futuros, poderia compensá-los com esses prejuízos, reduzindo o imposto a pagar.

    O problema é que a legislação brasileira é expressa nesse ponto: a compensação de prejuízo fiscal é um direito intransferível. A Lei n.º 9.065/1995 proíbe que, em uma incorporação simples, a empresa sucessora aproveite os prejuízos fiscais da empresa incorporada. Em outras palavras, se o Itaú simplesmente incorporasse o Unibanco pelo modelo tradicional, o saldo de prejuízo fiscal do Unibanco seria perdido para sempre.

    Essa restrição é uma das mais relevantes no planejamento tributário de fusões e aquisições (M&A) no Brasil, e é justamente ela que tornou a estrutura do Itaú Unibanco tão controversa e, ao mesmo tempo, tão instrutiva para o mercado.

    A estrutura utilizada: capitalização e CDIs

    Para aproveitar os prejuízos fiscais do Unibanco sem infringir diretamente a vedação legal, os assessores tributários desenharam uma estrutura que ficou conhecida como caso emblemático de planejamento fiscal em M&A.

    O mecanismo funcionou da seguinte forma: o Itaú realizou um aumento de capital no Unibanco, aportando R$ 20 bilhões. Esse aporte proveu o Unibanco de liquidez para incrementar suas aplicações financeiras. Na sequência, o Unibanco concedeu ao Itaú um empréstimo de volta no mesmo valor, formalizado por meio de Certificados de Depósito Interbancário (CDIs).

    Com essa estrutura, o Unibanco passou a registrar receitas financeiras provenientes dos juros dos CDIs, as quais eram compensadas com seu saldo de prejuízo fiscal acumulado. O Itaú, por sua vez, registrava despesas financeiras equivalentes, reduzindo sua própria base de cálculo de IRPJ e CSLL. A operação acelerava o uso dos prejuízos do Unibanco por meio de geração de receitas dentro do grupo econômico.

    A Receita Federal interpretou a operação como abusiva: o propósito, segundo o Fisco, era exclusivamente tributário, sem substância econômica real. A autuação chegou a R$ 4 bilhões.

    A autuação da Receita Federal

    A autoridade fiscal sustentou que a capitalização do Unibanco via CDIs e o empréstimo recíproco ao Itaú configuravam simulação: a operação não teria propósito negocial legítimo além da redução da carga tributária. Com esse argumento, a Receita Federal glosou as despesas financeiras declaradas pelo Itaú e autuou o banco com cobrança que chegou a R$ 4 bilhões.

    A discussão concentrou-se em dois pontos centrais. Primeiro: havia ganho de capital na operação? Segundo: a estrutura de CDIs entre partes vinculadas configurava abuso de direito ou planejamento tributário lícito?

    A vitória do Itaú no CARF: 2017 e 2025

    Em 2017, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF julgou o caso pela primeira vez e afastou a autuação. O colegiado concluiu que não havia ganho de capital na operação e que a estrutura utilizada tinha propósito negocial legítimo: viabilizar a compensação dos prejuízos acumulados do Unibanco de forma mais célere, incrementando as receitas financeiras da empresa por meio de operações reais no mercado interbancário.

    Insatisfeita, a Receita Federal interpôs recurso. Em 4 de fevereiro de 2025, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF rejeitou o recurso fazendário por maioria de votos. O relator conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli conduziu o placar vencedor. A conselheira Edeli Pereira Bessa abriu a divergência, mas não obteve o apoio de nenhum colega.

    O fundamento central da decisão foi claro: o propósito de prover o Unibanco com capital para incrementar suas aplicações financeiras, gerando lucros que absorvessem os prejuízos acumulados, era legítimo. A realização de operações que gerassem lucros para compensar bases negativas de IRPJ e CSLL é prática lícita e não configura abuso de direito ou simulação. Com isso, o Itaú ficou desobrigado a pagar os R$ 4 bilhões cobrados pela Receita Federal.

    5 lições para grupos econômicos em fusões e aquisições

    O caso Itaú Unibanco no CARF oferece síntese prática dos pontos críticos a considerar em qualquer operação de M&A no Brasil. Cada situação depende de provas concretas de propósito e substância, mas algumas lições são universais:

    1. O prejuízo fiscal não migra automaticamente em incorporação simples. A legislação brasileira proíbe a transferência de prejuízo fiscal para o sucessor em incorporações, fusões e cisões. Grupos que ignoram essa regra podem perder ativos tributários valiosos ou ser autuados por tentar aproveitá-los sem estrutura adequada.

    2. A incorporação reversa é lícita, mas exige fundamento sólido. A "incorporação às avessas" foi validada em vários precedentes do CARF. A operação precisa ter substância econômica real e não pode ser motivada exclusivamente por fins tributários.

    3. Propósito negocial e substância são o núcleo da defesa. Em qualquer reestruturação societária, a documentação do propósito negocial é tão importante quanto a estrutura jurídica escolhida. O CARF tem valorizado a demonstração de que a operação teria sido realizada mesmo sem o benefício fiscal.

    4. Operações com partes vinculadas atraem escrutínio reforçado. CDIs entre controladora e controlada e empréstimos intercompany são objeto de análise detalhada pela Receita Federal. A ausência de risco real ou a assimetria entre as partes pode levar à glosa das despesas correspondentes.

    5. O ágio em reestruturações societárias é terreno delicado. A discussão sobre ágio fundado em rentabilidade futura, especialmente após as mudanças trazidas pela Lei n.º 12.973/2014, segue sendo uma das fontes mais recorrentes de autuações no CARF. Em operações de M&A, o ágio registrado deve ter respaldo em laudo técnico idôneo e a amortização fiscal deve estar dentro dos parâmetros aceitos pelo Fisco.

    Para grupos econômicos que planejam fusões, aquisições ou reestruturações, a principal conclusão do caso Itaú Unibanco é clara: o planejamento tributário preventivo, com análise de riscos e documentação robusta de propósito negocial, vale muito mais do que qualquer litígio posterior. Cada caso tem suas particularidades e exige avaliação concreta de provas e substância econômica.

    Perguntas frequentes

    O que foi a fusao entre o Banco Itau e o Unibanco em 2008 e qual era a questao tributaria envolvida?

    Em novembro de 2008, a fusao entre Banco Itau S.A. e Unibanco criou a Itau Unibanco Holding S.A., maior instituicao financeira privada da America Latina. A questao tributaria central era o aproveitamento do volumoso saldo de prejuizo fiscal acumulado do Unibanco, que a legislacao proibia de ser transferido diretamente ao incorporador em uma incorporacao simples.

    Qual foi a estrutura usada pelo Itau Unibanco para aproveitar os prejuizos fiscais do Unibanco?

    Os assessores tributarios desenharam uma estrutura em que o Itau realizou aumento de capital no Unibanco de R$ 20 bilhoes. O Unibanco usou esse recurso para aplicacoes financeiras e concedeu emprestimo de volta ao Itau via Certificados de Deposito Interbancario (CDIs). Assim, o Unibanco registrou receitas financeiras compensadas com seu prejuizo fiscal, reduzindo o IRPJ e a CSLL do grupo.

    Qual foi a posicao da Receita Federal e o valor da autuacao contra o Itau Unibanco?

    A Receita Federal interpretou a operacao como abusiva, argumentando que tinha proposito exclusivamente tributario, sem substancia economica real. A autuacao chegou a R$ 4 bilhoes. O Fisco sustentou que a capitalizacao do Unibanco via CDIs e o emprestimo reciproco ao Itau configuravam simulacao, afastando os efeitos fiscais da operacao.

    Como o CARF encerrou o caso do Itau Unibanco?

    Em 4 de fevereiro de 2025, o CARF encerrou definitivamente o caso em favor do Itau Unibanco Holding S.A. O julgamento encerrou uma controversia que durou cerca de 17 anos desde a fusao de 2008, representando um desfecho relevante para o contencioso tributario brasileiro envolvendo operacoes de fusoes e aquisicoes com estruturas complexas de planejamento fiscal.

    Qual e a licao desse caso para empresas que planejam fusoes e aquisicoes?

    O caso Itau Unibanco ilustra que a compensacao de prejuizo fiscal e direito intransferivel em incorporacoes simples, conforme a Lei n. 9.065/1995. Estruturas alternativas para aproveitamento de ativos tributarios em M&A exigem analise cuidadosa de substancia economica e proposito negocial. Cada operacao deve ser avaliada por especialistas tributarios para evitar autuacoes de grande vulto.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

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    Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)

  • Lei do Bem: incentivo fiscal à inovação tecnológica

    A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, é o principal instrumento de estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica (PD&I) nas empresas brasileiras. Regulamentada pelo Decreto nº 5.798/2006, ela oferece benefícios fiscais automáticos a empresas que investem em atividades inovadoras, sem necessidade de aprovação prévia de projetos ou de processo de habilitação especial.

    Em 2023, 3.878 empresas utilizaram os incentivos da Lei do Bem, somando R$ 41,93 bilhões em investimentos em PD&I e gerando renúncia fiscal estimada em R$ 9,82 bilhões. No ano-base 2024, o número ultrapassou 4.200 empresas, com R$ 51,6 bilhões direcionados à inovação. Entre as beneficiadas estão Embraer, Ajinomoto, Carrefour, CIMED, Brainfarma, Carl Zeiss Vision e Eldorado, o que demonstra a abrangência do mecanismo em diferentes setores da economia.

    Para empresários e CFOs que buscam reduzir a carga tributária com segurança jurídica, compreender a Lei do Bem pode representar ganhos expressivos no IRPJ e na CSLL, com reflexos diretos no caixa da empresa.

    Quem pode usar a Lei do Bem

    A Lei do Bem impõe quatro requisitos cumulativos para a fruição dos benefícios:

    1. Regime de tributação pelo Lucro Real: empresas no Lucro Presumido ou no Simples Nacional estão excluídas. Há discussões em curso no Congresso para ampliar o acesso a empresas do Lucro Presumido, mas, por ora, o benefício é exclusivo do Lucro Real.
    2. Apuração de lucro fiscal no exercício: a empresa deve apresentar resultado positivo no período em que pretende utilizar os incentivos. Exercícios com prejuízo fiscal impedem o aproveitamento naquele ano.
    3. Regularidade fiscal comprovada: é necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, demonstrando a ausência de débitos com a Receita Federal e a PGFN.
    4. Atividades efetivas de PD&I: a empresa deve realizar, de fato, pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação tecnológica conforme os conceitos definidos na legislação.

    Empresas que atendem a esses critérios podem fruir os benefícios automaticamente, sem credenciamento prévio junto a qualquer órgão governamental.

    Quais dispêndios são elegíveis

    A Lei do Bem abrange dispêndios realizados em atividades de pesquisa tecnológica básica ou aplicada e de desenvolvimento de inovação tecnológica. Entre os principais itens elegíveis:

    • Recursos humanos de PD&I: remuneração de pesquisadores, técnicos e auxiliares dedicados diretamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento, incluindo encargos sociais.
    • Insumos e materiais: gastos com materiais e serviços diretamente consumidos nas atividades de PD&I.
    • Contratação de instituições de pesquisa: valores pagos a universidades, institutos credenciados pelo MCTI e empresas brasileiras para execução de atividades de PD&I em parceria ou por encomenda.
    • Ativos intangíveis: despesas com registros de patentes e cultivares no Brasil e no exterior.
    • Equipamentos e máquinas: aquisição de bens do ativo permanente destinados exclusivamente a atividades de PD&I.

    A identificação correta dos dispêndios elegíveis é o ponto de partida para qualquer planejamento envolvendo a Lei do Bem e exige mapeamento rigoroso das atividades de PD&I realizadas pela empresa.

    Os benefícios fiscais em detalhes: de 60% a 200%

    Os incentivos da Lei do Bem atuam por meio da exclusão adicional de dispêndios na apuração do IRPJ e da CSLL. Além da dedução regular de 100% dos gastos como despesa operacional, a empresa pode excluir da base de cálculo um percentual adicional. Os percentuais são:

    • 60% de exclusão adicional básica: aplicada sobre o total dos dispêndios com atividades de PD&I. Combinada com a dedução regular de 100%, o efeito total é de 160% sobre os gastos.
    • Adicional de 20% para patentes: se a empresa obtiver concessão de patente ou registro de cultivar relacionado às atividades de PD&I naquele exercício, a exclusão adicional sobe para 80% (total: 180%).
    • Adicional de 20% por incremento de pesquisadores: se o número de pesquisadores dedicados a PD&I crescer mais de 5% em relação ao exercício anterior, a exclusão adicional pode chegar a 100% (total: 200%). Se o crescimento for de até 5%, o adicional é de 10%.
    • 20% a 80% sobre remuneração de mestres e doutores: dispêndios com pesquisadores portadores de título de mestre ou doutor geram exclusão adicional de 20% a 80% sobre esse valor específico.

    Em casos favoráveis, a combinação de todos os incentivos permite que a dedução total atinja 200% dos dispêndios, o que representa um benefício fiscal expressivo, especialmente para empresas com alto volume de gastos com pessoal qualificado em PD&I.

    Depreciação acelerada e redução do IPI

    Além da exclusão adicional na base do IRPJ e da CSLL, a Lei do Bem prevê outros dois benefícios relevantes:

    Depreciação acelerada integral: máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados exclusivamente a atividades de PD&I podem ser integralmente depreciados no próprio exercício de aquisição, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. O bem é totalmente deduzido no ano da compra, antecipando o benefício fiscal que normalmente seria diluído ao longo da vida útil do equipamento.

    Redução do IPI a zero: equipamentos nacionais ou importados utilizados em PD&I têm alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados reduzida a zero. Esse benefício reduz o custo de aquisição de equipamentos tecnológicos, tornando o investimento em infraestrutura de pesquisa mais acessível.

    Esses dois mecanismos complementam o benefício principal e são especialmente relevantes para empresas que realizam investimentos significativos em laboratórios, equipamentos de teste e infraestrutura tecnológica.

    Como estruturar o controle interno de PD&I

    Para aproveitar os benefícios da Lei do Bem com segurança, a empresa precisa de uma estrutura de controle interno que permita identificar, segregar e documentar os dispêndios com PD&I de forma precisa. Sem essa estrutura, há risco de questionamento pela Receita Federal e pelo TCU, que já identificou falhas na prestação de contas de empresas beneficiadas.

    Os elementos centrais do controle interno incluem:

    • Centro de custo dedicado a PD&I: criar centros de custo específicos para cada projeto de pesquisa e desenvolvimento permite rastrear todos os dispêndios associados com clareza e segregação contábil adequada.
    • Controle de horas e alocação de pessoal: registrar as horas trabalhadas por cada pesquisador em cada projeto é essencial para calcular a parcela da remuneração elegível ao benefício fiscal.
    • Documentação técnica das atividades: relatórios técnicos, atas de reuniões de PD&I e registros das etapas de desenvolvimento formam o lastro documental que sustenta os valores informados no FormP&D enviado ao MCTI.
    • Integração com a contabilidade: os lançamentos contábeis devem refletir com fidelidade a natureza das despesas. Dispêndios com PD&I devem ser classificados em contas específicas, separadas das despesas operacionais comuns.
    • Relatório anual ao MCTI: as empresas beneficiadas devem preencher o Formulário FormP&D e enviá-lo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação até 31 de agosto de cada ano (prazo atualizado pela Portaria MCTI nº 9.563/2025, que substituiu o prazo anterior de 31 de julho). O não envio dentro do prazo impede o aproveitamento do incentivo.

    5 cuidados essenciais antes de usar a Lei do Bem

    A Lei do Bem é um incentivo legítimo e poderoso, mas seu aproveitamento inadequado pode gerar riscos fiscais relevantes. Veja cinco cuidados práticos:

    1. Verifique o enquadramento antes de encerrar o balanço: o incentivo só pode ser usado se a empresa tiver lucro fiscal. Monitorar a projeção de resultado ao longo do ano permite planejar melhor o aproveitamento dos dispêndios.
    2. Delimite com precisão o conceito de inovação tecnológica: nem toda atividade interna é elegível. A Lei exige pesquisa tecnológica voltada a nova funcionalidade ou produto. Simples adaptações operacionais não se enquadram. Um laudo técnico com suporte especializado pode evitar questionamentos.
    3. Mantenha a regularidade fiscal durante todo o exercício: a CND é exigida no momento do aproveitamento. Parcelamentos tributários, débitos em atraso ou liminares podem comprometer o benefício.
    4. Separe rigorosamente projetos de PD&I dos projetos operacionais: misturar dispêndios operacionais com dispêndios de PD&I é um erro frequente que pode levar ao questionamento de toda a exclusão, não apenas de parte dela.
    5. Envie o FormP&D dentro do prazo: o prazo atual é 31 de agosto de cada ano. O envio tardio é motivo de perda do benefício, independentemente da qualidade dos dispêndios realizados. Inclua essa data no calendário fiscal da empresa.

    A Lei do Bem representa uma oportunidade concreta de redução da carga tributária para empresas que já investem em inovação, ou que podem organizar suas atividades de pesquisa e desenvolvimento de forma mais estruturada. O benefício dispensa aprovação prévia de projetos, o que simplifica o acesso, mas exige rigor contábil, documentação adequada e cumprimento de prazos.

    CFOs e equipes financeiras que ainda não avaliaram a Lei do Bem perdem uma janela relevante de planejamento tributário. O primeiro passo é mapear as atividades internas que se enquadram como PD&I e identificar os dispêndios associados. A partir daí, com o suporte de especialistas em contabilidade e tributação, é possível estruturar o aproveitamento de forma segura e maximizar os benefícios permitidos pela legislação.

    Perguntas frequentes

    Quem pode usar os incentivos fiscais da Lei do Bem?

    Podem utilizar os beneficios da Lei n. 11.196/2005 empresas tributadas pelo lucro real que apurem lucro fiscal no exercicio, tenham regularidade fiscal comprovada por certidao negativa de debitos e realizem efetivamente atividades de pesquisa tecnologica ou desenvolvimento de inovacao conforme os conceitos definidos na legislacao. Empresas no lucro presumido ou Simples Nacional estao excluidas.

    Quais tipos de gastos sao elegiveis para os incentivos da Lei do Bem?

    Sao elegiveis recursos humanos de PD&I, como remuneracao de pesquisadores e tecnicos dedicados a atividades de pesquisa; insumos e materiais consumidos nas atividades; contratos com universidades e institutos credenciados; despesas com registro de patentes no Brasil e no exterior; e aquisicao de equipamentos e maquinas destinados exclusivamente a PD&I.

    Qual e o percentual de exclusao adicional oferecido pela Lei do Bem?

    A exclusao adicional basica e de 60% sobre os dispendios com PD&I, resultando em 160% de deducao total combinada com a despesa operacional regular de 100%. Se a empresa obtiver concessao de patente ou registro de cultivar no exercicio, a exclusao adicional sobe para 80%, totalizando 180%. Ha ainda adicional de 20% por incremento de pesquisadores, podendo chegar a 200%.

    Quantas empresas utilizaram a Lei do Bem em 2024 e qual foi o volume de investimentos?

    No ano-base 2024, mais de 4.200 empresas utilizaram os incentivos da Lei do Bem, com R$ 51,6 bilhoes direcionados a inovacao. Em 2023, foram 3.878 empresas, com R$ 41,93 bilhoes em investimentos e renúncia fiscal estimada em R$ 9,82 bilhoes. Entre as beneficiadas estao Embraer, Ajinomoto, Carrefour, CIMED, Carl Zeiss Vision e Eldorado.

    Como as empresas usufruem dos beneficios da Lei do Bem?

    As empresas habilitadas podem fruir os beneficios automaticamente, sem credenciamento previo junto a qualquer orgao governamental. O ponto de partida e a identificacao correta dos dispendios elegiveis, que exige mapeamento rigoroso das atividades de PD&I realizadas. A reducao ocorre na apuracao do IRPJ e da CSLL, com reflexo direto no caixa da empresa ao longo do exercicio.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

    Sua empresa poderia reduzir IRPJ e CSLL usando a Lei do Bem?

    A BRA 360 Consultoria estrutura a estratégia tributária e financeira da sua empresa, modelando os impactos da legislação sobre a realidade da sua operação.

    Falar com a BRA 360 Consultoria

    Fonte: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)

  • Holding Patrimonial: Sucessão Familiar com Planejamento

    As famílias empresárias brasileiras constroem patrimônio ao longo de décadas. Quando chega o momento de transmitir esse legado, o processo pode ser doloroso: inventários demorados, altos custos com ITCMD, desgaste entre herdeiros e risco de fragmentação dos negócios. A holding patrimonial surge como resposta estruturada a esses desafios, reunindo planejamento tributário, organização societária e governança familiar em uma única estrutura.

    Segundo levantamento do Sebrae, 265 dos 300 maiores grupos empresariais brasileiros têm origem familiar. Paradoxalmente, esses grupos são os que menos se preparam para a sucessão. A holding patrimonial vem ganhando espaço justamente porque organiza a transferência do patrimônio enquanto os fundadores ainda estão vivos e em condições de estruturar as regras do jogo.

    O que é a holding patrimonial e como ela se estrutura

    A holding patrimonial é uma pessoa jurídica criada para reunir, organizar e administrar o patrimônio de uma família. Diferentemente de uma empresa operacional, ela não vende produtos nem presta serviços: sua função é ser o veículo de titularidade dos bens familiares.

    No Brasil, a forma jurídica mais adotada é a sociedade limitada (LTDA), regulada pelo Código Civil. A LTDA é preferida pela flexibilidade do contrato social, pelo menor custo de manutenção e pela possibilidade de estabelecer regras personalizadas sobre administração, transferência de quotas e ingresso de novos sócios. Em famílias com estrutura mais complexa, a sociedade anônima (S/A) pode ser escolhida por permitir a emissão de diferentes classes de ações com direitos distintos.

    O contrato social é o documento central. Nele ficam registradas as regras de governança: quem administra, como são tomadas as decisões e quais bens podem ser transferidos. Grupos como a J&F Investimentos (controlador da JBS), a Alpargatas e o grupo Flora estruturaram suas holdings para centralizar a gestão e organizar a sucessão.

    Quais bens costumam integrar a holding patrimonial

    A holding patrimonial pode receber diferentes categorias de ativos:

    • Imóveis: terrenos, apartamentos, imóveis comerciais e rurais. O proprietário integraliza o bem no capital social e recebe quotas proporcionais ao valor do ativo.
    • Participações societárias: quotas ou ações de empresas operacionais da família. A holding passa a ser a sócia dessas empresas, centralizando a gestão patrimonial.
    • Aplicações financeiras: fundos de investimento, CDBs e outros ativos de renda fixa ou variável também podem compor o capital da holding.
    • Direitos e intangíveis: em alguns casos, marcas registradas, royalties e outros intangíveis integram o patrimônio da holding.

    A integralização de imóveis merece atenção especial: pode gerar incidência de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), exceto nas hipóteses de imunidade previstas no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Cada operação deve ser analisada individualmente por profissional habilitado.

    Doação de quotas em vida com usufruto vitalício

    A estratégia mais utilizada na holding patrimonial é a doação das quotas sociais aos herdeiros em vida, combinada com a reserva de usufruto vitalício para o fundador.

    O mecanismo funciona da seguinte forma: o fundador transfere formalmente a propriedade das quotas para os filhos (ou outros herdeiros escolhidos), mas reserva para si o usufruto vitalício. Na prática, isso garante que o fundador:

    1. Mantenha o controle da administração da holding.
    2. Continue recebendo os rendimentos gerados (dividendos, aluguéis, distribuições de lucro).
    3. Antecipe juridicamente a transmissão patrimonial, reduzindo o volume sujeito a inventário.

    Quando o fundador falece, as quotas já estão em nome dos herdeiros. A extinção do usufruto dispensa, em regra, a abertura de inventário para aquele patrimônio. O ganho em velocidade e custo é expressivo: um inventário judicial pode levar anos e consumir entre 10% e 20% do patrimônio em honorários e impostos, enquanto a sucessão via holding pode ser muito mais ágil e econômica.

    Vantagens tributárias: ITCMD e redução do inventário

    O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é cobrado pelos estados sobre heranças e doações. Com a Emenda Constitucional 132/2023, que iniciou a reforma tributária, os estados passaram a ser obrigados a adotar alíquotas progressivas, variando de 2% a 8% conforme o valor transmitido.

    A holding patrimonial oferece vantagens nesse contexto:

    • Antecipação da transmissão: ao fazer a doação das quotas em vida, o fato gerador ocorre enquanto os bens estão devidamente avaliados e documentados, com regras claras definidas pelo fundador.
    • Redução do inventário: os bens integrados à holding já têm herdeiros definidos por meio da participação societária, simplificando ou dispensando o processo de inventário.
    • Concentração da gestão: em vez de transmitir cada bem individualmente, a transmissão ocorre sobre as quotas da holding, o que pode simplificar o processo sucessório como um todo.

    O impacto do STJ e da reforma tributária no ITCMD

    O planejamento via holding ganhou uma variável importante em 2025. Em fevereiro, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.139.412/MT, decidiu que o ITCMD deve incidir sobre o valor de mercado dos imóveis integralizados na holding, e não sobre o valor contábil das quotas sociais. A decisão foi fundamentada nos artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional.

    Esse entendimento impacta planejamentos que dependiam do diferencial entre o valor contábil (registrado no balanço da empresa) e o valor de mercado dos imóveis. Com a nova posição do STJ, a base de cálculo do ITCMD pode ser maior do que o planejado originalmente. O Projeto de Lei Complementar 108/2024 propõe consolidar essa base de cálculo pelo valor de mercado na legislação federal, o que deve uniformizar o tratamento em todos os estados.

    O cenário reforça que estruturas existentes precisam ser revisadas e que novos planejamentos devem considerar esse ambiente jurídico e tributário mais exigente.

    Governança familiar: acordo de sócios, conselho e protocolos

    Uma holding patrimonial bem estruturada vai além da eficiência tributária. Ela é um instrumento de governança familiar, capaz de prevenir conflitos e garantir a continuidade do patrimônio ao longo das gerações.

    Os principais instrumentos incluem:

    • Acordo de sócios: disciplina o exercício do voto, restrições à transferência de quotas, direito de preferência, mecanismos de saída (drag-along e tag-along) e resolução de disputas entre herdeiros.
    • Conselho de família: instância de deliberação que reúne os membros da família para discutir estratégias, valores e questões importantes, sem interferir na gestão operacional do dia a dia.
    • Conselho de administração: em holdings maiores ou estruturadas como S/A, esse colegiado supervisiona a gestão e garante transparência aos sócios.
    • Cláusulas protetivas: inalienabilidade (impede a venda do bem), impenhorabilidade (protege contra dívidas futuras do herdeiro) e incomunicabilidade (afasta o bem do patrimônio do cônjuge em caso de divórcio).

    A governança documenta a vontade da família e reduz a dependência de decisões individuais. Com regras claras, o patrimônio tem mais chance de chegar intacto às próximas gerações.

    Limites e riscos: substância, propósito real e fiscalização

    A holding patrimonial é legítima. Mas ela precisa ter substância e propósito real para resistir ao escrútinio da Receita Federal e do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

    Propósito real significa que a holding deve ser constituída com objetivos genuínos: organizar o patrimônio, planejar a sucessão, facilitar a gestão de imóveis ou participações societárias. Uma estrutura criada exclusivamente para economizar tributos, sem atividade efetiva, sem reuniões documentadas e sem contabilidade própria, pode ser questionada como simulação ou abuso de forma.

    O CARF já desconsiderou holdings em situações como:

    • Estruturas artificiais, criadas apenas no papel, sem substância econômica real.
    • Bens integralizados que continuavam sendo geridos como se ainda pertencessem ao sócio, sem separação patrimonial efetiva.
    • Holdings que nunca realizaram reuniões formais, não mantinham contabilidade própria e não distribuíram resultados com regularidade.

    A norma antielisiva do art. 116, parágrafo único, do CTN autoriza a Receita Federal a desconsiderar atos realizados com abuso de forma ou simulação. A proteção patrimonial legítima exige que a holding funcione como uma empresa real: com CNPJ ativo, escrituração regular, reuniões documentadas em ata e gestão efetiva dos bens.

    6 lições práticas para quem pensa em constituir uma holding patrimonial

    1. Planeje com antecedência: a constituição da holding deve acontecer enquanto os fundadores estão em plenas condições de tomar decisões. Deixar para o momento de crise reduz as opções disponíveis e eleva os custos.
    2. Atualize a estrutura com a nova jurisprudência: a decisão do STJ de fevereiro de 2025 sobre ITCMD a valor de mercado pode alterar a lógica tributária de planejamentos existentes. Revise com um especialista antes de tomar novas decisões.
    3. Dê substância à holding: mantenha contabilidade ativa, realize reuniões com atas assinadas, separe formalmente o patrimônio pessoal do corporativo e documente todas as decisões relevantes.
    4. Use o acordo de sócios: não espere o conflito surgir para regular as relações entre herdeiros. O acordo de sócios, bem redigido e atualizado, prevé disputas e preserva o patrimônio familiar.
    5. Combine planejamento tributário com planejamento sucessório: a holding serve tanto para reduzir a carga tributária quanto para garantir que o patrimônio chegue à próxima geração de forma organizada e justa. Os dois objetivos se reforçam e devem ser tratados em conjunto.
    6. Conte com equipe multidisciplinar: a constituição e manutenção de uma holding patrimonial exige advogados especializados em direito societário e tributário, contadores experientes e, em muitos casos, consultores de governança. A atuação conjunta reduz riscos e maximiza os resultados do planejamento.

    Perguntas frequentes

    O que e uma holding patrimonial e como ela se estrutura juridicamente?

    A holding patrimonial e uma pessoa juridica criada para reunir, organizar e administrar o patrimonio de uma familia. Diferente de uma empresa operacional, ela nao vende produtos nem presta servicos. No Brasil, a forma mais adotada e a sociedade limitada (LTDA), preferida pela flexibilidade do contrato social, pelo menor custo de manutencao e pela possibilidade de regras personalizadas sobre administracao e transferencia de quotas.

    Quais bens podem ser integrados a uma holding patrimonial?

    A holding patrimonial pode receber imoveis, como terrenos e apartamentos comerciais e rurais; participacoes societarias em empresas operacionais da familia; aplicacoes financeiras como fundos de investimento e CDBs; e direitos e intangiveis como marcas e royalties. A integralizacao de imoveis merece analise individual quanto ao ITBI, observadas as hipoteses de imunidade previstas na Constituicao Federal.

    Como funciona a doacao de quotas em vida com usufruto vitalicio na holding?

    O fundador transfere formalmente as quotas para os herdeiros, mas reserva para si o usufruto vitalicio. Isso garante que ele mantenha o controle da administracao, continue recebendo rendimentos como dividendos e alugueis, e antecipe juridicamente a transmissao patrimonial. Quando o fundador falece, as quotas ja estao em nome dos herdeiros, dispensando em regra a abertura de inventario para aquele patrimonio.

    Quais vantagens a holding patrimonial oferece em relacao ao inventario tradicional?

    Um inventario judicial pode levar anos e consumir entre 10% e 20% do patrimonio em honorarios e impostos, enquanto a sucessao via holding pode ser significativamente mais agil e com menor custo. Grupos como J&F Investimentos, Alpargatas e grupo Flora estruturaram holdings para centralizar a gestao e organizar a sucessao, reduzindo disputas entre herdeiros e preservando a continuidade dos negocios.

    Quais sao as principais vantagens tributarias da holding patrimonial?

    A holding patrimonial oferece planejamento sobre o ITCMD incidente na transmissao de patrimonio, possibilidade de distribuicao de lucros isenta de IRPF para os socios e organizacao da carga tributaria sobre rendimentos de alugueis e aplicacoes financeiras. A estrutura tambem permite otimizar a tributacao em operacoes futuras de venda de ativos e na distribuicao de heranca entre multiplos herdeiros.

    Por Rodrigo Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.

    Sua familia ja tem uma estrutura de holding para proteger e transmitir o patrimonio com planejamento?

    A BRA 360 Capital organiza holdings, sucessão e governança familiar para preservar, proteger e transmitir o patrimônio com segurança.

    Falar com a BRA 360 Capital

    Fonte: Migalhas: ITCMD e Holdings Familiares

  • RFB notifica devedores contumazes pela LC 225/2026

    RFB notifica devedores contumazes pela LC 225/2026

    A Receita Federal iniciou em 28 de abril de 2026 o envio das primeiras notificações a contribuintes que podem ser enquadrados como devedores contumazes, conforme regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 225, de 2026. A iniciativa marca o primeiro ciclo de aplicação do novo regime, voltado a contribuintes com inadimplência substancial, reiterada e injustificada, e tem como objetivo declarado preservar a justiça fiscal e o ambiente concorrencial saudável entre empresas.

    Quem é considerado devedor contumaz

    A Lei Complementar nº 225/2026 fixa critérios objetivos para a caracterização. Inadimplência substancial ocorre quando os créditos tributários irregulares ultrapassam R$ 15 milhões e representam mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. Já a reiteração exige irregularidade em quatro períodos consecutivos de apuração ou em seis períodos alternados ao longo dos últimos doze meses. A ausência de justificativa econômica ou jurídica para o não pagamento completa o conceito.

    O recorte normativo busca separar empresas em dificuldades pontuais ou em recuperação judicial, que podem aderir a programas de transação ou parcelamento, daquelas que utilizam a inadimplência como modelo de negócio. Em diversos casos identificados pela Receita Federal, a falta de pagamento é estrutural e funciona como vantagem competitiva indevida em relação a concorrentes que cumprem a legislação.

    Volume de débitos e abrangência da medida

    O conjunto de contribuintes notificado nesta primeira leva concentra débitos superiores a R$ 25 bilhões, considerando valores em cobrança pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os números reforçam a relevância fiscal da nova categoria e justificam a estratégia escalonada adotada pela administração tributária, que combina ações de cobrança administrativa, judicial e medidas de restrição cadastral.

    Prazo de 30 dias e direito de defesa

    Após a ciência da notificação, o contribuinte tem 30 dias para regularizar os débitos ou apresentar defesa administrativa. A regularização pode ocorrer por meio de pagamento à vista, parcelamento ordinário, transação tributária quando cabível ou apresentação de garantia idônea. A defesa administrativa permite questionar a caracterização, demonstrar pagamentos não considerados, juntar documentos e apontar inconsistências no enquadramento.

    Cabe destacar que o prazo é peremptório. Vencidos os 30 dias sem regularização e sem defesa acolhida, a Receita Federal pode aplicar uma série de medidas de restrição, com efeitos imediatos sobre a operação da empresa. O regramento difere de procedimentos tradicionais de cobrança, em que a sequência habitual passa por inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal.

    Consequências do enquadramento como devedor contumaz

    Os efeitos práticos da declaração de devedor contumaz são severos. Entre as principais consequências previstas estão a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), a vedação à transação tributária, a perda de benefícios e regimes especiais, a suspensão de incentivos fiscais e a possibilidade de declaração de inaptidão do CNPJ. Esta última medida bloqueia a emissão de notas fiscais, inviabiliza contratos com órgãos públicos, restringe acesso a financiamentos bancários e gera reflexos imediatos sobre clientes e fornecedores.

    A inaptidão também tem efeitos sobre a responsabilidade pessoal de sócios e administradores, que podem ser responsabilizados em casos de continuidade da atividade ou de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Em sociedades limitadas, a apuração concreta da responsabilidade segue a jurisprudência consolidada, mas o agravamento das medidas administrativas tende a aumentar o número de discussões nesse plano.

    Como reagir à notificação

    Empresas que recebem a notificação precisam agir rapidamente. O primeiro passo é validar o enquadramento, conferindo se os critérios objetivos da LC 225/2026 estão presentes e se os débitos listados realmente são devidos. Em seguida, vale mapear oportunidades de extinção ou suspensão das exigências, como compensações, decadência, prescrição, parcelamentos vigentes e adesões a transações tributárias com benefícios concretos.

    Quando a regularização integral não é viável no prazo, a defesa administrativa pode contestar, com base em documentação consistente, a caracterização como devedor contumaz. Argumentos típicos envolvem comprovação de boa-fé, demonstração de esforço de pagamento por meio de adesões a programas, recuperação judicial em curso, divergências de cálculos e questionamento de critérios de patrimônio conhecido. Em todos os casos, a atuação coordenada entre advogado tributarista, contador e gestor financeiro encurta o tempo de resposta e amplia a chance de êxito.

    Impacto sobre o ambiente concorrencial

    Para empresas adimplentes, a aplicação rigorosa da nova lei pode ter efeitos positivos. A administração tributária argumenta que a permanência de devedores contumazes em mercados competitivos distorce preços e desestimula concorrentes que cumprem a legislação. Em setores de margem apertada, a ausência de pagamento de tributos confere vantagem artificial relevante. A redução desse desequilíbrio é um dos objetivos declarados da medida e, na prática, depende de aplicação consistente ao longo do tempo.

    O papel do contador e do conselheiro tributário

    Escritórios contábeis ganham espaço nesse cenário. A análise preventiva da carteira de clientes, com cruzamento entre saldo devedor, patrimônio declarado e regularidade de pagamentos, permite antecipar sinais de aproximação dos critérios fixados pela LC 225/2026. A atuação preventiva inclui revisão de regimes tributários, simulação de adesões a programas de transação, acompanhamento de prazos para evitar a configuração da reiteração e organização documental para defesas eventuais.

    Em estruturas societárias mais complexas, com holdings, controladas e operações em diferentes estados, o trabalho exige ainda mapeamento de garantias prestadas, eventuais blocos de bens sob restrição e impactos cruzados com obrigações trabalhistas e previdenciárias. A revisão integrada protege o patrimônio do grupo e reduz exposição a medidas administrativas mais drásticas.

    Conclusão

    O início das notificações marca uma virada de página na cobrança de débitos federais. A LC 225/2026 instrumentaliza a Receita Federal para distinguir, com critérios objetivos, contribuintes em dificuldade momentânea de quem opera com inadimplência sistemática. Empresas com pendências relevantes precisam revisar a posição com seu time tributário, avaliar oportunidades de regularização e preparar defesas tecnicamente robustas. A inação tende a custar caro, com restrições cadastrais e operacionais capazes de comprometer a continuidade do negócio.

    Perguntas frequentes

    O que é devedor contumaz segundo a Lei Complementar nº 225/2026?

    A LC 225/2026 define como devedor contumaz o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Inadimplência substancial ocorre quando os créditos tributários irregulares superam R$ 15 milhões e representam mais de 100% do patrimônio conhecido. A reiteração exige irregularidade em quatro períodos consecutivos ou em seis períodos alternados nos últimos doze meses.

    Quando a Receita Federal enviou as primeiras notificações a devedores contumazes?

    A Receita Federal iniciou o envio das primeiras notificações em 28 de abril de 2026, marcando o primeiro ciclo de aplicação do novo regime da LC 225/2026. O conjunto notificado nessa primeira leva concentra débitos superiores a R$ 25 bilhões, considerando valores em cobrança pela Receita Federal e pela PGFN.

    Qual o prazo para o contribuinte se defender ou regularizar após a notificação de devedor contumaz?

    Após a ciência da notificação, o contribuinte tem 30 dias para regularizar os débitos ou apresentar defesa administrativa. A regularização pode ocorrer por pagamento à vista, parcelamento ordinário, transação tributária quando cabível ou apresentação de garantia idônea. Vencido o prazo sem regularização nem defesa acolhida, a Receita pode aplicar medidas de restrição imediatas.

    Quais são as principais consequências de ser declarado devedor contumaz?

    Os efeitos incluem inscrição no Cadin, vedação à transação tributária, perda de benefícios e regimes especiais, suspensão de incentivos fiscais e possibilidade de declaração de inaptidão do CNPJ. A inaptidão bloqueia a emissão de notas fiscais, inviabiliza contratos com órgãos públicos e restringe acesso a financiamentos bancários.

    Como uma empresa deve agir ao receber a notificação de devedor contumaz?

    O primeiro passo é validar se os critérios objetivos da LC 225/2026 estão presentes, conferindo os débitos listados e a composição patrimonial considerada. Em seguida, é recomendável acionar consultoria tributária especializada para analisar a defesa administrativa, avaliar a viabilidade de transação ou parcelamento e preparar documentação de contestação dentro do prazo de 30 dias.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

    Sua empresa recebeu notificação da Receita Federal por devedor contumaz?

    A BRA 360 Consultoria estrutura a estratégia tributária e financeira da sua empresa, modelando os impactos da legislação sobre a realidade da sua operação.

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    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • NFS-e nacional será obrigatória para Simples em setembro

    NFS-e nacional será obrigatória para Simples em setembro

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução nº 189, de 23 de abril de 2026, no Diário Oficial da União, fixando a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Serviço eletrônica em padrão nacional para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. A norma entra em vigor em 1º de setembro de 2026 e altera a Resolução CGSN nº 140, de 2018, que disciplina o regime simplificado.

    O que muda em setembro de 2026

    A partir da nova vigência, ME e EPP optantes pelo Simples Nacional somente poderão emitir NFS-e por meio do Emissor Nacional da NFS-e, nas modalidades emissor web, aplicativo móvel ou integração via API. A medida elimina a possibilidade de emissão por sistemas municipais próprios para esse universo de contribuintes, na linha do esforço de unificação que vem sendo conduzido pelo governo federal e pelo Comitê Gestor do IBS desde a aprovação da reforma tributária do consumo.

    A NFS-e em padrão nacional terá validade jurídica em todo o país e será suficiente para fundamentar a constituição do crédito tributário. Os entes federados, em especial os municípios, acessam as informações por meio do Painel Municipal da NFS-e ou de ambiente compartilhado de dados, observando requisitos mínimos de segurança e padrões definidos pelo CGSN. Essa arquitetura simplifica o cumprimento das obrigações acessórias, reduz a multiplicidade de sistemas e padroniza o relacionamento entre contribuinte e fisco municipal.

    Operações com ICMS continuam fora

    A Resolução veda expressamente a emissão da NFS-e nacional em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS. Comércio e indústria optantes pelo Simples Nacional seguem emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) conforme as regras estaduais aplicáveis. A nova obrigatoriedade alcança serviços tributáveis pelo ISS, com efeitos diretos sobre profissionais e empresas dos setores de tecnologia, consultoria, saúde, educação, marketing, manutenção e demais atividades integrantes do anexo de serviços do regime simplificado.

    Por que o Comitê escolheu o Emissor Nacional

    O Emissor Nacional da NFS-e é uma plataforma mantida pela Receita Federal e pelos representantes municipais que padroniza a emissão da nota em todo o território. A ferramenta dispensa contratação de software municipal, oferece acesso por navegador, aplicativo móvel e integração via API, e elimina divergências entre layouts adotados em diferentes prefeituras. A escolha do CGSN reflete o avanço da estratégia de centralização e a busca por simplificação para o pequeno empresário, que muitas vezes operava em municípios sem sistema próprio ou com sistemas defasados.

    Para empresas com operação em múltiplos municípios, o ganho é evidente: uma única origem de emissão, uma única estrutura de cadastro de clientes e itens, e uma única lógica de obrigações acessórias. O resultado esperado é redução de custos de compliance, menos retrabalho e menor risco de inconsistência entre o que o contribuinte emite e o que o município reconhece como base tributária.

    Como se preparar antes de 1º de setembro

    O prazo curto exige planejamento. ME e EPP que ainda não utilizam o Emissor Nacional precisam fazer cadastro, configurar regimes tributários, ajustar lista de serviços conforme o Código de Tributação Nacional, organizar tabela de clientes e fornecedores e treinar a equipe responsável pela emissão. Para empresas que utilizam ERP integrado, a recomendação é validar com o fornecedor a integração via API e a aderência às regras da NFS-e nacional.

    O contador também tem papel central. A revisão da parametrização contábil, a checagem de retenções de ISS conforme legislação municipal, a análise de regimes especiais aplicáveis e a verificação de controles internos garantem transição sem ruptura. Em escritórios contábeis com carteira ampla, vale priorizar clientes com maior volume de notas e operações em diversos municípios.

    Integração com a reforma tributária

    A obrigatoriedade da NFS-e nacional para o Simples se conecta à transição da reforma tributária do consumo, em curso desde 1º de janeiro de 2026. Os contribuintes do Simples Nacional, embora ainda não estejam sujeitos à apuração de CBS e IBS na modalidade ordinária, terão dados capturados pela mesma infraestrutura digital. A padronização dos documentos eletrônicos cria condições para futuras decisões sobre regime híbrido entre Simples e novos tributos, bem como para aproveitamento de créditos pelo tomador, ponto sensível em discussão no governo e no Congresso.

    Impactos sobre o tomador de serviços

    Empresas que contratam serviços de optantes pelo Simples também sentem o efeito da nova regra. Com layout padronizado e validade nacional, a recepção de notas fica mais previsível, com menos campos divergentes entre municípios. Para grandes tomadores, a integração de fluxos de aprovação, contas a pagar e escrituração se torna mais simples. Como contraponto, é preciso atualizar parâmetros de retenção de ISS conforme regras de cada município de prestação ou de domicílio do tomador, conforme o caso.

    Riscos e cuidados na adaptação

    A migração de sistemas tem riscos típicos de qualquer mudança em obrigação acessória. Os pontos mais sensíveis envolvem cadastro de itens com classificação correta, definição precisa do município competente para o ISS, parametrização do regime tributário do Simples (faixa, anexo e fator) e organização da governança fiscal interna. Erros nessas configurações podem gerar emissões com base de cálculo divergente, retenções indevidas e necessidade de cancelamento ou substituição de notas, com retrabalho e exposição a autuações.

    Conclusão

    A Resolução CGSN nº 189/2026 consolida o caminho de unificação da NFS-e e impõe a ME e EPP do Simples Nacional uma agenda objetiva até setembro. O sucesso da transição depende de planejamento, configuração correta do Emissor Nacional e suporte técnico do contador. Empresas que iniciarem a migração nos próximos meses tendem a chegar a 1º de setembro com operação estável e sem prejuízo às vendas; quem deixar para a última hora corre risco de paralisação na emissão de notas, com efeitos diretos sobre o caixa e o relacionamento com clientes.

    Perguntas frequentes

    A partir de quando a NFS-e nacional será obrigatória para empresas do Simples Nacional?

    A Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, fixou 1º de setembro de 2026 como data de entrada em vigor. A partir dessa data, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente poderão emitir NFS-e pelo Emissor Nacional, nas modalidades web, aplicativo móvel ou integração via API.

    Quais empresas estão obrigadas a usar a NFS-e nacional a partir de setembro de 2026?

    A obrigação alcança microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços tributáveis pelo ISS, como tecnologia, consultoria, saúde, educação, marketing e manutenção. Comércio e indústria optantes pelo Simples continuam emitindo NF-e ou NFC-e conforme as regras estaduais, pois a nova norma veda seu uso em operações sujeitas exclusivamente ao ICMS.

    O que é o Emissor Nacional da NFS-e e quem o mantém?

    É uma plataforma mantida pela Receita Federal e por representantes municipais que padroniza a emissão da nota de serviço em todo o território nacional. Dispensa a contratação de software municipal, oferece acesso por navegador, aplicativo móvel e API, e elimina divergências entre layouts de diferentes prefeituras. Para empresas que operam em múltiplos municípios, há uma única origem de emissão e uma única estrutura de cadastro.

    Como uma empresa do Simples Nacional deve se preparar antes de 1º de setembro de 2026?

    É necessário fazer o cadastro no Emissor Nacional, configurar o regime tributário, ajustar a lista de serviços conforme o Código de Tributação Nacional, organizar a tabela de clientes e treinar a equipe. Para empresas com ERP, a recomendação é validar a integração via API com o fornecedor do sistema antes do prazo.

    Qual é o papel do contador na transição para a NFS-e nacional?

    O contador deve revisar a parametrização contábil, verificar retenções de ISS conforme a legislação municipal, analisar regimes especiais aplicáveis e checar controles internos. Escritórios com carteira ampla devem priorizar clientes com maior volume de notas e operações em múltiplos municípios, garantindo a transição sem ruptura nas obrigações acessórias.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

    Sua empresa está preparada para emitir NFS-e nacional a partir de setembro?

    A BRA 360 Contábil cuida da contabilidade estratégica, das obrigações acessórias e do departamento pessoal com inteligência de dados.

    Falar com a BRA 360 Contábil

    Fonte: Receita Federal do Brasil

  • STJ: execução fiscal frustrada pode levar à falência

    STJ: execução fiscal frustrada pode levar à falência

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em fevereiro de 2026, que autoriza a Fazenda Pública a requerer a falência de empresas em situação de execução fiscal frustrada, ou seja, quando há impossibilidade de localizar bens passíveis de penhora. A decisão, proferida no julgamento do REsp 2.196.073/SE, alinha o Estado a qualquer outro credor para fins de aplicação da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência. O entendimento ganha relevância imediata para empresas com passivos tributários expressivos e abre nova frente de risco patrimonial e operacional.

    O caso julgado pelo STJ

    A discussão chegou ao STJ a partir de pedido de falência apresentado pela Fazenda Pública contra empresa cuja execução fiscal restou infrutífera após sucessivas tentativas de localizar bens. A defesa sustentou que o Estado dispõe de mecanismos próprios para a cobrança da dívida ativa, como medidas cautelares fiscais e arrolamento administrativo, e que a aplicação da Lei de Falências em favor do Fisco contrariaria a sistemática tradicional do processo executivo fiscal. A Fazenda, em sentido oposto, argumentou que a inviabilidade de penhora caracteriza, na prática, a insolvência da empresa e que o pedido de falência é compatível com a Lei nº 11.101/2005.

    O STJ acolheu os argumentos da Fazenda Pública, reforçando que qualquer credor, inclusive o Estado, pode requerer falência quando demonstrada a impossibilidade objetiva de pagamento. O voto condutor destacou que a execução fiscal frustrada, com sucessivas diligências infrutíferas, configura indício relevante de insolvência e dispensa a Fazenda de ficar restrita a iniciativas administrativas que se mostraram ineficazes.

    Os limites fixados pelo tribunal

    A decisão fixa balizas importantes. A possibilidade de pedido de falência pela Fazenda Pública não autoriza o uso da medida como simples instrumento de pressão para o pagamento da dívida tributária. O tribunal exige comprovação concreta de insolvência, com base em diligências exauridas, ausência de bens declarados e indicativos consistentes de incapacidade financeira para honrar o passivo. Essa cautela busca evitar judicialização indiscriminada e a utilização do pedido de quebra como tática negocial, prática que desvirtuaria o instituto.

    Outro ponto relevante diz respeito ao contraditório. A empresa devedora deve ter oportunidade de demonstrar capacidade financeira, apontar bens disponíveis, indicar pagamentos recentes ou apresentar plano consistente de regularização, antes que o pedido de falência seja acolhido. A combinação entre prova robusta da Fazenda e direito de defesa do contribuinte é o ponto de equilíbrio definido pelo julgamento.

    Impacto direto sobre empresas com passivo tributário

    Para empresas com débitos federais em execução fiscal e dificuldade de oferecer garantias, a decisão amplia o leque de riscos. Antes restritas a constrições patrimoniais, indisponibilidades de bens e bloqueios de contas, agora podem enfrentar pedido de quebra com efeitos imediatos sobre a operação, contratos, reputação e relação com fornecedores e clientes. Em segmentos sensíveis a crédito e a contratos de longo prazo, a simples notícia de pedido de falência costuma desencadear movimentação de bancos, parceiros comerciais e investidores.

    O tema é especialmente delicado para empresas que mantêm operação aparentemente regular, mas com passivo fiscal acumulado e baixa transparência sobre bens. Casos em que a Fazenda enfrenta dificuldades para identificar imóveis, máquinas, estoques ou aplicações financeiras tornam-se candidatos naturais à aplicação do entendimento firmado pelo STJ.

    Como reduzir o risco

    O caminho passa por planejamento tributário consistente e ações concretas de regularização. Adesão a programas de transação tributária, parcelamentos especiais, oferecimento espontâneo de garantias, organização patrimonial transparente e recuperação judicial preventiva, quando cabível, são instrumentos que demonstram boa-fé e capacidade de pagamento. Em ambientes mais críticos, a estruturação societária com governança clara, separação patrimonial entre sócios e empresa e documentação consistente sobre operações reduz exposição a discussões sobre desconsideração da personalidade jurídica.

    Outro caminho relevante é o acompanhamento ativo das execuções fiscais em curso. Equipes jurídicas devem mapear medidas tomadas pela Fazenda, oferecer bens à penhora quando estratégico, apresentar embargos e manter diálogo com procuradorias para evitar a sequência de diligências infrutíferas que abre espaço ao pedido de falência. Em paralelo, o conselho de administração e a diretoria precisam ter visão clara do estágio das execuções para tomada de decisão.

    O que muda para o profissional de contabilidade

    Contadores e controllers passam a ocupar posição estratégica na nova realidade. A elaboração de demonstrações financeiras consistentes, com transparência sobre passivo tributário, indicação de provisões e divulgação adequada em notas explicativas, dialoga diretamente com a discussão judicial. Demonstrações desatualizadas ou que escondem passivos relevantes ampliam exposição em pedidos de falência e dificultam a defesa do contribuinte, especialmente quando o juiz analisa a alegação de insolvência.

    O acompanhamento da execução fiscal, do ponto de vista contábil, envolve conciliação entre lançamentos e CDA, registro de garantias, controle de bens com restrição e atualização constante do passivo. Em escritórios contábeis com clientes maiores, vale criar rotina periódica de revisão dessa posição com o time jurídico do cliente, evitando surpresas e oferecendo subsídios para defesas eventuais.

    Sinalização ao mercado

    O julgamento sinaliza ao mercado que o Estado tende a adotar postura mais ativa diante de devedores com passivo elevado e operação patrimonial pouco transparente. A combinação entre o entendimento firmado pelo STJ, a recente Lei Complementar nº 225/2026 sobre devedores contumazes e a aplicação ampliada de medidas cautelares fiscais compõe um quadro de cobrança mais robusto. Empresas que ignoram esses movimentos arriscam acumular efeitos negativos simultâneos em diferentes frentes.

    Conclusão

    A decisão do STJ no REsp 2.196.073/SE consolida instrumento poderoso à disposição da Fazenda Pública e exige resposta organizada das empresas com passivo tributário relevante. Diagnóstico patrimonial preciso, regularização de débitos, adesão a programas oficiais, transparência contábil e atuação coordenada entre advogado, contador e gestor financeiro são os pilares para reduzir risco. A inação, somada à frustração de execuções fiscais, abre espaço para um cenário grave: a quebra requerida pela Fazenda, com os efeitos típicos da Lei nº 11.101/2005 sobre operação, sócios e mercado.

    Perguntas frequentes

    O que o STJ decidiu sobre execução fiscal frustrada e falência em 2026?

    Em fevereiro de 2026, a Terceira Turma do STJ firmou entendimento no REsp 2.196.073/SE autorizando a Fazenda Pública a requerer a falência de empresas quando a execução fiscal resultar infrutífera, ou seja, quando não for possível localizar bens passíveis de penhora. O Estado passa a ser tratado como qualquer outro credor para fins da Lei nº 11.101/2005.

    Quais condições a Fazenda Pública precisa provar para pedir a falência de uma empresa?

    O STJ exige comprovação concreta de insolvência. A Fazenda deve demonstrar que realizou diligências exauridas sem êxito, que não há bens declarados e que existem indicativos consistentes de incapacidade financeira. O uso do pedido de falência como simples instrumento de pressão para pagamento foi expressamente vedado pelo tribunal.

    A empresa devedora tem direito de defesa quando a Fazenda pede falência?

    Sim. A decisão do STJ garantiu o contraditório. A empresa pode demonstrar capacidade financeira, apontar bens disponíveis, apresentar pagamentos recentes ou oferecer plano consistente de regularização antes que o pedido de falência seja acolhido. O equilíbrio entre prova robusta da Fazenda e direito de defesa é central no julgamento.

    Quais empresas correm maior risco com a nova tese do STJ?

    Empresas com débitos federais em execução fiscal, sem bens declarados ou com dificuldade de oferecer garantias, ficam mais expostas. Setores sensíveis a crédito e contratos de longo prazo sofrem efeitos adicionais, pois a simples notícia de pedido de falência pode movimentar bancos, parceiros e investidores contra a empresa.

    Como uma empresa pode reduzir o risco de pedido de falência pela Fazenda Pública?

    O caminho passa por planejamento tributário consistente e regularização ativa: adesão a transação tributária, parcelamentos especiais, oferta espontânea de garantias, organização patrimonial transparente e, quando cabível, recuperação judicial preventiva. Essas ações demonstram boa-fé e dificultam o enquadramento na tese fixada pelo STJ.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

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    Fonte: Portal Contábeis

  • PL 108/26 quer dobrar dedução de educação no IRPF

    PL 108/26 quer dobrar dedução de educação no IRPF

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 108, de 2026, de autoria do deputado Fausto Pinato (PP-SP), que propõe ampliar o limite anual de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física. A proposta eleva o teto de R$ 3.561,50, valor em vigor desde 2015, para R$ 7 mil por dependente. O texto sustenta que o limite atual está defasado e que o benefício perdeu efetividade ao longo da última década por falta de atualização monetária.

    O que prevê o PL 108/2026

    O projeto altera a Lei nº 9.250/1995, que disciplina o IRPF, e mantém as regras gerais de elegibilidade do benefício. Continuam dedutíveis os gastos com educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, incluindo cursos de pós-graduação e mestrado, além de educação profissional, técnica e tecnológica. O grande ajuste recai sobre o valor máximo permitido, que praticamente dobra, atualizando o benefício a um patamar mais coerente com o custo médio das mensalidades praticadas no Brasil.

    Na exposição de motivos, o autor afirma que “os custos com educação cresceram significativamente nos últimos anos, tornando o limite atual insuficiente para cumprir o propósito de estímulo”. O argumento é reforçado por dados do IBGE sobre inflação acumulada do setor educacional no período em que o teto permanece estagnado, com aumento expressivo das mensalidades em redes privadas, em particular em capitais e regiões metropolitanas.

    Quanto o contribuinte pode economizar

    Em termos práticos, a duplicação do limite ampliaria o benefício fiscal por dependente. Considerando alíquota marginal de 27,5%, hoje a dedução máxima por dependente reduz a base do imposto em pouco menos de R$ 980. Com a aprovação do PL 108/26, o impacto subiria para algo próximo de R$ 1.925 por dependente. Famílias com dois ou mais filhos em escolas particulares teriam ganho relevante na restituição ou redução do imposto a pagar, dependendo da combinação de rendimentos, deduções e créditos no exercício.

    O efeito é particularmente sensível para a classe média urbana, que concentra parcela significativa do gasto privado com educação no Brasil. Em famílias com dependentes em escolas integrais ou cursos com mensalidades elevadas, o limite atual costuma ser insuficiente para abrigar o montante efetivamente pago, o que reduz o caráter de estímulo previsto na legislação original.

    Tramitação e cenários de aprovação

    O projeto precisa de aprovação na Comissão de Finanças e Tributação e na Comissão de Constituição e Justiça antes de chegar ao plenário da Câmara. Em caso de aprovação, segue para análise do Senado Federal e, posteriormente, para sanção presidencial. Embora a proposta tenha apelo eleitoral relevante, a discussão fiscal costuma colocar limites concretos a iniciativas que reduzem arrecadação, especialmente em ano de discussão sobre o cumprimento do arcabouço fiscal.

    O Ministério da Fazenda tradicionalmente avalia projetos de aumento de despesas tributárias com base em estimativas de renúncia de receita. A duplicação do limite implica perda relevante para os cofres federais, e a aprovação do PL pode passar por compensações, gradualismo na entrada em vigor ou condicionamento do benefício a faixas de renda. O acompanhamento da tramitação por parte de famílias e profissionais contábeis é importante para antecipar cenários e ajustar planejamento financeiro.

    Como o benefício funciona hoje

    A legislação vigente permite deduzir os gastos com instrução do contribuinte, do dependente e do alimentando. Estão incluídos os pagamentos de escolas regulares (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, pós-graduação stricto sensu) e cursos de educação profissional, técnica e tecnológica. Estão fora da dedução despesas com cursos livres, idiomas, atividades esportivas, transporte escolar, material didático e uniformes. A correta classificação do gasto é decisiva para evitar autuação na malha fina.

    A guarda dos comprovantes é obrigação do contribuinte, que precisa preservar recibos, contratos e documentos correlatos por cinco anos. As declarações são cruzadas com informações enviadas por instituições de ensino à Receita Federal por meio da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) e de obrigações específicas, o que reduz espaço para inconsistência e potencial fraude.

    Reflexos sobre planejamento financeiro familiar

    A discussão sobre o teto da dedução abre janela para revisão do planejamento financeiro. Famílias com filhos em escolas particulares devem mapear o gasto anual real, comparar com o limite vigente e simular o impacto de eventual aprovação do projeto. Em paralelo, vale revisar o uso de outros instrumentos relacionados à educação, como o Pé-de-Meia, financiamentos com juros subsidiados (Fies) e bolsas oferecidas pelas próprias instituições.

    Para empresários, a discussão também é relevante. A organização patrimonial em holdings familiares pode contemplar políticas de educação para filhos, com transparência sobre origem dos recursos, controles de governança e disciplina contábil. Esses cuidados protegem o patrimônio e evitam questionamentos pela Receita Federal em movimentações expressivas voltadas a despesas educacionais de membros da família.

    O papel do contador

    A atualização do teto de dedução exigirá ajuste de orientação a clientes pessoa física. O contador deve revisar planilhas internas, atualizar simuladores de imposto a pagar, elaborar comunicação para clientes em períodos de declaração e organizar a guarda de documentos, em especial em famílias com vários dependentes em diferentes níveis de ensino. Em escritórios com base relevante de pessoas físicas, vale acompanhar a tramitação do PL e preparar comunicação rápida para clientes.

    Conclusão

    O PL 108/26 atualiza um benefício importante para a classe média e amplia a coerência do IRPF com o custo real da educação privada no Brasil. A medida tende a beneficiar famílias com filhos em escolas particulares, com efeito direto sobre a restituição ou o imposto a pagar. A aprovação depende da articulação parlamentar e do equilíbrio fiscal, mas a proposta sinaliza tendência de revisão de tetos que estão estagnados há anos. Empresários, famílias e profissionais contábeis devem acompanhar a tramitação e preparar planejamento financeiro consistente com o cenário aprovado.

    Perguntas frequentes

    O que propoe o PL 108/2026 sobre a deducao de educacao no IRPF?

    O Projeto de Lei n. 108/2026, de autoria do deputado Fausto Pinato (PP-SP), propoe ampliar o limite anual de deducao de gastos com educacao no IRPF de R$ 3.561,50 para R$ 7 mil por dependente. O texto argumenta que o teto atual esta defasado desde 2015, sem atualizacao monetaria ao longo de uma decada, perdendo efetividade diante do aumento das mensalidades educacionais.

    Quais gastos com educacao sao dedutíveis no IRPF atualmente?

    Sao dedutíveis os gastos com educacao infantil, ensino fundamental, ensino medio e ensino superior, incluindo cursos de pos-graduacao e mestrado, alem de educacao profissional, tecnica e tecnologica. Estao fora da deducao despesas com cursos livres, idiomas, atividades esportivas, transporte escolar, material didatico e uniformes. A classificacao correta evita retencao na malha fina.

    Quanto o contribuinte pode economizar com a aprovacao do PL 108/2026?

    Considerando aliquota marginal de 27,5%, a deducao maxima atual por dependente reduz a base do imposto em pouco menos de R$ 980. Com a aprovacao do PL 108/2026, o impacto subiria para algo proximo de R$ 1.925 por dependente. Familias com dois ou mais filhos em escolas particulares teriam ganho relevante na restituicao ou reducao do imposto a pagar no exercicio.

    Qual e o estagio de tramitacao do PL 108/2026?

    O projeto precisa de aprovacao na Comissao de Financas e Tributacao e na Comissao de Constituicao e Justica antes de chegar ao plenario da Camara. Em caso de aprovacao, segue para analise do Senado Federal e sancao presidencial. A discussao fiscal costuma limitar iniciativas que reduzem arrecadacao, e a aprovacao pode passar por compensacoes ou gradualismo na entrada em vigor.

    Por que profissionais contabeis devem acompanhar a tramitacao do PL 108/2026?

    A duplicacao do limite de deducao de educacao impacta diretamente o planejamento do IRPF de familias com dependentes em escolas privadas, especialmente em capitais e regioes metropolitanas com mensalidades elevadas. Contadores devem monitorar a tramitacao para antecipar cenarios, ajustar o planejamento financeiro dos clientes e orientar sobre a correta documentacao das despesas educacionais.

    Por Junior Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Atua na estruturação contábil, tributária e societária de empresas que precisam crescer com segurança jurídica e fiscal.

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    Fonte: Portal Contábeis

  • PGBL ou VGBL: como escolher o plano certo em 2026

    PGBL ou VGBL: como escolher o plano certo em 2026

    A escolha entre PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) costuma gerar confusão entre contribuintes e até em consultas a profissionais que não dominam a fundo o tema. Os dois produtos, oferecidos por seguradoras e bancos no Brasil, têm a função de complementar a aposentadoria oficial e oferecem caminhos diferentes do ponto de vista tributário, com efeito direto sobre a declaração do Imposto de Renda. A decisão correta depende do perfil do investidor, da forma de declaração escolhida e do horizonte de aplicação.

    PGBL: dedução no aporte e tributação no resgate

    O PGBL é classificado como plano de previdência privada, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), e tem como principal característica a possibilidade de dedução dos aportes na declaração anual do IRPF. O contribuinte pode deduzir até 12% da renda bruta anual tributável, desde que entregue a declaração no modelo completo e contribua para regime previdenciário oficial (INSS ou regime próprio do servidor público). A dedução reduz a base de cálculo do imposto e pode gerar restituição relevante ou redução do tributo a pagar.

    A contrapartida está no momento do resgate. O Imposto de Renda incide sobre o valor total recebido, ou seja, sobre o capital aplicado e os rendimentos somados. Esse desenho é atrativo para quem está em fase de acumulação, declara no modelo completo e tem renda elevada, pois o efeito do diferimento tributário, somado ao reinvestimento da economia gerada, pode ampliar o saldo total ao longo do tempo. Famílias com renda mais alta tendem a obter ganho efetivo maior no PGBL, especialmente em horizontes longos.

    VGBL: sem dedução, mas com tributação só nos rendimentos

    O VGBL, embora seja amplamente conhecido como produto de previdência, é classificado como seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Os aportes não são dedutíveis no IRPF e não exigem que o contribuinte apresente declaração no modelo completo. Em compensação, na hora do resgate ou recebimento de renda, a tributação incide apenas sobre os rendimentos, ou seja, sobre o ganho gerado pela aplicação ao longo do tempo.

    Esse produto é indicado para quem entrega a declaração no modelo simplificado, para quem já atinge o teto de 12% de dedução com PGBL e quer aplicar valores adicionais em previdência, e para isentos do IRPF. Também faz sentido para quem busca alocar valores além dos limites recomendados de previdência tradicional, com perfil voltado a sucessão patrimonial. O VGBL tem regras especiais para repasse aos beneficiários em caso de falecimento do titular, ponto sensível em planejamento de espólio.

    Tabela regressiva ou progressiva

    Tanto PGBL quanto VGBL permitem a escolha entre duas formas de tributação no momento do resgate ou recebimento de renda. Na tabela regressiva, a alíquota começa em 35% para resgates de aplicações com até dois anos e cai gradualmente até 10% para valores investidos por mais de dez anos. A tabela é definitiva no resgate e não passa pelo ajuste anual da declaração de IRPF.

    Já na tabela progressiva, a tributação segue a mesma estrutura do IRPF de pessoa física, com alíquotas de 0% a 27,5%. No resgate, há retenção na fonte de 15%, com posterior ajuste na declaração anual conforme o total dos rendimentos. A escolha depende do perfil do investidor: quem pretende deixar o dinheiro aplicado por longos períodos e tende a ter rendas elevadas no resgate costuma se beneficiar mais da regressiva. Quem precisa flexibilidade ou tem rendas menores no momento do recebimento pode preferir a progressiva.

    Sucessão patrimonial e proteção da família

    Em planejamento sucessório, PGBL e VGBL têm tratamento especial. Os recursos são pagos diretamente aos beneficiários indicados na proposta, sem necessidade de inventário judicial, o que reduz tempo de espera e custos para a família. O VGBL costuma ser preferido para esse tipo de objetivo, em razão da tributação reduzida no resgate e da forma como os valores são considerados na partilha. Em estados que cobram ITCMD sobre transmissão de planos de previdência, é necessário avaliar regras específicas, pois há divergência jurisprudencial sobre a incidência.

    A escolha do beneficiário, a clareza sobre objetivos do plano e a integração com testamento, holding familiar e demais instrumentos de governança ampliam o efeito protetivo do produto. Em famílias com patrimônio significativo, o uso combinado de VGBL, holding e seguro de vida tradicional cria estrutura organizada para sucessão, com fluxo de caixa imediato aos herdeiros e proteção contra riscos de litígio.

    Como escolher entre PGBL e VGBL

    A decisão deve considerar quatro pontos principais. O primeiro é o modelo de declaração: quem entrega a declaração simplificada não aproveita a dedução do PGBL e tende a se beneficiar do VGBL. O segundo é a renda atual e a expectativa de renda no resgate: contribuintes com renda alta hoje e perspectiva de queda na aposentadoria costumam ganhar com o PGBL combinado à tabela regressiva. O terceiro é o horizonte: quanto maior o prazo, maior o ganho da tabela regressiva e do efeito do diferimento tributário. O quarto é o objetivo: quem busca acumulação para aposentadoria pessoal pode preferir PGBL, enquanto quem busca sucessão pode preferir VGBL.

    Custos e atenção a taxas

    A análise não termina nas regras tributárias. Taxas de carregamento, taxas de administração e perfil dos fundos disponíveis no plano impactam diretamente o resultado de longo prazo. Planos com taxas elevadas podem corroer boa parte do benefício fiscal e da rentabilidade. A escolha de planos com taxas competitivas, fundos diversificados e gestão consistente é essencial para garantir aderência ao objetivo do investidor.

    O papel do consultor e do contador

    O contador, em conjunto com o planejador financeiro, ajuda o cliente a comparar cenários, simular o impacto na declaração de IRPF, ajustar limites de aporte e organizar a documentação para guarda dos comprovantes. Em famílias empresárias, o tema dialoga com a definição da política de pró-labore, distribuição de lucros e organização da holding patrimonial. A análise integrada produz decisões mais sólidas do que a escolha isolada do produto na agência bancária.

    Conclusão

    PGBL e VGBL são produtos complementares e respondem a objetivos diferentes. O PGBL favorece a redução imediata de IRPF para quem declara no modelo completo e quer acumular para aposentadoria. O VGBL atende a quem prefere a declaração simplificada, busca acumulação adicional ou pretende usar o produto como instrumento de sucessão. A combinação dos dois, com escolha cuidadosa de tabela de tributação e plano de baixo custo, costuma trazer o melhor resultado. A orientação de profissional qualificado e a integração com o planejamento patrimonial ampliam a chance de a decisão hoje gerar valor relevante daqui a dez ou vinte anos.

    Perguntas frequentes

    Qual e a diferenca principal entre PGBL e VGBL na declaracao do Imposto de Renda?

    O PGBL permite deduzir os aportes na declaracao anual do IRPF, em ate 12% da renda bruta tributavel, desde que o contribuinte use o modelo completo e contribua para regime previdenciario oficial. Ja o VGBL nao e dedutivel, mas no resgate a tributacao incide apenas sobre os rendimentos, nao sobre o capital total aplicado, diferentemente do PGBL.

    Para quem o PGBL e mais indicado?

    O PGBL e mais indicado para quem declara o IRPF no modelo completo, contribui para o INSS ou regime proprio de previdencia e tem renda elevada. A deducao de ate 12% da renda bruta reduce a base de calculo do imposto e pode gerar restituicao relevante. Familias com renda mais alta tendem a obter ganho efetivo maior no PGBL, especialmente em horizontes longos de acumulacao.

    Quando o VGBL e a escolha mais adequada?

    O VGBL e indicado para quem entrega a declaracao no modelo simplificado, para quem ja atingiu o teto de 12% de deducao com PGBL e quer aplicar valores adicionais em previdencia, para isentos do IRPF e para quem busca alocar recursos com foco em sucessao patrimonial. O produto tem regras especiais para repasse direto aos beneficiarios em caso de falecimento do titular.

    Qual e a diferenca entre a tabela regressiva e a progressiva na previdencia privada?

    Na tabela regressiva, a aliquota começa em 35% para resgates de aplicacoes com ate dois anos e cai ate 10% para valores investidos por mais de dez anos. Na tabela progressiva, a tributacao segue as aliquotas do IRPF de 0% a 27,5%, com retencao de 15% na fonte e ajuste na declaracao anual. A regressiva costuma ser mais vantajosa para quem mantem os recursos por longos periodos.

    Como o PGBL e o VGBL funcionam no planejamento sucessorio?

    Os recursos de ambos os planos sao pagos diretamente aos beneficiarios indicados na proposta, sem necessidade de inventario judicial, o que reduz tempo de espera e custos para a familia. O VGBL costuma ser preferido para esse objetivo, em razao da tributacao reduzida no resgate e da forma como os valores sao tratados na transmissao aos beneficiarios indicados no contrato.

    Por Junior Brustolin

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    Fonte: Portal Contábeis

  • IR 2026: como declarar bens após o divórcio

    IR 2026: como declarar bens após o divórcio

    O período de entrega da declaração do Imposto de Renda 2026 colocou em evidência uma dúvida frequente entre contribuintes: como informar os bens depois de um divórcio. A divisão do patrimônio exige atenção especial, pois equívocos no preenchimento podem gerar inconsistências nos cruzamentos da Receita Federal e levar a declaração para a malha fina. Ao mesmo tempo, o divórcio costuma ser o momento em que a família revisita o planejamento financeiro e a estrutura de proteção patrimonial, o que torna a declaração ainda mais relevante.

    Quem deve atualizar a ficha “Bens e Direitos”

    Após a formalização da separação, cada ex-cônjuge deve registrar na declaração apenas os bens e valores que ficaram sob sua propriedade. A partilha segue, em regra, o regime de bens vigente durante o casamento. Na comunhão parcial, regime mais comum no Brasil, os bens adquiridos durante a união são divididos igualmente, enquanto patrimônios anteriores ao casamento, heranças e doações não integram a partilha. Em comunhão universal, o conjunto patrimonial é dividido em partes iguais. Em separação total, cada um declara o que está em seu nome.

    O preenchimento vale apenas quando o divórcio estiver formalizado por decisão judicial transitada em julgado ou por escritura pública. Enquanto o processo estiver em andamento, a declaração permanece como nos anos anteriores, com os bens registrados conforme o cenário pré-separação. A atualização só ocorre quando o casal já tem o registro do divórcio averbado nos respectivos cadastros, em especial no Cartório de Registro Civil.

    Como informar imóveis e veículos partilhados

    Imóveis que pertenciam ao casal passam a ser declarados proporcionalmente por cada um, conforme a parcela definida na partilha. Quando a divisão fica em 50% para cada parte, esse percentual deve ser informado no campo de discriminação do bem, juntamente com o número da matrícula, a localização e a referência à decisão judicial ou escritura pública que formalizou a separação. Veículos seguem a mesma lógica: a indicação clara de propriedade e a referência ao documento que respaldou a partilha são essenciais para evitar questionamentos.

    Valor histórico ou valor de mercado

    A orientação técnica é manter o valor histórico de aquisição do bem, ou seja, o valor pelo qual ele foi originalmente comprado, somado a benfeitorias formalmente comprovadas. Esse procedimento evita tributação no momento da partilha. Caso o contribuinte opte por atualizar o valor para o de mercado, pode haver incidência de imposto sobre o ganho de capital. A apuração deve ser feita no programa de Ganhos de Capital da Receita Federal, com pagamento do tributo via DARF até o último dia útil do mês seguinte ao da operação.

    Existem hipóteses de isenção previstas em lei, como a venda do único imóvel residencial por valor de até R$ 440 mil, observados requisitos específicos. Em divórcios, contudo, a recomendação é manter o valor histórico para reduzir tributação imediata e ajustar o registro contábil em momento posterior, se houver venda real do bem.

    Declaração conjunta antes da separação

    Em casais que faziam declaração conjunta, o ex-dependente passa a apresentar declaração própria após o divórcio. Sua parcela dos bens deve ser registrada na ficha “Bens e Direitos”, com discriminação completa, e o acréscimo patrimonial decorrente da partilha precisa ser justificado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, utilizando o código próprio para transferências patrimoniais. Esse cuidado evita que a Receita Federal entenda que houve omissão de rendimentos.

    Heranças, doações e ITCMD

    Bens recebidos por herança seguem regra particular. Apesar de não sofrerem incidência de Imposto de Renda no momento do recebimento, devem ser informados como rendimentos isentos e ficam sujeitos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual com alíquotas que variam conforme o estado. O mesmo vale para doações entre ex-cônjuges quando, no decorrer da partilha, há transferências que excedem a divisão prevista pelo regime de bens. A indicação correta na declaração protege o contribuinte e cria registro útil em planejamento sucessório posterior.

    Dependentes em guarda compartilhada

    Quando há filhos envolvidos, a declaração exige atenção redobrada. Em guarda compartilhada, os responsáveis precisam definir, em comum acordo, quem irá declarar o dependente em cada exercício. A legislação não permite incluir o mesmo dependente em duas declarações simultaneamente, e o cruzamento de informações da Receita Federal identifica essa duplicidade rapidamente. A escolha pode considerar critérios como qual dos pais terá maior vantagem fiscal com a inclusão, observando despesas médicas e de educação custeadas no ano-base.

    Pensão alimentícia: pagador e beneficiário

    Se houver pagamento de pensão alimentícia por determinação judicial ou escritura pública, o valor pode ser deduzido pelo responsável que realiza o pagamento, desde que informado corretamente na ficha “Alimentandos”, com os dados completos do beneficiário. Quem recebe a pensão deve declarar os valores como rendimentos isentos. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, e a Receita Federal ajustou os formulários para refletir esse entendimento. Essa regra deve ser acompanhada com atenção a cada exercício, em razão da possibilidade de alteração da norma infralegal.

    Cuidados para evitar a malha fina

    O divórcio é momento que concentra movimentações patrimoniais relevantes, com transferência de imóveis, divisão de aplicações financeiras, pagamento de pensão e alteração de dependentes. Cada um desses pontos pode gerar cruzamento na malha fiscal. Para reduzir riscos, recomenda-se reunir, antes do envio, certidão de averbação do divórcio, escritura pública ou decisão judicial, comprovantes de transferência dos bens, extratos bancários e relatórios da corretora de investimentos. A consistência entre o que cada ex-cônjuge declara também ajuda, pois a Receita Federal compara as duas declarações.

    Conclusão

    O preenchimento correto da declaração após o divórcio protege o contribuinte de inconsistências e cria base sólida para o planejamento financeiro e patrimonial dos próximos anos. A combinação entre regime de bens, valor histórico, registro de heranças e organização de dependentes e pensões reduz o risco de retenção em malha. Para famílias com patrimônio mais complexo, o apoio de contador e advogado especializado em direito de família ajuda a alinhar a declaração à realidade do acordo e a estruturar a proteção do patrimônio nos exercícios seguintes.

    Perguntas frequentes

    Como declarar imóveis partilhados no Imposto de Renda após o divórcio?

    Imóveis que pertenciam ao casal passam a ser declarados proporcionalmente por cada cônjuge, conforme a parcela definida na partilha. Quando a divisão é de 50% para cada parte, esse percentual deve constar na discriminação do bem, junto com o número da matrícula, a localização e a referência à decisão judicial ou escritura pública que formalizou a separação.

    O valor do imóvel deve ser atualizado para o de mercado após a partilha no divórcio?

    A orientação técnica é manter o valor histórico de aquisição, somado a benfeitorias comprovadas. Se o contribuinte optar por atualizar para o valor de mercado, pode haver incidência de imposto sobre ganho de capital, apurado no programa específico da Receita Federal, com pagamento via DARF. Em divórcios, manter o valor histórico reduz a tributação imediata.

    Quando o ex-dependente deve passar a entregar declaração própria de IR?

    Após o divórcio formalizado, o ex-dependente apresenta declaração própria. Sua parcela dos bens deve ser registrada na ficha Bens e Direitos, e o acréscimo patrimonial decorrente da partilha precisa ser justificado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no código próprio para transferências patrimoniais, evitando que a Receita entenda como omissão de rendimentos.

    Bens recebidos por herança durante o casamento entram na partilha do divórcio?

    No regime de comunhão parcial, que é o mais comum no Brasil, bens recebidos por herança ou doação não integram a partilha, pois são considerados patrimônio individual. Já na comunhão universal, todos os bens, incluindo heranças, são divididos igualmente. A definição depende sempre do regime de bens vigente no casamento.

    Qual é o prazo para atualizar a declaração do IR após a conclusão do divórcio?

    A atualização da declaração de bens só ocorre quando o divórcio está formalmente concluído, com decisão judicial transitada em julgado ou escritura pública registrada. Enquanto o processo estiver em andamento, a declaração permanece como nos anos anteriores. A mudança efetiva deve ser refletida na declaração referente ao ano-calendário em que o divórcio foi averbado.

    Por Rodrigo Brustolin

    Sócio-fundador do Grupo BRA 360. Lidera frentes de consultoria estratégica, planejamento tributário e governança para empresas em crescimento.

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    Fonte: Portal Contábeis