Grupo BRA360

Dia: 18 de junho de 2026

  • Resolução CGIBS 6/2026 ameaça liquidez de empresas de TI

    Resolução CGIBS 6/2026 ameaça liquidez de empresas de TI

    A Resolução CGIBS nº 6/2026, editada pelo Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) no final de abril, disciplinou os procedimentos de apuração e ressarcimento de saldos credores do novo tributo. O texto, porém, introduz restrições procedimentais que podem transformar créditos legítimos de IBS em ativos de recuperação indefinida — com impacto direto no capital de giro de empresas de tecnologia, que acumulam saldos credores estruturais pelo modelo de negócio que operam.

    O que é o IBS e como funcionam os saldos credores

    O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é o tributo criado pela Reforma Tributária para substituir o ICMS e o ISS nas operações com bens e serviços. Durante o período de transição — que se estende até 2032 — o IBS opera em paralelo com os tributos antigos, sendo apurado sobre as notas fiscais emitidas a partir de agosto de 2026.

    O IBS funciona pelo sistema não cumulativo: a empresa que paga IBS em suas aquisições gera créditos que podem ser usados para abater o débito do IBS nas vendas. Quando os créditos superam os débitos, forma-se um saldo credor a ser ressarcido pelo fisco. Esse mecanismo é comum em empresas de tecnologia, cujo modelo de venda de serviços digitais frequentemente gera mais crédito na entrada do que débito na saída, especialmente nas fases iniciais ou em operações com clientes isentos.

    O que muda com a Resolução CGIBS 6/2026

    O artigo 486 da Resolução CGIBS 6/2026 estabelece que o ressarcimento do saldo credor de IBS pode ser retido pelo Comitê Gestor quando houver autuações administrativas pendentes contra o contribuinte, mesmo que os débitos objeto da autuação não guardem relação direta com o período ou com as operações que geraram o saldo credor.

    Na prática, isso significa que uma empresa com um saldo credor legítimo de IBS pode ter o ressarcimento bloqueado enquanto aguarda o desfecho de uma discussão administrativa não relacionada. A retenção de valores incontroversos como garantia de débitos litigiosos contraria o princípio de que créditos e débitos tributários distintos não devem ser confundidos até decisão definitiva.

    A situação é agravada pelo fato de que processos administrativos tributários no Brasil levam, em média, de três a sete anos para serem encerrados definitivamente — seja no CARF, seja na instância ordinária do Comitê Gestor do IBS. Durante todo esse período, a empresa fica impedida de acessar recursos que são seus por direito.

    Por que o setor de tecnologia é especialmente vulnerável

    Empresas de tecnologia tendem a acumular saldos credores de IBS por características estruturais de seu modelo de negócio. O fornecimento de software, plataformas digitais e serviços de dados costuma gerar créditos de IBS nas aquisições de infraestrutura (servidores, licenças, serviços de cloud) superiores aos débitos gerados nas vendas, especialmente quando parte dos clientes é pessoa física — caso em que o split payment retém o IBS diretamente na fonte pagadora sem trânsito pelo caixa da empresa.

    Com o split payment já regulamentado para CBS e IBS, o modelo operacional dessas empresas muda de forma fundamental. O tributo não passa mais pelo caixa da empresa antes do recolhimento — é retido automaticamente no ato do pagamento. Isso esgota a possibilidade de usar créditos de entradas para abater débitos de saídas na escrituração mensal, acumulando saldo credor continuamente.

    Se a esse acúmulo estrutural de créditos se soma a restrição do artigo 486 da Resolução CGIBS 6/2026, o resultado é a imobilização de recursos relevantes para o capital de giro da operação — sem previsão de liberação enquanto durar o litígio administrativo.

    Impacto no fluxo de caixa e no planejamento financeiro

    Do ponto de vista financeiro, a retenção de saldos credores de IBS equivale a um empréstimo compulsório não remunerado feito pelo contribuinte ao fisco. Os valores retidos deixam de circular no negócio, pressionando o fluxo de caixa e potencialmente obrigando a empresa a buscar capital de terceiros — com custo financeiro — para cobrir despesas operacionais que seriam supridas pelos créditos bloqueados.

    Com a Selic ainda em patamar elevado, o custo de oportunidade desse capital retido é expressivo. Uma empresa com R$ 5 milhões em saldo credor de IBS bloqueado por 24 meses, por exemplo, deixa de auferir rendimentos financeiros significativos ou incorre em custos de captação equivalentes para manter sua operação.

    Discussão jurídica e perspectivas de contestação

    Especialistas em direito tributário avaliam que o artigo 486 da Resolução CGIBS 6/2026 apresenta fragilidades jurídicas que podem ser contestadas judicialmente. O principal argumento é que a retenção de valores incontroversos como garantia de débitos suspensos viola o princípio da proporcionalidade e o direito ao contraditório — a empresa não pode ser penalizada financeiramente por algo que ainda não foi definitivamente decidido pelo fisco.

    A LC 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, estabelece prazos e condições para ressarcimento que a Resolução CGIBS 6/2026 pode estar contrariando ao introduzir obstáculos adicionais não previstos na lei. Essa potencial hierarquia normativa invertida — uma resolução restringindo direitos assegurados por lei complementar — tende a ser objeto de questionamento no Poder Judiciário.

    Empresas que identifiquem essa situação devem avaliar, com assessoria jurídico-tributária especializada, a viabilidade de ingressar com medida judicial para desbloquear o ressarcimento dos saldos credores, com pedido de tutela antecipada baseada na urgência do impacto financeiro.

    Como se preparar para o novo ambiente do IBS

    Diante desse cenário, empresas de tecnologia e outros setores com tendência a acumular saldos credores de IBS devem adotar algumas medidas preventivas. O primeiro passo é mapear com precisão as operações que geram crédito e débito de IBS, identificando o perfil estrutural do saldo credor da empresa.

    Em paralelo, é fundamental manter o contencioso administrativo em dia, evitando autuações que possam servir de pretexto para a retenção de ressarcimentos. A gestão proativa das obrigações acessórias e a correta apuração de CBS e IBS durante o período de testes reduzem o risco de irregularidades que possam acionar o artigo 486 da resolução.

    O planejamento financeiro para 2027 — quando o IBS e a CBS entram em operação efetiva — deve já contemplar a possibilidade de retenção temporária de saldos credores, com reserva de capital de giro adequada para cobrir eventuais bloqueios.

    Para compreender como a Resolução CGIBS 6/2026 e as demais regras da Reforma Tributária afetam o seu negócio e para estruturar uma gestão tributária eficiente no novo ambiente fiscal, conte com a assessoria especializada do Grupo BRA 360. Nossa equipe está pronta para apoiar sua empresa nessa transição.

    Fonte: Consultor Jurídico (ConJur) — https://www.conjur.com.br/2026-jun-17/retencao-de-saldos-credores-de-ibs-resolucao-cgibs-6-2026-e-o-impacto-no-setor-de-tecnologia/

  • Teto do MEI pode subir para R$ 134 mil: votação em julho

    Teto do MEI pode subir para R$ 134 mil: votação em julho

    O teto de faturamento anual do Microempreendedor Individual (MEI) pode subir dos atuais R$ 81 mil para R$ 134 mil já a partir de 2027, caso o Projeto de Lei Complementar 108/2021 seja aprovado na Câmara dos Deputados em julho de 2026. A votação está prevista para a segunda semana de julho, antes do recesso parlamentar, e o setor produtivo faz pressão para que a proposta avance sem maiores alterações.

    O que propõe o PLP 108/2021

    O Projeto de Lei Complementar nº 108/2021 atualiza os limites de faturamento do MEI e do Simples Nacional, que não são reajustados desde 2018. O relator da proposta, deputado Jorge Goetten (Republicanos-SC), prepara parecer que deverá estabelecer um novo teto anual de R$ 134 mil para o MEI, com previsão de mecanismos de reajuste periódico para evitar a defasagem observada nos últimos anos.

    Algumas versões do texto circulam com valores distintos: há propostas que falam em R$ 132 mil a partir de 2027 e outras que chegam a R$ 145 mil. O relator busca construir um texto de consenso com o governo federal para viabilizar a aprovação na Câmara antes do recesso de julho, com votação prevista para a segunda semana do mês.

    Além do teto do MEI, o PLP também discute a atualização dos limites do Simples Nacional para as microempresas e empresas de pequeno porte, ampliando o alcance do regime simplificado de tributação.

    Por que o limite atual está defasado

    O teto atual de R$ 81 mil por ano para o MEI foi estabelecido em 2018 e não foi reajustado desde então. Considerando a inflação acumulada no período — apenas pelo IPCA, mais de 40% entre 2018 e 2025 — o limite real de faturamento para o MEI encolheu significativamente em termos de poder de compra.

    Na prática, isso significa que microempreendedores que antes tinham espaço confortável para crescer dentro do regime hoje se veem próximos do limite muito mais rapidamente, muitas vezes sem estrutura financeira e contábil para migrar para o Simples Nacional sem custo adicional elevado. A ausência de reajuste cria um gargalo que desincentiva a formalização e o crescimento progressivo dos pequenos negócios.

    Quem seria beneficiado com o novo teto

    Os maiores beneficiados com o aumento do teto seriam os microempreendedores individuais que faturam entre R$ 81 mil e R$ 134 mil por ano — uma faixa que, segundo o Sebrae, reúne centenas de milhares de trabalhadores autônomos e pequenos empreendedores em todo o Brasil. Para esses profissionais, ultrapassar o limite atual significa perder o acesso ao regime simplificado, com seus custos reduzidos de contribuição previdenciária e tributação.

    Com o novo teto, esses empreendedores poderiam continuar contribuindo mensalmente pelo DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) com valores reduzidos, mantendo acesso à previdência social e ao benefício do MEI sem a burocracia e o custo maior do Simples Nacional.

    Profissionais autônomos como eletricistas, encanadores, cabeleireiros, designers freelancers e prestadores de serviços em geral tendem a se beneficiar diretamente da medida, assim como pequenos comerciantes que tenham visto seu faturamento crescer nos últimos anos sem conseguir migrar adequadamente de regime.

    Resistência de estados e municípios

    A proposta enfrenta resistência de estados e municípios, que argumentam que a ampliação do MEI e do Simples Nacional reduz a arrecadação de ISS e ICMS. Os governos subnacionais têm pressionado o Congresso por compensações fiscais caso o projeto seja aprovado, o que pode atrasar ou modificar o texto final da proposta.

    O governo federal, por sua vez, defende a aprovação do projeto como medida de incentivo à formalização e ao empreendedorismo. A Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa argumenta que a ampliação do MEI tende a trazer para a formalidade trabalhadores que hoje atuam na informalidade, compensando parcialmente a perda de arrecadação com ISS e ICMS.

    Prazo de vigência e impacto no planejamento

    Caso aprovado em julho de 2026, o novo teto provavelmente terá vigência a partir de 2027, uma vez que alterações no regime tributário simplificado precisam respeitar o princípio da anterioridade anual. Isso significa que microempreendedores que superarem o limite de R$ 81 mil em 2026 ainda precisarão migrar para o Simples Nacional ou outro regime adequado à sua situação neste ano.

    O planejamento do regime tributário é uma decisão estratégica que impacta diretamente a carga fiscal e a burocracia do negócio. Empreendedores que estejam perto do limite atual devem monitorar o andamento do PLP 108/2021 e, enquanto a aprovação não ocorre, avaliar com um contador as melhores alternativas disponíveis para sua situação.

    Para os empreendedores que já ultrapassaram o limite de R$ 81 mil e estão no Simples Nacional, a aprovação do novo teto pode não ter impacto imediato. Entretanto, o aumento dos limites do Simples Nacional que acompanha a proposta pode abrir espaço para revisão do regime em exercícios futuros.

    Como acompanhar e o que fazer agora

    O acompanhamento do andamento do PLP 108/2021 pode ser feito diretamente no portal da Câmara dos Deputados. Enquanto a votação não ocorre, microempreendedores devem se atentar ao controle rigoroso do faturamento mensal para não ultrapassar o limite atual sem a devida migração de regime.

    A migração do MEI para o Simples Nacional, quando necessária, precisa ser feita de forma planejada, com atenção aos novos custos tributários, às obrigações acessórias adicionais e ao impacto na precificação dos produtos e serviços. Contar com o suporte de um contador especializado faz toda a diferença nessa transição.

    Empresas do Simples Nacional que enfrentam riscos de exclusão por débitos ou por ultrapassar limites também devem reavaliar sua situação com urgência, dado o cenário de maior rigor fiscal em 2026.

    Para orientação personalizada sobre o melhor regime tributário para o seu negócio — seja MEI, Simples Nacional ou outro regime — conte com a assessoria especializada do Grupo BRA 360. Nossa equipe está pronta para apoiar o crescimento sustentável do seu empreendimento.

    Fonte: Portal Contábeis — https://www.contabeis.com.br/noticias/77409/teto-do-mei-para-r-134-mil-votacao-deve-ocorrer-em-julho/

  • Lucro Presumido 2026: IRPJ e CSLL sobem para receita acima de R$ 5 mi

    Lucro Presumido 2026: IRPJ e CSLL sobem para receita acima de R$ 5 mi

    Empresas enquadradas no regime do Lucro Presumido que faturam acima de R$ 5 milhões por ano estão sujeitas, em 2026, a uma base de cálculo 10% maior para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A mudança foi introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306, e representa um aumento efetivo de carga tributária para parte relevante do empresariado brasileiro.

    O que mudou no Lucro Presumido em 2026

    O regime do Lucro Presumido permite que as empresas calculem o IRPJ e a CSLL sobre uma base estimada, aplicando percentuais de presunção sobre a receita bruta. Esses percentuais variam conforme a atividade exercida: 8% para comércio, 32% para serviços, entre outros.

    A partir de 2026, a Lei Complementar nº 224/2025 acrescentou 10 pontos percentuais sobre esses percentuais de presunção, mas somente sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5 milhões. Ou seja, a empresa que faturar R$ 8 milhões em 2026 pagará IRPJ e CSLL com presunção normal nos primeiros R$ 5 milhões e com presunção acrescida de 10% sobre os R$ 3 milhões restantes.

    A lógica da norma é clara: preservar o regime para pequenas e médias empresas enquanto reduz o benefício para negócios de maior porte, que, em tese, teriam mais capacidade de apurar o lucro pelo regime do Lucro Real.

    Cronograma de aplicação: IRPJ e CSLL em datas diferentes

    Um ponto de atenção importante é que o IRPJ e a CSLL seguem cronogramas distintos de entrada em vigor da nova regra. Para o IRPJ, a alteração vale desde 1º de janeiro de 2026. Para a CSLL, a vigência começou em 1º de abril de 2026.

    Essa diferença de datas exige que as empresas realizem o cálculo com precisão trimestral, especialmente no primeiro semestre do ano. A Receita Federal orienta que o limite de R$ 5 milhões seja observado proporcionalmente em cada trimestre, equivalendo a R$ 1,25 milhão por período de apuração. Caso o faturamento trimestral fique abaixo desse valor e o limite anual seja atingido ao longo do exercício, é possível realizar ajustes nos trimestres seguintes.

    Impacto real na carga tributária

    Para entender o impacto concreto, considere uma empresa prestadora de serviços no Lucro Presumido com faturamento anual de R$ 7 milhões. Antes da mudança, a presunção de 32% sobre toda a receita resultava em uma base de cálculo de R$ 2,24 milhões para o IRPJ.

    Com a nova regra, a presunção de 32% aplica-se aos primeiros R$ 5 milhões (base: R$ 1,6 milhão), e a presunção de 42% incide sobre os R$ 2 milhões excedentes (base adicional: R$ 840 mil). A base total sobe para R$ 2,44 milhões — um acréscimo de cerca de R$ 200 mil na base tributável, que, com a alíquota de 15% do IRPJ mais o adicional de 10%, representa um impacto relevante no caixa da empresa.

    Migração para o Lucro Real: quando vale a pena

    A alteração elevou a atratividade do regime do Lucro Real para empresas que antes se beneficiavam do Lucro Presumido apenas pela simplicidade operacional. No Lucro Real, a empresa apura o imposto sobre o lucro efetivamente registrado na contabilidade, podendo deduzir despesas operacionais, depreciações e outros custos que reduzem a base tributável.

    Estima-se que mais de 100 mil empresas deverão avaliar a migração para o Lucro Real após as alterações da LC 224/2025. A decisão, porém, exige análise caso a caso: empresas com margens elevadas e poucas despesas dedutíveis podem não se beneficiar da mudança. Já negócios com alto volume de custos operacionais tendem a encontrar no Lucro Real uma tributação mais eficiente.

    O planejamento tributário para 2026 precisa considerar essa variável com atenção. A opção pelo regime tributário é feita no início do ano-calendário e, em regra, é irretratável para todo o exercício.

    Atenção ao recolhimento antecipado

    A Receita Federal já confirmou que, nas apurações trimestrais, o contribuinte deve calcular corretamente a parcela da receita acima de R$ 1,25 milhão por trimestre e aplicar o acréscimo de presunção correspondente. Empresas que não ajustarem seus cálculos podem acumular diferenças de IRPJ e CSLL ao longo do ano, aumentando o risco de inconsistências detectáveis pela Malha Fiscal Digital da Receita Federal.

    Em um cenário em que o fisco já notificou 29.061 empresas por divergências de IRPJ e CSLL em sua recente ação de conformidade, a precisão nos cálculos e na entrega das obrigações acessórias nunca foi tão importante. Eventuais valores recolhidos a maior poderão ser compensados ou restituídos após o encerramento do exercício, mediante comprovação pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

    Como se preparar para as novas regras

    O primeiro passo para as empresas no Lucro Presumido é revisar a projeção de faturamento para 2026 e verificar se o limite de R$ 5 milhões será ultrapassado. A partir dessa análise, é possível simular a carga tributária nos dois regimes — Lucro Presumido com a nova presunção e Lucro Real — para identificar a opção mais vantajosa para o próximo exercício.

    Além disso, é fundamental atualizar os controles internos para refletir o cálculo correto nas apurações trimestrais, garantindo consistência entre os recolhimentos e as declarações entregues. Contar com um software de gestão fiscal atualizado com as regras da LC 224/2025 e da IN 2.306 é um requisito básico para evitar erros que podem resultar em notificações e autuações.

    Caso a empresa já esteja no Lucro Presumido e perceba que o regime não é mais vantajoso, o planejamento para a migração ao Lucro Real deve ser feito antes de dezembro de 2026, para garantir a opção no exercício seguinte.

    Para uma análise personalizada do impacto da LC 224/2025 no seu negócio e para identificar a melhor estratégia tributária para 2026 e 2027, conte com a assessoria especializada do Grupo BRA 360. Nossa equipe de especialistas está pronta para apoiar sua empresa na tomada de decisão mais eficiente.

    Fonte: Portal Contábeis — https://www.contabeis.com.br/noticias/77002/lucro-presumido-novas-regras-em-2026-afetam-empresas/

  • Receita notifica 29 mil empresas por IRPJ e CSLL

    Receita notifica 29 mil empresas por IRPJ e CSLL

    A Receita Federal do Brasil iniciou, em junho de 2026, nova edição da ação de conformidade denominada “Insuficiência de Declaração e Recolhimento de IRPJ/CSLL”. A operação identificou inconsistências em 29.061 empresas, que acumulam divergências tributárias superiores a R$ 4,91 bilhões. As empresas afetadas têm até o dia 31 de julho de 2026 para promover a autorregularização e evitar autuações com multas agravadas.

    O que é a ação de conformidade da Receita Federal

    A ação de conformidade fiscal é um mecanismo preventivo utilizado pela Receita Federal para estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias antes da abertura de procedimentos fiscais formais. Em vez de instaurar fiscalizações de imediato, o fisco notifica as empresas com inconsistências identificadas e oferece um prazo para regularização espontânea.

    Nesta edição, o foco recai sobre divergências entre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) declarados e efetivamente recolhidos pelas empresas. A operação está sendo conduzida pela Malha Fiscal Digital (MFD), sistema que cruza informações de diversas declarações e escriturações fiscais para detectar inconsistências de forma automatizada.

    Como as inconsistências foram detectadas

    A Malha Fiscal Digital cruzou dados da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e de pedidos de compensação via DCOMP. O padrão identificado foi o seguinte: empresas que registraram débitos de IRPJ e CSLL na ECF, mas não declararam corretamente esses valores nas demais obrigações acessórias ou não realizaram o recolhimento correspondente.

    A sofisticação da ferramenta digital permite que a Receita Federal identifique divergências que passariam despercebidas em auditorias manuais. Esse cruzamento de dados ficou ainda mais eficiente com a consolidação das obrigações federais no sistema DCTFWeb e MIT, que centraliza informações de tributos federais em uma única plataforma.

    Prazo e formas de autorregularização

    As empresas notificadas dispõem até o dia 31 de julho de 2026 para regularizar sua situação fiscal. A autorregularização pode ser feita por duas vias principais.

    A primeira opção é a retificação das declarações divergentes, como a DCTF ou a própria ECF, corrigindo as informações prestadas ao fisco. A segunda é o recolhimento dos valores em aberto por meio de DARF, seguido da correta declaração nas obrigações acessórias. Em casos de créditos a compensar, o contribuinte pode utilizar o formulário DCOMP para formalizar a compensação perante a Receita Federal. Empresas com dívidas em aberto junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também podem verificar as opções de negociação disponíveis, conforme a capacidade de pagamento avaliada pelo órgão.

    A regularização espontânea dentro do prazo isenta a empresa das chamadas multas de ofício, que variam de 75% a 150% sobre o valor do tributo em atraso, além dos juros de mora calculados pela taxa Selic acumulada desde o vencimento original.

    Consequências para quem não regularizar

    Empresas que não promoverem a autorregularização até 31 de julho de 2026 estarão sujeitas à abertura de procedimento fiscal formal pela Receita Federal. A partir desse momento, perdem o benefício da autorregularização espontânea e ficam expostas a medidas mais onerosas.

    A lavratura do Auto de Infração inclui o tributo principal atualizado, multa de ofício de 75% (podendo chegar a 150% nos casos de sonegação, fraude ou conluio) e juros de mora pela Selic. Após o Auto de Infração, o débito pode ser inscrito na dívida ativa da União, gerando restrição ao Certificado de Regularidade Fiscal (CRF). A perda do CRF impede a participação em licitações públicas, o acesso a créditos subsidiados e a obtenção de certidões negativas — documentos essenciais para diversas operações empresariais.

    Impacto prático para empresas e contadores

    A ação da Receita Federal reforça uma tendência consolidada: o cruzamento automatizado de informações está se tornando cada vez mais preciso e abrangente. Empresas que até então tinham divergências não detectadas agora enfrentam notificações com prazo definido e consequências claras em caso de inação.

    Para os profissionais de contabilidade, o episódio evidencia a importância de manter consistência entre todas as obrigações acessórias entregues. A ECF, a DCTF (e seu substituto DCTFWeb), as guias de recolhimento e demais escriturações precisam refletir os mesmos valores de apuração. Qualquer divergência entre esses documentos pode acionar o sistema de conformidade e gerar notificações automáticas.

    Com a chegada do eSocial S-1.3 e o fim da DIRF em 2026, a integração entre folha de pagamento e tributação federal ficou ainda mais estreita, ampliando os pontos de cruzamento de dados disponíveis para o fisco. A tendência é que as ações de conformidade se tornem mais frequentes e abrangentes nos próximos anos.

    Como se preparar e evitar futuras autuações

    O caminho mais seguro para empresas e escritórios contábeis é adotar uma rotina sistemática de conciliação entre as declarações entregues. Antes de fechar cada competência, recomenda-se verificar se os valores de IRPJ e CSLL apurados na ECF estão refletidos corretamente na DCTF ou DCTFWeb, e se os recolhimentos realizados via DARF correspondem exatamente aos débitos declarados.

    Empresas que identificarem divergências ainda não notificadas pelo fisco devem analisar a viabilidade de retificar as declarações proativamente. A autorregularização espontânea, antes de qualquer comunicação oficial, elimina multas de mora e de ofício, reduzindo significativamente o custo da regularização. Para empresas com passivos tributários de maior vulto, existem também programas de transação tributária disponibilizados pela PGFN que permitem parcelamento com descontos expressivos, conforme os termos do Edital 6/2026 da PGFN.

    A adoção de ferramentas de auditoria interna e a revisão periódica das obrigações acessórias são investimentos que se pagam ao evitar autuações custosas. Contar com uma assessoria contábil especializada é fundamental para garantir a conformidade em um cenário fiscal cada vez mais automatizado e rigoroso.

    Para garantir que sua empresa esteja em conformidade com as exigências da Receita Federal e evitar autuações, conte com a assessoria especializada do Grupo BRA 360. Nossa equipe está pronta para ajudar na análise das obrigações acessórias, identificação de divergências e regularização dentro do prazo.

    Fonte: Receita Federal do Brasil — https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/junho/receita-federal-inicia-nova-edicao-da-acao-de-conformidade-201cinsuficiencia-de-declaracao-e-recolhimento-de-irpj-csll201d

  • IR: dedução de escola regular para aluno autista

    IR: dedução de escola regular para aluno autista

    Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo trouxe alívio para famílias que têm dependentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O juiz autorizou a dedução integral, sem limite, das despesas com escola regular inclusiva no Imposto de Renda da Pessoa Física, ao equiparar esse gasto a despesa médica. A interpretação contraria a posição tradicional da Receita Federal e reforça um caminho que vem ganhando força nos tribunais.

    O que a Justiça Federal decidiu

    No caso analisado, a Justiça Federal de São Paulo reconheceu o direito de um contribuinte deduzir integralmente o valor pago a uma escola regular onde estuda seu dependente com autismo. Em vez de enquadrar o gasto como despesa com educação, que tem teto anual de dedução, a decisão o tratou como despesa médica, categoria que não tem limite de valor na declaração.

    A diferença é significativa. A dedução de educação é limitada a um valor anual por dependente, enquanto a de saúde pode ser abatida em sua totalidade. Para famílias que arcam com mensalidades altas de ensino inclusivo, isso representa uma devolução de imposto bem maior.

    Por que a despesa foi tratada como gasto médico

    O raciocínio da decisão é que, para a criança ou o adolescente com autismo, a escola regular inclusiva cumpre função terapêutica e de desenvolvimento, e não apenas educacional. O ambiente escolar, com o suporte adequado, faz parte do tratamento e da inclusão, o que aproxima o gasto da natureza de uma despesa de saúde.

    Esse entendimento parte da ideia de que negar a dedução integral penalizaria justamente as famílias que buscam a inclusão em escola comum, em vez de instit uições especializadas, contrariando o objetivo de garantir educação inclusiva em todos os níveis.

    A base legal: Lei 13.146/2015 e o Tema 324 da TNU

    A decisão se apóia na Lei número 13.146 de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, conhecido como Lei Brasileira de Inclusão, que assegura o direito à educação inclusiva em todos os níveis de ensino. Além disso, ela dialoga com o Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmado em outubro de 2023, que dá sustentação a pedidos semelhantes de dedução.

    Esse conjunto cria um respaldo jurídico crescente para o contribuinte que decide questionar a regra restritiva por via judicial, mesmo que a Receita mantenha sua interpretação no âmbito administrativo.

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência é uma lei voltada a garantir direitos amplos, e os tribunais vêm aplicando seus princípios também ao campo tributário. A leitura é que uma regra fiscal não pode esvaziar, na prática, um direito assegurado por lei, como o acesso à educação inclusiva. Esse diálogo entre a norma de inclusão e a regra do Imposto de Renda é o que dá força aos pedidos de dedução integral.

    A diferença em relação à regra atual da Receita

    No entendimento administrativo da Receita Federal, a dedução integral como despesa médica costuma ser admitida apenas para instituições especializadas, voltadas a pessoas com deficiência. A escola regular, mesmo inclusiva, tende a ser enquadrada como despesa de educação, com o teto anual. A decisão judicial rompe com essa leitura ao reconhecer a dedução cheia para o ensino regular inclusivo.

    Na prática, isso significa que, por ora, o benefício integral depende de medida judicial. Quem apenas lança a despesa cheia na declaração sem amparo pode cair na malha fina.

    Decisão individual ainda não vale para todos

    É importante entender o alcance da decisão. Por se tratar de um caso concreto, o efeito vale para aquele contribuinte que foi à Justiça, e não automaticamente para todos os que têm dependente com autismo. Cada família que quiser o mesmo tratamento precisa, em regra, buscar a via judicial e demonstrar sua situação. O que a decisão faz é fortalecer o entendimento e indicar um caminho com respaldo crescente nos tribunais.

    Enquanto não há uma definição uniforme e vinculante para todos os casos, a prudência recomenda não lançar a dedução cheia na declaração apenas com base em notícias. O melhor é avaliar a situação concreta com apoio técnico antes de decidir como proceder, justamente para garantir o direito sem expor o contribuinte a autuação.

    O que famílias e empresas familiares devem observar

    Para as famílias, o ponto de atenção é reunir documentação consistente: laudo do diagnóstico, comprovantes das mensalidades e elementos que demonstrem o caráter inclusivo e de suporte do ensino. Com esse conjunto, é possível avaliar com segurança a viabilidade de buscar a dedução integral pela via judicial.

    O tema interessa também a empresas familiares e a sócios que fazem planejamento patrimonial e sucessório, já que a gestão tributária da pessoa física anda lado a lado com a da empresa. Tratar a declaração de IR com o mesmo rigor do planejamento empresarial evita perder direitos e reduz o risco de problemas com o fisco. Para muitas famílias, o valor recuperado ao longo dos anos com a dedução correta é expressivo e merece a mesma atenção dedicada às decisões da empresa.

    Perguntas frequentes

    O que a Justiça Federal decidiu?

    Autorizou a dedução integral, sem limite, das despesas com escola regular inclusiva de um dependente autista no IR, ao tratá-las como despesa médica.

    Por que isso é vantajoso?

    Porque a dedução de educação tem teto anual por dependente, enquanto a de saúde pode ser abatida em sua totalidade, gerando devolução de imposto maior.

    Qual a base legal da decisão?

    A Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização, firmado em outubro de 2023.

    A Receita aceita essa dedução cheia?

    No âmbito administrativo, a Receita costuma admitir a dedução integral apenas para instituições especializadas. Para escola regular inclusiva, o benefício depende de medida judicial.

    O que a família deve providenciar?

    Reunir laudo do diagnóstico, comprovantes das mensalidades e elementos que demonstrem o caráter inclusivo do ensino antes de buscar a dedução pela via judicial.

    Junior Brustolin
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Sua família ou empresa quer planejar o IR com segurança?

    O Jurídico Empresarial da BRA360 avalia o seu caso e indica o caminho seguro para garantir o direito à dedução.

    Quero um Diagnóstico Estratégico 360

    Fonte: Portal Contábeis

  • Simples Nacional e cessão de mão de obra: o que muda

    Simples Nacional e cessão de mão de obra: o que muda

    Uma orientação recente da Receita Federal acendeu um sinal de atenção para empresas de treinamento e consultoria optantes pelo Simples Nacional. Em junho, a Solução de Consulta Cosit número 87 esclareceu quando a prestação de serviços na sede do cliente configura cessão de mão de obra, situação que pode restringir ou até excluir a empresa do regime simplificado. Entender o limite entre prestar serviço e ceder mão de obra virou tarefa urgente para quem atua dentro do cliente.

    O que a Solução de Consulta Cosit 87 definiu

    A Cosit é a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, e suas soluções de consulta orientam a interpretação da lei para casos concretos. Na de número 87, o órgão tratou especificamente das empresas de treinamento que executam atividades nas dependências do contratante e fixou os critérios que diferenciam um serviço comum de uma cessão de mão de obra.

    O ponto de partida é que prestar serviço no endereço do cliente, por si só, não caracteriza cessão de mão de obra. O que define a situação é a forma como o trabalho é organizado e contratado.

    Os três requisitos que caracterizam a cessão

    Segundo a orientação, a cessão de mão de obra se configura quando três elementos aparecem ao mesmo tempo: a colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante, a execução dos serviços nas dependências da contratante ou de terceiros e a prestação de serviços de forma contínua. É a soma desses três fatores que muda a natureza da relação.

    O detalhe decisivo é a disponibilidade contínua. Quando o profissional fica à disposição do cliente para o que surgir, sem um projeto delimitado, a relação se aproxima da cessão. Quando ele vai ao cliente para entregar um trabalho específico, com escopo e prazo definidos, trata-se de prestação de serviço comum.

    Faltando qualquer um dos três elementos, não há cessão de mão de obra na leitura da Receita. Um treinamento pontual, com data para começar e terminar, executado na sede do cliente, segue sendo prestação de serviço comum mesmo que aconteça nas dependências da contratante. É a presença simultânea dos três fatores que muda o enquadramento, e é exatamente esse ponto que costuma gerar dúvida na hora de redigir o contrato.

    Por que isso pode excluir a empresa do Simples

    A cessão de mão de obra é uma das atividades vedadas ao Simples Nacional para boa parte dos casos. Se a Receita entender que a empresa, na prática, cede trabalhadores em vez de prestar serviço, ela pode ser excluída do regime, com reflexos diretos na carga tributária e na forma de recolhimento. O risco não é apenas de multa: é de mudança do enquadramento tributário inteiro.

    Por isso, a forma como o contrato é redigido e como a operação acontece no dia a dia importam tanto quanto a atividade declarada. Uma clusula mal escrita pode sugerir disponibilidade permanente onde existe apenas um projeto pontual.

    O caso das empresas de treinamento

    Empresas de treinamento são um exemplo clássico de zona cinzenta. É natural que ministrem cursos e capacitações dentro do cliente, o que coloca seus profissionais nas dependências da contratante. Isso, isolado, não é problema. O problema surge quando o contrato dá a entender que o instrutor fica permanentemente à disposição, atendendo demandas variadas e contínuas, em vez de entregar um programa de treinamento definido.

    O peso da operação no dia a dia

    A Receita não olha apenas o que está escrito no contrato. A forma como o serviço acontece na rotina pesa tanto quanto o papel. Se o instrutor cumpre horário fixo na empresa, recebe demandas do gestor da contratante como se fosse parte da equipe e atende necessidades que vão além do treinamento contratado, esses sinais reforçam a leitura de cessão de mão de obra, ainda que o contrato fale em prestação de serviço.

    Por isso, o alinhamento entre o que se contrata e o que se executa é decisivo. Documentar entregas, registrar marcos do projeto e manter a relação dentro do escopo combinado são práticas que sustentam a natureza do serviço caso a empresa precise comprovar sua situação ao fisco.

    Como revisar contratos para reduzir risco

    A recomendação prática é revisar os contratos de prestação de serviço para deixar claro o objeto, o escopo e os entregáveis. Descrever o que será entregue, com início e fim definidos, ajuda a afastar a leitura de disponibilidade contínua. Vale evitar cláusulas que sugiram que a equipe fica à disposição do cliente de forma aberta e indeterminada.

    Mais do que ajustar texto, é preciso alinhar a operação real ao contrato. Empresas que tratam esse tema com cuidado preservam o enquadramento no Simples, evitam autuações e ganham segurança para crescer atendendo clientes na sede deles sem mudar a natureza do que prestam. Um diagnóstico periódico dos contratos e da rotina de execução é a forma mais segura de antecipar o risco antes que ele apareça em uma fiscalização.

    Perguntas frequentes

    O que é a Solução de Consulta Cosit 87?

    É uma orientação da Receita Federal que define quando a prestação de serviços de empresas de treinamento na sede do cliente configura cessão de mão de obra.

    Quais requisitos caracterizam a cessão de mão de obra?

    Três ao mesmo tempo: trabalhadores à disposição da contratante, execução nas dependências dela ou de terceiros e prestação de serviços de forma contínua.

    Prestar serviço na sede do cliente já é cessão?

    Não. Por si só, não caracteriza cessão. O que define é a disponibilidade contínua do profissional, sem um projeto com escopo e prazo definidos.

    Por que isso afeta o Simples Nacional?

    Porque a cessão de mão de obra é vedada ao regime em boa parte dos casos. Se a Receita entender que há cessão, a empresa pode ser excluída do Simples.

    Como reduzir o risco?

    Revisar contratos para deixar claro objeto, escopo e entregáveis com início e fim definidos, e alinhar a operação real ao texto, evitando ideia de disponibilidade aberta.

    Rodrigo Laffitte
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Seu contrato protege o enquadramento no Simples?

    A BRA360 revisa contratos e operação para evitar a leitura de cessão de mão de obra e a exclusão do regime.

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    Fonte: Portal Contábeis

  • Carros elétricos importados: imposto de 35% em julho

    Carros elétricos importados: imposto de 35% em julho

    Quem planeja importar um carro elétrico ou híbrido, ou montar frota com esses veículos, precisa rever as contas. A partir de julho de 2026, o imposto de importação sobre eletrificados vindos do exterior chega a 35%, encerrando o cronograma de recomposição tarifária gradual que vinha desde 2024. A mudança eleva o custo de nacionalização e tende a se refletir no preço final ao consumidor e nas decisões de renovação de frota das empresas.

    O fim da recomposição tarifária gradual

    O caminho até os 35% foi planejado. Em novembro de 2023, o governo federal anunciou um cronograma de retorno gradual do imposto de importação para veículos eletrificados, que estavam com alíquota reduzida ou zerada para estimular a chegada da tecnologia ao país. A ideia era dar previsibilidade ao mercado e, ao mesmo tempo, abrir espaço para a produção nacional desses veículos.

    Esse retorno aconteceu por etapas, com percentuais crescentes a cada semestre. Julho de 2026 marca a última etapa, quando a alíquota atinge o teto de 35% e a cobrança passa a ser integral. A partir daí, não há mais redução programada a considerar no planejamento de compra.

    Quais veículos são alcançados

    A alíquota de 35% alcança os veículos elétricos e híbridos importados. O ponto central é a origem: o tributo incide sobre o que entra no país já montado, vindo de fora. Veículos produzidos no Brasil não sofrem o imposto de importação, o que faz parte do objetivo de incentivar a fabricação local de eletrificados.

    Por isso, a decisão entre um modelo importado e um nacional passa a ter peso tributário relevante. O mesmo tipo de veículo pode ter custos de aquisição bem diferentes apenas em função da origem.

    O impacto no custo de nacionalização

    A cobrança integral do imposto de importação eleva o custo de nacionalização dos eletrificados. Esse custo não se resume à alíquota: ele entra na base sobre a qual incidem outros tributos e encargos, o que amplia o efeito final no preço. Para o importador e para a montadora que traz modelos de fora, isso significa rever margem, tabela e posicionamento.

    Para o consumidor e para a empresa compradora, o reflexo provavel é o aumento de preço dos modelos importados, com possível ajuste de portfólio das marcas, que podem priorizar versões produzidas no país.

    Vale lembrar que o imposto de importação é apenas a primeira camada do custo. Sobre o valor já acrescido desse tributo incidem outros encargos da operação, o que multiplica o efeito no preço final. Um modelo que custava determinado valor com a alíquota reduzida pode chegar à concessionária bem mais caro quando a cobrança passa a ser integral, mesmo sem nenhuma mudança no produto em si.

    Reflexo na renovação de frota das empresas

    Companhias que vinham eletrificando a frota como parte de metas ambientais ou de redução de custo com combustível precisam recalcular o retorno do investimento. Um modelo importado que fazia sentido com alíquota reduzida pode mudar de patamar com o imposto cheio. Antecipar compras já contratadas, avaliar alternativas nacionais e revisar o cronograma de troca são decisões que entram na mesa agora.

    O contexto de incentivo à produção nacional

    A elevação da alíquota faz parte de uma política mais ampla de estímulo à fabricação de eletrificados dentro do país. A lógica é simples: ao encarecer o importado pronto, o governo busca atrair montadoras para produzir localmente, gerando emprego e cadeia de fornecimento nacional. Para o comprador, isso muda o cálculo, porque a tendência é de ampliação da oferta de modelos feitos no Brasil ao longo dos próximos anos.

    Esse movimento não acontece de um mês para o outro. Enquanto a produção local não cobre toda a demanda, parte dos modelos seguirá vindo de fora, agora com o imposto cheio. Acompanhar quais versões passam a ser nacionalizadas pelas marcas ajuda a empresa a decidir entre comprar já um importado ou aguardar uma opção produzida no país.

    O que avaliar antes de comprar

    Antes de fechar a compra de um eletrificado importado, vale comparar o custo total de aquisição com o de modelos nacionais equivalentes, considerando o imposto de importação e os tributos que incidem na sequência. Para a empresa, a análise deve incluir o impacto contábil e tributário da aquisição, a forma de financiamento e o efeito no fluxo de caixa.

    Decisões de frota e de investimento em ativos têm reflexo de longo prazo. Tratar a mudança de alíquota como dado de planejamento, e não como surpresa de última hora, ajuda a empresa a escolher o momento e o modelo certos, preservando caixa e mantendo a estratégia de renovação sob controle. Vale também revisar contratos de aquisição já em andamento, pois a data de entrada do veículo no país pode definir se a operação será alcançada pela alíquota cheia ou ainda pela transição, com diferença relevante no valor final pago pela empresa.

    Perguntas frequentes

    Qual imposto sobe para 35% em julho?

    O imposto de importação sobre veículos elétricos e híbridos vindos do exterior, que passa a ser cobrado de forma integral a partir de julho de 2026.

    Por que a alíquota chegou a 35%?

    Por causa do cronograma de recomposição tarifária gradual anunciado em novembro de 2023, que devolveu por etapas o imposto antes reduzido para estimular a tecnologia.

    Veículos fabricados no Brasil pagam esse imposto?

    Não. O imposto de importação incide sobre o veículo que entra montado vindo de fora. A produção nacional fica fora dessa cobrança.

    Qual o impacto para as empresas?

    Eleva o custo de nacionalização e tende a aumentar o preço dos modelos importados, exigindo recalcular o retorno na renovação de frota.

    O que avaliar antes de comprar?

    Comparar o custo total de aquisição do importado com o de modelos nacionais, considerando o imposto de importação, os demais tributos e o efeito no fluxo de caixa.

    Junior Brustolin
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Vai renovar a frota com eletrificados?

    A BRA360 Consultoria analisa o impacto tributário da aquisição e o melhor momento de compra para o seu caso.

    Quero um Diagnóstico Estratégico 360

    Fonte: Portal Contábeis

  • Importação: carga nas remessas pode passar de 100%

    Importação: carga nas remessas pode passar de 100%

    A reforma tributária prometeu organizar a cobrança sobre o consumo, mas um estudo apresentado em junho acendeu um alerta no comércio exterior. Segundo a Associação Brasileira das Empresas de Comércio Eletrônico (ABRAEC), a combinação do imposto de importação com a CBS e o IBS pode levar a carga tributária de uma remessa internacional a ultrapassar 100% do valor da mercadoria. A entidade pede revisão das alíquotas antes que o efeito chegue ao consumidor e ao pequeno importador.

    Como a carga chega a mais de 100%

    O estudo da ABRAEC, divulgado em 11 de junho, simula o efeito acumulado dos tributos sobre as compras internacionais de baixo valor. Hoje, remessas dessa faixa pagam um imposto de importação de 60%. Quando se soma a esse percentual a incidência da CBS e do IBS previstos na reforma, a carga total chega a cenários entre 101% e 117% do valor da mercadoria, conforme o produto e a forma de cálculo.

    O número impressiona porque significa que, em alguns casos, o tributo passa a custar mais do que o próprio item comprado. Para a entidade, esse patamar tira a previsibilidade do setor e empurra parte das operações para a informalidade.

    O efeito sobre o pequeno e médio importador

    Quem mais sente o aperto são as pequenas e médias empresas que dependem de insumos e produtos vindos do exterior. Diferente das grandes importadoras, elas não têm escala para diluir o custo nem margem para absorver uma carga que dobra o preço de entrada. O resultado tende a ser repasse ao consumidor, perda de competitividade frente a fornecedores nacionais e, em casos extremos, a inviabilização do negócio.

    Há ainda um efeito sobre o consumidor final. Plataformas de comércio eletrônico que vendem produtos importados de baixo valor podem precisar reprecificar todo o catálogo, o que muda a dinâmica de um mercado que cresceu justamente pela combinação de variedade e preço acessível.

    Esse reajuste tende a chegar primeiro nos itens de menor valor, em que cada ponto de carga pesa mais no preço de prateleira. Para muitos lojistas que montaram o negócio importando pequenas quantidades, a conta deixa de fechar, e a alternativa passa a ser trocar de fornecedor, reduzir variedade ou repassar o aumento, sempre com risco de perder o cliente que comprava pela conveniência e pelo valor baixo.

    O que a ABRAEC propõe

    A proposta central da entidade é reduzir o imposto de importação de 60% para 30% nas remessas entre 50,01 e 3.000 dólares. No entendimento da associação, essa faixa concentra boa parte das compras de pequenos lojistas e empreendedores que usam o comércio internacional como fonte de mercadoria. Uma alíquota mais equilibrada manteria a arrecadação sem inviabilizar a atividade.

    A entidade argumenta que a competitividade das empresas brasileiras depende de regras que considerem o efeito combinado dos tributos, e não cada um isoladamente. Sem essa leitura de conjunto, a soma das alíquotas produz uma carga que nenhuma simulação individual antecipa.

    A medida que zera o imposto até 50 dólares

    O estudo também trata como essencial a medida que restabelece o imposto de importação zero para remessas de até 50 dólares. Essa faixa atende compras de menor valor e tem peso direto no orçamento de consumidores e de microempreendedores que importam pequenas quantidades. Para a ABRAEC, preservar esse limite é condição para evitar um salto abrupto de preço nas operações mais populares.

    O risco de empurrar operações para a informalidade

    Um efeito colateral apontado pela entidade é a migração de parte das compras para canais informais. Quando a carga oficial torna a operação inviável, surge o incentivo para subfaturar declarações ou buscar atalhos fora das regras. Isso prejudica quem opera de forma correta, reduz a arrecadação que se pretendia ampliar e cria concorrência desleal dentro do próprio setor.

    Para o empreendedor que faz tudo dentro da lei, o resultado é duplo: paga uma carga alta e ainda disputa mercado com quem burla o sistema. Por isso a revisão das alíquotas é tratada pela associação como tema de competitividade, e não apenas de preço.

    O que considerar no planejamento

    Para a empresa que importa, o momento exige atenção redobrada ao cálculo do custo de nacionalização. Não basta olhar o imposto de importação isolado: é preciso somar CBS, IBS e demais encargos para conhecer a carga efetiva de cada remessa. Esse número deve entrar na formação de preço e na decisão sobre comprar fora ou buscar fornecedor nacional.

    Acompanhar a tramitação das alíquotas e revisar a estrutura de compras com antecedência evita decisões tomadas no susto. Empresas que mapeiam esses cenários conseguem proteger a margem, planejar estoque e negociar com mais segurança, mesmo num ambiente em que as regras ainda estão em ajuste. Mais do que reagir a cada mudança, vale construir um modelo de custo que permita simular rapidamente o efeito de novas alíquotas e decidir com base em número, e não em suposição.

    Perguntas frequentes

    Por que a carga de uma remessa pode passar de 100%?

    Porque o imposto de importação de 60% somado à CBS e ao IBS chega a cenários entre 101% e 117% do valor da mercadoria, conforme o produto e a forma de cálculo.

    Quem mais sofre com essa carga?

    Pequenas e médias empresas que dependem de produtos importados, por não terem escala para diluir o custo nem margem para absorver uma carga que dobra o preço de entrada.

    O que a ABRAEC propõe?

    Reduzir o imposto de importação de 60% para 30% nas remessas entre 50,01 e 3.000 dólares e preservar a alíquota zero para compras de até 50 dólares.

    Quando o estudo foi apresentado?

    Em 11 de junho de 2026, com simulações do efeito acumulado dos tributos sobre compras internacionais de baixo valor.

    O que a empresa importadora deve fazer?

    Calcular o custo de nacionalização somando todos os tributos, levar esse valor à formação de preço e revisar a estrutura de compras com antecedência.

    Rodrigo Laffitte
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Sua operação de importação conhece a carga efetiva real?

    A BRA360 Consultoria calcula o custo de nacionalização no seu caso e desenha a estratégia de compras antes da virada.

    Quero um Diagnóstico Estratégico 360

    Fonte: Portal Contábeis

  • CBS e IBS na base do ICMS: risco de tributo sobre tributo

    CBS e IBS na base do ICMS: risco de tributo sobre tributo

    A reforma tributária foi vendida como uma simplificação, mas a fase de transição começa a revelar pontos que podem ter o efeito oposto. Um deles ganhou destaque entre tributaristas em junho: a possibilidade de a CBS e o IBS entrarem na base de cálculo do ICMS enquanto os dois sistemas convivem. Se isso acontecer, o país corre o risco de repetir um problema antigo, o de cobrar imposto sobre imposto, e abrir uma nova frente de disputas judiciais.

    Como a cobrança em camadas se forma na transição

    Entre 2026 e 2032, os tributos atuais e os novos vão funcionar ao mesmo tempo. O ICMS estadual segue vigente e, em paralelo, a CBS federal e o IBS de estados e municípios entram gradualmente. O ponto sensível é a ordem dos cálculos. Se a base do ICMS for apurada sobre um valor que já inclui a CBS e o IBS, o imposto estadual passa a incidir sobre tributos novos, e não apenas sobre o preço da mercadoria.

    Na prática, isso significa uma conta em camadas. O valor do produto recebe um tributo, esse total recebe outro, e a base vai inchando a cada etapa. O resultado é uma carga efetiva maior do que a soma das alíquotas nominais, exatamente o oposto da transparência que a reforma prometeu.

    Por que isso configura tributo sobre tributo

    O conceito de tributo sobre tributo aparece quando um imposto integra a base de cálculo de outro. O contribuinte deixa de pagar apenas sobre a riqueza gerada e passa a pagar também sobre o valor de um tributo que já foi somado antes. Esse efeito cascata encarece a operação, distorce preços e cria insegurança sobre quanto, de fato, cada produto carrega de carga fiscal.

    Para as empresas, o impacto vai além do valor pago. Sistemas de emissão de notas, parametrização de ERP e formação de preço precisam refletir essa lógica de cálculo. Qualquer dúvida sobre a ordem das incidências vira risco de autuação de um lado e de pagamento a maior do outro.

    O paralelo com a tese do século

    Os especialistas lembram um precedente recente e caro para os cofres públicos. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins, no julgamento que ficou conhecido como a tese do século. Aquela discussão gerou milhares de ações ao longo de mais de uma década e um rombo bilionário em devoluções.

    A preocupação agora é que a inclusão da CBS e do IBS na base do ICMS abra um capítulo parecido, com empresas indo ao Judiciário para afastar a cobrança em camadas. Em vez de encerrar o conten cioso tributário, a transição mal calibrada poderia alimentá-lo por anos.

    O que diz o PLP 16/2025

    Para evitar esse cenário, tramita o Projeto de Lei Complementar 16/2025, que propõe excluir expressamente a CBS e o IBS da base de cálculo dos demais tributos durante a transição, até 2032. Conselhos de defesa do contribuinte, como o Codecon de São Paulo, e entidades empresariais defendem que essa trava entre em vigor antes do período de testes, justamente para não consolidar a cobrança em cascata na prática das empresas.

    Enquanto o texto não é aprovado, permanece a insegurança. A depender da interpretação que prevalecer, duas empresas com o mesmo produto e o mesmo preço podem chegar a cargas efetivas diferentes, conforme parametrizem seus sistemas.

    Quais setores sentem o efeito primeiro

    O impacto não é uniforme. Empresas com cadeias longas, em que a mercadoria passa por várias etapas de circulação antes de chegar ao consumidor, tendem a sentir mais a cobrança em camadas, porque o efeito cascata se repete a cada operação. Indústria, atacado e distribuição estão entre os mais expostos, já que o produto acumula incidências ao longo do percurso.

    O varejo, por estar na ponta, herda o custo embutido nas etapas anteriores e ainda precisa decidir quanto repassar ao preço. Já prestadores de serviço, com estrutura de custo diferente, sentem o efeito de outra forma, sobretudo na hora de creditar e debitar os novos tributos. Conhecer onde a empresa está na cadeia ajuda a dimensionar o risco real e a planejar a resposta.

    O que a empresa deve acompanhar

    O recado para os gestores é acompanhar de perto a regulamentação e não tratar a transição como um ajuste apenas de software. É preciso revisar a formação de preço, simular a carga efetiva nos dois cenários e mapear o impacto no fluxo de caixa antes de agosto, quando o destaque de CBS e IBS nos documentos fiscais começa a valer em caráter de teste.

    Empresas que se anteciparem vão evitar surpresas no preço final, reduzir o risco de autuação e ganhar clareza para negociar com clientes e fornecedores. Tratar o tema como decisão estratégica, e não como detalhe contábil, é o que separa quem atravessa a reforma com previsibilidade de quem vai descobrir o custo só quando a conta chegar.

    Perguntas frequentes

    O que significa tributo sobre tributo?

    É quando um imposto entra na base de cálculo de outro. A cobrança deixa de incidir só sobre o preço e passa a incidir também sobre um tributo já somado antes, gerando efeito cascata.

    Por que a CBS e o IBS podem entrar na base do ICMS?

    Porque entre 2026 e 2032 os sistemas convivem. Se a base do ICMS for apurada sobre um valor que já inclui CBS e IBS, o imposto estadual passa a incidir sobre os tributos novos.

    Qual o paralelo com a tese do século?

    Em 2021 o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de PIS e Cofins. A discussão gerou milhares de ações. O temor é repetir esse conten cioso com a CBS e o IBS na base do ICMS.

    O que propõe o PLP 16/2025?

    Excluir expressamente a CBS e o IBS da base de cálculo dos demais tributos durante a transição, até 2032, evitando a cobrança em cascata.

    O que a empresa deve fazer agora?

    Revisar a formação de preço, simular a carga efetiva nos dois cenários e mapear o impacto no caixa antes de agosto, quando o destaque de CBS e IBS nas notas começa a valer em teste.

    Junior Brustolin
    Sócio no Grupo BRA360 (Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial).

    Sua empresa já simulou a carga efetiva na transição?

    A BRA360 Consultoria avalia o impacto no seu caso concreto e ajusta preço e sistemas antes que o custo apareça.

    Quero um Diagnóstico Estratégico 360

    Fonte: Portal Contábeis

  • Como se preparar para o e-BEF antes de declarar

    Como se preparar para o e-BEF antes de declarar

    A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, criou uma obrigação acessória que exige atenção imediata de empresários consolidados, famílias empresárias e gestores de holdings: o Formulário Digital de Beneficiários Finais, conhecido pela sigla e-BEF. Vigente desde 1º de janeiro de 2026, com prazo de entrega faseado até 2028 conforme o Anexo Único da norma, o e-BEF não é apenas mais um formulário para preencher. Para quem comanda estruturas com múltiplas participações societárias, a janela disponível é uma oportunidade real de organizar o que precisa estar organizado.

    Este guia apresenta o caminho mais direto para preparar sua empresa, holding ou grupo econômico antes de submeter o formulário. Cada etapa tem impacto direto na regularidade do CNPJ e na continuidade das operações.

    O que o e-BEF exige, em termos práticos

    O e-BEF determina que toda pessoa jurídica identifique e informe quem é, em última instância, o beneficiário final: a pessoa física que controla ou se beneficia da entidade. O critério objetivo estabelecido pela norma é a titularidade de 25% ou mais do capital social ou dos direitos de voto, ou a presença de influência significativa sobre decisões estratégicas.

    A alteração mais relevante trazida pela IN RFB nº 2.290 é a eliminação da opção de declarar “inexistência de beneficiário final”. Antes, em alguns casos, era possível informar que nenhuma pessoa física se enquadrava no critério. Agora, essa saída foi suprimida. Quando não há pessoa física enquadrada, o próprio administrador da entidade passa a responder como responsável pela declaração, com implicações patrimoniais e reputacionais que trataremos em outra matéria desta série.

    Passo 1: mapeamento completo da estrutura societária

    O ponto de partida é um levantamento detalhado de todas as empresas, fundos e participações que integram o grupo. Isso inclui:

    • Cada CNPJ ativo, inclusive sociedades dormentes ou em processo de encerramento;
    • Cotas, ações ou participações detidas por cada sócio, direta ou indiretamente;
    • Trusts, fundos exclusivos ou estruturas no exterior que possam influenciar o controle;
    • Cláusulas de acordo de sócios que atribuam poder de veto ou decisão a determinados membros.

    Grupos com estrutura simples concluem esse levantamento em poucos dias. Grupos com múltiplas camadas, participações cruzadas ou sócios estrangeiros precisam de um trabalho mais detalhado, frequentemente com suporte jurídico e contábil especializado.

    Passo 2: identificação da pessoa física controladora

    Com o mapa societário em mãos, o próximo passo é identificar quem efetivamente controla a estrutura. A legislação adota dois critérios cumulativos ou alternativos:

    • Critério quantitativo: titularidade direta ou indireta de 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto;
    • Critério qualitativo: influência significativa sobre a gestão ou as políticas da entidade, mesmo sem atingir 25%.

    Em holdings familiares, é comum que o controle esteja disperso entre cônjuges, filhos e herdeiros. Cada participação precisa ser avaliada individualmente e no conjunto. Em alguns casos, um sócio com 20% das cotas exerce influência significativa por força de disposições contratuais, o que o enquadra no critério qualitativo.

    A identificação correta da pessoa física beneficiária é o dado central do e-BEF. Erros ou omissões nessa etapa geram risco de autuação e possível suspensão do CNPJ.

    Passo 3: revisão de holdings e participações indiretas

    Estruturas com holding no topo exigem atenção redobrada. A norma alcança a cadeia de controle até a pessoa física que, em última instância, decide ou se beneficia. Se a holding é controlada por outra pessoa jurídica, é necessário subir toda a cadeia até localizar a PF.

    Holdings constituídas para planejamento patrimonial e sucessório muitas vezes refletem acordos informais de família que nunca foram formalizados no contrato social. O e-BEF cria um incentivo objetivo para regularizar esses acordos antes da entrega do formulário. Uma estrutura clara no papel corresponde exatamente ao que a Receita Federal espera receber.

    Revisar participações indiretas também significa checar se percentuais somados por vias distintas superam o limite de 25%. Um sócio com 15% via holding A e 12% diretamente atinge 27% em termos consolidados.

    Passo 4: atualização de documentos societários

    Após identificar os beneficiários finais, é necessário verificar se o contrato social, o estatuto e o registro na Junta Comercial refletem a realidade atual. Transferências informais de cotas, alterações de controle por herança ainda não regularizadas ou acordos paralelos que nunca foram averbados podem criar inconsistências entre o que será declarado no e-BEF e o que consta nos registros oficiais.

    Essa atualização tem valor independente do e-BEF: ela fortalece a governança, reduz o risco de litígios societários e organiza a estrutura para um eventual processo de sucessão.

    Passo 5: registro e guarda dos documentos de suporte

    A Receita Federal pode solicitar comprovação dos dados informados no e-BEF. Manter um dossiê organizado com os documentos que sustentam cada declaração é uma prática essencial. Esse dossiê deve incluir:

    • Contratos sociais e estatutos atualizados de todas as entidades do grupo;
    • Acordos de sócios formalizados;
    • Documentos de identificação dos beneficiários finais identificados;
    • Registros de participações no exterior, quando aplicável.

    A janela disponível é para organizar, não para adiar

    O prazo faseado até 2028 pode criar uma percepção de que há tempo de sobra. Essa percepção é equivocada. As penalidades pela não entrega ou pela entrega com informações incorretas são imediatas: suspensão do CNPJ e consequente bloqueio de contas bancárias, aplicações financeiras e acesso a crédito, além de multa mensal prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que varia de R$ 500 a R$ 1.500 por mês de irregularidade.

    Para grupos com estrutura complexa, a janela de preparação é justamente o momento de fazer o que deveria ter sido feito antes: organizar a cadeia de controle, atualizar registros, formalizar acordos e estabelecer uma governança que reflita a realidade da família empresária. O e-BEF não cria a necessidade dessa organização; ele torna urgente o que já era necessário.

    A transparência exigida pela norma está alinhada com os padrões do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e da OCDE, que tratam a identificação de beneficiários finais como instrumento de combate à lavagem de dinheiro, à corrupção e à evasão fiscal. Empresas que já operam com governança clara estão um passo à frente.

    Como o Grupo BRA 360 apoia essa preparação

    O Grupo BRA 360, com atuação integrada em Contabilidade, Consultoria, Auditoria e Jurídico Empresarial, desenvolve junto a cada cliente o mapeamento da estrutura societária necessário para o e-BEF. O processo cobre desde o levantamento inicial até a formalização dos documentos de suporte, com foco na perenidade da empresa e na transmissão estruturada para as próximas gerações.

    Preparar-se para o e-BEF é, em última análise, preparar a empresa para durar além do fundador. Essa é a essência da vertical Legacy: Preservar, Proteger e Transmitir.

    Fonte: Portal Contábeis